55ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 31 DE JULHO DE 2001.
Presidência dos Deputados Sérgio Zambiasi e Francisco Appio.
Às 14h15min, o Sr. Sérgio Zambiasi assume a direção dos trabalhos.


O SR. PRESIDENTE SÉRGIO ZAMBIASI (PTB) - Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a presente Sessão Extraordinária.

Solicito à Secretária que proceda à leitura da Ata da Sessão anterior.

(A Sra. Maria do Rosário procede
à leitura da Ata da Sessão anterior.)

O SR. PRESIDENTE (Francisco Appio - PPB) - Declaro aprovada a Ata que acaba de ser lida, ressalvando aos Deputados o direito de retificá-la, por escrito, se assim o desejarem.

Não há expediente a ser lido.

Passo, de imediato, ao período da Sessão destinado à

ORDEM DO DIA

O SR. PRESIDENTE (Francisco Appio - PPB) - Solicito à Secretária que proceda à chamada dos Deputados para verificação de quórum.

A Sra. Secretária - Bancada do PT: Deputados Cecilia Hypolito, presente; Dionilso Marcon, presente; Edson Portilho (ausente); Elvino Bohn Gass, presente; Ivar Pavan, presente; José Gomes, presente; Luciana Genro, presente; Luis Fernando Schmidt, presente; Maria do Rosário, presente; Ronaldo Zülke, presente; Roque Grazziotin, presente.

Bancada do PPB: Deputados Adolfo Brito, presente; Érico Ribeiro (ausente); Francisco Appio, presente; Frederico Antunes, presente; João Fischer, presente; José Farret, presente; Marco Peixoto, presente; Maria do Carmo, ausente; Otomar Vivian (ausente); Valdir Andres, presente; Vilson Covatti, presente.

Bancada do PMDB: Deputados Alexandre Postal, presente; Berfran Rosado, presente; Cézar Busatto, presente; Elmar Schneider, presente; Iara Wortmann, presente; Jair Foscarini, presente; João Osório, presente; José Ivo Sartori, presente; Mário Bernd, presente; Paulo Odone, presente.

Bancada do PTB: Deputados Abílio dos Santos, presente; Aloísio Classmann, presente; Edemar Vargas, presente; Eliseu Santos, presente; Iradir Pietroski, presente; Luis Augusto Lara, presente; Manoel Maria, presente; Osmar Severo, presente; Paulo Moreira, presente; Sérgio Zambiasi, presente.

Bancada do PDT: Deputados Adroaldo Loureiro, presente; Ciro Simoni, presente; Giovani Cherini, presente; João Luiz Vargas, presente; Kalil Sehbe, presente; Paulo Azeredo, presente; Vieira da Cunha, presente.

Bancada do PFL: Deputados Germano Bonow (ausente); Onyx Lorenzoni, presente.

Bancada do PSDB: Deputados Adilson Troca, presente; Jorge Gobbi, presente. Bancada do PPS: Deputado Bernardo de Souza, presente.

Bancada do PC do B: Deputada Jussara Cony, presente.

O SR. PRESIDENTE SÉRGIO ZAMBIASI (PTB) - Presentes 51 Deputados, há quórum para deliberação.

Srs. Deputados, é com pesar que esta Presidência registra o falecimento do amigo, colega partidário, Vereador, suplente da nossa Bancada, Deputado Divo do Canto.

Infelizmente, fomos surpreendidos hoje pela manhã por esta notícia. Seu velório acontecerá no Salão Júlio de Castilhos, nesta Casa, ao término desta Sessão. Não temos ainda informações do horário do sepultamento, que deverá acontecer amanhã, para o qual os Parlamentares, assessores e companheiros que com ele conviveram estão convidados a participar.

A seguir, terá continuidade a discussão do Projeto de Lei nº 53/2001, interrompida na Sessão passada por acordo unânime de líderes.

Tendo em vista que os Deputados Bernardo de Souza, Cézar Busatto, Onyx Lorenzoni, Ivar Pavan, Alexandre Postal, Paulo Azeredo, Francisco Appio, João Osório e Ronaldo Zülke já usaram na Sessão anterior o tempo de discussão a que têm direito, alerto para o fato de que durante esse período poderão manifestar-se apenas mediante comunicação de líder. No encaminhamento de votação, a palavra estará à disposição de S. Exas.

Por solicitação do Deputado Vilson Covatti, concedo a palavra a S.Exa. para uma comunicação de líder.

O SR. VILSON COVATTI (PPB) - Sr. Presidente e Srs. Deputados:

Faço esta comunicação de líder para justificar o pedido da Bancada do PPB de suspensão de nossos trabalhos, com o objetivo de consultar os demais líderes sobre o adiamento da votação do Projeto de Lei nº 52/2001 para o próximo dia 14, oportunizando, assim, debate mais amplo. Não havendo acordo nesse sentido, nossa Bancada tomará a liberdade de assinar o requerimento de retirada do Projeto da pauta desta Sessão Extraordinária.

(manifestações nas galerias)

Registro este esclarecimento em nome da Bancada do PPB, que tem pautado seus trabalhos como Oposição, sim, mas consciente da sua responsabilidade.

A Oposição de um modo geral não concorda com a teoria do quanto pior, melhor, por isso adota postura responsável.

Precisamos debater o assunto nas comissões técnicas, para que ninguém alegue que as partes não tiveram tempo suficiente para definir o que é melhor para a sociedade.

Encerro minha intervenção, solicitando aos demais líderes acordo para adiamento de votação deste Projeto, cumprindo, assim, nossa responsabilidade de ouvir as partes antes de decidirmos pela votação de matéria de tamanha importância. Muito obrigado. (Não revisado pelo Orador.)

O SR. PRESIDENTE (Francisco Appio - PPB) - Deputado Vilson Covatti, a questão levantada por V. Exa. será brevemente decidida.

Por solicitação do Deputado Eliseu Santos, concedo a palavra a S. Exa. para uma comunicação de líder.

O SR. ELISEU SANTOS (PTB) - Sr. Presidente e Srs. Deputados:

Como já foi comunicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, perdemos um companheiro do Partido Trabalhista Brasileiro.

Nesta oportunidade, quero deixar registrado nos anais desta Casa que o Rio Grande do Sul perdeu um líder com identificação com o nosso povo. O nosso companheiro Divo do Canto foi funcionário da Companhia Carris, líder sindical ligado ao trabalhismo, um homem cujas raízes só enobreceram o nosso Partido, um homem com quem tive a alegria e a felicidade de conviver na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, como Vereador.

