RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO
Em 08 de setembro de 2000



O SR. PRESIDENTE PAULO PIMENTA - Estão abertos os trabalhos da presente Comissão Parlamentar de Inquérito .

Registro a presença dos nobres Deputados Elmar Schneider, Vice-Presidente desta CPI; Francisco Appio, eminente Relator; Valdir Andres, Aloísio Classmann; Roque Grazziotin; Ciro Simoni; Adroaldo Loureiro; Iradir Pietroski; Frederico Antunes, Adilson Troca; e Onyx Lorenzoni.

Registro a presença também dos nossos companheiros de trabalho, desde o início desta CPI, Dr. Mauro Renner, digno Procurador; do Coordenador do trabalho da força-tarefa da CPI do Combate ao Crime Organizado, Dr. Carlos Araújo; dos demais representantes das instituições aqui presentes; das nossas assessorias, dos servidores da Casa; dos distintos representantes da imprensa.

Hoje para nós é um dia muito especial, na medida em que, antes mesmo da análise do relatório, existe, de parte não só dos Srs. Deputados mas de todos aqueles que tiveram contato com o trabalho da CPI, um sentimento muito forte de que esta Comissão Parlamentar de Inquérito conseguiu superar as próprias expectativas positivas criadas em torno do trabalho que por ela seria desenvolvido.

Creio que o grande mérito da Assembléia Legislativa e desta comissão foi exatamente o de proporcionar no Estado do Rio Grande do Sul a criação de um ambiente político e social favorável a que, de parte das instituições e da população de forma geral, surgisse uma leitura da possibilidade de um enfrentamento organizado à criminalidade, à corrupção e à impunidade.

Quero dizer, de forma bastante breve, que, no início dos trabalhos, cheguei a participar de alguns debates públicos em que algumas autoridades, mesmo da área da segurança, chegavam a afirmar o seguinte: Esse negócio de crime organizado não existe. Isso é um negócio de ficção. Isso é teoria. Isso não existe aqui no Rio Grande do Sul. Tenho a impressão de que hoje o Estado do Rio Grande do Sul, qualquer cidadão deste Estado tem consciência de que a verdade é bem distinta, bem como tem conhecimento de toda uma discussão de como o crime organizado se relaciona com os agentes do poder público, outro tema polêmico que, do meu ponto de vista, é objeto de conclusões da opinião pública.

Mas quero relatar aos ilustres deputados uma questão que pode ser ilustrativa, do sentimento da população do Estado do Rio Grande do Sul. Há poucos dias, recebi um telefonema de um cidadão do Município de Bagé. Ele me disse:

Olha, deputado, eu tô ligando pra vocês por uma razão muito simples. Eu, há muito tempo, tinha vontade de denunciar algumas coisas. Quem ligou aí pro Disque-Denúncia fui eu. Fui eu quem disse que tinha aqui em Bagé os policiais federais que tinham um padrão de vida absolutamente incompatível com o salário que recebiam. Fui eu que mandei, em mais de uma oportunidade. Eu confesso pro Senhor o seguinte, eu não imaginei que esse negócio ia dar em alguma coisa, porque, tantas vezes, as pessoas não sabem nem pra onde denunciar, pra onde encaminhar as coisas. Mas, quando começou esse negócio dessa CPI aí, eu achei que podia, de fato, ser um negócio diferente, até porque tava todo mundo trabalhando junto, o pessoal de todos os partidos, num clima de tanta animosidade política no Estado. Eu digo, eu vou mandar o que eu sei. E eu confesso pro Senhor, deputado, que eu não imaginei que ia dar o estouro que deu.

Talvez o sentimento desse cidadão possa ser um pouco revelador do sentimento de mais pessoas do Estado do Rio Grande do Sul. Quer dizer, se conseguirmos, pelo menos, fazer com que as pessoas tenham credibilidade, auto-estima, confiança e a certeza de que qualquer informação a respeito de um crime e de um delito encaminhada a uma autoridade não será jogada numa gaveta, já há um saldo extraordinário.

Então, a Assembléia Legislativa cumpre um papel histórico importante neste momento, na medida em que colabora para a construção de um ambiente favorável nesse sentido. Teremos aqui a oportunidade de ouvir a manifestação de todos os nobres deputados.

De imediato, passo a palavra ao eminente Relator, Deputado Francisco Appio.

O SR. FRANCISCO APPIO - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, integrantes da força-tarefa, Senhoras e Senhores da imprensa, Senhoras e Senhores que nos acompanham pelo serviço de comunicação da Assembléia, este relatório não é nada mais nada menos do que o relato do que a CPI realizou.

A Comissão Parlamentar de Inquérito tomou 108 depoimentos ao longo de seis meses. Esses depoimentos são reveladores. Transformados em notícia-crime ao Ministério Público permitirão que aquela instituição, associada às demais que estão disponibilizadas à sociedade no regime democrático, possa tomar as providências para punir quem deve ser punido e investigar quem deve ser investigado.

Ontem, Sr. Presidente, a relatoria entregou a cada parlamentar um disquete com todo o relatório. O relatório é constituído de seis capítulos importantes: da Introdução – tecnicamente aborda a formação da Comissão; Doutrina e Jurisprudência; Dos depoimentos; Da análise da existência do crime organizado; Dos princípios necessários ao combate ao crime organizado; Conclusões e Recomendações.

Os deputados tomaram conhecimento do documento pelo relator, ontem, às 16 horas, graças a um disquete, e não da forma como se noticiou pela imprensa no dia de hoje. À imprensa entregamos, ontem, uma cópia das propostas do relator no campo das recomendações, que não têm o cunho terminativo. Elas são propostas que podem ser modificadas no plenário desta Comissão Parlamentar de Inquérito.

Lastimo algumas críticas, mas julgo que elas não prejudicam o trabalho da relatoria, que foi isento, um trabalho verdadeiramente técnico e que, se agrega alguma proposta que possa ter divergência de caráter político, não dispensa, entretanto, o conteúdo técnico na sua forma especial.

Peço ao Sr. Presidente e aos Sr. Parlamentares a compreensão de que foi essa a melhor maneira de permitirmos um debate transparente. Ao entregar, aos Srs. Parlamentares, ontem o relatório, e aos Senhores da imprensa, apenas o da análise e das propostas do relator, fizemos o que julgamos indispensável, dar transparência ao relatório desta Comissão Parlamentar de Inquérito.

Sr. Presidente, disponho de cópias deste relatório. Solicito que, para facilitar o trabalho dos Srs. Parlamentares, determine seja fornecida uma cópia para cada um da íntegra da nossa proposta.

O relatório é constituído de seis capítulos. O terceiro, no qual está efetivamente o relato dos depoimentos, apresenta fatos e nomes na forma de notícia-crime ao Ministério Público; tecnicamente é diferente de indiciamento, mas apenas na forma, porque no conteúdo é o mesmo.

Por razões técnicas, a relatoria decidiu proceder dessa forma, porque permitirá ao Ministério Público concluir investigações, denunciar quem deseja denunciar, diante do inquérito, evidentemente. O inquérito são esses documentos que aqui se encontram.

Julgamos que a divulgação, a leitura, neste momento, que tem sempre a necessidade e o caráter reservado, possa ser dispensada no Capítulo III, que foi disponibilizado aos Srs. Parlamentares, e que nada mais é do que a síntese desses depoimentos.

Por isso, Sr. Presidente, proponho que o relator dê conta dos demais capítulos, deixando de ler o Capítulo III. Consulto, entretanto, a assessoria jurídica e a douta Procuradoria da Casa se há amparo legal e se efetivamente há necessidade da leitura de todas as páginas do Capítulo III. Obviamente que esta relatoria solicitará que tenhamos uma audiência reservada, porque julgamos necessário manter a legalidade desse inquérito. É a consulta que faço a V. Exa.

O SR. PRESIDENTE PAULO PIMENTA – Digno representante da Procuradoria da Casa, por gentileza, dirija-se até a Mesa.

Suspendo os trabalhos por dois minutos.

(Suspende-se a reunião.)

O SR. PRESIDENTE PAULO PIMENTA – Caros colegas deputados, feita a consulta à Procuradoria, é opinião desta presidência que não há regimentalmente a necessidade formal de leitura de todo o relatório. Se bem compreendi a sugestão do nobre relator, vou repeti-la aos Srs. Deputados. Permita-me, relator, já tentando avançar um pouco para configurar o planejamento do trabalho.

O Deputado Francisco Appio elaborou um relatório composto por vários capítulos. Em um desses capítulos, o Capítulo III, através de uma notícia-crime, são encaminhadas ao Ministério Público um rol de situações, circunstâncias, nome de pessoas que, na leitura da Comissão Parlamentar de Inquérito, estão cometendo ou podem estar cometendo algum tipo de crime ou delito. Esse capítulo não consta desta pasta branca, mas do disquete que os ilustres deputados receberam ontem. Se algum deputado quiser, podemos providenciar cópias agora para facilitar o trabalho. (pausa) Peço à assessoria que providencia cópias para os deputados.

A proposição do Deputado Francisco Appio é nos seguintes termos: vamos proceder à leitura dos demais capítulos e, concluída a fase de leitura, vamos abrir um período para apresentação de destaques. Ou seja, todos aqueles pontos do relatório que porventura os deputados desejarem que sejam analisados em separado, tudo aquilo que não for consenso deverá ser destacado, por escrito. Todos os pontos, bem como todas as sugestões aditivas deverão ser apresentadas por escrito.

Posteriormente, analisaremos então todos esses pontos não-consensuais, destaques e emendas aditivas. Por fim, procederemos à votação do texto global, teoricamente, na medida em que não recebeu nenhum destaque a parte do relatório possível de ser aprovada, até mesmo pelo consenso dos Srs. Deputados.

Consulto os Srs. Deputados se há concordância com a proposta do relator, complementada por esta presidência. (pausa) Concedo a palavra ao Deputado Roque Grazziotin.

O SR. ROQUE GRAZZIOTIN – Estou compreendendo os encaminhamentos que estão sendo dados em função do volume do relatório, que apenas pudemos ler parte, sem aprofundar. Pergunto se os pedidos de destaque e a apresentação de emendas aditivas temos a obrigatoriedade de fazer hoje ou se podemos deixar para a próxima semana a aprovação final desse relatório.

Não devemos atropelar um trabalho bem realizado e que tem o reconhecimento de todos que dele participaram e de todos os organismos. Seria muito imprudente querermos fazer tudo hoje. Devemos ler o relatório, solicitar destaques, apresentar emendas, mas sugiro que na semana que vem, na segunda ou na terça-feira, façamos a apreciação final, e não hoje.

O SR. PRESIDENTE PAULO PIMENTA – É a sugestão apresentada pelo Deputado Roque Grazziotin.

Consulto a assessoria se nosso prazo é até segunda-feira, dia 11de setembro. Poderíamos, a rigor, votar o relatório no dia 11? (pausa) Caro Deputado Roque Grazziotin, que se proceda à leitura do relatório, à apresentação dos destaques e emendas, e retomaremos o trabalho na próxima segunda-feira para votação.

O SR. PAULO ODONE - Sr. Presidente, até simpatizo com a idéia de dar tempo, para, como diz o Deputado Roque Grazziotin, não atropelar. Mas, se formos somente apresentar destaques e emendas, não tenho o problema em dar o voto hoje. A dificuldade existiria se eu quisesse redigir emendas ou fazer algum destaque mais elaborado.

Se conseguirmos obter as emendas de destaque hoje, analisaremos se teremos condições de votar ou não. Se nos acharmos em condições, votaremos; senão, poderemos voltar à questão. Em princípio, se pudermos concluir hoje, melhor. Se houver a sensação do atropelo ou da dificuldade em redigir emendas, etc., aí, sim, surgirá a dilação dos trabalhos.


O SR. PRESIDENTE PAULO PIMENTA – Se bem compreendi, a sugestão do Deputado Roque Grazziotin fica mantida. Somente a votação fica adiada, para que ocorra em momento oportuno, se houver conveniência ou não.

O SR. PAULO ODONE – Após a leitura e a apresentação das emendas de destaque.

O SR. PRESIDENTE PAULO PIMENTA – As duas idéias são boas.

Chamo a atenção dos deputados e das assessorias para que procedam ao trabalho de elaboração, por escrito, de pedidos de destaque e de sugestão de emendas, na medida em que tudo terá de ser feito formalmente.

Concedo a palavra ao Deputado Francisco Appio para que proceda à leitura do relatório.

O SR. FRANCISCO APPIO – Sr. Presidente, por decisão da presidência, tendo em vista a proposta da relatoria, omitiremos a leitura do Capítulo III, que trata da notícia-crime. Pergunto a V. Exa. se há necessidade de aprovação dessa decisão ou se trata-se de decisão administrativa.

O SR. PRESIDENTE PAULO PIMENTA – Consulto os deputados se concordam com a proposta do relator. (pausa) Havendo unanimidade, o Capítulo III será objeto de análise individual .

