![]() |
![]() |
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
|
|
Sistema LEGIS - Texto da Norma |
|
Carregando a página. |
|
|
|
DEC: 39.840
|
|
DECRETO Nº 39.840, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. Regulamenta o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista a LEI Nº 9.519, de 21 janeiro de 1992, que instituiu o Código Florestal Estadual, e a LEI Nº 11.362, de 29 de julho de 1999, que dispõe sobre a Secretaria do Meio Ambiente, DECRETA: Art. 1º - O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - FUNDEFLOR, criado pelo artigo 49 da LEI Nº 9.519, de 21 janeiro de 1992, alterado pela LEI Nº 10.831, de 24 de julho de 1996, tem por finalidade financiar os projetos e programas definidos no Plano de Desenvolvimento Florestal, e por objetivo a execução da Política Florestal Estadual. Art. 2º - Constituirão recursos do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - FUNDEFLOR: I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - resultado operacional próprio; III - recursos oriundos de operação de crédito; IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, caso em que a destinação dos recursos será a especificada no ajuste; V - arrecadação proveniente de outorga de concessões, permissões e autorizações para utilização de recursos florestais; VI - produto de multas aplicadas em razão de infrações florestais; VII - recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; VIII - recursos oriundos da cobrança de taxas; IX - recursos oriundos da comercialização de sementes, mudas e matéria-prima florestal; X - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. Art. 3º - Os recursos do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - FUNDEFLOR se destinam a financiar a execução das ações da Política Florestal Estadual, definidas no Plano de Desenvolvimento Florestal, tendo como órgãos executores a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento. § 1º - As ações definidas no Plano de Desenvolvimento Florestal constarão de programas e projetos a serem executados em cumprimento aos objetivos específicos da Política Florestal Estadual, expressos no artigo 3º do Código Florestal do Estado. § 2º - O percentual de, no mínimo, 33,33% dos recursos recolhidos ao Fundo serão destinados especificamente para atender o § 2º do artigo 52 da LEI Nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, alterado pela LEI Nº 11.362, de 29 de julho de 1999, que dispõe sobre a Secretaria de Meio Ambiente, ressalvado o disposto no artigo 4º, II, deste Decreto. Art. 4º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros nas seguintes áreas: I - controle e fiscalização florestal; II - fomento florestal; III - unidade de conservação; IV - aproveitamento econômico e sustentável da floresta nativa; V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; VI - manejo e extensão florestal. Art. 5º - Os recursos do FUNDEFLOR poderão ser destinados mediante convênios, acordos e ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios, bem como entidades privadas cujos objetos estejam associados ao FUNDEFLOR, desde que não possuam fins lucrativos. Art. 6º - O FUNDEFLOR será administrado por uma Junta de Administração, integrada por seis membros, sendo três membros da Secretaria do Meio Ambiente e três membros da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, sob a presidência do Secretário de Estado do Meio Ambiente. § 1º - Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos Secretários de Estado do Meio Ambiente e da Agricultura e Abastecimento, dentre servidores das referidas Pastas. § 2º - Os membros da Junta de Administração serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, nomeados na forma do parágrafo anterior. Art. 7º - O orçamento do FUNDEFLOR e sua execução dependerão de prévia aprovação da Junta de Administração e do Presidente da Junta de Administração, mediante apresentação do Plano de Aplicação Anual e Plurianual do FUNDEFLOR. Parágrafo único - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, em conta denominada "Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR", a ser movimentada pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente ou mediante delegação deste, por um dos membros da Junta de Administração. Art. 8º - Para efeitos de orçamento, controle e registro contábil do FUNDEFLOR, observar-se-á o disposto no DECRETO Nº 32.258, de 30 de maio de 1986. Art. 9º - A Brigada Militar do Estado poderá lavrar autos de infração e aplicar penalidades por infrações contra a flora. Art. 10 - A estrutura administrativa do FUNDEFLOR, bem como a organização e o funcionamento da Junta de Administração e as atribuições de seus membros, serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado no prazo de sessenta dias da edição do presente Decreto. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 34.550, de 23 de novembro de 1992. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1999. FIM DO DOCUMENTO. |