Saímos da Câmara de Vereadores juntos e chegamos, juntos, à Assembléia Legislativa. Ele sempre com aquela ponderação em relação à sua conduta como líder sindical, defendendo o segmento dos aposentados, defendendo sempre os necessitados, veio a esta Casa e nela marcou um excelente trabalho, uma excelente trajetória.

É com muita tristeza e pesar que quero deixar registrada a nossa homenagem a um companheiro de todos nós, pois o ex-Vereador, o ex-sindicalista, o ex-Deputado Divo do Canto, pela sua história, pela sua trajetória, honra a atividade política do Rio Grande do Sul.

Sr. Presidente, em meu nome e também em nome da minha Bancada do Partido Trabalhista Brasileiro, manifesto a nossa sensibilidade, a nossa tristeza, mas também a nossa confiança de ver, no trabalho de Divo do Canto, um espelho para muitos políticos – um homem que trabalhou, desde o início da sua atividade, como sindicalista, e que acreditava nas suas idéias. Chegou a esta Casa e não mudou o rumo. Que sua trajetória sirva de exemplo para os políticos do nosso Estado, os novos políticos que estão chegando!

Esta é a nossa homenagem ao nosso companheiro, ao Deputado – e sempre Deputado –, ao Vereador – e sempre Vereador – Divo do Canto, que, daqui a alguns instantes, será velado nesta Casa, quando todos teremos a oportunidade de lhe prestar as últimas homenagens.

Mais uma vez, em nome do Partido Trabalhista Brasileiro, em nome da nossa Bancada, registro esta singela lembrança, esta homenagem a um dos homens mais íntegros, mais sinceros e mais competentes que conheci na política, o nosso amigo Divo do Canto. Como não é possível conceder aparte aos Colegas, acolho a manifestação e registro de carinho por parte dos Parlamentares de todas as Bancadas ao nosso amigo Divo do Canto. Muito obrigado. (Não revisado pelo Orador.)

O SR. PRESIDENTE SÉRGIO ZAMBIASI (PTB) – Por solicitação do Deputado Vieira da Cunha, concedo a palavra a S. Exa. para uma comunicação de líder.

O SR. VIEIRA DA CUNHA (PDT) – Sr. Presidente e Srs. Deputados:

Gostaria de deixar registrado que o Deputado Eliseu Santos manifestou-se também em nome da Bancada do Partido Democrático Trabalhista, que está igualmente enlutada com a perda do Vereador de Porto Alegre, Deputado desta Casa, Divo do Canto, que deixa, Sr. Presidente e colegas Deputados, uma lacuna que não será preenchida na luta de todos os idosos deste País, dos aposentados, em busca do reconhecimento dos seus direitos.

Peço que a nossa Bancada do PDT, que teve também a honra de ter o amigo e companheiro Divo do Canto nos seus quadros, sinta-se representada pelo oportuno e justo pronunciamento do Deputado Eliseu Santos. Muito obrigado. (Não revisado pelo Orador.)

O SR. PRESIDENTE SÉRGIO ZAMBIASI (PTB) – Temos convicção de que a manifestação do Deputado Eliseu Santos, assim como a do Deputado Vieira da Cunha, contemplam o sentimento deste Parlamento.

Por solicitação do Deputado Onyx Lorenzoni, concedo a palavra a S. Exa. para uma comunicação de líder.

O SR. ONYX LORENZONI (PFL) – Sr. Presidente e Srs. Deputados:

Em nome da Bancada do PFL, quero registrar nosso pesar pelo falecimento da figura inesquecível do Vereador e Deputado Divo do Canto, grande amigo e grande Parlamentar desta Casa.

Ao longo de toda sua vida, realizou um trabalho extraordinário voltado aos aposentados, àqueles que são tão massacrados neste País. É importante ter claro que a contribuição de Divo do Canto, nesta Casa, ao longo da sua trajetória, foi a de fazer amigos, de trabalhar pelas suas causas e, por isso, tornou-se inesquecível para todos nós.

Deputado Iradir Pietroski, seja o mensageiro da nossa amizade e leve à família do querido amigo Divo do Canto a consideração, o carinho e o afeto da Bancada do PFL, em meu nome e do Deputado Germano Bonow, que não está aqui, mas que, seguramente, ao saber do seu falecimento também ficará tão consternado como estou.

Peço que o bom Deus, neste momento, esteja com ele e traga à sua família conforto, na certeza de que nosso amigo Divo do Canto esta recebendo o carinho e principalmente a amizade que todos nós dedicamos a ele. Muito obrigado. (Não revisado pelo Orador.)

O SR. PRESIDENTE SÉRGIO ZAMBIASI (PTB) – Srs. Parlamentares, esta Presidência acolhe a proposta feita em comunicação de líder, pelo Deputado Vilson Covatti, Líder da Bancada do PPB.

Convoco os Srs. Líderes para uma rápida reunião na sala da Presidência, a fim de que possamos deliberar sobre a proposta.

Suspendo a Sessão pelo tempo necessário.

(Suspende-se a Sessão.)

O SR. PRESIDENTE SÉRGIO ZAMBIASI (PTB) – Estão reabertos os trabalhos.

Esta Presidência registra o recebimento de Requerimento com 32 assinaturas de Parlamentares de todas as Bancadas, à exceção da Bancada do Governo, que solicita a retirada do Projeto de Lei nº 53/2001 da Ordem do Dia de hoje.

Defiro o Requerimento e informo aos Srs. Deputados que, por acordo unânime de líderes, ficou estabelecida a data limite de 14 de agosto para a votação do Projeto de Lei nº 53/2001.

Em votação o Requerimento de dispensa de publicação e interstício para imediata votação da redação final do Projeto de Lei nº 180/2001, Requerimento este assinado pela Deputada Maria do Rosário. Os Deputados que aprovarem permaneçam sentados.(pausa) Aprovado.

Em votação a redação final do Projeto referido no Requerimento ora aprovado. Os Deputados que a aprovarem permaneçam sentados.(pausa) Aprovado.

Por solicitação do Deputado Ivar Pavan, concedo a palavra a S. Exa. para uma comunicação de líder.

O SR. IVAR PAVAN (PT) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados: Saúdo as pessoas que nos prestigiam com sua presença nesta Sessão.

