Menu
Assembléia
Deputados
Atividades Legislativas
Legislação
Comunicação Social
Serviços e Cidadania
Transparência
Links
Funcionamento do Legislativo
7 - Anexos do Legislativo

     7.1 - O processo Legislativo na Constituição Federal
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II- leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metada das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador - Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nessa Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria civis, reforma transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito, por no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitorados de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto .
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvando o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observando quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do parágrafo segundo não correm no período de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em Sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulagação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta.


    7.2 Processo Legislativo na Constituição Estadual

Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Da Emenda à Constituição
Art. 58. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;
II - do Governador;
III - de mais de um quinto da Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de iniciativa popular.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência da intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respeito ao número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Das Leis
Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador - Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nessa Constituição.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Depu tados.
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;
II - disponham sobre:
a) criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
c) organização da Defensoria Pública do Estado;
d) criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 61. Não será admitido aumento na despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvando o disposto no art. 152;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 62. Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembléia Legislativa que os aprecie em regime de urgência.
§ 1º - Recebida a solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido.
§ 2º - Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo de que trata este artigo será suspenso durante recesso parlamentar.
Art. 63. Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-la na Ordem do Dia, para ser votada, independentemente de parecer.
Parágrafo único. A proposição somente será retirada da Ordem do Dia se o autor desistir do requerimento.
Art. 64. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 65. A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo trinta dias.
Art. 66. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º - Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer, caberá ao 1º Vice - Presidente fazê-lo.
Art. 67. As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo.
Da Iniciativa Popular
Art. 68. A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:
I - projeto de lei;
II - proposta de emenda constitucional;
III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.
§ 1º - A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º - Recebido requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisistos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.
§ 3º - Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidas a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.
§ 4º - Os resultados das consultas referendárias serão promulagados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 69. A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessão do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada e vetada.
Parágrafo único. As consultas referendárias e plebicitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações e concessão do Poder Executivo, bem como o teor da matéria legislativa.
Início <<
 
 
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul - Praça Marechal Deodoro, 101 - Porto Alegre/RS - Cep 90010-300 - PABX (51) 3210.2000