| Estrutura Organizacional |
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| Mesa |
Base
Legal: art. 30 da Resolução nº 2.288,
de 18 de janeiro de 1991
Art. 30 Compete à Mesa, além de outras
atribuições previstas neste Regimento e nas leis:
I dirigir os trabalhos legislativos;
II administrar a Assembléia;
III iniciar o processo legislativo nos seguintes casos:
a) fixação da remuneração de seus
membros, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários
de Estado, observadas as regras do art. 53, XXXI, da Constituição
do Estado;
b) alteração do Regimento Interno;
c) organização dos serviços administrativos;
d) criação, transformação e extinção
de cargos e funções dos serviços da Assembléia
e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV conforme o art. 55 da Constituição do
Estado, iniciar o processo de perda de mandato de Deputado Estadual
nos casos previstos no art. 55, I, II e IV, da Constituição
Federal, e declarar a perda do mandato nas situações
aludidas nos incisos III, IV e V, observado o disposto no §
3º do mesmo artigo;
V promulgar emendas à Constituição;
VI emitir parecer sobre pedidos de licença de
Deputados;
VII organizar, com o Colégio de Líderes,
a Ordem do Dia;
VIII apresentar ao Plenário, na sessão
de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos
realizados no exercício;
IX representar a Assembléia, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
X propor ação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou por omissão,
de ofício ou por deliberação do Plenário;
XI conferir caráter jurídico-normativo
a pareceres da Procuradoria da Assembléia, que serão
cogentes para a administração;
XII expedir atos referentes a pessoal, podendo delegar
competência para tanto ao Diretor-Geral;
XIII expedir Resolução de Mesa com vistas
a regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos
do Poder Legislativo;
XIV decidir, em grau de recurso, as questões relativas
a pessoal e aos serviços administrativos da Assembléia;
XV aprovar a proposta orçamentária da Assembléia;
XVI indicar os ordenadores de despesas;
XVII autorizar a celebração de convênios;
XVIII requisitar ao Tribunal de Contas do Estado informações,
segundo o preceituado no § 4º do art. 71 da Constituição
do Estado;
XIX fixar as diretrizes para divulgação
das atividades do Poder Legislativo.
§ 1º A representação da Mesa,
em juízo, compete à Procuradoria da Assembléia
Legislativa.
§ 2º A direção dos serviços
administrativos da Assembléia incumbe ao Diretor-Geral
e dos serviços legislativos ao titular do Gabinete de
Assessoramento Legislativo, ambos nos termos de delegação
conferida pela Mesa. |
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| Ouvidoria
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Localização:
Térreo do Palácio Farroupilha
Telefone : 3210.1921
Base Legal: art. 11 da Resolução
nº 2.861/01
Art. 11 - À Ouvidoria, subordinada diretamente à
Mesa, compete exercer atividades de interação
e comunicação entre a sociedade e o Parlamento,
nos termos da Resolução de Mesa n° 421, de
5 de julho de 2001.
Serviços:
Acolhimento de críticas, sugestões ou denúncias
relativas à administração pública.
Como Solicitar:
Telefone: 0800 5412333 Fax: 3210 1919
Site da Assembléia Legislativa: www.al.rs.gov.br
Correspondência:
Praça Marechal Deodoro,101 - Térreo
90010-300 Porto Alegre / RS
Pessoalmente |
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Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional
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Diretor: Juliano Roman Marinho
Localização:
Térreo do Palácio Farroupilha
Telefone:
3210.2699
Base Legal:
Art. 11º da
Resolução nº 3.030/08
Art. 11º - Ao Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, nos termos da
Resolução nº 2.771
, de 8 de setembro de 1999, alterada pela
Resolução nº 3.010
, de 6 de março de 2008, compete planejar e proporcionar os meios técnicos e materiais necessários à execução de suas atividades.
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Grupo de Controle Interno
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Localização:
Térreo do Palácio Farroupilha
Telefone:
3210.1212
Base Legal:
Resolução nº 3.018/08
Art. 14º da Resolução nº 3.030/08
Art. 14º - O Grupo de Controle Interno, nos termos da
Resolução nº 3.018
, de 5 de junho de 2008, tem como objetivo subsidiar a Mesa na supervisão da correta gestão de recursos públicos.
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Memorial do Legislativo do Rio Grande do Sul
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Base Legal:
Resolução nº 2.947
, de 17 de agosto de 2005 e
Art. 16º da Resolução nº 3.030/08
Art. 16º da Resolução nº 3.030/08 - O Memorial do Legislativo do Rio Grande do Sul, projeto integrante do PREMIAL - Programa de Preservação e Resgate da Memória Institucional da Assembléia Legislativa, criado pela
Resolução nº 2.947
, de 17 de agosto de 2005, tem como objetivos abrigar, reunir, preservar, gerenciar e divulgar o acervo histórico e contemporâneo - documental, bibliográfico, iconográfico e multimeios – do Poder Legislativo, e resgatar a memória institucional da Casa empreendendo ações junto à comunidade que evidenciem a importância do Parlamento Gaúcho no contexto da história do Estado.