Nosso Governo, diante da importância dos Projetos de Lei já apreciados e votados e do Projeto de Lei nº 53/2001, convocou extraordinariamente os Parlamentares gaúchos por entender que a normalidade no funcionamento das escolas era uma questão prioritária e que esse Projeto, retirado da pauta de votação desta tarde por meio de um Requerimento com mais de 28 assinaturas, era de fundamental importância.

Diante das dificuldades – que são normais e que fazem parte de heranças por nós recebidas – de um Governo que não vende patrimônio público para suprimir o déficit de caixa, e do fato de os depósitos tributários serem recursos do contribuinte e não dinheiro de empresários, o Governo espera ver de parte da Oposição, no dia 14 de agosto – uma vez que esta já votou favoravelmente e sem vacilação um projeto com o mesmo conteúdo em Brasília, ou seja, um projeto liberando os depósitos tributários do Governo Federal –, a coerência, o bom-senso e o interesse público ser privilegiado, por meio da votação desse Projeto de Lei.

Tenho certeza de que teremos um prazo para realizar este debate, embora a falta de debate seja apenas um pretexto usado por aqueles que tentaram inviabilizar a votação do Projeto, que chegou a esta Casa em março e recebeu um substitutivo em junho. Não temos receio de fazer o debate público e de defender a nossa posição, pois já o fizemos na imprensa e aqui na tribuna. Faremos, até o dia 14, o que for necessário para construir a convicção da maioria no sentido de privilegiar o interesse público.

Agradeço a todos os que colaboraram para realizarmos a votação no dia de hoje. Entretanto, como o Governo tem minoria nesta Casa, não nos negamos a fazer um acordo, adiando a votação para o dia 14. Temos a convicção de que o interesse público e o bom-senso ficarão em primeiro lugar e, portanto, o Projeto será aprovado. Muito obrigado. (Não revisado pelo Orador.)

O SR. PAULO ODONE (PMDB) – Sr. Presidente, não ficou claro se teremos reunião de líderes amanhã e se, independentemente dos projetos acordados, haverá Ordem do Dia amanhã e quinta-feira.

O SR. PRESIDENTE SÉRGIO ZAMBIASI (PTB) – Deputado Paulo Odone, conforme acordo unânime de líderes, haverá Ordem do Dia na próxima terça-feira, dia 7, quando votaremos os Vetos nos 62/2001, 61/2001 e 44/2001, e no dia 8, quando será votado o Projeto de Lei nº 155/2001. A pauta, portanto, estará liberada para a votação, no dia 14, do Projeto nº 53/2001, ora em discussão

Por solicitação do Deputado Paulo Odone, concedo a palavra a S. Exa. para uma comunicação de líder.

O SR. PAULO ODONE (PMDB) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados: Faço esta comunicação de líder com dois objetivos. O primeiro deles é dizer que a nossa Bancada se associa aos Colegas que já se manifestaram – em especial à Bancada do PTB – quanto ao falecimento do nosso ex-Colega Divo do Canto, com quem privamos nesta Casa. Registramos a nossa solidariedade à memória de uma pessoa simples, Parlamentar humilde, que muito contribuiu para o trabalho desta Casa. Não podemos deixar esse fato passar in albis.

Em segundo lugar, Sr. Presidente, congratulo-me com os Deputados que resistiram bravamente a ver imposto goela abaixo, sem discussão com a sociedade, um Projeto que, na nossa ótica, contém pelo menos um dispositivo que violenta a Constituição, o mundo jurídico e a ética, este que transforma o depósito judicial, sob a tutela do juiz e do Poder Judiciário, organização imaculada na garantia do processo democrático, em caixa único do Estado. Não vemos como cumprir o desejo do Tribunal de Justiça.

Ainda hoje recebi a circular do ilustre Desembargador Tael Selistre, Presidente em exercício do Tribunal, nosso amigo, que atua com transparência. Manifestei nossa posição a S. Exa., afirmando que se equivoca aquele ofício ao dizer que não há transformação de depósito judicial em conta sujeita a precatório. Há, sim, porque, passadas as 24 horas da ordem judicial para que a verba seja reposta, não há juiz ou tribunal que tenha o poder de buscar o dinheiro no Tesouro já rapado do caixa único.

Antes que esse pecado grave fosse perpetrado, esta Casa deu hoje o primeiro passo: mostrando bravura e independência, não admitiu que o Projeto fosse votado hoje, em convocação extraordinária, sem debate. Espero que esse período de 14 dias nos permita dialogar, na Comissão de Constituição e Justiça, em tom sereno, quer com o Poder Judiciário, quer com a Ordem dos Advogados do Brasil, quer com a cidadania, para que possamos construir uma convicção firme, forte e honrada a respeito deste Projeto, votando-o com consciência política e individual no dia 14.

Congratulo-me com os que ajudaram a construir esse caminho e convido todos para o bom debate, a partir da semana que vem, em torno dessa matéria. Muito obrigado. (Não revisado pelo Orador.)

O SR. PRESIDENTE SÉRGIO ZAMBIASI (PTB) – Por solicitação do Deputado Vieira da Cunha, concedo a palavra a S. Exa. para uma comunicação de líder.

O SR. VIEIRA DA CUNHA (PDT) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados:

Em primeiro lugar, reitero as palavras que já expressei em relação aos sentimentos da Bancada do PDT e de toda a família trabalhista pelo falecimento do ex-Vereador de Porto Alegre e ex-Deputado desta Casa Divo do Canto, que tantos serviços prestou aos idosos e aos aposentados, numa luta exemplar em defesa dos direitos desse segmento social.

Em segundo lugar, solicito a transcrição nos anais desta Casa de carta subscrita pelo Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Tael João Selistre, a propósito do Projeto de Lei nº 53/2001, cuja votação, por acordo de líderes, ocorrerá no próximo dia 14 de agosto. Entendo que seu conteúdo é bastante esclarecedor, inclusive no que diz respeito à questão da titularidade desses depósitos. S. Exa. se refere ao conteúdo do Projeto de Lei, esclarecendo vários detalhes polêmicos ainda em discussão nesta Casa.

Voltarei a este assunto oportunamente, porque me convenci, desde que este Projeto esteve na Comissão de Constituição e Justiça, quando fui designado relator, de que o seu objetivo é meritório na medida em que os lucros auferidos hoje com a aplicação financeira, que ficam nos bancos, passariam ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário. Em última análise, o que fica hoje com os banqueiros passaria a ser usufruído amanhã pela sociedade, que seria atendida em melhores condições pelo Judiciário.