O SR. FRANCISCO APPIO – Sr. Presidente, leitura do Capítulo I:


INTRODUÇÃO

1. Da Instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado.

Aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil, às dez horas e dez minutos, no Plenarinho João Neves da Fontoura, terceiro andar do Palácio Farroupilha, o Presidente deste Poder Legislativo, Excelentíssimo Senhor Deputado Otomar Vivian, reuniu-se com os Excelentíssimos Senhores Deputados Paulo Pimenta, Roque Grazziotin, Francisco Appio, Valdir Andres, Iradir Pietroski, Luis Augusto Lara, Paulo Odone, Elmar Schneider, Adroaldo Loureiro, Ciro Simoni, Onyx Lorenzoni, Adilson Troca, João Osório, Vieira da Cunha, Kalil Sehbe, Edemar Vargas, Alexandre Postal, Marco Peixoto, Luis Fernando Schmidt, Jair Foscarini e Ronaldo Zülke, presentes também o Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe da Casa Civil, Deputado Flávio Koutzii, representando o Exmo. Sr. Governador do Estado; o Exmo. Sr. Procurador Chefe da República, no Rio Grande do Sul, Dr. João Carlos de Carvalho Rocha; o Exmo. Sr. Procurador-Geral da Justiça, Dr. Cláudio Barros Silva e o Exmo. Sr. Comandante–Geral da Brigada Militar, Coronel Roberto Ludwig, com o objetivo de instalar a Comissão Parlamentar de Inquérito requerida consoante o processo nº 21804-01.00/99-0 - RCP 03/99. O Presidente saudou as autoridades presentes e declarou abertos os trabalhos de instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar e apurar os fatos relativos às ramificações do crime organizado no Estado do Rio Grande do Sul, na segunda sessão legislativa da 50ª Legislatura.

2. Dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito

Na oportunidade, o Sr. Presidente da Assembléia Legislativa deu posse aos Deputados indicados pelas respectivas bancadas para comporem como membros titulares e suplentes a Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo eles:

PARTIDO     TITULARES                      SUPLENTES
PT                  Paulo Pimenta                      Maria do Rosário
                    Roque Grazziotin                  Elvino Bohn Gass
PPB             Francisco Appio                   Frederico Antunes
                    Valdir Andres                       Vilson Covatti
PTB             Iradir Pietroski                      Paulo Moreira
                    Luis Augusto Lara                Osmar Severo
PMDB         Paulo Odone                         João Osório
                    Elmar Schneider                    Berfran Rosado
PDT             Adroaldo Loureiro                Vieira da Cunha
                    Ciro Simoni                          Kalil Sehbe
PFL             Onyx Lorenzoni                    Germano Bonow
PSDB         Adilson Troca                        Jorge Gobbi

O Senhor Presidente, Deputado Otomar Vivian, declarou instalada a Comissão e empossados seus membros titulares e suplentes.

3. Da presidência, vice-presidência e relatoria

Conforme entendimento político entre as bancadas, foram eleitos por aclamação e empossados os Exmos. Srs. Deputados Paulo Pimenta como Presidente; Elmar Schneider como Vice-Presidente e Francisco Appio, como Relator.

4. Das razões da Comissão Parlamentar:

Deputado Paulo Pimenta, Presidente da Comissão, falou sobre as dimensões que tomou a CPI do Narcotráfico instalada na Câmara dos Deputados para investigar a possibilidade de envolvimento de algum parlamentar com o esquema do narcotráfico no País, acabou na verdade desvendando um episódio de proporções inimagináveis, indo muito além da simples investigação do tráfico de drogas com a identificação de uma megaquadrilha com ramificações em, pelo menos, quatorze Estados da Federação, dentre eles o Estado do Rio Grande do Sul, com uma conexão num conjunto de outros crimes que passam pela questão do roubo de cargas, da lavagem de dinheiro com uma incidência grande da presença e da ligação de agentes públicos das mais diferentes esferas com a atividade criminosa e delituosa no País, lamentando que o Estado do Rio Grande do Sul tenha sido identificado com a ramificação da presença da ação organizada desse crime. Destacou que não há nenhuma dúvida da importância de que aqui no Estado se promova um detalhamento dessas conexões e que possa se identificar com clareza as conseqüências que isso tem na própria questão da criminalidade, da violência e da insegurança para toda a população. Ressaltou a importância do trabalho que ora se inicia, com a participação das instituições: Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, a Polícia Federal, a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança e um conjunto de outras instituições que devam atuar de forma conjunta, multiplicando e amplificando a capacidade de, ao final dos trabalhos, identificar essas conexões e poder também contribuir para apresentar à sociedade gaúcha um conjunto de sugestões e opiniões que possam trazer, de forma perene, através dos mais diferentes órgãos do Estado, uma condição de tranqüilidade e paz superior e, ao mesmo tempo, apostar em políticas de médio e longo prazo de combate à criminalidade. Retomando a palavra, o Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia, em sua manifestação, afirmou que este momento representa uma resposta do Parlamento a um anseio da sociedade gaúcha, no estrito cumprimento do dever, juntamente com os demais Poderes e Instituições já citadas, sendo também uma resposta à questão que aflige hoje cada gaúcho, a segurança. Ressaltando que “fazemos isso com a tranqüilidade de um Parlamento que, ao longo dos seus 165 anos, tem orgulhado a história, a política gaúcha e brasileira, também orgulha-nos muito saber que é indispensável a parceria dos Poderes e Instituições e que os Deputados desta Casa não têm nenhuma intimidade com esse tipo de ação perniciosa à sociedade. Esta Assembléia será representada por doze membros titulares e doze membros suplentes, e não faltará, em nenhum momento, a solidariedade do Parlamento, sentindo-se absolutamente tranqüilo, mas muito determinado nesta tarefa, tendo a convicção de que os assuntos relevantes de interesse da sociedade não só podem como devem ser tratados sobrepondo-se às questões pessoais, partidárias e até ideológicas, cumprindo o nosso dever, pelas nossas tradições, pela nossa maneira, honrando a nossa história, e que o Parlamento não faltará à sociedade nos momentos decisivos”.

5. Das reuniões

Ao todo, reuniões ordinárias e extraordinárias, a CPI realizou 31 reuniões, além das reuniões de trabalho.

Foram colhidos 108 depoimentos, inclusas as reinquirições, cujas reuniões para tal, são denominadas, doravante, de audiências.

Uma das audiências ocorreu em Passo Fundo, com a ouvida de 14 pessoas, culminando com uma série de prisões.

6. Das palestras

Foram realizadas 6 reuniões com o objetivo de ouvir palestrantes sobre o tema da CPI.

 

    REUNIÃO              DATA                                          PALESTRANTE


        1a                       01-08-2000          Dr. Marcelo Mendroni, Promotor de Justiça de São Paulo – Coordenador do                                                              Grupo de atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado     


        2a                      08-08-2000           Representante da Polícia Federal – Delegado Luís Fernando Corrêa
                                                            Representante do Ministério Público Federal – Dr. Celso Treiz


        3a                      15-08-2000          Dr. Luiz Mathias Flack Dr. José Carlos Weber , representante da ASDESP
       


        4a                      22-08-2000          Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Des. Luiz Felipe V. de                                                              Magalhães
       


        5a                      29-08-2000          Dra. Yvonne Bezerra de Mello
       


        6a                      31-08-2000          Ministério Público Estadual – Dr. Cláudio Barros Silva Secretário da Justiça e
                                                          da Segurança – Dr. José Paulo Bisol

7. Disque-denúncia

Foi mantido um serviço denominado disque-denúncia, no período de 24 de março a 25 de agosto de 2000, tendo sido recebidas 1.149 ligações. Destas, 632 eram sobre narcotráfico; 101 sobre roubo de cargas; 39 sobre lavagem de dinheiro e 377 outros assuntos.

8. Correspondências recebidas e expedidas

Foram recebidas 127 cartas-denúncia, além de diversas correspondências dando apoio à CPI e solicitando a presença dela em diversas cidades do Estado.

Foram expedidos em torno de 180 ofícios, além de diversas outras correspondências.

9. De outros fatos:

A CPI, no decorrer de seu desenvolvimento, quebrou sigilo telefônico de alguns e efetuou prisão em flagrante de depoente.

2. CRIME ORGANIZADO

Quando se busca conceituar o que seja crime organizado, depara-se com a primeira dificuldade. Nosso legislador ao editar a Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, não conceitua crime organizado, nem estabelece uma definição clara, embora, em seu artigo 1, correlacione com ações de quadrilha e bando. Daí por que alguns definirem como crime organizado os “crimes que resultam de ações cometidas por quadrilha ou bando”1. A ausência de conceituação do que seja crime organizado, criticada por alguns, é por outros defendida a fim de não ser limitado o mundo da abrangência que a lei pode estabelecer, nem ser por demais elástica a conceituação. Num e noutro conceito, poder-se-ia deixar de lado importantes crimes que, nos diversos países, integram o elenco dos denominados crimes de organizações criminosas.

Por outro lado, alguns fazem a distinção entre crime organizado e organizações criminosas, preocupação esta que fica afastada deste relatório, por entender que há de se ter uma preocupação menos restritiva, porquanto, no Brasil, inexiste tipificação da figura e tão-somente normas processuais aplicáveis à espécie.

2.1 Algumas considerações sobre o crime organizado na doutrina

Há uma certa tendência, na doutrina, em não definir o crime organizado, mas em dar, tão-somente, suas características fundamentais. Segundo a lição de Rodolfo Tigre Maia, as “características embrionárias que nos permitem reconhecer as matrizes do que hoje designamos por crime organizado” seriam:

a) “a presença de uma pluralidade de indivíduos, normalmente pertencentes ao mesmo estrato social;

b) minimamente articulados entre si, na fixação de suas tarefas e metas, não se exigindo maior sofisticação organizativa (muitas vezes agregados pela simples presença de uma liderança carismática), mas dotados de certa estabilidade no tempo, e que

c) reúnem-se para, via de regra, reiteradamente cometer violações da ordem estabelecida.”2
Surge, então, a primeira diferenciação de que o crime organizado é resultante de ação de grupos e organizações, e não de uma atividade individual.
Donald Lavey, mencionado por Tigre Maia, entende que as organizações criminosas podem ser divididas em cinco grupos:

a) no primeiro grupo, estariam as “hierarquias estruturadas, regras internas de disciplina, códigos de ética e diversidade de negócios legais e ilegais”, quase em equilíbrio, com relevante infiltração em empresas e negócios legítimos. Atuam intensamente em nível internacional e têm reduzido a violência e incrementado a corrupção. Exemplo típico é a máfia.

b) no segundo grupo, caracterizam-se pela profissionalidade em razão de que seus membros se especializam em uma ou duas atividade ilegais, dentro de um país, como por exemplo, receptação, contrabando de armas, descaminho, assaltos a bancos, etc.

c) no terceiro grupo, há a presença de quadrilhas comandadas pelo colarinho branco. Utiliza-se de empresas de fachadas, em especial, de instituições financeira, autorizadas ou não pelo governo, para cometerem crimes contra o sistema financeiro, a economia popular, contra consumidores, meio ambiente, etc.

d) no quarto grupo insere-se a criminalidade do Estado, ou seja, as organizações se inserem no aparelho estatal para a prática de crimes, como por exemplo, grupo de fiscais corruptos, ou crimes praticados em consonância com a legislação eventualmente injusta;
e) o quinto grupo está ligado ao terrorismo, seja ele criminoso, ideológico, nacionalista, patrocinado pelo Estado, revolucionário ou religioso.

Valdir Sznick aponta as características do crime organizado partindo de alguns aspectos básicos. Indica ele a existência da societas scleris, ou seja, há uma sociedade de criminosos cujo objetivo é a prática de crimes de forma permanente, cuja estrutura é organizada em chefias, equipes e funções determinadas de seus membros, como se fosse uma empresa, onde há uma liderança, o “chefão”, composta de grupos, subgrupos, grupo menor. A violência é uma característica inicial, pela qual se afirmam e incutem medo nas pessoas. Com o tempo se organizam melhor, reduzindo-se a violência. Age com uso de profissionais competentes e de nome (advogados, médicos, economistas, consultores...). Fazem uso dos modernos meios tecnológicos, da corrupção, cujo objetivo é o lucro, o poder. O lucro advindo da atividade ilícita tem de ser “lavado”, através de empresas cuja finalidade é a lavagem do dinheiro. Ao final, o crime organizado dedica-se, também, a atividades sociais, com o intuito de captar a simpatia da população, seu apoio e clientela.

Ivan Luiz da Silva, por sua vez, explicita como características do crime organizado:

a) estrutura hierarquizada empresarialmente;

b) uso de meios tecnológicos sofisticados;

c) simbiose com o poder público (financiamento de campanhas políticas);

d) alto poder de intimidação e violência;

e) preferência pelos crimes rentáveis (extorsão, pornografia, prostituição, jogos de azar, tráfico de armas, de entorpecentes...);

f) tendência à internacionalização (multinacionais criminosas);

g) diversidade de atividades para aumentar a lucratividade.

