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Estrutura Organizacional
Plenário
Mesa
 Presidência
1ª Secretaria
Superintendência Geral
 Superintendência Legislativa
 Superintendência Administrativa e Financeira
 Superintendência de Comunicação Social
Mesa
Base Legal: art. 30 da Resolução nº 2.288, de 18 de janeiro de 1991
Art. 30 – Compete à Mesa, além de outras atribuições previstas neste Regimento e nas leis:
I – dirigir os trabalhos legislativos;
II – administrar a Assembléia;
III – iniciar o processo legislativo nos seguintes casos:
a) fixação da remuneração de seus membros, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observadas as regras do art. 53, XXXI, da Constituição do Estado;
b) alteração do Regimento Interno;
c) organização dos serviços administrativos;
d) criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Assembléia e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – conforme o art. 55 da Constituição do Estado, iniciar o processo de perda de mandato de Deputado Estadual nos casos previstos no art. 55, I, II e IV, da Constituição Federal, e declarar a perda do mandato nas situações aludidas nos incisos III, IV e V, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;
V – promulgar emendas à Constituição;
VI – emitir parecer sobre pedidos de licença de Deputados;
VII – organizar, com o Colégio de Líderes, a Ordem do Dia;
VIII – apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados no exercício;
IX – representar a Assembléia, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
X – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou por omissão, de ofício ou por deliberação do Plenário;
XI – conferir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria da Assembléia, que serão cogentes para a administração;
XII – expedir atos referentes a pessoal, podendo delegar competência para tanto ao Diretor-Geral;
XIII – expedir Resolução de Mesa com vistas a regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos do Poder Legislativo;
XIV – decidir, em grau de recurso, as questões relativas a pessoal e aos serviços administrativos da Assembléia;
XV – aprovar a proposta orçamentária da Assembléia;
XVI – indicar os ordenadores de despesas;
XVII – autorizar a celebração de convênios;
XVIII – requisitar ao Tribunal de Contas do Estado informações, segundo o preceituado no § 4º do art. 71 da Constituição do Estado;
XIX – fixar as diretrizes para divulgação das atividades do Poder Legislativo.
§ 1º – A representação da Mesa, em juízo, compete à Procuradoria da Assembléia Legislativa.
§ 2º – A direção dos serviços administrativos da Assembléia incumbe ao Diretor-Geral e dos serviços legislativos ao titular do Gabinete de Assessoramento Legislativo, ambos nos termos de delegação conferida pela Mesa.

Ouvidoria
Localização: Térreo do Palácio Farroupilha
Telefone : 3210.1921
Base Legal: art. 11 da Resolução nº 2.861/01
Art. 11 - À Ouvidoria, subordinada diretamente à Mesa, compete exercer atividades de interação e comunicação entre a sociedade e o Parlamento, nos termos da Resolução de Mesa n° 421, de 5 de julho de 2001.
Serviços:
Acolhimento de críticas, sugestões ou denúncias relativas à administração pública.
Como Solicitar:
Telefone: 0800   5412333  Fax: 3210 1919
Site da Assembléia Legislativa:  www.al.rs.gov.br
Correspondência:
Praça Marechal Deodoro,101 - Térreo
90010-300 Porto Alegre / RS
Pessoalmente

Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional
Diretor: Juliano Roman Marinho
Localização:
Térreo do Palácio Farroupilha
Telefone: 3210.2699
Base Legal:
Art. 11º da Resolução nº 3.030/08
Art. 11º - Ao Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, nos termos da Resolução nº 2.771 , de 8 de setembro de 1999, alterada pela Resolução nº 3.010 , de 6 de março de 2008, compete planejar e proporcionar os meios técnicos e materiais necessários à execução de suas atividades.

Grupo de Controle Interno
Localização: Térreo do Palácio Farroupilha
Telefone: 3210.1212
Base Legal:
Resolução nº 3.018/08

Art. 14º da Resolução nº 3.030/08
Art. 14º - O Grupo de Controle Interno, nos termos da Resolução nº 3.018 , de 5 de junho de 2008, tem como objetivo subsidiar a Mesa na supervisão da correta gestão de recursos públicos.