Tenho também o dever de comunicar às demais Bancadas desta Casa que, por iniciativa da Bancada do PDT, a Direção Nacional do meu Partido nos autorizou a ingressarmos com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de fazer com que o Sr. Governador do Estado, Olívio Dutra, cumpra com o que dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19/98, que assegura aos servidores públicos revisão salarial geral, anual, na mesma data e com índices idênticos.

Não é essa a política salarial em vigor no Estado do Rio Grande do Sul. Portanto, o Sr. Olívio Dutra, além de ser excludente e discriminatório, está clara e transparentemente transgredindo a Constituição Federal, que estabelece a isonomia do reajuste.

Isso não quer dizer, Sr. Presidente, que o Sr. Governador não possa – e até penso que deva – dar aumentos reais diferenciados, ou seja, dar mais para quem ganha menos e menos para quem ganha mais. Mas isso pode ser feito apenas naqueles percentuais que excederem as perdas inflacionárias. Todos os servidores públicos, a teor do que dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, têm direito de, indistintamente, receber o que a inflação comeu.

Daí por que ingressamos ontem no Supremo Tribunal Federal com essa ação. Tivemos a oportunidade e a honra de ser recebidos pelo Presidente em exercício da mais alta corte do País, Ministro Ilmar Galvão, a quem entregamos uma cópia da nossa petição. Já há um precedente jurisprudencial de uma ação, exatamente interposta pelo PDT em conjunto com o PT, que teve ganho parcial de causa, tendo o Supremo declarado o Presidente da República omisso no cumprimento desse mesmo dispositivo constitucional. O nosso Partido, o PDT, nacionalmente cumpre com o seu dever no sentido de acionar a mais alta corte do País para que o Sr. Governador respeite e faça cumprir a nossa Constituição.

Reitero, Sr. Presidente, o pedido de transcrição nos anais desta Casa da carta, hoje recebida pelos Srs. Deputados, do Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Tael Selistre, sobre o Projeto nº 53/2001. Solicito também a transcrição nos anais do inteiro teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, impetrada junto ao Supremo Tribunal Federal pela Direção Nacional do Partido Democrático Trabalhista. Muito obrigado. (Não revisado pelo Orador.)

O SR. PRESIDENTE SÉRGIO ZAMBIASI (PTB) – Defiro a solicitação de V. Exa.

(Matéria entregue para transcrição.)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Senhor Deputado:

Em face da polêmica que está ocorrendo a respeito do projeto de gerenciamento financeiro dos depósitos judiciais, a administração do Poder Judiciário vê-se na obrigação de prestar alguns esclarecimentos.

O Projeto de lei n° 53/2001, ao contrário do que está sendo noticiado, inclusive pelo Diário da Assembléia, edição desta segunda-feira, não cria conta única de depósitos judiciais a serem gerenciados pelo judiciário. Essa informação equivocada, talvez, tenha motivado a longa discussão a respeito e as afirmações de que se trata de um projeto de lei complexo.

Inversamente do que tem sido apregoado, partindo de manifestações reveladoras de total desconhecimento do que está sendo buscado, o projeto de lei é simples e objetivo. Procura ele dar tratamento diferenciado para dois tipos de depósitos judiciais: os genéricos e os específicos.

Os primeiros são os relacionados com os depósitos judiciais decorrentes de todo e qualquer tipo de ação e abrangem um número de contas individuais superior a cento e sessenta mil (160.000). eles correspondem, mais ou menos, a oitenta por cento (80%) dos valores depositados e essas contas, diversamente do que tem sido dito, não serão transformadas em conta única. Elas permanecerão com a sua autonomia e independência e continuarão recebendo a remuneração legal e consoante resoluções do Banco Central, correspondente à poupança. Não existe possibilidade de remuneração outra, a não ser que ela seja modificada na ordem federal. O que o projeto de lei busca é a remuneração decorrente da concentração de todas essas contas em uma só instituição financeira, facilitando a fiscalização. Ou seja, que noventa por cento (90%) da diferença entre os valores que permanecem com os bancos e a remuneração das contas individuais, sejam repassados para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, com aplicação exclusiva em investimento e custeio.

A opção que se apresenta, portanto, é esta: ou se aprova o projeto e esses valores serão aproveitados em benefício dos cidadãos em geral; ou se o rejeita e a situação permanecerá inalterada, com os bancos continuando a tirar solitário proveito desses depósitos.

Os depósitos específicos, mencionados nos artigos 5° e 6° do projeto de lei, e oriundos de matéria tributária, correspondentes a mais ou menos a vinte por cento (20%) do total dos valores, é que serão repassados para a conta única do Tesouro Estadual. Todavia, a respeito existe lei federal (Lei n° 9.703/98), cuja constitucionalidade já foi reconhecida, por unanimidade, ainda que em fase de liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, ao ser indeferida a medida pleiteada pela Ordem dos Advogados do Brasil (Adin n° 1933-1), dentro do entendimento de que "a lei não alterou a função fiscalizadora do juiz na guarda dos depósitos judiciais" (STF – Notícias, 30/05/2001). É o que ocorrerá, também, no plano estadual. Aqui, a exemplo do estabelecido na lei federal, o Banrisul deverá devolver ao depositante, no encerramento da ação, quando a sentença lhe for favorável, o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo de vinte e quatro horas.

Bem ao contrário do que está sendo afirmado, com a finalidade de colocar o povo e seus representantes contra o projeto, a devolução do depósito não se realizará mediante precatório. Como se sabe essa providência se insere na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, portanto, em virtude de condenação, nos precisos termos do artigo 100, da Constituição da Republica, e do artigo 730, do Código de Processo Civil. Nessa execução não se inclui, obviamente, o depósito judicial que será devolvido ao depositante, consoante o alcance da sentença e com os acréscimos legais.

Não há, assim, em qualquer das hipóteses de depósito judicial, seja ou não de origem tributária, violação a dispositivo legal ou constitucional.

Palácio da Justiça, 31 de julho de 2001.

