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Funcionamento do Legislativo
5 - Tipos de Proposições

5.1 - Principais

5.1.1 - Não sujeitas a disposições especiais

PLC - Projeto de Lei Complementar
É a proposição destinada a complementar a Constituição do Estado. Sua tramitação é idêntica à do Projeto de Lei Ordinária, com exceção do quórum necessário para aprovação (art.59, parágrafo único, da CE).
PL - Projeto de Lei Ordinária
É a proposição inicial, feita por escrito, consignando o que se pretende transformar em lei ou em regra jurídica obrigatória.
PR - Projeto de Resolução
É a proposição que visa regular matéria de caráter político ou administrativo e assuntos de economia interna do Poder Legislativo (art. 178 do RI). Sua tramitação é idêntica à do Projeto de Lei Ordinária e não depende de sanção e promulgação do Governador.
Requerimento
É a solicitação verbal ou escrita em que se busca o atendimento de uma pretensão (arts. 190 a 192 do RI).
Obs: Existem outros instrumentos não caracterizados como proposições, mas integrantes do processo legislativo, a saber: Pedidos de Informação (arts. 193 e 194 do RI), Recursos (arts. 31, 56, 72, 166, 168, 188, 197, 221 e 225 do RI).

5.1.2 - Sujeitas a disposições especiais

PEC - Proposta de Emenda à Constituição
É a proposição que visa alterar parcialmente a Constituição Estadual. Sua tramitação é igual à do Projeto de Lei Ordinária, com as exceções previstas no art. 58 da Constituição Estadual e nos arts. 196 / 200 do Regimento Interno.
PDL - Projeto de Decreto Legislativo
É a proposição, com efeitos externos, que se destina a regular matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa.
PLO - Projeto de Lei Orçamentária
É a proposição que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para determinado exercício econômico - financeiro (arts. 230 a 207 do RI).
PLDO - Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias
É a proposição que fixa as metas que direcionarão o Orçamento Estadual a ser proposto e executado (arts. 149 a 156 da CE).
PLPP - Projeto de Lei do Plano Plurianual
É a proposição que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes (arts. 149 a 156 da CE).
Veto
É a manifestação do Governador com relação às proposições aprovadas pelo Poder Legislativo, sujeitas a sua sanção (arts. 211 a 214 do RI).


5.2 - Acessórias

5.2.1 - Emenda
É a proposição acessória que tem por objetivo alterar a proposição principal (arts. 182 a 187 do RI).

5.2.2 - Subemenda
É a emenda apresentada em Comissão Técnica, a outra emenda, podendo ser supressiva, substitutiva ou aditiva.

5.2.3 - Substitutivo
É a proposição acessória que altera "substancialmente" a proposição inicial.

O substitutivo, apresentado em forma de projeto, uma vez aprovado, prejudica a proposição principal.

5.2.4 - Mensagem Retificativa
É a proposição acessória dos proponentes externos (Poder Executivo, Poder Judiciário, etc.) que tem por objetivo alterar a proposição principal.

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