4 - Por sua vez, Raúl Cervini, em síntese feita por Graziela Palhares Torreão Braz, destaca, como características:

a) “afigura-se como um sistema econômico clandestino, cujo produto bruto, em determinadas atividades, tal como o narcotráfico, suplanta o PIB de vários países;

b) necessita, para se instalar e se expandir, construir uma rede de suborno, corrupção e violência, que atinge toda a sociedade, bem como o aparato estatal, principalmente as agências de controle e repressão;

c) em razão do seu poderio econômico, estabelece-se em determinadas regiões de modo a criar 'territórios livres', como no caso da selva colombiana e da periferia carioca, onde o que está em jogo é a própria essência do Estado, sua territorialidade, sua soberania, na medida em que questiona a própria autoridade, hegemonia e legitimidade estatal;

d) em geral, seus membros gozam de impunidade, escapando do alcance do Direito Penal, por se valerem, em suas transações, do conhecimento de profissionais especializados, aliados ao uso de modernos meios tecnológicos;

e) possui uma organização interna, de forma a coordenar a distribuição de competências, que se traduz numa unidade de decisão operativa do grupo;

f) possui uma estratégia global visando a vincular as atividades ilegais às legais e buscando a melhor maneira de obter benefícios ao operar na zona cinzenta da economia;

g) possui como aspecto relevante a tendência a tornar-se transnacional, tendo em vista que não só atua além das fronteiras nacionais, como também se utiliza desta capacidade para atingir seus fins, já que a polícia e o Direito Penal só podem atuar dentro de um território definido;

h) por fim, para que seja uma organização permanente e de grande porte, imprescindível se torna a neutralização do aparato repressivo, o que ocorre, normalmente, por meio da corrupção.”

A doutrina, portanto, aponta uma série de características, podendo-se acrescentar às mencionadas a divisão territorial. Tem-se, na verdade, algo mais que a simples existência de crime de quadrilha ou bando, da pluralidade subjetiva reconhecida por todos. Se por um lado alguns autores utilizam-se do texto legal para dizer que o crime organizado é o de quadrilha ou bando, Luiz Flávio Gomes, ao discorrer sobre suas características, acentua que “o conceito de crime organizado (ainda em elaboração, é verdade), é muito mais complexo e abrangente que o de quadrilha ou bando previsto no artigo 288 do nosso Código Penal”.

O conceito de crime organizado liga-se muito com o país do qual se origina o doutrinador, cujas características se relacionam com as de determinados crimes aí considerados de crime organizado (Veja-se, por exemplo, a máfia italiana, etc.). Se no Brasil, não se tem o crime organizado da forma como em alguns países, aqui ele “está evoluindo: até algum tempo atrás o Brasil era apenas rota de tráfico e, mesmo continuando a sê-lo, outras atividades criminosas vem ganhando vulto: quadrilhas que operam em furto ou roubo de carros, furto e roubo de cargas de caminhões, grande tráfico de drogas interno, corrupção pública (corrupção, extorsão), fraudes fiscais (evasão, sonegação)”.7



2.2 Crime organizado na jurisprudência


O Superior Tribunal de Justiça apresenta algumas decisões, especialmente de habeas corpus, onde determinados delitos são correlacionados com o crime organizado. Vejamos algumas:
No Recurso de HC n. 9.017-SC, menciona-se que Criciúma e cidades circunvizinhas e do Rio Grande do Sul, vinham sendo vítimas de furto de veículos. Foram denunciadas 06 pessoas envolvendo 17 veículos furtados. E, no caso, o STJ entendeu aplicável a Lei 9.034/95.

No RHC n. 4.230-3-RJ, o STJ firmou entendimento de que “Em se tratando de indiciado em envolvimento no crime organizado ligado ao jogo do bicho, apresenta-se incensurável a decretação de prisão preventiva, dada a necessidade de garantia da ordem pública, sendo irrelevante ser ele primário, sem registro de maus antecedentes.”

No HC 4391/SP, a 5a Turma mantém a prisão preventiva de impetrante que fora preso em subtração de vultosa quantia do Banco do Brasil, por ser realizada em quadrilha, fazendo o acórdão relação com o crime organizado.

No RHC n. 8.013/SP, versando sobre crime tráfico de drogas, quadrilha com uso de armas e atuação em outros estados, entende o STJ que “se a imputação indica periculosidade decorrente do modus opeerandi na prática dos crimes atribuídos, a prisão preventiva se faz necessária.”.

O HC mantém a prisão sendo que a acusação era referente à falsificação de medicamento (Androcur).
O roubo de mercadoria de carretas no Estado do Maranhão possivelmente ligado ao crime organizado e ao narcotráfico, impediu que se concedesse habeas corpus no HC n. 11286/MA.

Vê-se, pois, que o STJ de conformidade com a espécie de delito, em quadrilha, narcotráfico, roubo de carretas, jogo de bicho com falsidade, etc., quando realizados traduzindo alguma das características de crime organizado, mantém tal conceito e aplica a Lei 9.034/95.

(Interrompe a leitura.)

(Mantida a reserva de publicação da relação nominal, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.)

O Capítulo III refere-se às audiências e faz um relato, que é extenso, da primeira audiência, segunda audiência, dos depoimentos, até a 23ª audiência. Foi construído, naturalmente, com base nos depoimentos, e trata-se de uma peça que identificamos como notícia-crime ao Ministério Público. No conteúdo, é o mesmo que indiciamento; na forma, é diferente. Caberá, portanto, ao Ministério Público analisar, com base no que aqui noticiado, as providências que deva tomar. Ressalto, porém, que já tomou providências porque, integrando a força-tarefa, vem agindo desde o primeiro momento.

Muito do que aqui consta já mereceu, tanto do Ministério Público como do Poder Judiciário, a manifestação expressa em lei.

Passaremos a fazer a leitura do Capítulo IV, que trata da análise da existência do crime organizado no Estado do Rio Grande do Sul. O que acabamos de ler refere-se ao crime organizado e a sua conceituação. Na Introdução, foram estabelecidos os aspectos formais e as regras desta CPI.

(Retoma a leitura.)

4. Da análise da existência do crime organizado no Estado do Rio Grande do Sul.

Os depoimentos colhidos, as denúncias feitas pelos que telefonaram ao disque denúncia e as palestras havidas no âmbito da CPI, Sr. Presidente, são indicativos da existência do crime organizado no Estado do Rio Grande do Sul, numa preponderância das organizações criminosas em relação ao Estado desorganizado. Algumas áreas de atuação do crime organizado não foram aprofundadas, suficientemente, para que houvesse, de imediato, uma reação do Estado, mesmo pela dificuldade temporal, de seis meses, que a amplitude das investigações estabelece, mesmo porque cada espécie de crime organizado, por si, exigiria o tempo existente.

Neste passo, fundamental foi a organização da força-tarefa, onde congregando-se as instituições, somaram-se esforços e obtiveram-se resultados mais imediatos, num sinal claro de que o Estado, organizando-se, pode dar um efetivo combate ao crime organizado.

A existência da força-tarefa possibilitou um intercâmbio das diversas instituições entre si e com a CPI, de forma a inovar na antecipação dos elementos coletados aos órgãos encarregados de efetivar o estado de direito.

É dentro deste contexto que se chama a atenção para alguns setores e crimes, onde as organizações criminosas estão agindo, dentro das características anteriormente apontadas pela doutrina, de forma organizada, incipiente ou não, face às quais a sociedade clama por uma organização do Estado em combate-las de forma efetiva.

1 SZNICK, Valdir. Crime Organizado. LEUD, São Paulo, 1997, p. 15.

2In O Estado Desorganizado contra o Crime Organizado. Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 1997, p. 4.

3 Ver op. cit. P. 27/35

4 in CRIME ORGANIZADO. Aspectos Jurídicos e Criminológicos. Belo Horizonte, Nova Alvorada Edições, 1988, p. 60/61

5 Crime Organizado X Direitos Fundamentais. Brasília, Brasília Jurídica, 1999, p. 29/30.

6 GOMES, Luiz Flávio e CERVINI, Raúl. Crime Organizado. SP, RT, 1995, p. 56.

7 SZNICK, Valdir. Op. cit. p. 28/29.

4.1. CRIME ORGANIZADO E NARCOTRÁFICO


O delito organizado de maior destaque, quer nas denúncias do “disque-denúncia”, quer nos depoimentos das testemunhas é o do narcotráfico. Ele se organiza em todo o Estado, provindo, fundamentalmente, a maconha do Paraguai e a cocaína da Bolívia e da Colômbia. Como fornecedores, destacam-se os nomes de Irineu Soligo, vulgo “Pingo”, Nei Machado e João Morel. Das 1.134 disque denúncias, 60% provêm de denúncias relacionadas com o tóxico, sua existência, o envolvimento da polícia, cobrando pedágio, ou fazendo que pessoas trabalhem para eles. O tóxico chega ao Estado quer por avião que desce em pistas clandestinas, em fazendas existentes no Estado, quer por lançamento, ou seja, tambos de leite, contendo tóxicos, são lançados em fazendas ou na praia, em lugares previamente estabelecidos.

A CPI, neste aspecto, teve o condão de canalizar informações e acelerar medidas de combate ao crime organizado, como, em especial, se destaca a operação Passo Fundo. Policial que exercera altos cargos na hierarquia policial do Rio Grande do Sul desconhecia o nome de Nei Machado como traficante. A atividade da CPI, junto com a força-tarefa, tornou possível colher a informação e acelerar a atuação dos órgãos encarregados de atuação.

Na grande Porto Alegre destacam-se três nomes apontados como traficantes, sendo que um deles predomina o tráfico dentro do presídio. Vários nomes são apontados nas cidades do interior, sendo que na cidade de Passo Fundo houve ação da força-tarefa e CPI, obtendo-se resultados animadores.

Preocupante é o esquema de ingresso de tóxicos no presídio. Pelo esquema “Brasa”, ficou-se sabendo que, no presídio, havia possibilidade de ingresso do tóxico, porquanto não se fiscalizava as sacolas levadas pelos policiais. E pelo referido esquema, surge outro nome como responsável pelo tóxico dentro do presídio.

Na verdade se tem nomes e esquemas de atuação dos traficantes de tóxicos. Importa, agora, de forma organizada o Estado organizar-se para combater de forma eficiente, tendo para isto uma série de nomes de pessoas envolvidas, cuja veracidade das informações deve ser averiguada, (Interrompe a leitura.) conforme capítulo III. (Retoma a leitura.). Trata-se de delito cujo combate deve estar atento à eficácia da ação penal. Necessário é que se colha a prova da materialidade. E isto é um trabalho investigativo que não pode ficar estrito à CPI pelo curto tempo de sua duração. Impõe-se uma investigação mais segura e plena pelas instituições pública encarregadas de agir no combate ao crime.

4.2 CRIME ORGANIZADO E TRÁFICO DE ARMAS


Há dois indicativos colhidos nos depoimentos, os quais indicam Aceguá, no RS, como local de ingresso de armas. As armas ingressariam pelo Uruguai e são trocadas por tóxico nos países produtores de tóxicos, ou são obtidas aqui, no Brasil, em São Paulo e no Uruguai, AR-15, Uzi, AK-44, e são levadas para a Colômbia para a guerrilha. Há que ser encontrado pelo Governo Federal uma forma de controle, junto com o Uruguai.

A matéria passa a ser mais preocupante quando uma das palestrantes, a Dra. Yvonne Bezerra de Mello chama a atenção para a entrada de armas no Rio de Janeiro, nas favelas, sendo que um dos depoimentos colhidos pela CPI também é enfático ao afirmar que a família Morel manda na cidade de Coronel Sapucaia, onde têm políticos importantes junto com eles, políticos da cidade e políticos em todas os lugares, porque eles não agem só no Rio Grande do Sul, eles agem no Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, agem em vários pontos. São responsáveis por mandar “armas”, principalmente para o Rio de Janeiro, armas como “AR-15, M-16, granadas” e outras.

Além de serem trocadas por tóxico, as armas acabam municiando o crime organizado no Brasil, especialmente no Rio de Janeiro, com poder de fogo bem maior do que a polícia, num ostensivo desafio ao Estado.

A questão do tráfico de armas somente foi tangenciada por alguns depoimentos, havendo boa quantidade de denúncias no “disque-denúncia”- 9% das 1.134 - onde aparecem mais nomes de responsáveis pelo tráfico de armas, além dos nomes colhidos nos depoimentos. É necessário que as autoridades responsáveis aprofundem as investigações.

4.3 CRIME ORGANIZADO E ROUBO DE CARGAS


O trabalho da CPI indica um caminho a ser percorrido pelas instituições. Têm-se vários elementos probatórios, colhidos em depoimentos, bem como 18% dos registros do disque-denúncia, indicativos de ação de pessoas organizadas, bem como a forma como agem, com o que podem as investigações continuar de forma efetiva. O roubo de cargas é sério porquanto implica, em numerosos casos, no crime de latrocínio.

Em maio ocorreu um assalto a um caminhão em Montenegro, da Transportadora Benfica, transportando aparelhos de ar-condicionado da empresa Sulvan. O fato foi investigado pela Força-Tarefa quando se deparou com informações sobre as mortes de Elisabeth e Andrea que trabalhavam com o advogado Miguel Lopes.