(a) Tael João Selistre Presidente em exercício

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA Diretório Nacional

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, partido político com representação em ambas as Casas do Congresso Nacional e registro definitivo junto ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, vem respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus advogados que esta subscrevem para, com fulcro no art. 102, inciso I, alíneas "a" e "p" e 103, inciso VIII da Constituição Federal, propor a presente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Com o fim de obter dessa Suprema Corte a declaração de inconstitucionalidade por omissão em face do descumprimento e da falta de emissão de norma regulamentadora, pelo Exmo. Sr. Governador de Estado do Rio Grande do Sul, do disposto no art. 37. X, da Constituição, o qual prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, na mesma data e com índices idênticos.

I – Breve Histórico sobre a Política Salarial no Estado do Rio Grande do Sul e a Situação dos Servidores Públicos.

Desde a assunção do atual governo do Estado, em janeiro de 1999, os servidores públicos estaduais reclamam uma recomposição salarial para restaurar o poder aquisitivo de sua remuneração anual.

Sem obter êxito, agentes políticos e servidores acham-se em situação de grave achatamento salarial, tendo acumulado, além das perdas até então verificadas, as decorrentes da inflação verificada no período, que, conforme o índice a ser considerado, ultrapassa o percentual de 38% desde janeiro de 1999. Considerados os percentuais acumulados, constata-se que essa perda foi de 37,74%, se medida pelo IGP-DI, de 38,36%, se medida pelo IGP-M, índices consagrados e utilizados, via de regra, para a apuração de perdas do poder aquisitivo da moeda, e inclusive adotados como índices para a correção da receita tributária do Estado.

As medidas de contenção da despesa à conta do achatamento salarial foram articuladas com o início da vigência da Lei Complementar nº 82/95, que limitou os gastos com o pagamento dos servidores em no máximo 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida das entidades federativas, índice reduzido pela Lei Complementar nº 96/99 para 50% (cinqüenta por cento), no caso da União, mantido o percentual anterior para o Estados e Municípios, situação, neste aspecto, mantida pela Lei Complementar nº 101/00, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Deve-se gizar, porém, que a revisão geral anual prevista pelo inciso X do artigo 37 da CF/88, na redação conferida pela EC nº 19/98, constitui-se em mandamento constitucional inafastável e ressalvado pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 22, § único, inciso I, em boa homenagem aos princípios da hierarquia das leis e supremacia da Constituição.

Note-se que a Emenda Constitucional nº 19/98, responsável pela atual dicção dos artigos 37, no seu inciso X, e 169, no seu parágrafo 1, ambos da Constituição Federal, estabeleceu critérios diferenciados quando se trata de "revisão geral anual" ou "aumento de remuneração", assegurando-a a todos os servidores públicos, na mesma data e nos mesmos índices, no primeiro caso; e condicionando à prévia dotação orçamentária suficiente e autorização na lei de diretrizes orçamentárias em relação ao segundo.

Todavia, em junho de 2000 e 2001, mais uma vez o Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul negou revisão geral anual na remuneração paga aos servidores públicos estaduais, a exemplo do que já o fizeram no ano de 1999. Na verdade, deu mero prosseguimento a uma perversa política de achatamento salarial já implementada pelo governo antecessor.

II. Da Omissão Constitucional:

A par de estar deliberadamente impondo tal política de arrocho aos servidores públicos estaduais, vem o Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, desde junho de 1999, incorrendo em omissão constitucional, situação que justifica e exige o presente recurso ao Poder Judiciário.

Diversamente do que dispunha a Carta de 1988, em sua redação original, o texto constitucional vigente desde o dia 5 de junho de 1998, decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, assegura aos servidores públicos em geral, civis e militares, a revisão geral anual da remuneração, através de critérios de reajuste previamente definidos em lei.

De fato, o artigo 37 e seu inciso X, assim dispõem:

"Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". (g.n.)

Se anteriormente a Constituição Federal previa o reajuste – mas não sua anualidade, o novo texto constitucional estipula que não só é devido – assegurado – o reajuste anual feito por lei específica, como também que o mesmo deve dar-se em condições idênticas a todos os servidores, sem distinção.

Entretanto, o prazo constitucional máximo que poderia ser admitido para essa revisão exauriu-se em 5 de junho de 1999, o mesmo após decorridos três anos da inovação do Texto Constitucional, não há qualquer sinal de que o Executivo Estadual pretenda cumprir o ditame ora destacado. Com efeito, não se pode conceber que dispositivo constitucional vigente há mais de três anos ainda não tenha sido atendido e assegurada sua efetividade, prazo este que é mais do que suficiente para a elaboração, encaminhamento e aprovação da lei necessária.

Contudo, qualquer ação nesse sentido é condicionada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, onde exsurge competir privativamente ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado a iniciativa das leis complementares e ordinárias dispondo sobre o aumento da remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias, posto ser o orçamento, de igual modo, de sua competência privativa.

A corroborar a intencional omissão e descaso com o mandamento constitucional, registre-se que a Lei Orçamentária de 2001, Lei nº 11.564 de 29 de dezembro de 2000, não previu reajuste, nem lhe foi aditado crédito suplementar visando restituir as perdas salariais dos servidores ao longo do presente exercício, caracterizando em mora, por conseguinte, o Poder Público, face a ausência de qualquer menção ou iniciativa para atender ao disposto nas regras constitucionais dos arts. 167, II e 169, §1º, I e II, "verbis":

Art. 167 – São vedados: I – (...) II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Art. 169 – A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (...)".(gn)

Corroborando a intenção de não conceder qualquer reajuste aos servidores, não bastasse a mora na qual o Governo Estadual do Rio Grande do Sul já se configura, Projeto de Lei enviado à Assembléia Legislativa, dispondo sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado para elaboração do Orçamento do ano de 2002, também não contemplou qualquer tipo de autorização destinada ao cumprimento da determinação ora suscitada.

