7
- Anexos do Legislativo
7.1 - O processo Legislativo na
Constituição Federal
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração
de:
- I - emendas à Constituição;
- II- leis complementares;
- III - leis ordinárias;
- IV - leis delegadas;
- V - medidas provisórias;
- VI - decretos legislativos;
- VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
- I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- II - do Presidente da República;
- III - de mais da metada das Assembléias Legislativas
das Unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas,pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada
em cada Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
- I - a forma federativa de Estado;
- II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
- III - a separação dos Poderes;
- IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador - Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nessa
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privada do Presidente
da República as leis que:
- I - fixem ou modifiquem os efeitos das Forças
Armadas;
- II - disponham sobre:
- a) criação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
- b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
- c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria civis, reforma transferência de
militares para a inatividade;
- d) organização do Ministério Público
e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios;
- e) criação, estruturação
e atribuições dos Ministérios e órgãos
da administração pública.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito, por no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitorados de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional.
- § 1º É vedada a edição
de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário
e do Ministério Público, a carreira e
a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional e pendente de sanção
ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique
instituição ou majoração
de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II,
IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos
no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele
em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado
o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma
vez por igual período, devendo o Congresso Nacional
disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º
contar-se-á da publicação da medida
provisória, suspendendo-se durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma
das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito
das medidas provisórias dependerá de juízo
prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não
for apreciada em até quarenta e cinco dias contados
de sua publicação, entrará em regime
de urgência, subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas,
até que se ultime a votação, todas
as demais deliberações legislativas da
Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única
vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado
de sua publicação, não tiver a
sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão
sua votação iniciada na Câmara dos
Deputados.
§ 9º Caberá à comissão
mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
em sessão separada, pelo plenário de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição,
na mesma sessão legislativa, de medida provisória
que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo
a que se refere o § 3º até sessenta
dias após a rejeição ou perda de
eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória,
esta manter-se-á integralmente em vigor até
que seja sancionado ou vetado o projeto .
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
- I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente
da República, ressalvando o disposto no art. 166,
§§ 3º e 4º;
- II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério
Público.
Art. 64. A discussão e votação dos
projetos de lei de iniciativa do Presidente da República,
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão
início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá
solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não
se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até
quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será
esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas
do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á
no prazo de dez dias, observando quanto ao mais o disposto
no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do parágrafo segundo não
correm no período de recesso do Congresso Nacional,
nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será
revisto pela outra, em um só turno de discussão
e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar,
ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Presidente da República importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em Sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será
o projeto enviado, para promulagação, ao Presidente
da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação
o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias de que trata o art.
62, parágrafo único.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito horas pelo Presidente da República,
nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente
do Senado promulgará, e, se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar
a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:
- I - organização do Poder Judiciário
e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
- II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
- III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias
e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente
da República terá a forma de resolução
do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo
e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar
a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas pela
maioria absoluta.
7.2 Processo Legislativo na Constituição
Estadual
Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração
de:
- I - emendas à Constituição;
- II - leis complementares;
- III - leis ordinárias;
- IV - decretos legislativos;
- V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa
popular no processo legislativo estadual.
Da Emenda à Constituição
Art. 58. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
- I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;
- II - do Governador;
- III - de mais de um quinto da Câmaras Municipais,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros;
- IV - de iniciativa popular.
§ 1º - A Constituição não
poderá ser emendada na vigência da intervenção
federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada
em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, o voto favorável de três quintos dos membros
da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à Constituição
será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa,
com o respeito ao número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Das Leis
Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão técnica da
Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador,
ao Tribunal de Justiça, ao Procurador - Geral de Justiça,
às Câmaras Municipais e aos cidadãos,
nos casos e na forma previstos nessa Constituição.
Parágrafo único. As leis complementares serão
aprovadas pela maioria absoluta dos Depu tados.
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador
do Estado as leis que:
- I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;
- II - disponham sobre:
- a) criação e aumento de remuneração
de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta ou autárquica;
- b) servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis e reforma ou transferência
de militares para a inatividade;
- c) organização da Defensoria Pública
do Estado;
- d) criação, estruturação
e atribuições das secretarias e órgãos
da administração pública.
Art. 61. Não será admitido aumento na despesa
prevista:
- I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador,
ressalvando o disposto no art. 152;
- II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Assembléia Legislativa,
dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 62. Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá
solicitar à Assembléia Legislativa que os aprecie
em regime de urgência.
§ 1º - Recebida a solicitação do
Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta
dias para apreciação do projeto de que trata
o pedido.
§ 2º - Não havendo deliberação
sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação
de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo de que trata este artigo será
suspenso durante recesso parlamentar.
Art. 63. Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer
proposição em tramitação na Assembléia
Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer Deputado,
mandará incluí-la na Ordem do Dia, para ser
votada, independentemente de parecer.
Parágrafo único. A proposição
somente será retirada da Ordem do Dia se o autor desistir
do requerimento.
Art. 64. As matérias constantes de projeto de lei
rejeitado somente poderão constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 65. A Assembléia Legislativa, mediante requerimento
subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da Ordem
do Dia, em caso de convocação extraordinária,
projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo
por no mínimo trinta dias.
Art. 66. O projeto de lei, se aprovado, será enviado
ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele
em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial
o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao
Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito
horas.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger o
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Governador importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de
trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação,
o prazo estabelecido no § 4º, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até a sua votação
final.
§ 7º - Se, nas hipóteses dos §§
3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador
no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia
Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer,
caberá ao 1º Vice - Presidente fazê-lo.
Art. 67. As leis vigorarão a partir do décimo
dia de sua publicação oficial, salvo se, para
tanto, estabelecerem outro prazo.
Da Iniciativa Popular
Art. 68. A iniciativa popular no processo legislativo será
exercida mediante a apresentação de:
I - projeto de lei;
II - proposta de emenda constitucional;
III - emenda a projeto de lei orçamentária,
de lei de diretrizes orçamentárias e lei de
plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, §
6º.
- § 1º - A iniciativa popular, nos casos dos incisos
I e II, será tomada por, no mínimo, um por
cento do eleitorado que tenha votado nas últimas
eleições gerais do Estado, distribuído,
no mínimo, em um décimo dos municípios,
com não menos de meio por cento dos eleitores de
cada um deles.
- § 2º - Recebido requerimento, a Assembléia
Legislativa verificará o cumprimento dos requisistos
previstos no § 1º, dando-lhe tramitação
idêntica à dos demais projetos.
- § 3º - Os projetos de iniciativa popular, quando
rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão
submetidas a referendo popular se, no prazo de cento e vinte
dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas
eleições gerais do Estado o requerer.
- § 4º - Os resultados das consultas referendárias
serão promulagados pelo Presidente da Assembléia
Legislativa.
- Art. 69. A Assembléia Legislativa e as Câmaras
Municipais, no âmbito de suas competências,
poderão promover consultas referendárias e
plebiscitárias sobre atos, autorizações
ou concessão do Poder Executivo e sobre matéria
legislativa sancionada e vetada.
- Parágrafo único. As consultas referendárias
e plebicitárias serão formuladas em termos
de aprovação ou rejeição dos
atos, autorizações e concessão do Poder
Executivo, bem como o teor da matéria legislativa.
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