Surgiram nomes de suspeitos que eram clientes do advogado e foram identificados os autores do roubo: Andreata, que foi morto por seus comparsas na divisão do roubo; Moisés Mendes da Silva, preso; Clóvis Roque Biazus, foragido, mas com prisão preventiva decretada. Com a prisão do Moisés, foi localizada, durante a CPI, pelos policiais de Sapiranga, na cidade de Goiânia, a carga completa de ar-condicionado que foi apreendida e devolvida à vítima.

Os policiais conseguiram o mandado judicial naquela comarca e fizeram a operação. O detalhe, a carga de ar-condicionado foi receptada por um comerciante de Brasília e revendida à Goiânia – para dar a idéia da dimensão do roubo de carga.

Por outro lado, hoje pela manhã, o delegado Marcínio e o titular do Deic, delegado Amodeo, deram conta do trabalho de investigação sobre o desaparecimento do motorista gaúcho Plínio Silva Camilo, de 56 anos, desaparecido em maio (Interrompe a leitura.), um dos 10 caminhoneiros gaúchos desaparecidos. (Retoma a leitura.). Foi deslocada uma equipe por três Estados, fazendo 4.700 Km, conseguindo identificar uma quadrilha de 20 elementos que foram responsáveis pelo assalto ao caminhoneiro, pela receptação e pela venda dessa carga que acabou sendo recuperada. Era uma carga de couro para exportação, de uma empresa localizada no Vale do Calçado.

A qualquer momento, um mandado de prisão preventiva solicitada pelo delegado da cidade de Tumbiara, poderá ser cumprido, no interior de São Paulo, prendendo o chefe da quadrilha e alguns elementos do bando, e aí, poderemos ter a localização do corpo desse caminhoneiro gaúcho que está desaparecido desde maio.

Foi mais uma atividade exitosa da Delegacia dos Desaparecidos, integrante do Deic, aqui em Porto Alegre.

Impõe-se fazer esse registro, Sr. Presidente, porque também é uma ação decorrente desta CPI.

Dentre as espécies, destaca-se, pelo volume, uma vez que, das cargas roubadas no país, 60% são delas, a do roubo de cargas de medicamentos. Medicamentos não são comprados em qualquer lugar (Interrompe a leitura.), na calçada (Retoma a leitura.), e isto causa espécie. Deve-se, portanto, fiscalizar e exigir que, na nota fiscal, conste o número do lote, conforme determina portaria ministerial. Uma fiscalização conjunta da Secretaria da Saúde e da Fazenda Pública coibiria tal tipo de atividade. (Interrompe a leitura.) Remédio não é comprado de ambulantes ou em calçadas e, sim, em farmácias.



(Retoma a leitura.)



Neste aspecto, a CPI pôde comprovar a existência de crime organizado, coletou elementos que demonstram a possibilidade de envolvimento de empresas, devendo ser complementadas as investigações.

 

4.4 CRIME ORGANIZADO E ROUBO DE CAMINHÕES E OUTROS VEÍCULOS



O furto ou o roubo de veículos está estreitamente relacionado com o tóxico. Inicialmente eles eram trocados no Paraguai, na Bolívia por tóxico. Hoje, conforme muitos envolvidos, não vale mais a pena transportá-los. Porquanto, em ferro velho, obtém valor semelhante ao que receberiam no estrangeiro. Desta forma, assume forte relevo no esquema da transformação do veículo furtado em moeda para que esta possa comprar tóxico, os desmanches existentes no Estado, segundo informações, o controle dos demanches praticamente inexiste ou é muito precário. Impõe-se, portanto, que se tomem medidas administrativas e legais nesta área, porquanto o combate ao furto e roubo de cargas, bem como ao tóxico, passa pelo combate ao crime de receptação dolosa dos veículos furtados, com o desmonte da máfia que trabalha no desmanche de tais veículos furtados. Sem o receptador , extingue-se uma das razões – talvez a mais importante –, o dinheiro fácil e não-questionado – para a realização do furto ou roubo. Além disso, impõe-se encaminhar proposta para que seja proibida a venda da carcaça de veículo que sofreu colisão com perda total.

4.5 O CRIME ORGANIZADO E A POLÍCIA


Os depoimentos perturbam quando falam da corrupção policial.. O número de policiais envolvidos em corrupção é uma preocupação do Estado. Os fatos ocorridos e os resultados obtidos em Passo Fundo, em Canoas, na Defrec e, recentemente, em Bagé, na exitosa operação da Polícia Federal, onde havia conivência e envolvimento de agentes públicos, são indicativos da existência de crime organizado dentro das instituições do Estado, com infiltração e conivência com a máfia, fazendo nascer a necessidade de o Estado se organizar, sanar suas instituições, porquanto são essenciais para a finalidade a qual se destinam. Se ele não sanar, perde razão de ser a instituição corrompida por alguns de seus membros.

As instituições são essenciais ao combate ao crime em geral e, em especial, ao crime organizado. Mas uma instituição só justifica sua existência pela realização de sua função legal. Daí porque se exige das Corregedorias uma ação enérgica para, inicialmente, investigar as acusações de corrupção e, depois, limpá-las, ou, ainda, se necessários, uma corregedoria supra-institucional. Da necessidade do controle externo da atividade policial determinada pela lei federal. E a questão é séria pelo grande número de denúncias de corrupção de policiais, pela gravidade da expressão de delinqüentes, dizendo que o crime organizado existe porque há conivência de autoridade pública.

4.6 CRIME ORGANIZADO E LAVAGEM DE DINHEIRO


Algumas referências foram feitas pelos depoentes. Estabelecimentos comerciais são fachadas para a lavagem do dinheiro. No disque-denúncia, 13% das ligações foram referentes à lavagem de dinheiro. Alguns depoentes relataram, embora singelamente, a forma como ocorre a lavagem de dinheiro no Estado, com empresas de fachada cuja finalidade principal é lavar o dinheiro oriundo do crime organizado. Há denúncia de envolvimento de bingos na lavagem de dinheiro no Vale dos Sinos (3º depoimento da 3a audiência) e de revendas de automóveis e caminhões (3º depoente da 8a audiência), de lojas de roupas, etc. (Interrompe a leitura.) Todo traficante tem - esse é um comentário do relator - uma revenda de carros. E normalmente sua mulher, sua família uma loja de confecções. Isso não quer dizer que toda revenda de carros é de traficante.(Retoma a leitura.) Uma das pessoas intimadas a depor, que apresenta ostentação de riqueza e, segundo denúncias, seria lavagem de dinheiro, não se apresentou e nem foi localizada.

As CC5 tem boa percentagem de pessoas do Rio Grande do Sul. Tais contas podem se constituir, especialmente, pela falta de um controle efetivo, com análise sistemática dos dados, um caminho para a lavagem de dinheiro, impondo-se, como bem referido por palestrante, uma ação efetiva do Banco Central. (Interrompe a leitura.) Lembramos a palestra do Procurador-Geral da República Dr. Celso Treis. (Retoma a leitura.) Assim, constata-se a existência do crime de lavagem de dinheiro, mas a exigüidade do tempo da CPI, bem como a investigação e provas necessárias para uma ação efetiva, não permitiram resultados maiores. Se não houve prova neste sentido, há, contudo, prova indiciária forte, dentro da denúncia da lavagem de dinheiro, de crime de sonegação fiscal, quer da competência federal, quer da competência estadual, confessado por depoentes na CPI, cuja plena deverá ser objeto das ações posteriores das instituições envolvidas com a força-tarefa. Aliás, passaram-se, já durante a CPI, os depoimentos coletados para as instituições, a fim de realizarem, em comunhão de esforços e recursos, o trabalho profícuo já comprovado.

Tal criminalidade há de ser investigada junto com a do tóxico, cujos nomes serão, novamente, encaminhados às autoridades competentes.

4.7 DO CRIME ORGANIZADO E O JOGO DO BICHO


O jogo do bicho, embora constitua contravenção penal, motivo pelo qual estaria afastado do crime organizado, enquanto fato isolado, e embora não se apresente com a dimensão que aparece no Rio de Janeiro, pelas denúncias existentes, é instrumento para a corrupção quer de policiais civis, quer de brigadianos, com extorsão, para ações criminosas e para a violência (3º depoente da 3a audiência), motivos pelos quais se faz necessário uma investigação mais ampla. No depoimento de um delegado, apareceu claramente que, pelo menos, havia a utilização de uma simulação para esquentar o dinheiro dele originado, quando fala que o “bicheiro” era “sortudo”, tendo ganho 150 vezes na loteria esportiva. Há claro indicativo de “esquentar” o dinheiro, sem pagamento de imposto de renda, o que constitui crime contra a ordem tributária.

Algumas referências falam em tráfico, comércio de armas, fatos não comprovados, mas que merecem a atenção posterior das instituições para que o Estado não perca seu controle e autoridade.

O CRIME ORGANIZADO E OS CAMELÔS


Não houve aprofundamento quanto à existência de crime organizado na receptação de mercadorias contrabandeadas ou subtraídas em roubo/furto de cargas. Pelos elementos trazidos pelo secretário municipal de Porto Alegre, existe, por trás, uma organização dedicada ao comércio ilegal de bens oriundos de crime. Preocupa a não-intervenção de órgão cuja função deveria ser o contrário. Assim, a matéria deverá ser objeto de aprofundamento por parte da força-tarefa ou outro órgão. (Interrompe a leitura.) Depois da análise da existência do crime organizado no Estado do Rio Grande do Sul, chegamos, Sr. Presidente, ao capítulo nº4.

(Retoma a leitura.)

4. Dos princípios necessários ao combate ao crime organizado na visão das Nações Unidas: (Interrompe a leitura.) Após, teremos o capítulo 5 - Das conclusões e recomendações.

Capítulo 4: Dos princípios necessários ao combate ao crime organizado na visão das Nações Unidas: (Retoma a leitura.) As Nações Unidas têm-se preocupado com o crime organizado. De todos os congressos, cumpre ressaltar os sétimo e oitavo congressos, com a afirmativa de princípios de todos aplicáveis ao nosso País.

4.1 O Sétimo congresso estabelece princípios orientadores relativos à prevenção do crime e à justiça penal no contexto do desenvolvimento e de uma nova ordem econômica internacional. Face à importância de tais princípios, os quais não podem deixar de ser reprisados por esta Assembléia, quando da análise do crime organizado neste Estado, transcreve-se como um comando geral.

4.1.1 “A. Prevenção do crime e instauração de uma nova ordem econômica internacional

4.1.1. 1. Ordem internacional e estruturas nacionais

1. Considerando a relação existente entre a prevenção do crime, o desenvolvimento e uma nova ordem econômica internacional, qualquer transformação da estrutura econômica e social deve ser acompanhada das reformas adequadas na área da justiça penal, a fim de garantir a capacidade de resposta do sistema penal na proteção dos valores fundamentais, na realização dos objetivos essenciais da sociedade e na satisfação das aspirações da comunidade internacional.


4.1.1.2 Nova ordem econômica internacional e garantias individuais

2. Um sistema penal justo, equitativo e humano é condição necessária para que os cidadãos de todos os países gozem dos seus direitos fundamentais. Tal sistema contribui para a igualdade de oportunidades na vida econômica, social e cultural. Nesta perspectiva, importa incentivar a cooperação internacional de forma a favorecer o desenvolvimento econômico harmonioso dos Estados membros, através da reestruturação do sistema econômico internacional, com especial relevo para a prevenção do crime e para o bom funcionamento do sistema de justiça penal.

4.1.1.3 Objetivos do desenvolvimento e eliminação das causas da injustiça

3. Os objetivos humanos do desenvolvimento, nomeadamente a prevenção do crime, devem constituir uma das principais finalidades do estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional. Nesse contexto, as políticas adotadas em matéria de prevenção do crime e de justiça penal devem ter em consideração as causas estruturais da injustiça, incluindo as de natureza socioeconômica, de que a criminalidade é, não raras vezes, apenas um sintoma.

4.1.1.4 Novas orientações e perspectivas

4. Devem ser ponderadas, ao nível nacional e internacional, novas orientações e novas perspectivas em matéria de conceitos, medidas, processos e instituições de prevenção do crime e de justiça penal.

4.1.1.5 Relações entre Estados

5. Em conformidade com os objetivos das Nações Unidas, os Estados membros devem abster-se, nas suas relações recíprocas, de quaisquer aspectos que visem prejudicar o desenvolvimento de outros países, causando sofrimentos às respectivas populações nomeadamente a perda de vidas humanas. Nas suas relações, os Estados membros devem apoiar, na medida das suas possibilidades, todos os esforços e medidas que contribuam para a prevenção do crime e para a melhoria dos sistemas de justiça penal, contribuindo deste modo para o desenvolvimento e para o progresso dos referidos Estados.

4.1.1.6 Crimes particularmente graves

6. A prevenção do crime como fenômeno mundial não deve limitar-se às formas tradicionais da criminalidade mas contemplar actos de conseqüências particularmente graves, como as infrações antieconômicas, as infrações contra o ambiente, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, o apartheid e outros de idêntica gravidade, susceptíveis de comprometer seriamente a ordem pública e a segurança interna. A prevenção deve, pois, abranger diversas manifestações de criminalidade em que, directa ou indirectamente, possam estar envolvidas instituições públicas ou privadas, organizações e pessoas singulares.