Não pode o Poder Público ignorar a necessidade de reposição salarial aos servidores em contrapartida às perdas geradas pela inflação, principalmente após três anos sem qualquer tipo de reajuste ou aumento de remuneração! Do modo como vem procedendo até agora, o Governo Estadual afronta também o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, insculpido no artigo 37, XV, da Lei Maior, e, ainda que indiretamente, os preceitos constitucionais estribados no art. 6º, caput, de nossa Carta Magna, onde estão elencados os direitos sociais do cidadão como educação, saúde, lazer, etc, estando implícitos nesses direitos sua própria subsistência e sobrevivência, assim como adequadas condições de alimentação, saúde, moradia, etc. não apenas para si, mas também para sua família. Além disso, incorre em crime de responsabilidade, posto que atenta contra o cumprimento da Constituição Federal, situação que se enquadra no art. 85, inciso VII, da Carta Magna, aplicável por força do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

De modo louvável, discorreu J. Cretella Júnior, em seu "Comentários à Constituição de 1988", à pág. 2.206, assim retratando a recomposição da remuneração percebida pelo servidor público, civil ou militar:

"Relembre-se que a remuneração, o estipêndio ou vencimento do servidor público civil ou militar, no direito administrativo, corresponde ao que se denomina de salário do trabalhador, na terminologia do direito do trabalho. Ambos, vencimentos e salário, são contraprestações, em dinheiro, percebidas por quem trabalha, prestando serviços públicos, ou privados, pro labore facto. No campo do direito público, remuneração é o quantum de dinheiro, ou, como diz a Carta Política, em espécie, pago pelos cofres públicos e percebido pelo agente público, militar ou civil, em razão dos serviço público prestado, devendo, agora ser obrigatoriamente revisto, sem distinção de índices, na mesma data, conforme expressa regra jurídica constitucional".

Inobstante tais colocações, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, como é do conhecimento de todos, insiste em negar este direito ao servidor, omitindo-se do ato de edição da lei pertinente e do reajuste salarial conforme determinado constitucionalmente, embasando suas justificativas na premissa de que sacrifícios precisam ser realizados para se desopilar os cofres públicos dos gastos excessivos com pessoal, quando na verdade sabe-se que o maior problema das finanças públicas está longe de ser o funcionalismo, mas sim a evasão e a elisão fiscal.

Destarte, faz-se mister normatizar a matéria no sentido não só de determinar o reajuste estipulado, mas também de fixar a data em que o mesmo ocorrerá e o índice a ser-lhe aplicado, levando-se em consideração que desde o início do atual Governo (janeiro de 1999) não houve qualquer tipo de revisão geral incidente sobre os vencimentos dos servidores e que as perdas, na realidade, são mais antigas e remontam ao ano de 1995.

A questão ora suscitada, para que não pairem dúvidas, não se refere a aumento real, mas sim a mera revisão, ou seja, uma recuperação da perda sofrida em um período anterior. O primeiro, por sua vez, refere-se a um acompanhamento do desenvolvimento econômico previsto para um período que ainda virá, relacionando-se a um tempo futuro; o segundo requer apenas eqüidade e justiça para compensar as perdas inflacionárias, infelizmente ainda ocorrentes em nossa economia.

Essa distinção conceitual é importante para melhor compreender e entender a forma constitucionalmente possível de pôr em prática a política de diminuição entre os menores e os maiores vencimentos defendida pelo governo gaúcho, diminuindo-se as diferenças através da elevação dos menores estipêndios, contemplando-os com aumentos propriamente ditos, e revisando de forma geral todos os vencimentos.

Vale aqui uma última palavra sobre a omissão do Sr. Governador no que concerne à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Não é desconhecida pela agremiação partidária autora da presente ação a distinção conceitual entre revisão geral de remuneração e reavaliação de cargos e reestruturação de carreiras. A primeira diz respeito à recomposição do poder de compra da remuneração dos servidores em face do deterioramento suscitado pela corrosão inflacionária. A segunda diz respeito ao rescalonamento de padrões e classes de determinada carreira consoante política de recursos humanos do Governo Estadual.

Ocorre que, ao menos em uma oportunidade, já que outras se avizinham, tem se valido o Governo Estadual do expediente de promover o realinhamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais com o objetivo de promover a revisão da remuneração de carreira específicas violando o conceito de revisão geral estabelecido pelo legislador constituinte.

Esta Colenda Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria. Foi na ADIn nº 526, de 1991, relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa transcrevemos em parte, verbis:

"(...) II. Funcionário Público: Remuneração: Revisão Geral (CF, art. 37, X) e reavaliação de cargos, grupos ou carreiras: diferença. O art. 37, X da Constituição, que impõe se faça na mesma data "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares", é um corolário do princípio fundamental da isonomia; não é, nem razoavelmente poderia ser, um imperativo de estratificação perpétua da escala relativa aos vencimentos existentes no dia da promulgação da Lei Fundamental: não impede, por isso, a nova avaliação, por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir a carreiras ou cargos específicos, com a ressalva expressa de sua irredutibilidade (CF, art. 37, XV). Não obstante, constitui fraude ao mandamento constitucional do art. 37, X, dissimular a verdade do reajuste discriminatório mediante reavaliações arbitrárias. III. Medida Provisória 296/91: reavaliações aparentemente legítimas de carreiras e cargos específicos (arts 2 e 6) suspeita plausível de dissimulação abusiva de mero reajuste geral da expressão monetária da remuneração do funcionalismo com exclusões discriminatórias (art. 1)."

A última manifestação do Governo Estadual neste sentido foi através da edição da Lei nº 11.467, de 27 de abril de 2000, que, consoante sua própria ementa, "Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências", contemplando com o reajuste de 14,9% (quatorze vírgula nove por cento) os servidores integrantes do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, o Quadro Único do Magistério Estadual, em extinção, o Quadro de Servidores de Escola, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, os níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, a Carreira de Auxiliar do Quadro Especial instituído pela Lei 10.959, de 27 de maio de 1997, e os níveis elementar e médio nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, dos Quadros Autárquicos e dos Quadros das Fundações de Direito Público" (art. 2 da referida lei).

Não se questiona na presente ação de inconstitucionalidade por omissão a existência ou não de reajuste dissimulado a carreiras específicas com exclusão das demais, fato, indubitavelmente, consumado pelo Poder Executivo Estadual Rio-grandense. Objetiva-se, apenas, demonstrar que a edição da Lei 11.467/00, anterior e parcialmente transcrita, caracteriza o reconhecimento do próprio Governo Estadual da necessidade de recompor o poder de compra de cada categoria. Ao autor parece justificada a intenção de que esta recomposição seja estendida a todos os demais servidores, afastando-se, assim, a omissão inconstitucional.

Pretende-se aqui, portanto, a manifestação desse Excelso Pretório, no exercício de sua prerrogativa constitucional de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo estadual, no sentido de declarar a inconstitucionalidade por omissão por falta da norma suscitada, pois o reajuste cabível tem o fim, constitucionalmente assegurado, de preservar o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos.