Memorial do Legislativo do Rio Grande do Sul

Base Legal: Resolução nº 2.947 , de 17 de agosto de 2005 e Art. 16º da Resolução nº 3.030/08

Art. 16º da Resolução nº 3.030/08 - O Memorial do Legislativo do Rio Grande do Sul, projeto integrante do PREMIAL - Programa de Preservação e Resgate da Memória Institucional da Assembléia Legislativa, criado pela Resolução nº 2.947 , de 17 de agosto de 2005, tem como objetivos abrigar, reunir, preservar, gerenciar e divulgar o acervo histórico e contemporâneo - documental, bibliográfico, iconográfico e multimeios – do Poder Legislativo, e resgatar a memória institucional da Casa empreendendo ações junto à comunidade que evidenciem a importância do Parlamento Gaúcho no contexto da história do Estado.

Escola do Legislativo
Localização: Solar dos Câmara Ramal 1167
Base Legal: art. 12 da Resolução nº 2.861/01
Art. 12 - A Escola do Legislativo, subordinada diretamente à Mesa, nos termos da Resolução de Mesa nº 438, de 3 de outubro de 2001, e alterações, tem como objetivo oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo.

PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Voltado para servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço à Assembléia Legislativa
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
Voltado aos representantes dos Legislativos, Estadual e Municipal, da sociedade civil e de entidades de classe
PROGRAMA DE PARCERIA DO PODER LEGISLATIVO COM O ENSINO SUPERIOR
Voltado aos universitários, para que vivenciem o processo legislativo
PROGRAMA DE APROXIMAÇÃO DO LEGISLATIVO AOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO
Voltado para estudantes da 7º série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio ou equivalente, para conhecimento das atividades parlamentares em Plenário

Procuradoria

Localização: Prédio Anexo II do Palácio Farroupilha
Telefone: 3210.2662
Base Legal: art. 13 da Resolução nº 2.861/01

Legislação:
Constituição do Estado:
"Art. 54 Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
§ 1º A representação da Mesa em juízo bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia Legislativa.
§ 2º Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.”
Regimento Interno da Assembléia Legislativa (Resolução n.º 2.288, de 18/01/1991):
"Art. 268 A Procuradoria da Assembléia Legislativa reger-se-á por regulamento próprio, que, aprovado pelo Plenário, integrará este Regimento."
Resolução n.º 2.861, de 13/11/2001:
"Art. 13 Nos termos do art. 54, § 1º, da Constituição do Estado, à Procuradoria da Assembléia, subordinada diretamente à Mesa, compete a representação em juízo da Mesa, bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo.”
Lei Complementar n.º 11.742, de 17/01/2002:
"Art. 1º A Advocacia de estado, instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, organizada sob a forma de sistema, e obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Complementar.
Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão de coordenação central do sistema de
Advocacia de Estado, vinculada diretamente ao Governador do estado e integrante de seu gabinete, ressalvadas a independência e autonomia dos Poderes, legitimados a comparecer em juízo em nome próprio, competindo à Procuradoria da Assembléia Legislativa a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo.”

Missão:
Ao lado da Mesa, a Procuradoria é o único órgão administrativo da Assembléia Legislativa expressamente referido na Constituição do Estado (art. 54, § 1º). Além da competência para representação da Mesa em juízo, bem como para consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo, mencionadas na Carta Estadual, diversos outros diplomas, estaduais e federais, atribuem competências adicionais ao órgão. O art. 268 da Resolução n.º 2.288, de 18 de janeiro de 1991 (Regimento Interno da Assembléia Legislativa) prevê a elaboração de um regulamento próprio para a Procuradoria, a ser aprovado pelo Plenário. Na falta desse regulamento, permanece em vigor o Regimento Interno aprovado pela Resolução de Mesa n.º 255, de 15 de julho de 1987. Mais recentemente, a Resolução n.º 2.861, de 13 de novembro de 2001, manteve a Procuradoria como órgão diretamente subordinado à Mesa. A Lei Orgânica da Advocacia de Estado (Lei Complementar n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002) reconhece a Procuradoria como "instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública".


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