4.1.1.7 Proteção contra infrações na área industrial


7. Tendo em conta as características da sociedade pós-industrial contemporânea e o papel desempenhado por uma industrialização crescente, pela tecnologia e pelo progresso científico, deve ser assegurada uma proteção especial contra a negligência em matéria de saúde pública, de higiene e de segurança no trabalho, de exploração dos recursos naturais, de utilização do meio ambiente e de prestação de bens e serviços aos consumidores.

4.1.1.8 Infrações antieconômicas

8. Importa rever e reforçar, se necessário, a legislação que regula o funcionamento das empresas comerciais, a fim de garantir uma maior eficácia no domínio da prevenção, da investigação e do processamento das infrações antieconômicas. Por outro lado, é necessário ter em atenção que as causas complexas atinentes a infrações antieconômicas devem ser confiadas a juízes familiarizados com os métodos de contabilidade e gestão de empresas. Deve, para além disso, dar-se formação adequada aos funcionários e agentes das instituições responsáveis pela prevenção, a investigação e o processamento das infrações antieconômicas.


4.1.1.9 Responsabilidade das pessoas coletivas

9. Os Estados membros devem prever na respectiva legislação penal não só a responsabilidade penal das pessoas que agem em nome de uma instituição, sociedade ou empresa, ou que integram os respectivos quadros dirigentes, mas a responsabilidade penal da própria instituição, sociedade ou empresa, através da adoção das medidas adequadas à prevenção ou à repressão do exercício de atividades delituosas.

4.1.1.10 Sanções adequadas

10. É necessário desenvolver todos os esforços para que sejam impostas sanções penais equivalentes às infrações antieconômicas e aos crimes tradicionais de idêntica gravidade, através da adoção de políticas e práticas punitivas adequadas, de forma a eliminar quaisquer diferenças injustificadas entre as sanções previstas para os crimes contra o patrimônio e as sanções aplicáveis às infrações contra a economia. Para esse efeito, importa prever penas e sanções mais adequadas em matéria de infrações antieconômicas, sempre que as medidas em vigor não correspondam à extensão e gravidade das infrações dessa natureza.

4,1.1.11 Danos e situação econômica do responsável

11. Na determinação da natureza e da medida da pena a aplicar às infrações antieconômicas e de natureza conexa, importa atender à gravidade, real ou potencial, do resultado e ao grau de culpa do agente. As sanções de caráter econômico nomeadamente as mais graves deverão ser graduadas de modo a que tenham o mesmo sentido pedagógico, quer se trate de delinqüentes pobres, quer se trate de delinqüentes ricos, tendo em conta a situação econômica dos responsáveis. As sanções e as medidas de segurança devem ter por objetivo privar o culpado de qualquer vantagem de natureza financeira ou econômica obtida através da infração.

4.1.1.12 Indenização das vítimas

12. Devem ser adotadas as medidas necessárias, de natureza legislativa ou outras, para que as vítimas da criminalidade possam beneficiar de meios eficazes de proteção jurídica, nomeadamente o direito à reparação dos danos sofridos, como conseqüência do crime.

4.1.2 Desenvolvimento nacional e prevenção do crime

4.1.2.1 Desenvolvimento, paz e justiça

13. O desenvolvimento, cujo objetivo consiste em promover o crescimento econômico e o progresso social e em garantir a paz no mundo e a justiça social, numa perspectiva global e integrada, deve ser devidamente planeado e orientado, com base em diversos fatores, nomeadamente uma política equitativa de prevenção do crime e de justiça penal com planejamento.

4.1.2.2 Prevenção do crime e planejamento

14. As políticas integradas ou coordenadas de prevenção do crime e de justiça penal devem ter em vista não só reduzir os custos humanos e sociais das formas tradicionais e das novas formas de criminalidade, mas também, se necessário, contribuir para garantir a plena participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento, em condições de igualdade, promovendo a viabilidade dos planos, programas e medidas de desenvolvimento adotadas a nível nacional.

4.1.2.3 Perspectiva global

15. A prevenção do crime e a justiça penal não devem ser consideradas questões isoladas, requerendo soluções simplistas e fragmentárias, mas sim atividades complexas e vastas que exigem estratégias globais e métodos diversificados no que respeita aos seguintes elementos:

a) Características socioeconômicas, políticas e culturais da sociedade em questão;

b) Estágio de desenvolvimento, pondo especial ênfase nas transformações em curso ou prováveis e nas correspondentes necessidades;

c) Tradições e costumes do país, maximizando efetivamente a utilização dos recursos humanos disponíveis a nível local.

4.1.2.4 Perspectivas integradas ou coordenadas do planejamento

16. Na elaboração dos planos nacionais, os Estados devem apoiar-se numa concepção global, intersetorial e integrada ou coordenada, com objetivos de curto, médio e longo prazo. Isto permitirá avaliar o grau de eficácia das decisões, atenuar os efeitos negativos de caráter econômico e social, reduzir as oportunidades para a prática do crime, aumentando assim as possibilidades de satisfação das necessidades.

4.1.2.5 Estudo das tendências e das repercussões sociais

17. Os projetos e programas de desenvolvimento devem ser elaborados e executados tendo em conta as realidades locais, regionais e nacionais, e assentar em estimativas e previsões credíveis das tendências socioeconômicas, presentes e futuras, nomeadamente no domínio da criminalidade, bem como no estudo das repercussões sociais das decisões políticas e dos investimentos. Os estudos de viabilidade, que em geral incidem sobre questões de viabilidade econômica, devem igualmente contemplar fatores sociais e serem completados com pesquisas sobre os eventuais efeitos criminógenos dos projetos de desenvolvimento e as medidas a adotar para evitar tais conseqüências.

4.1.2.6 Planejamento intersetorial


18. Deve ser feito um esforço no âmbito da planificação intersetorial para que seja efetivamente estabelecida a interação e a cooperação entre os responsáveis pelo planejamento econômico, as instituições interessadas e os organismos responsáveis pela administração da justiça penal, de forma a estabelecer ou reforçar os mecanismos de coordenação adequados e a permitir uma melhor adaptação das políticas de prevenção do crime às exigências do desenvolvimento e à evolução da situação.

4.1.2.7 Planejamento setorial (Interrompe a leitura) Nesse ponto, Sr. Presidente, no Capítulo dos Princípios Necessários ao Combate ao Crime Organizado na Visão das Nações Unidas, convido o Deputado Adilson Troca para dar prosseguimento à leitura.

O SR. ADILSON TROCA - Pois não, Deputado Francisco Appio.

(Retoma a leitura) Planejamento Setorial:

19. O planejamento, em matéria de prevenção do crime e de justiça penal deve ser feito numa perspectiva dinâmica e sistemática, atendendo à interdependência das atividades e funções desenvolvidas no âmbito legislativo, da aplicação da lei, da administração da justiça, do tratamento dos delinqüentes e da justiça de menores, de modo a tornar estas atividades e funções mais coerentes e racionais e a conferir-lhes um caráter mais responsável, mais justo e mais equitativo no quadro dos objetivos do desenvolvimento nacional. A consideração sistemática dos custos e benefícios sociais deve permitir optar, sempre que existam alternativas, por uma solução capaz de proporcionar maiores benefícios, com menores custos humanos e materiais.


4.1.2.8 Planejamento e coordenação da prevenção do crime

20. Deve promover-se ao nível nacional e local a criação de um ou mais organismos ou sistemas de planificação e de coordenação, com a participação de representantes das instituições responsáveis pela administração da justiça penal, de outros especialistas e de membros da comunidade; tais iniciativas poderão efetivamente contribuir para uma avaliação mais correta das necessidades e das prioridades, uma afetação mais judiciosa dos recursos, um acréscimo de eficiência na fiscalização da execução de políticas e programas e na avaliação dos respectivos resultados. Os organismos ou sistemas de planificação e de coordenação devem procurar realizar os seguintes objetivos:

a) Explorar as potencialidades de investigação e as capacidades locais para efeitos de planejamento na área da prevenção do crime;

b) Avaliar os custos sociais da criminalidade e os esforços desenvolvidos para a combater e conscientizar as pessoas dos efeitos da criminalidade nos planos econômico e social;

c) Definir os meios adequados para aumentar a confiabilidade dos dados relativos às tendências da criminalidade e à justiça penal e proceder à sua análise rigorosa, bem como estudar os fatores socioeconômicos relevantes;

d) Assegurar o acompanhamento das medidas e dos programas em matéria de prevenção do crime e de justiça penal, de forma a avaliar a respectiva eficácia e a determinar se há necessidade de introduzir modificações.

e) Colaborar com outros organismos envolvidos no planejamento do desenvolvimento, de forma a garantir a coordenação e as trocas das informações necessárias.

4.1.2.9 Prevenção do crime enquanto elemento da política social

21. Sendo um instrumento de combate à criminalidade e de dissuasão, o sistema de justiça penal deve igualmente contribuir para a realização do objetivo de manutenção da paz e da ordem pública, para a eliminação das desigualdades e para proteção dos direitos do homem, a fim de assegurar um desenvolvimento social e econômico justo. A inclusão da prevenção do crime e da justiça penal nos objetivos nacionais do desenvolvimento exige a mobilização dos recursos humanos e materiais necessários, nomeadamente a disponibilização de meios financeiros suficientes, bem como a utilização, na maior medida possível, das instituições competentes e dos recursos disponíveis da sociedade obtendo-se, assim, a participação adequada da comunidade.

4.1.2.10 Relação desenvolvimento-criminalidade

22. São necessários novos estudos e investigações sobre as possíveis relações entre a criminalidade e determinados aspectos do desenvolvimento, tais como o crescimento e a estrutura demográfica, o urbanismo, a industrialização, a habitação, as migrações, a saúde, a educação e a evolução da situação do emprego, de forma a fazer aumentar, numa perspectiva dinâmica, a capacidade de resposta das políticas de prevenção do crime e de justiça penal às transformações socioeconômicas, culturais e políticas. Tais estudos devem ser orientados, na medida do possível, numa óptica interdisciplinar, tendo por objetivo a adoção de políticas e medidas concretas.

4.1.3. Sistema de justiça penal, desenvolvimento e direitos do homem 5.

4.1.3.1 Desenvolvimento e direitos fundamentais da pessoa humana

23. Os programas socioeconômicos e o planejamento nacional devem contribuir para a promoção, a proteção e a eficácia da justiça social, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. As políticas e os programas socioeconômicos existentes devem ser analisados à luz das respectivas repercussões na prossecução destes objetivos.

4.1.3.2 Sistemas jurídicos, justiça penal e desenvolvimento

24. Os sistemas jurídicos, designadamente os sistemas de justiça penal, devem contribuir para promover um desenvolvimento positivo e eqüitativo, tendo devidamente em conta os direitos do homem e preocupações de justiça social, para garantir que aqueles que exercem funções judiciais ou parajudiciais o façam com total independência de interesses pessoais ou coletivos e para garantir a imparcialidade na composição dos tribunais, na condução do processo penal e no acesso dos cidadãos à justiça.

4.1.3.3 Reavaliação periódica de políticas e práticas de justiça penal

25. Cada país, independentemente do seu nível de desenvolvimento, deve proceder a uma reavaliação periódica das políticas e práticas vigentes em matéria de justiça penal através dos meios oficiais e não oficiais de fiscalização social, de forma a facilitar a respectiva compatibilização e adaptação às novas exigências decorrentes das transformações socioeconômicas, culturais e outras.

4.1.3.4 Direito escrito, estrutura e valores da sociedade

26. Os conflitos existentes, em muitos países, entre as instituições e tradições autóctones no domínio jurídico-social e a legislação e os códigos estrangeiros, freqüentemente importados ou impostos, devem ser objeto de reapreciação com vista a garantir que as normas oficiais reflitam fielmente os valores e estruturas atuais da sociedade.

4.1.3.5 Liberdade de acesso ao direito e aos tribunais

27. Os sistemas jurídicos devem procurar, mediante a adoção de políticas adequadas que visem ultrapassar, onde quer que se verifiquem, as desigualdades ou disparidades de natureza socioeconômica, étnica, cultural e política, facilitar o acesso à justiça a todos os segmentos da sociedade, principalmente aos mais vulneráveis. Devem ser criados, onde não existam ainda, mecanismos de apoio judiciário e de proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, de acordo com as exigências da Justiça. Os sistemas jurídicos devem igualmente prever formas de composição pacífica de controvérsias e litígios, ou de arbitragem, de fácil acesso, menos dispendiosas e morosas, de forma a abrir a todos os indivíduos possibilidades de ação judicial ou parajudicial, a fim de assegurar a defesa efetiva dos seus direitos, sempre que necessário.

4.1.4.6 Participação da comunidade

28. Importa estudar e incentivar diversas formas de participação comunitária de forma a criar as alternativas adequadas às intervenções meramente judiciais, proporcionando métodos de administração da justiça de mais fácil acesso, como é o caso da mediação, da arbitragem ou da conciliação. Nessa medida, há que promover e reforçar a participação da comunidade em todas as fases da prevenção do crime e do processo de justiça penal, tendo rigorosamente em conta a proteção dos direitos do homem.

