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Funcionamento do Legislativo
4 - Tramitação das Proposições

O Funcionamento do Poder Legislativo

O procedimento legislativo para a tramitação de proposições em geral é o seguinte:

4.1 Recebimento

Recebida a proposição, conforme arts. 159, 160 e 161 do Regimento Interno, o Presidente determina a sua autuação. O Departamento de Assessoramento Legislativo – DAL – elabora planilha, numera e cadastra o projeto no Sistema de Proposições - PRO - e o Departamento de Serviços Administrativos, por meio da Divisão de Protocolo, Arquivo e Comunicações encapa-o, pagina-o e devolve-o ao DAL. Não sendo recebida a proposição pelo Presidente (arts. 165, 166 e 167 do Regimento Interno), caberá recurso ao Plenário pelos Srs. Deputados.

4.2 Pauta

Após a autuação, as proposições são incluídas em Pauta, período no qual os projetos são publicados no "Diário da Assembléia" por 10 (dez) dias úteis, excetuando-se as propostas de emenda à Constituição e os projetos de leis orçamentárias, cujos períodos são de 15 (quinze) dias úteis, e os projetos de decretos legislativos, que não cumprem Pauta.
Essa é a fase própria para a apresentação de emendas e substitutivos por qualquer Deputado, sendo juntados à proposição principal. Mensagem retificativa poderá ser apresentada pelos demais poderes às suas respectivas proposições.


4.3 Exame pelas Comissões Técnicas

Concluído o período da Pauta, as proposições são encaminhadas às respectivas Comissões Técnicas para exame e parecer, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição e Justiça, que examina o aspecto da legalidade, juridicidade e constitucionalidade da proposição.
Nos casos em que a Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer contrário, a proposição será arquivada, salvo se houver recurso ao Plenário, para apreciação do parecer, interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por 1/5 (um quinto) dos Srs. Deputados.
Em caso de parecer favorável, a proposição será remetida a uma ou mais Comissões Técnicas, que deverão examiná-las quanto ao mérito, e, posteriormente, à Comissão de Finanças, Planejamento e Controle, quando envolver receitas ou despesas públicas.
Cabe ao Departamento de Assessoramento Legislativo a distribuição das proposições às Comissões competentes para opinarem quanto ao mérito. Nessa fase, somente as Comissões Técnicas poderão apresentar emendas, subemendas e substitutivos à proposição.


4.4 Apreciação pelo Plenário

A proposição, depois de publicada em Ordem do Dia no "Diário da Assembléia", conforme dispõem os arts. 169(?) e 174 do Regimento Interno, é submetida à discussão e votação, em Plenário, desde que presentes à sessão a maioria absoluta dos Deputados que compõem a Assembléia.
Durante a Ordem do Dia, a proposição admite somente emendas de Líderes.
Aprovada, a matéria retorna ao Departamento de Assessoramento Legislativo, que elabora a Redação Final, para novamente ser apreciada pelo Plenário, salvo dispensa de publicação e interstício, conforme o art. 194, I, do Regimento Interno.
Rejeitada, a proposição será arquivada.
A proposição não apreciada pelo Plenário durante a sessão legislativa ordinária será arquivada, podendo seu autor requerer o desarquivamento, conforme o art. 178 e seus parágrafos.
Cumpre destacar que as propostas de emendas à Constituição são submetidas a dois turnos de discussão e votação, com o interstício de 3 (três) sessões ordinárias e “quorum” qualificado – 33 votos – (arts. 201 e 202 do Regimento Interno).


4.5 Da Sanção, Promulgação e Publicação das Leis

Aprovada a Redação Final dos projetos de leis e dos projetos de leis complementares, o Departamento de Assessoramento Legislativo elabora os autógrafos em 3 (três) vias, sendo 2 (duas) remetidas ao Senhor Governador do Estado, para sanção ou veto. Sancionada será promulgada e publicada no “Diário Oficial do Estado”. Nas demais proposições, a promulgação é feita pela Mesa - Emendas Constitucionais - e pelo Presidente ou Vice-Presidente da Assembléia Legislativa - Decretos Legislativos e Resoluções.
Em caso de veto, parcial ou total, por parte do Sr. Governador, a Assembléia Legislativa terá o prazo de trinta dias para apreciá-lo, ouvidas a Comissão de Constituição e Justiça e as demais Comissões Técnicas, conforme as razões do veto. Esse será publicado no "Diário da Assembléia" antes de ser encaminhado às Comissões, que terão o prazo de quinze dias para examiná-lo.
Terminado esse prazo e não havendo a devida deliberação pelas Comissões competentes, o veto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subseqüente, sendo as demais proposições sobrestadas até que se ultime a sua votação.
Rejeitado o veto pela maioria absoluta – 28 Deputados – dos membros da Assembléia, o projeto - ou parte dele, se o veto for parcial - retorna ao Senhor Governador para promulgação; decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e não havendo a promulgação, a Assembléia Legislativa, usando de prazo idêntico, promulgá-lo-á conforme o § 2º do art. 217 do Regimento Interno.
Importa referir não ser raro confundirem-se os atos de sanção, promulgação e publicação. Entretanto, esses têm funções distintas: a sanção consiste na anuência do texto aprovado pelo Legislativo, enquanto a promulgação declara a existência da lei, e a publicação é a formalidade pela qual é dado conhecimento da norma à sociedade, estabelecendo o início da sua vigência a partir da data da publicação, da data estabelecida no corpo da lei ou, se nada for referido, a partir de 10 (dez) dias da data da publicação, conforme estabelece o art. 67 da Constituição Estadual.


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