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| Escola
do Legislativo |
Localização:
Solar dos Câmara Ramal 1167
Base Legal: art. 12 da Resolução
nº 2.861/01
Art. 12 - A Escola do Legislativo, subordinada diretamente à
Mesa, nos termos da Resolução de Mesa nº
438, de 3 de outubro de 2001, e alterações, tem
como objetivo oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa
às atividades do Poder Legislativo.
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL
Voltado para servidores, estagiários ou qualquer profissional
que preste serviço à Assembléia Legislativa
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
DE AGENTES POLÍTICOS
Voltado aos representantes dos Legislativos, Estadual e Municipal,
da sociedade civil e de entidades de classe
PROGRAMA DE PARCERIA
DO PODER LEGISLATIVO COM O ENSINO SUPERIOR
Voltado aos universitários, para que vivenciem o processo
legislativo
PROGRAMA DE APROXIMAÇÃO
DO LEGISLATIVO AOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO
Voltado para estudantes da 7º série do Ensino Fundamental
ao 3º ano do Ensino Médio ou equivalente, para conhecimento
das atividades parlamentares em Plenário |
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| Procuradoria |
| Localização:
Prédio Anexo II do Palácio Farroupilha
Telefone: 3210.2662
Base Legal: art. 13 da Resolução
nº 2.861/01
Legislação:
Constituição do Estado:
"Art. 54 Compete à Mesa representar a Assembléia
Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
§ 1º A representação da Mesa em juízo
bem como a consultoria e o assessoramento jurídico
do Poder Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia
Legislativa.
§ 2º Os cargos de Procurador da Assembléia
Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso
mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Regimento Interno da Assembléia Legislativa (Resolução
n.º 2.288, de 18/01/1991):
"Art. 268 A Procuradoria da Assembléia Legislativa
reger-se-á por regulamento próprio, que, aprovado
pelo Plenário, integrará este Regimento."
Resolução n.º 2.861, de 13/11/2001:
"Art. 13 Nos termos do art. 54, § 1º, da Constituição
do Estado, à Procuradoria da Assembléia, subordinada
diretamente à Mesa, compete a representação
em juízo da Mesa, bem como a consultoria e o assessoramento
jurídico do Poder Legislativo.
Lei Complementar n.º 11.742, de 17/01/2002:
"Art. 1º A Advocacia de estado, instituição
permanente vinculada à tutela do interesse público
no Estado Democrático de Direito, como função
essencial à justiça e ao regime de legalidade
da administração pública, organizada
sob a forma de sistema, e obedecerá ao regime jurídico
especial estabelecido por esta Lei Complementar.
Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado
é o órgão de coordenação
central do sistema de
Advocacia de Estado, vinculada diretamente ao Governador do
estado e integrante de seu gabinete, ressalvadas a independência
e autonomia dos Poderes, legitimados a comparecer em juízo
em nome próprio, competindo à Procuradoria da
Assembléia Legislativa a representação
judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento
jurídico do Poder Legislativo.
Missão:
Ao lado da Mesa, a Procuradoria é o único
órgão administrativo da Assembléia Legislativa
expressamente referido na Constituição do Estado
(art. 54, § 1º). Além da competência
para representação da Mesa em juízo,
bem como para consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Legislativo, mencionadas na Carta Estadual, diversos
outros diplomas, estaduais e federais, atribuem competências
adicionais ao órgão. O art. 268 da Resolução
n.º 2.288, de 18 de janeiro de 1991 (Regimento Interno
da Assembléia Legislativa) prevê a elaboração
de um regulamento próprio para a Procuradoria, a ser
aprovado pelo Plenário. Na falta desse regulamento,
permanece em vigor o Regimento Interno aprovado pela Resolução
de Mesa n.º 255, de 15 de julho de 1987. Mais recentemente,
a Resolução n.º 2.861, de 13 de novembro
de 2001, manteve a Procuradoria como órgão diretamente
subordinado à Mesa. A Lei Orgânica da Advocacia
de Estado (Lei Complementar n.º 11.742, de 17 de janeiro
de 2002) reconhece a Procuradoria como "instituição
permanente vinculada à tutela do interesse público
no Estado Democrático de Direito, como função
essencial à justiça e ao regime de legalidade
da administração pública".
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Informações e sugestões: webmaster@al.rs.gov.br
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