4.1.3.7 Comunicação social e educação

29. A função dos órgãos de comunicação social e a sua repercussão em determinados aspectos da prevenção do crime e da justiça penal devem ser objeto de apreciação e de avaliação, uma vez que tanto a compreensão da política penal por parte da sociedade como as atitudes públicas são essenciais para a eficácia e a eqüidade do sistema jurídico. Nesse sentido, há que encorajar os órgãos de comunicação social, enquanto instrumentos de socialização relevantes, a contribuir para a educação do público em matéria de prevenção do crime e de justiça penal, juntamente com os programas de educação cívica e jurídica.

4.1.3.8 Direitos do homem, justiça social e prevenção efetiva do crime

30. No âmbito da proteção dos direitos do homem e da promoção da justiça social, é necessário conferir maior eficácia às políticas de prevenção do crime e de justiça penal recorrendo a soluções comunitárias e a outras medidas substitutivas da prisão, evitando os atrasos desnecessários na administração da justiça e incentivando a formação e a avaliação do pessoal, o desenvolvimento científico e tecnológico e a investigação de caráter prático, em particular quando se mostre necessário maximizar o aproveitamento de recursos humanos e financeiros limitados.

4.1.3.9 Formas tradicionais de controle social

31. Na introdução de novas medidas de prevenção do crime, devem ser tomadas as precauções necessárias para não perturbar a harmonia e a eficácia dos sistemas tradicionais, dando-se a devida atenção à preservação das identidades culturais e à proteção dos direitos do homem.

4.1.3.10 Novas formas de criminalidade e sanções penais

32. As sanções penais, aplicadas em regra para reprimir a criminalidade tradicional, devem igualmente adaptar-se às novas formas e dimensões da criminalidade, através da adoção de novas leis e de medidas capazes de responder aos novos desafios, bem como do recurso às novas técnicas em matéria de detecção, investigação, processo penal e aplicação de penas. Para além disso, há que conceber e aplicar instrumentos e mecanismos de cooperação internacional adequados, de forma a garantir um mais eficaz combate a estas novas e perigosas manifestações do crime.

O SR. PRESIDENTE (Elmar Schneider) – Esta presidência agradece o eminente Deputado Adilson Troca pela compreensão. Solicito ao eminente Deputado Roque Grazziotin que colabore na leitura do nosso relatório.

Solicito ainda mais silêncio para que possamos acompanhar com toda a tranqüilidade a leitura do relatório.

 

 

 

O SR. ROQUE GRAZZIOTIN – Item 33 da revisão geral de medidas de justiça penal:
A afetação dos limitados recursos do sistema de justiça penal deve resultar de uma análise cuidada dos custos e benefícios decorrentes das diversas estratégias, tendo em conta não só os custos diretos e indiretos da criminalidade, mas também as conseqüências sociais da luta contra o crime. Nesta perspectiva, torna-se necessário desenvolver um esforço permanente de ponderação quanto à utilização de alternativas à intervenção judicial e às medidas de internamento, nomeadamente aquelas que envolvem a participação da comunidade, reduzindo deste modo o número de criminalizações e penalizações injustificadas, bem como os custos humanos e sociais.

4.1.3.12 Moderna tecnologia e eventuais abusos

34. Os novos métodos científicos e tecnológicos devem ser universalmente utilizados no interesse das pessoas, e isto é válido também para uma prevenção eficaz do crime. Todavia, sendo a moderna tecnologia susceptível de dar origem a novas formas de crime, devem ser adotadas medidas adequadas contra eventuais abusos. No caso particular da informática, uma vez que esta permite uma acumulação de dados pessoais, que podem ser utilizados em violação dos direitos do homem, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada, ou servir para outros fins ilegais, torna-se necessário adotar medidas de salvaguarda adequadas, assegurar a confidencialidade dos dados e criar um sistema de acesso individual a esses dados e de correção de erros, bem como métodos apropriados para expurgar os referidos dados, de forma a atenuar esses riscos e outros aspectos discriminatórios provenientes de eventuais abusos.


4.1.3.13 Marginalização e desigualdade social

35. Face à extraordinária dimensão da marginalização social, política, cultural e econômica de muitos setores da população em determinados países, as políticas penais devem evitar que uma situação de privação como esta se traduza em condições favoráveis à imposição de sanções penais. Pelo contrário, devem ser adotadas políticas sociais capazes de melhorar a situação das pessoas mais desfavorecidas e de garantir a igualdade, a justiça e a equidade no âmbito da aplicação da lei, do processo penal, da aplicação de penas, da condenação e do tratamento, a fim de evitar qualquer discriminação fundada em razões de ordem socioeconômica, cultural, étnica, de nacionalidade, política, de sexo ou de fortuna. É preciso partir do princípio de que o estabelecimento de uma verdadeira justiça social na distribuição dos bens materiais e espirituais entre todos os membros da sociedade, a eliminação de todas as formas de exploração, de desigualdade e de opressão econômica e social, bem como uma efetiva garantia dos direitos do homem e das liberdades fundamentais constituem a principal esperança de êxito na luta contra o crime e na sua erradicação da vida da sociedade em geral.

4.1.4. Cooperação internacional em matéria de prevenção do crime e de justiça penal

4.1.4.1 Importância da cooperação internacional

36. Todos os Estados e entidades devem cooperar, através da Organização das Nações Unidas ou por outros meios, na prevenção do crime e no combate à criminalidade, como forma indispensável de contribuir para a promoção da paz e da segurança da humanidade, aumentando a eficácia, a viabilidade e a imparcialidade da justiça penal 6.

4.1.4.2 Direito internacional e justiça penal

37. Sendo desejável a cooperação internacional em matéria de prevenção do crime e de justiça penal, a Organização das Nações Unidas deve providenciar pela preparação de instrumentos tipo adequados, que possam ser utilizados na elaboração de convenções internacionais e regionais, e de textos legislativos de caráter nacional.

4.1.4.3 Instrumentos internacionais

38. A fim de conferir uma maior eficácia ao processo penal e à condenação dos autores de crimes de caráter transnacional ou internacional, importa ratificar e aplicar os instrumentos internacionais existentes neste domínio.

4.1.4.4 Modalidades de cooperação internacional

39. As formas de cooperação internacional em matéria penal, tais como a extradição, diversas formas de auxílio nas fases de inquérito, instrução ou julgamento, nomeadamente as cartas rogatórias, a notificação de mandados judiciais e das decisões, o comparecimento de testemunhas no estrangeiro, a transmissão de processos penais, a transferência de reclusos e a execução de sentenças no estrangeiro, incluindo a vigilância de pessoas libertadas condicionalmente, devem ser menos morosas e mais eficazes. Para incentivar o recurso aos referidos mecanismos em todos os países, maximizando a eficácia da cooperação internacional na luta contra o crime, as Nações Unidas devem elaborar instrumentos tipo adequados, tendo em vista a sua utilização por parte dos países interessados, e contribuir para a elaboração de acordos regionais de caráter geral. Além disso, devem ser desenvolvidos esforços em ordem a reforçar os acordos existentes em matéria de cooperação internacional entre os diferentes organismos dos sistemas de justiça penal, com vista a combater a criminalidade no plano internacional.

4.1.4.5 Normas jurídicas e sistemas jurídicos internacionais

40. A cooperação internacional no domínio da justiça penal deve efetivar-se de harmonia com os sistemas jurídicos dos Estados participantes, no respeito devido aos direitos do homem e às normas jurídicas internacionalmente aceites, que deverão ser objeto de um reforço e uma aplicação ainda mais vasta e mais eficaz.

4.1.4.6 Cooperação técnica

41. A cooperação técnica, nas suas diversas formas, deve ser intensificada, tendo em conta que muitos países em desenvolvimento carecem de recursos técnicos e humanos suficientes, designadamente pessoal qualificado nas várias áreas dos sistemas de prevenção do crime e de justiça penal, pessoal de investigação e centros de estudo, informação e meios científicos facilmente disponíveis, sistemas de troca de informações e estabelecimentos de ensino. Por conseguinte, os órgãos das Nações Unidas e os Estados membros que disponham de capacidade e recursos suficientes devem prestar assistência técnica aos países que dela necessitem, com caráter bilateral ou multilateral, ou integrada em programas mais gerais de desenvolvimento e sob a forma de transferência de tecnologia, em conformidade com os princípios das Nações Unidas relativos à instauração de uma nova ordem econômica internacional. De igual modo, os países em desenvolvimento poderão partilhar com os países desenvolvidos as concepções e experiências nacionais que possam revelar-se úteis para estes últimos.

4.1.4.7 Cooperação entre países em desenvolvimento

42 – A cooperação técnica entre países em desenvolvimento deve ser incentivada, aos níveis regional e inter-regional, de forma a que os referidos países possam partilhar experiências comuns relevantes, preservar características culturais específicas, fortalecer as instituições nacionais encarregadas de assegurar a ordem social e favorecer a respectiva autonomia.

4.1.4.8 – Função das entidades e organizações internacionais e regionais

43 – As instituições e órgãos internacionais, nomeadamente os institutos regionais e inter-regionais, das Nações Unidas, para a prevenção do crime e o tratamento dos delinqüentes, o Serviço de Prevenção do Crime e de Justiça Penal do Secretariado da Organização das Nações Unidas e outras organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais com estatuto consultivo junto do Conselho Econômico e Social e que têm a seu cargo as questões de prevenção do crime devem, no âmbito das respectivas competências, ajudar os Estados na luta contra o crime e na efetivação da cooperação internacional nesta matéria.

4.1.4.9 – Atividades regionais e inter-regionais

44 – Ao promover uma estratégia internacional de prevenção do crime e de justiça penal no contexto do desenvolvimento, os institutos regionais e inter-regionais das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinqüentes, bem como o Serviço de Prevenção do Crime e de Justiça Penal, devem procurar desenvolver as suas funções como instrumentos úteis na aplicação efetiva deste método global, fortalecendo a cooperação com as respectivas comissões regionais das Nações Unidas e com outras organizações internacionais competentes.

4.1.4.10 – Coordenação entre institutos

45 – A coordenação das atividades dos institutos supramencionados deve ser incentivada através da institucionalização de contactos e da troca de informações e de experiências, a fim de aumentar as suas capacidades em matéria de formação, de investigação e de prestação de assistência técnica aos países interessados. Na medida em que tal se mostre conveniente, as instituições especializadas e as agências e organismos internacionais de desenvolvimento devem participar estreitamente nas referidas atividades.

O SR. PRESIDENTE (Elmar Schneider) – Esta presidência agradece a colaboração do Deputado Roque Grazziotin, dando continuidade à leitura com o Relator Deputado Francisco Appio.

O SR. FRANCISCO APPIO – Estamos a caminho do encerramento do Capítulo V, que é muito importante, pois trata dos princípios necessários ao combate ao crime organizado, estabelecendo uma verdadeira doutrina para a sociedade no seu enfrentamento.

4.1.4.11 – Cooperação científica

46 – A Organização das Nações Unidas deve desenvolver esforços suplementares a fim de assegurar o apoio e a cooperação das organizações e das instituições científicas e profissionais, governamentais e não governamentais, de reconhecido prestígio no domínio da prevenção do crime e da justiça penal, aproveitando ao máximo esses recursos nos planos sub-regional, regional, inter-regional e internacional. Para esse efeito, há que ponderar a possibilidade de ser criado um conselho internacional, de organizações científicas, de investigação, de organizações profissionais e de instituições acadêmicas. Este conselho, composto por representantes das referidas organizações e instituições provenientes de diversas regiões do mundo, deverá contribuir para uma cooperação internacional mais intensa nesta área, promovendo a troca de informações e garantindo a assistência técnica e científica às Nações Unidas e à comunidade internacional.

4.1.4.12 – Congressos das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinqüentes

47 – Os congressos qüinqüenais das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinqüentes têm por objetivo promover a troca de conhecimentos e experiências entre especialistas de diferentes Estados e reforçar e desenvolver a cooperação internacional e regional na luta contra a criminalidade, constituindo um fórum importante para a efetivação dessa cooperação. Os Estados e a Organização das Nações Unidas, bem como outras organizações intergover-namentais e não governamentais, devem contribuir por todos os meios ao seu alcance para aumentar a eficácia dos trabalhos destes congressos.”

4.2 – O oitavo congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos delinqüentes, em seu anexo, onde trata dos princípios orientadores para prevenção e repressão ao crime organizado, indica como:

4.2 1 – “Medidas nacionais

4.2.1.1.1 – Estratégias preventivas

1 – A sensibilização e a mobilização do público são elementos importantes para toda a ação preventiva (Interrompe a leitura.) É o Disque-Denúncia. (Retoma a leitura.) Os programas de educação e de promoção e a sensibilização do público têm permitido modificar a atitude da coletividade e obter o respectivo apoio. Medidas desta ordem podem contribuir para reduzir a fraude fiscal, podem ser desenvolvidas e pode sistematizar-se o respectivo uso, tomando como alvo as infrações que apresentam um particular grau de nocividade social e econômica para a coletividade e obtendo o concurso dos meios de informação que possam desempenhar um papel positivo.

