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- Tramitação das Proposições
O Funcionamento do Poder Legislativo
O procedimento legislativo para a tramitação
de proposições em geral é o
seguinte:
4.1 Recebimento
Recebida a proposição, conforme
arts. 159, 160 e 161 do Regimento Interno, o
Presidente determina a sua autuação.
O Departamento de Assessoramento Legislativo – DAL – elabora
planilha, numera e cadastra o projeto no Sistema
de Proposições - PRO - e o Departamento
de Serviços Administrativos, por meio
da Divisão de Protocolo, Arquivo e Comunicações
encapa-o, pagina-o e devolve-o ao DAL. Não
sendo recebida a proposição pelo
Presidente (arts. 165, 166 e 167 do Regimento
Interno), caberá recurso ao Plenário
pelos Srs. Deputados.
4.2 Pauta
Após a autuação, as proposições
são incluídas em Pauta, período
no qual os projetos são publicados no "Diário
da Assembléia" por 10 (dez) dias úteis,
excetuando-se as propostas de emenda à Constituição
e os projetos de leis orçamentárias,
cujos períodos são de 15 (quinze)
dias úteis, e os projetos de decretos
legislativos, que não cumprem Pauta.
Essa é a fase própria para a apresentação de emendas
e substitutivos por qualquer Deputado, sendo juntados à proposição
principal. Mensagem retificativa poderá ser apresentada pelos demais
poderes às suas respectivas proposições.
4.3 Exame pelas Comissões Técnicas
Concluído o período da Pauta, as proposições são
encaminhadas às respectivas Comissões Técnicas para exame
e parecer, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição
e Justiça, que examina o aspecto da legalidade, juridicidade e constitucionalidade
da proposição.
Nos casos em que a Comissão de Constituição e Justiça
emitir parecer contrário, a proposição será arquivada,
salvo se houver recurso ao Plenário, para apreciação do
parecer, interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por 1/5 (um quinto)
dos Srs. Deputados.
Em caso de parecer favorável, a proposição será remetida
a uma ou mais Comissões Técnicas, que deverão examiná-las
quanto ao mérito, e, posteriormente, à Comissão de Finanças,
Planejamento e Controle, quando envolver receitas ou despesas públicas.
Cabe ao Departamento de Assessoramento Legislativo a distribuição
das proposições às Comissões competentes para opinarem
quanto ao mérito. Nessa fase, somente as Comissões Técnicas
poderão apresentar emendas, subemendas e substitutivos à proposição.
4.4 Apreciação pelo Plenário
A proposição, depois de publicada em Ordem do Dia no "Diário
da Assembléia", conforme dispõem os arts. 169(?) e 174 do
Regimento Interno, é submetida à discussão e votação,
em Plenário, desde que presentes à sessão a maioria absoluta
dos Deputados que compõem a Assembléia.
Durante a Ordem do Dia, a proposição admite somente emendas de
Líderes.
Aprovada, a matéria retorna ao Departamento de Assessoramento Legislativo,
que elabora a Redação Final, para novamente ser apreciada pelo
Plenário, salvo dispensa de publicação e interstício,
conforme o art. 194, I, do Regimento Interno.
Rejeitada, a proposição será arquivada.
A proposição não apreciada pelo Plenário durante
a sessão legislativa ordinária será arquivada, podendo
seu autor requerer o desarquivamento, conforme o art. 178 e seus parágrafos.
Cumpre destacar que as propostas de emendas à Constituição
são submetidas a dois turnos de discussão e votação,
com o interstício de 3 (três) sessões ordinárias
e “quorum” qualificado – 33 votos – (arts. 201 e 202
do Regimento Interno).
4.5 Da Sanção, Promulgação e Publicação
das Leis
Aprovada a Redação Final dos projetos de leis e dos projetos
de leis complementares, o Departamento de Assessoramento Legislativo elabora
os autógrafos em 3 (três) vias, sendo 2 (duas) remetidas ao Senhor
Governador do Estado, para sanção ou veto. Sancionada será promulgada
e publicada no “Diário Oficial do Estado”. Nas demais proposições,
a promulgação é feita pela Mesa - Emendas Constitucionais
- e pelo Presidente ou Vice-Presidente da Assembléia Legislativa - Decretos
Legislativos e Resoluções.
Em caso de veto, parcial ou total, por parte do Sr. Governador, a Assembléia
Legislativa terá o prazo de trinta dias para apreciá-lo, ouvidas
a Comissão de Constituição e Justiça e as demais
Comissões Técnicas, conforme as razões do veto. Esse será publicado
no "Diário da Assembléia" antes de ser encaminhado às
Comissões, que terão o prazo de quinze dias para examiná-lo.
Terminado esse prazo e não havendo a devida deliberação
pelas Comissões competentes, o veto será incluído na Ordem
do Dia da Sessão Ordinária subseqüente, sendo as demais
proposições sobrestadas até que se ultime a sua votação.
Rejeitado o veto pela maioria absoluta – 28 Deputados – dos membros
da Assembléia, o projeto - ou parte dele, se o veto for parcial - retorna
ao Senhor Governador para promulgação; decorrido o prazo de 48
(quarenta e oito) horas, e não havendo a promulgação,
a Assembléia Legislativa, usando de prazo idêntico, promulgá-lo-á conforme
o § 2º do art. 217 do Regimento Interno.
Importa referir não ser raro confundirem-se os atos de sanção,
promulgação e publicação. Entretanto, esses têm
funções distintas: a sanção consiste na anuência
do texto aprovado pelo Legislativo, enquanto a promulgação declara
a existência da lei, e a publicação é a formalidade
pela qual é dado conhecimento da norma à sociedade, estabelecendo
o início da sua vigência a partir da data da publicação,
da data estabelecida no corpo da lei ou, se nada for referido, a partir de
10 (dez) dias da data da publicação, conforme estabelece o art.
67 da Constituição Estadual.
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