III. Da Doutrina:

No que se refere à caracterização da omissão ora pretendida, "Reconhece a nova lei Fundamental brasileira que o não cumprimento da Constituição pode advir de uma ação, quando os órgãos destinatários do poder atuam em desconformidade com as normas e princípios da Constituição, e da inércia ou do silêncio, quando os órgãos permanecem inertes, não cumprindo as normas necessárias para a aplicação e concretização da Lei maior" (Regina Maria Macedo Nery Ferrai, "Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade", pág. 148). (g.n.)

Conforme ensina Carlos Maximiliano no seu famoso "Comentários à Constituição Brasileira", "a Constituição deve condensar princípios e normas asseguradoras do progresso, da liberdade e da ordem (...)".

Destarte, a Constituição só será realmente cumprida quando os poderes constituídos atuarem efetivamente no sentido de preencher as lacunas deixadas à sua atuação e conscientizarem-se, de fato, que a realização de qualquer medida necessária à efetiva aplicação e cumprimento da Constituição na verdade representa um poder-dever, e não pode ser tratado com caráter quase discricionário, como tem acontecido.

Segundo Miguel Reale, a "omissão inconstitucional derivada de atos legislativos normativos advém da estrutura de determinadas normas constitucionais. A regra jurídica traduz um imperativo, a obrigatoriedade de um comportamento, uma exigência de ação ou de omissão". Assim, as normas em geral, e principalmente aquelas de cunho constitucional, são criadas para serem efetivamente aplicadas, ou seja, aplicá-las consiste na atuação e incidência concreta da norma.

Para a caracterização da inconstitucionalidade por omissão, faz-se necessária a conexão com uma norma individualizada, ou seja, "que a violação por omissão das normas constitucionais não seja resultado da aplicação global da Constituição, do conjunto de disposições e princípios, mas seja resultado da violação de um determinado preceito o qual não possa ser exeqüível pela omissão do poder público, pois se assim não acontecer pode-se semear a incerteza e a insegurança, ficando o controle da constitucionalidade remetido para um terreno indefinido, o que proporcionaria a violação de todos os objetivos do direito que são os de proporcionar a harmonia e a paz social" (Regina Maria Machado Nery Ferreira, pág, na já mencionada obra, pág. 155).

"In casu" não há como questionar ou afastar a omissão praticada pelo Poder Público ao não editar a lei específica determinada e executar o reajuste cabível e exigível, pois de acordo com Maria Helena Diniz, quando a Constituição afirma que a executoriedade dessas normas depende da Lei complementar ou ordinária a respeito, "tais preceitos constitucionais não encerram, em si mesmo, um mandato jurídico completo, por serem dependentes de regulamentação por via de legislação ordinária ou de lei complementar. A executoriedade dessas disposições constitucionais fica na dependência de medidas complementares que serão dadas por lei posterior."

E, enquanto ausente sua regulamentação, a norma constitucional mantém-se ineficaz; por isso a necessidade e a obrigatoriedade de suprir tal lacuna, tal e qual preceitua José Afonso Silva, à pág. 58, em seu "Curso de Direito Constitucional Positivo", "não se trata de verificar inconstitucionalidade em tese, mas "in concreto", ou seja, a de que não se produziu uma medida (lei, decreto, etc.) concretamente requerida pela norma constitucional. Não se cogitará, portanto, o efeito "erga omnes", mas determinação diretamente dirigida a um Poder. Daí provém que a sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória quanto a esse reconhecimento, mas não é meramente declaratória, porque dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental no sentido de exigir do poder competente a adoção das providências necessárias ao suprimento da omissão. Esse sentido mandamento é mais acentuado em relação a órgão administrativo. Mas ele existe também no tocante à ciência ao poder Legislativo. Não há de se limitar à mera ciência sem conseqüência. Se o Poder Legislativo não responder ao mandamento judicial, incidirá em omissão ainda mais grave."

Mais uma vez reitera-se, aqui, a urgência no julgamento do presente pleito, visando suprir a ausência da norma pretendida, objetivando restaurar o equilíbrio jurídico-constitucional negligenciado e vilipendiado.

IV – Da Lei e da Jurisprudência:

Antes da Emenda Constitucional nº 19/98 não havia a previsão de reajuste anual para os servidores, conforme já mencionado, e tal reajuste, desde que atendesse aos requisitos de ser calculado sob índices idênticos e na mesma data, poderia ser feito a qualquer tempo, de acordo com a conveniência do Governador do Estado, até mesmo por resolução, sendo incabível ou inócua a utilização de qualquer tipo de instrumento legal ou administrativo no sentido de tentar obrigar àquele a tomar a iniciativa em questão.

Realmente, a partir desse entendimento, foram exaradas algumas decisões dessa Máxima Corte, dentre as quais a proferida no Mandado de Segurança nº 22.468-1/DF, cuja ementa consigna que:

"5. A lei que instituiu a data-base (Lei nº 7.706/88) e as outras que a repetem não são normas auto-aplicáveis no sentido de que obriguem o Chefe do Poder Executivo Federal a expedir proposta legislativa de revisão de vencimentos, face ao princípio constitucional que lhe reserva a privacidade da iniciativa (CF, art. 61, § 1º, II, a). Depende a iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação.

6. Inexistindo dispositivo constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento normativo auto-aplicável, obrigando o Presidente da República a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei, é de se indeferir a ordem.

Mandado de Segurança conhecido, mas indeferido". (MS 22.468/DF, Min. Rel. Maurício Correa, Tribunal do Pleno, DJ 20/09/996)

Apesar do entendimento do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio, que considerava auto-aplicável o disposto no art. 37, da Carta de 1988, de modo a autorizar a edição de atos administrativos para a concessão de reajuste, o entendimento majoritário da Corte foi o expresso no voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, segundo o qual inexistia preceito constitucional determinando que a data-base se transformasse em instrumento de auto-aplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o reajuste nos moldes previstos na Lei. No entanto, não existia na Constituição Federal dispositivo, de que o Judiciário pudesse valer-se, que obrigasse o Presidente da República a apresentar projeto de lei autorizando o reajuste do funcionalismo.

No mesmo sentido julgou STF nos MS nº 22.451-7 DF e nº 22.439-DF.

Carecia, assim, como ainda carece, a concessão do reajuste de lei que o determine, mas com a diferença fundamental que, na vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, está o Chefe do poder Executivo obrigado a enviar, anualmente, mensagem ao Congresso Nacional propondo o índice de reajuste.