2 – Deveriam promover-se a pesquisa sobre as estruturas do crime organizado e a avaliação da eficácia das contramedidas existentes, dado que as mesmas podem contribuir para assegurar, em bases mais sólidas, os programas de prevenção. Por exemplo, a pesquisa sobre a corrupção, respectivas causas, natureza e efeitos, as correspondentes ligações com o crime organizado e com as medidas anticorrupção, constitui um requisito necessário para elaborar programas de prevenção.


3 – Devem estudar-se permanentemente diversos meios possíveis de prevenir o crime organizado ou reduzir ao mínimo os respectivos efeitos. Ainda que, em numerosos países, a questão da prevenção do crime seja um domínio relativamente subdesenvolvido, medidas particulares vieram a revelar-se eficazes num certo número de sectores. Deveria promover-se a elaboração de programas detalhados com vista a dissuadir o delinqüente potencial, a reduzir as oportunidades de cometer infrações e a tornar a sua perpetração mais detectável. Os programas de luta contra a fraude representam um progresso importante neste sentido. Entre outras medidas que podem ser adotadas, citar-se-ão a análise dos riscos com vista a avaliar a vulnerabilidade à fraude, as estratégias de controle em domínios tais como os sistemas e os procedimentos, a gestão e a supervisão do pessoal, a segurança psíquica, a informação e o esclarecimento, a informática, as estratégias de inquéritos e os programas de formação. Devem igualmente criar-se organismos anticorrupção ou outros mecanismos similares. Estudos sobre o impacto das atividades delituosas e a identificação dos fatores criminógenos dos novos programas de desenvolvimento poderiam permitir a adoção de medidas preventivas e corretivas, a quando da respectiva planificação.

4 – A melhoria da eficácia da repressão e da administração da justiça penal constitui uma estratégia de prevenção importante, fundada sobre os procedimentos mais eficazes e mais justos chamados a desempenharem um efeito dissuasório e a reforçarem a proteção dos direitos do homem. Métodos de planificação concebidos para integrar e coordenar os diferentes serviços da justiça penal que funcionam muitas vezes independentemente uns dos outros, tal como foi sublinhado nos Princípios Orientadores para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal no Contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Econômica Internacional 205, terão igualmente um efeito dissuasório quanto à criminalidade.

5 – Deveriam melhorar-se as competências e as qualificações profissionais dos agentes dos serviços de repressão e da justiça, dispensando-lhes uma melhor formação, a fim de melhorar a eficácia, a coerência e a equidade dos sistemas nacionais de justiça penal. Deveriam organizar-se, para este efeito, programas regionais e programas conjuntos de formação, a fim de permitir uma troca de informações sobre as técnicas já comprovadas e sobre as novas tecnologias.

6 – Deveriam apoiar-se os esforços desenvolvidos pelos países produtores de drogas, com vista a eliminar a produção e a manufatura ilícitas de drogas. Particularmente, os países desenvolvidos deveriam conceder-lhes assistência técnica e financeira, a fim de porem em prática programas de substituição de culturas, e deveriam também intensificar esforços no sentido de reduzir, de modo drástico, dentro dos seus próprios países, a procura e o consumo de drogas ilícitas.

4.2.1.2 – Legislação penal

7 – Deveria encorajar-se a adoção de uma legislação que definisse novas infrações em matéria de branqueamento de fundos, de fraude organizada e de abertura e utilização de contas bancárias sob um nome falso. A criminalidade informática constitui igualmente um domínio que seria necessário examinar. Além disso, deveriam reformar-se as legislações civis e fiscais e as disposições regulamentares relativas à luta contra o crime organizado. Deveriam pôr-se em comum, no quadro das Nações Unidas, as informações disponíveis sobre as inovações importantes ocorridas nestes últimos anos, a fim de facilitar, em bases sólidas, a harmonização do direito penal em matéria de crime organizado.

8 – O confisco dos rendimentos das atividades delituosas representa um dos fatos novos mais significativos. As medidas que os Estados poderiam encarar, neste contexto, poderiam ser, entre outras: congelamento ou imobilização e confisco ou apreensão de bens utilizados na prática de uma infração ou que provenham de atividades ilícitas; imposição de multas equivalentes ao valor monetário, fixado pelo tribunal, dos lucros obtidos da infração pelo delinqüente. Os mecanismos viáveis de luta que foram preparados nos diversos países deveriam ser levados, sistematicamente, à consideração dos países interessados, a fim de que pudessem ser largamente utilizados. O destino a dar aos bens confiscados pelo respectivo país, a pedido de um outro, poderia ser objeto de acordos bilaterais.

4.2.1.3 – Investigação penal

9 – Deveria dirigir-se a atenção sobre os novos métodos de inquérito penal e sobre as técnicas elaboradas nos diversos países para seguir “a pista do dinheiro”. São importantes, a este respeito, as ordens, emanadas das autoridades competentes, prevendo a produção ou a busca e a apreensão de qualquer documento relacionado com a pista do dinheiro, nomeadamente as ordens dadas às instituições financeiras no sentido de fornecerem todas as informações que permitam descobrir ou seguir a dita pista, nomeadamente dados precisos sobre as contas pertencentes a uma pessoa determinada ou sobre toda e qualquer transação de mercadoria suspeita ou não habitual, com a obrigação de indicar estas últimas à autoridade competente. Os bancos e outras instituições financeiras não deveriam prevalecer-se do princípio da confidencialidade, perante uma ordem emitida pela autoridade judicial competente.

10 – A intercepção das telecomunicações e o recurso à vigilância eletrônica são também meios de luta eficaz, com a reserva, porém, de que os direitos do homem sejam devidamente respeitados.
11 – A proteção das testemunhas contra atos de violência e de intimidação torna-se cada vez mais importante nos inquéritos penais e nos processos, na repressão do crime organizado. Nomeadamente, deveriam prever-se os meios de não divulgar a identidade das testemunhas ao argüido e seu advogado, de fornecer às mesmas alojamento seguro e proteção física, de assegurar a sua reinstalação e de lhes fornecer apoio financeiro.

4.2.1.4 .Repressão e administração da justiça penal


12 – A repressão desempenha um papel crucial nos programas contra o crime organizado. É importante assegurar que os serviços de repressão tenham poderes suficientes, acautelados que sejam devidamente os direitos do homem. Deveria atentar-se na possibilidade de criar um órgão interdisciplinar especializado, encarregado unicamente de lutar contra o crime organizado.

13 – Deveria igualmente pôr-se a tônica na tomada de medidas técnicas e administrativas, tendo por objetivo reforçar o grau de eficácia dos serviços encarregados dos inquéritos e das condenações, nomeadamente os inquiridores e o poder judicial. Além disso, deviam realizar-se cursos de deontologia no âmbito dos programas de estudos dos institutos de formação dos agentes dos serviços de repressão e do pessoal de justiça. Alguns dos instrumentos elaborados pela Organização das Nações Unidas poderiam ser utilizados para este fim, nomeadamente os Princípios Básicos sobre a Independência da Magistratura 206 e o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei 207.


4.2.2 – Cooperação internacional

14 – Dadas as dimensões internacionais do crime organizado, é preciso elaborar urgentemente novos e eficazes acordos de cooperação, de âmbito mais global. A troca de informação entre os serviços competentes dos Estados membros é igualmente uma atividade importante que é preciso reforçar e desenvolver.


15 – Os Estados deveriam apoiar vigorosamente todas as iniciativas úteis tomadas quer pelos países quer pelas instituições internacionais para combater o tráfico ilícito de drogas e deveriam advertir os outros Estados do perigo iminente que este representa. Todos os países deveriam participar na luta contra o crime organizado, o qual é uma preocupação comum a todos. A este respeito, seria necessário dedicar, a nível internacional, um esforço coerente e sustentado, com vista à troca de dados e de recursos operacionais necessários.

16 – Deveriam elaborar-se e aplicar-se leis tipo para o confisco do produto do crime.

17 – Deveriam elaborar-se estratégias específicas e métodos que visassem uma melhor delimitação entre mercados financeiros legítimos e mercado de capitais ilícitos.

18 – Deveria intensificar-se a cooperação técnica em todas as suas formas, desenvolvendo os respectivos serviços consultivos, permitindo, assim, que se compartilhassem experiências e que se ajudassem os países que delas carecessem. Deveria promover-se a organização de conferências internacionais, regionais e sub-regionais, nas quais participassem agentes dos serviços de repressão, representantes do Ministério Público e do poder judicial.

19 – Deveria tirar-se partido das técnicas modernas, nos domínios dos controles de passaportes e de viagens, e encorajar-se os esforços necessários para identificar e vigiar os automóveis, barcos e aeronaves utilizados para roubos, transferências internacionais ou para expedições ilícitas.

20 – Deveriam criar-se ou desenvolver-se bases de dados que reunissem informações sobre a aplicação das leis, sobre as transações financeiras e sobre os delinqüentes, tendo devidamente em conta o caráter confidencial destas informações.

21 – Deveria dar-se prioridade às questões de auxílio judiciário, da transferência de diligências processuais, e da execução de sentenças penais, nomeadamente a apreensão e o confisco de bens ilícitos, bem assim como de processos de extradição.

22 – Deveriam apoiar-se buscas comparativas e a recolha de dados sobre as questões ligadas ao crime organizado internacional, às suas causas, às suas relações com os fatores de instabilidade interna e as outras formas de criminalidade, bem assim como a sua prevenção e repressão.


23 – Os institutos regionais e inter-regionais das Nações Unidas para a prevenção do crime e a luta contra a delinqüência e as organizações intergover-namentais e não governamentais interessadas deveriam dar maior atenção à questão do crime organizado.

(Interrompe a leitura.)

E finalmente, Sr. Presidente, neste Capítulo V, antes das Conclusões e recomendações, diz o item 24: (Retoma a leitura.) 24 – Deveriam instar-se o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outras instituições de financiamento do sistema das Nações Unidas, assim como os Estados membros, a reforçarem o seu apoio aos programas nacionais, regionais e internacionais de prevenção e de repressão do crime organizado.

(Interrompe a leitura.)

Acabamos de fazer a leitura do Capítulo V – dos Princípios Necessários ao Combate ao Crime Organizado. Vamos dedicar-nos, agora, às Conclusões e Recomendações, ressalvando que o Capítulo III – das Audiências, dos Nomes, dos Fatos – não teve a sua leitura autorizada, em razão da necessidade de reserva e sigilo substancialmente importantes para manter-se a legalidade do inquérito.
Esse documento, que desde ontem, às 16 horas, já é de conhecimento dos Srs. Parlamentares, passa, portanto, a integrar o inquérito, faz parte do inquérito, mas deixa de ser lido por razões óbvias, trata-se da peça mais importante, a que faz a notícia-crime e a transmite ao Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal.

(Retoma a leitura.)

6 – CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

(Interrompe a leitura.) Este capítulo é destinado às propostas do relator e da relatoria, para esta Comissão Parlamentar de Inquérito. Não tem o caráter terminativo, como todo o inquérito e como todo o relatório, ele é submetido aos membros desta Comissão Parlamentar. É evidente que o relator se baseou nos depoimentos, nas impressões que teve, nos pontos de vista. Não há dúvida, Sr. Presidente, que neste capítulo estão muitas opiniões de caráter pessoal do relator, da sua experiência, do seu convívio de seis meses com o inquérito. Fazem parte, portanto, de propostas da relatoria submetidas à Comissão, que devem, ou não, ser inseridas no relatório. Vamos às propostas que integram as conclusões e recomendações.

(Retoma a leitura.)

Constatada a existência de crime organizado no Estado do Rio Grande do Sul por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe a indicação de medidas a serem tomadas, quer na esfera federal, quer na esfera estadual, em medidas judiciais através do Ministério Público, pelo Executivo, pelo Legislativo ou pelo Judiciário, quer na esfera federal, especialmente no que concerne às leis.

Já se disse nesta CPI e reitera-se, agora, antes de mencionar qualquer medida, reiterando-se a recomendação das Nações Unidas, que a resposta do Estado e da sociedade fundamental, a longo prazo, é a educação. Inexiste medida preventiva mais efetiva. Na medida em que a sociedade, organizada com o Estado, passa a dar valor à educação, terá como resultado a formação de cidadãos menos sujeitos às seduções do dinheiro fácil da criminalidade.

Mas, impõem-se outras medidas, imediatas, cuja recomendação é feita por esta Comissão Parlamentar de Inquérito.

6.1 – Na esfera legislativa:

Existem alguma reformas legislativas que podem ser implementadas e que contribuirão no combate ao crime organizado.

6.1.1 – Da escuta eletrônica.

É garantia constitucional o direito à intimidade e à vida privada. Mas a garantia é do cidadão e não da criminalidade. Daí por que estar autorizada, em alguns casos, a escuta telefônica. Outros países fazem a escuta eletrônica em ambientes de conversação, atividade relevante para o combate às organizações criminosas, mas que, no Brasil, não está regulamentada. Necessário é que haja a adaptação dos órgãos de segurança, fazendo uso dos novos instrumentos, mais modernos e eficientes na descoberta das ações das organizações criminosas, porquanto a criminalidade está se utilizando da moderna tecnologia, sendo inconcebível que o Estado não se organize para combatê-la.

