| 5
- Tipos de Proposições
5.1 - Principais
5.1.1 - Não sujeitas a disposições especiais
PLC - Projeto de Lei Complementar
É a proposição destinada a complementar a Constituição
do Estado. Sua tramitação é idêntica
à do Projeto de Lei Ordinária, com exceção
do quórum necessário para aprovação
(art.59, parágrafo único, da CE).
PL - Projeto de Lei Ordinária
É a proposição inicial, feita por escrito,
consignando o que se pretende transformar em lei ou em regra jurídica
obrigatória.
PR - Projeto de Resolução
É a proposição que visa regular matéria
de caráter político ou administrativo e assuntos de
economia interna do Poder Legislativo (art. 178 do RI). Sua tramitação
é idêntica à do Projeto de Lei Ordinária
e não depende de sanção e promulgação
do Governador.
Requerimento
É a solicitação verbal ou escrita em que se
busca o atendimento de uma pretensão (arts. 190 a 192 do
RI).
Obs: Existem outros instrumentos não caracterizados como
proposições, mas integrantes do processo legislativo,
a saber: Pedidos de Informação (arts. 193 e 194 do
RI), Recursos (arts. 31, 56, 72, 166, 168, 188, 197, 221 e 225 do
RI).
5.1.2 - Sujeitas a disposições especiais
PEC - Proposta de Emenda à Constituição
É a proposição que visa alterar parcialmente
a Constituição Estadual. Sua tramitação
é igual à do Projeto de Lei Ordinária, com
as exceções previstas no art. 58 da Constituição
Estadual e nos arts. 196 / 200 do Regimento Interno.
PDL - Projeto de Decreto Legislativo
É a proposição, com efeitos externos, que se
destina a regular matéria de competência exclusiva
da Assembléia Legislativa.
PLO - Projeto de Lei Orçamentária
É a proposição que estima a Receita e fixa
a Despesa do Estado para determinado exercício econômico
- financeiro (arts. 230 a 207 do RI).
PLDO - Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias
É a proposição que fixa as metas que direcionarão
o Orçamento Estadual a ser proposto e executado (arts. 149
a 156 da CE).
PLPP - Projeto de Lei do Plano Plurianual
É a proposição que estabelece de forma regionalizada
as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes
(arts. 149 a 156 da CE).
Veto
É a manifestação do Governador com relação
às proposições aprovadas pelo Poder Legislativo,
sujeitas a sua sanção (arts. 211 a 214 do RI).
5.2 - Acessórias
5.2.1 - Emenda
É a proposição acessória que tem por
objetivo alterar a proposição principal (arts. 182
a 187 do RI).
5.2.2 - Subemenda
É a emenda apresentada em Comissão Técnica,
a outra emenda, podendo ser supressiva, substitutiva ou aditiva.
5.2.3 - Substitutivo
É a proposição acessória que altera
"substancialmente" a proposição inicial.
O substitutivo, apresentado em forma de projeto, uma vez aprovado,
prejudica a proposição principal.
5.2.4 - Mensagem Retificativa
É a proposição acessória dos proponentes
externos (Poder Executivo, Poder Judiciário, etc.) que tem
por objetivo alterar a proposição principal.
|