No mesmo sentido foi o parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República no MS nº 22461-DF, julgado em 15 de maio de 1996, onde assevera que "o exercício da iniciativa de lei dispondo sobre o reajuste dos vencimentos pagos aos servidores públicos federais é matéria da competência constitucional privativa do Chefe do Poder Executivo Federal, não havendo qualquer ato normativo que possa obrigar o mais alto dignitário da Nação a apresentar projeto de lei sobre o assunto, à míngua de determinação constitucional a respeito."

Agora, contudo, não apenas exige-se lei específica, de competência originária e sujeita à sanção do Chefe do Poder Executivo; não apenas exige-se na norma constitucional a mesma data-base e os mesmos índices, mas acima de tudo determina, diferentemente de antes, a anualidade da revisão salarial.

Desse modo, aduzindo uma interpretação lógica desse novo dispostivo quando comparado com o trecho decisório utilizado acima, confirma-se, pois, a omissão e a mora do Poder Público Estadual já que se antes não se podia obrigar a reajustar em dado momento, agora esse reajuste se deve dar anualmente.

Esse foi exatamente o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI – 2061/DF, tendo como Relator o Ministro Ilmar Galvão, cujo acórdão restou publicado dia 29.06.01 dando pela parcial procedência da ação e ementa assim vazada:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).

Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF.

Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros dozes meses da data da edição da referida EC nº 19/98.

Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103. § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação".

E, como o artigo 37, X, por força do caput deste mesmo dispositivo, se aplica igualmente a Estados e Municípios, tanto quanto à União, o julgamento supratranscrito serve como precedente, visto que em âmbito estadual repete-se no Estado do Rio Grande do Sul a mesma omissão perpetrada pelo Presidente da República.

Dessa monta, o artigo 103, § 2º, da Constituição Federal, versa, "verbis":

Art. 103 – (...)

§ 2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".

V. Da Relevância Jurídica da Presente Ação:

Embora incabível a concessão de liminar na presente ação, à vista dos precedentes julgados por essa Colenda Corte (e.g.) (ADIn 267, ADIn 361, ADIn 526, ADIn 529), destaca-se a importância e relevância jurídica de sua procedência, rogando seja exarada decisão no mais breve espaço de tempo, dada a sua essencialidade para a preservação dos direitos de milhares de servidores.

Com efeito, a simples existência da violação constitucional, com grave repercussão na ordem jurídica interna reclama a emergente prestação jurisdicional, que confira ao direito atingido o desfecho merecido, para a preservação dos direitos da cidadania em nosso país.

VI. Do pedido:

Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de sanar a inconstitucionalidade por omissão decorrente da falta da norma, O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa. requerer o que segue:

a) seja citado o Advogado-Geral da União para defender, nos termos de suas atribuições a omissão ora suscitada;

b) seja ouvido o douto Procurador-Geral da República, para, segundo se espera, opinar favoravelmente à pretensão aqui deduzida;

c) seja, ao final, declarada a INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, decorrente da falta de norma regulamentada do art. 37, inciso X, da Constituição, objeto da presente demanda;

d) seja dada ciência ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul para, em face da relevância e magnitude dos direitos envolvidos, a adoção das providências necessárias ao cumprimento dos dispositivos constitucionais ora atingidos, encaminhando, em prazo a ser estipulado por essa Egrégia Corte, ao Poder Legislativo, projeto de lei destinado a conceder, aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, civis e militares, o reajuste, com vigência a partir de 05 de junho de 1999, em percentual que reponha a variação acumulada de índice inflacionário;

e) seja dada ciência ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul para, atendendo ao que determina o art. 37, X da CF, encaminhar, em prazo a ser estipulado por essa Egrégia Corte, ao Poder Legislativo a proposta legislativa destinada a fixar ou manter a periodicidade máxima nos 12 meses estipulados para reajuste dos vencimentos dos servidores civis e militares do Estado, bem como dos benefícios previdenciários, de modo que o próximo reajuste não ocorra em data posterior a 05 de junho de 2002.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para os efeitos fiscais.

Nestes termos, Pede e Espera Deferimento.

Brasília, 30 de julho de 2001.

(a) Arnaldo de Araújo Guimarães OAB/RS 21.912

O SR. PRESIDENTE SÉRGIO ZAMBIASI (PTB) – Em razão do velório do Deputado Divo do Canto, que estará sendo realizado no Salão Júlio de Castilhos, nesta Casa, até amanhã, às 13 horas, quando o féretro partirá para o sepultamento no Cemitério Jardim da Paz, declaro encerrada a presente Sessão Extraordinária, convocando os Deputados para a Sessão Ordinária da próxima quinta-feira, dia 2 de agosto, à hora regimental.

(Levanta-se a Sessão às 17 horas.)

Estiveram presentes a esta Sessão os seguintes Parlamentares:

Bancada do PT: Deputados Cecilia Hypolito; Dionilso Marcon; Elvino Bohn Gass; Ivar Pavan; José Gomes; Luciana Genro; Luis Fernando Schmidt; Maria do Rosário; Ronaldo Zülke; Roque Grazziotin.

Bancada do PPB: Deputados Adolfo Brito; Francisco Appio; Frederico Antunes; João Fischer; José Farret; Marco Peixoto; Maria do Carmo; Valdir Andres; Vilson Covatti.

Bancada do PMDB: Deputados Alexandre Postal; Berfran Rosado; Cézar Busatto; Elmar Schneider; Iara Wortmann; Jair Foscarini; João Osório; José Ivo Sartori; Mário Bernd; Paulo Odone.

Bancada do PTB: Deputados Abílio dos Santos; Aloísio Classmann; Edemar Vargas; Eliseu Santos; Iradir Pietroski; Luis Augusto Lara; Manoel Maria; Osmar Severo; Paulo Moreira; Sérgio Zambiasi.

Bancada do PDT: Deputados Adroaldo Loureiro; Ciro Simoni; Giovani Cherini; João Luiz Vargas; Kalil Sehbe; Paulo Azeredo; Vieira da Cunha.

Bancada do PFL: Onyx Lorenzoni.

Bancada do PSDB: Deputados Adilson Troca; Jorge Gobbi.

Bancada do PPS: Deputado Bernardo de Souza.

Bancada do PC do B: Deputada Jussara Cony.