Desta forma, é de ser encaminhada ao Ministério de Justiça sugestão de normatizar a escuta eletrônica pelas instituições de direito, zelando-se, sempre, pela preservação do sigilo nas investigações.

6.1.2 – Aperfeiçoamento da lei de proteção às vítimas e testemunhas:

Relevante é a função da Lei nº 9.807/99 no combate às organizações criminosas. Contudo, ela permite o benefício para o criminoso que esteja sendo formalmente processado. Inexiste previsão para aquele que, dentro do presídio, por exemplo, tenha conhecimento de informações valiosas de outros casos. Haveria necessidade de se possibilitar, à semelhança da transação da Lei nº 9.099/95, que o Ministério Público transacionasse algum benefício no cumprimento da pena ou de sua extensão, mediante homologação judicial, em troca de informações relevantes para a investigação e ao combate do crime organizado.

Desta forma é de ser encaminhada ao Ministério de Justiça sugestão de acréscimo de previsão da aplicação da Lei 9.807/99, nos termos supra.

Na esfera estadual, corrigir o vício de origem da lei estadual, estendendo à testemunha a proteção. (Palestra Dr. Claudio Barros Silva)

6.1.3 – Causas de aumento de pena

6.1.3.1 – majorante para quem é mentor ou planejador do crime organizado:

No crime organizado, quem mais contribui para sua existência e, muitas vezes nem aparece, é o mentor, aquele que arquiteta, planeja o plano criminoso. Sua conduta é, na situação fática do País, mais gravosa do que as dos executores. Há que ser tal situação considerada como majorante.
Desta forma é de ser encaminhada ao Ministério de Justiça sugestão de criação da majorante.

6.1.3.2 – Circunstância de o homicídio ser praticado contra policial como majorante:

A polícia tem função precípua o combate à criminalidade. Os problemas que existem devem ser corrigidos, mas não se admite que estando o agente policial, no exercício de sua função, seja ele morto. A consideração de que o homicídio contra o policial, no exercício de suas funções, é mais grave, seria elemento a mais para intimidar o criminoso e minorar a atividade policial, protegendo o funcionário público.

6.1.4 – Penalização da improbidade administrativa

Sabe-se que as organizações criminosas corrompem os agentes públicos, causando maiores danos à sociedade, mas cujo comportamento se apresenta difuso, com efeitos difusos, caracterizando somente ilícito civil, v.g., o TRT de São Paulo. Necessário seria tipificar tais condutas na esfera penal.

6.1.5 – Controle externo da atividade policial

Há necessidade de o Ministério Público acompanhar a elaboração do inquérito policial por ser ele o destinatário do inquérito, titular da ação penal. Hoje, não se sabe quem está sendo investigado e há quanto tempo tramita o inquérito na delegacia de polícia. Daí porque, também, desnecessária é a remessa ao juiz do inquérito, mas deve ser feita diretamente ao Ministério Público, como algumas comarcas o fazem. Para isto há que se sugerir a alteração do parágrafo 1º do artigo 10 do Código de Processo Penal, o que fará com que haja uma aproximação das duas instituições. Além disso, há o Projeto de Lei Complementar nº 162/99, neste Parlamento, recomendando-se celeridade para análise e aprovação do controle externo. Posteriormente, quando da prestação de contas ao Legislativo, o Ministério Público deverá prestar contas deste controle externo. (Palestra Dr. Claudio Barros Silva)

6.1.6 – Acréscimo na Legislação sobre o Crime Organizado – infiltração policial:

Inegavelmente, a infiltração policial é relevante para o combate ao crime organizado. Houve previsão anterior, vetada pelo Presidente da República. Convém reexaminar a matéria, legalizando a infiltração, estabelecendo-se um controle sobre os agentes infiltrados, com a participação do Ministério Público, para evitar não discernir quem age dentro da lei ou quem trabalha para o crime organizado.

(Interrompe a leitura.)

Essas propostas, Sr. Presidente, são de conhecimento público. Foram entregues ontem aos Srs. Parlamentares, em disquete, antes das !6 horas e, posteriormente às propostas do relator, para serem submetidas a este plenário, foram entregues à imprensa, como os Srs. Parlamentares, têm conhecimento, para uma discussão mais transparente, cabendo emendas aditivas de acréscimo ou de subtração deste relatório.

(Retoma a leitura.)

6.1.7 – Isenção de impostos de equipamentos de segurança:

A sugestão do Procurador-Geral de Justiça de isentar de impostos equipamentos de segurança, como sistemas de gravações de imagens e mão-de-obra de instalação, para uso em coletivos urbanos, bancos, comércio, indústria, escolas, órgãos de repressão ao crime em geral, embora se refira à violência e criminalidade em geral, permite, com o acesso a tais gravações, que a polícia faça o arquivo da criminalidade, detectando a existência de formação de quadrilhas dedicadas à criminalidade. Ajudaria a combater as organizações criminosas incipientes.

(Interrompe a leitura.)

Um comentário, Sr. Presidente, do relator. Há necessidade, sim, de incentivos fiscais e apoio à comercialização desses equipamentos de segurança. Confesso, Sr. Presidente, que adquiri um rastreamento por satélite, que me custou 5mil reais e que pagarei em 36 meses. V. Exa. sabe o sacrifício que se faz para o pagamento de um investimento dessa ordem. Se isso é difícil para um parlamentar, imagino à grande maioria que são transportadores e que são pessoas que se utilizam desses veículos. Há de se pensar, sim, numa política de incentivos.

O SR. PRESIDENTE PAULO PIMENTA – Ilustre Deputado Francisco Appio, aproveitando o parêntese que V. Exa. abriu, solicito 30 segundos da sua atenção para a decisão de um encaminhamento. Estão suspensos os trabalhos por 30 segundos.

(Suspende-se a reunião por 30 segundos.)

O SR. PRESIDENTE PAULO PIMENTA – Estão reabertos os trabalhos. Comunico aos ilustres deputados, assessorias e imprensa, a fim de que possam se planejar para os trabalhos, que, concluída a leitura do eminente Relator Francisco Appio, suspenderemos os trabalhos até às 13h30min,quando recomeçaremos os trabalhos analisando emendas supressivas, aditivas e destaques. Às 13h30min, já estaremos deliberando.

O SR. FRANCISCO APPIO – A discussão e votação do relatório será a partir das 13h30min.

O SR. PRESIDENTE PAULO PIMENTA – Exatamente.

O SR. FRANCISCO APPIO – Conforme o anúncio do Sr. Presidente, vamos concluir o nosso relatório com os seguintes itens.

(Retoma a leitura.)

6.1.8 – Quebra do sigilo bancário:

(Interrompe a leitura.)

São propostas do relator à comissão:

(Retoma a leitura.)

A legislação brasileira, certa forma, copiou a legislação estrangeira, onde a quebra do sigilo bancário é por ordem da autoridade judiciária. Contudo, naqueles países, autoridade judiciária é o juiz e o promotor. Se se busca a aproximação do promotor, destinatário do inquérito, com a polícia, ele saberá no caso apresentado da necessidade ou não da quebra de sigilo bancário para a prova. Assim, deve ser ele autorizado a determinar a quebra, com dever de zelar pelo sigilo das informações obtidas. Estar-se-ia somente explicitando o que, segundo alguns doutrinadores, estaria autorizado pelo artigo 129, VI e VIII da Constituição Federal. A sistemática agilizaria a atividade investigatória, presteza esta necessária para um eficiente combate ao crime organizado.


6.2 – Iniciativa do Judiciário – varas especializadas

Por iniciativa do próprio Judiciário, dadas as peculiaridades da macrocriminalidade, é importante que se especializem varas judiciais para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas.

(Interrompe a leitura.)

Lembrar palestra do Dr. Mauro Renner, da força-tarefa e do Ministério Público.

(Retoma a leitura.)

São sociedades com complexas interligações, cuja prova dos crimes foge à criminalidade comum, exigindo-se um maior conhecimento técnico quer das atividades dos criminosos, quer dos recursos existentes para detectar tais atividades, podendo proferir decisões tecnicamente fundamentadas. Necessário é que o Judiciário disponibilize estrutura que atenda, com exclusividade, a matéria referente ao crime organizado, como já o Exmo. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça se dispôs quando proferiu palestra na CPI (Interrompe a leitura.) Diante de sugestão apresentada pela força-tarefa. (Retoma a leitura.) (Palestra Dr. Luiz Felipe V. Magalhães)

6.3 – Sugestões administrativas e de reapa-relhamento dos órgãos encarregados da persecução criminal:

6.3.1 – Investimento nos institutos gerais de perícia:

A prova técnica necessária para o combate ao crime organizado exige um contínuo aperfeiçoamento instrumental dos institutos de perícia. É salutar trazer o conhecimento, na área, de países mais evoluídos, com problemas maiores no crime organizado. Igualmente, entre os Estados brasileiros, é importante o intercâmbio de técnicas e informações. (Interrompe a leitura.) O Instituto de Identificação tem 25 milhões de fichas que são verificadas, inspecionadas manualmente. É preciso usar a tecnologia para facilitar esse trabalho.

(Retoma a leitura.)

6.3.2 – Fiscalização das fronteiras:
É fundamental que haja controle das fronteiras no combate ao crime organizado, especialmente porque ele tende à internacionalização. Neste aspecto, relevante é o controle não só das fronteiras terrestres, mas a aérea, considerando-se, v.g., o modo de operar dos traficantes, lançando o tóxico em fazendas, na praia, ou pousando em fazendas ou em aeroportos do interior. Os órgãos supra-institucionais devem ter tais informações para poder tornar eficiente o combate à espécie de criminalidade. Gestionar pelo maior controle do espaço aéreo do Planalto, com instalação de radar do Sindat-2.

6.3.3 – Criação de um grupo de inteligência na Secretaria da Fazenda:

Com essa medida, objetiva-se aproximar os órgãos competentes na fiscalização tributária do Estado, atuando junto aos órgãos de repressão à criminalidade, permutando-se informações e agilizando procedimentos atinentes às áreas de atuação comum. Este trabalho é importante tendo em vista que o crime organizado necessita lavar o dinheiro auferido ilicitamente e a especialização do funcionário da fazenda será de grande auxílio. A maior repressão será a rigorosa fiscalização dos comerciantes “receptadores”.

(Interrompe a leitura.)

– Comentário – A integração da Fazenda na força-tarefa foi fundamental para o êxito das investigações.

(Retoma a leitura.)

6.3.4 – Redimensionamento do INFOSEG:

Necessário atualizar e ampliar o INFOSEG, incluindo-se os registros de veículos, armas e de antecedentes, com dados de todos os Estados e disponibilizando-os para os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público e Secretarias de Segurança dos Estados, o que permitiria a interatividade dos trabalhos de todos os órgãos responsáveis pelo controle do crime organizado.

6.3.5 – Elevação da auto-estima do policial:

É fundamental elevar a auto-estima profissional do policial, invertendo a frustração salarial de seus membros, tornando-a hígida para que os bons policiais não se sintam atingidos pelas reiteradas notícias de corrupção, merecendo a confiança e orgulho da sociedade, com perspectiva de vida digna, possibilitando o aperfeiçoamento multidisciplinar, com cursos nas escolas de polícia. Criar um Plano Habitacional, para núcleos residenciais destinado à policiais civís e militares de menor renda. Ainda, regulamentar e cumprir o artigo 46, da Constituição Estadual, quanto à hora extra e o adicional noturno, adicional de insalubridade (bombeiros) e tratamento isonômico entre as duas polícias.

(Interrompe a leitura.)

– Comentário – Corrupção não é prerrogativa de corporação: é problema de caráter, mas é fundamental que o policial deixe de conviver em locais onde residam traficantes.

(Retoma a leitura.)

6.3.6 – Modernização dos presídios:

É preocupante quando se afirma, como se afirmou na CPI, que o Estado não tem o controle das galerias. O excesso de presos na sistemática atual favorece o surgimento de crime organizado dentro do presídio. Devem ser equipados os presídios com sistemas de monitoramento por câmaras. Necessário se faz, também, que sejam repensados os presídios, especialmente quanto à superpopulação existente, problema de longa data, criando-se presídios em pólos industriais, com o aproveitamento de sua mão-de-obra, ressocializando os presos e possibilitando, através de convênios, a prestação de serviços à comunidade. Substituir a revista íntima por equipamentos de Raios X, na vistoria dos que ingressam no estabelecimento. (Interrompe a leitura.) Principalmente mulheres dos apenados.

(Retoma a leitura.)

6. 3.7 – Fiscalização e controle de veículos:

6.3.7.1 – Criação do registro único de veículos

Criar norma que obrigue as fábricas de veículos, principalmente caminhões, a identificar as peças mais visadas criminalmente, como motores, caixas de câmbio, diferenciais, cabines, rodas, com uma numeração idêntica à do chassis para facilitar a fiscalização da polícia em geral. Aprovar o PL que tramita no Congresso, criando o REGISTRO ÚNICO DE VEÍCULOS, com abertura de matrícula para cada veículo.

(Interrompe a leitura.)

– Comentário – Nasceu da inspiração do Desembargador Décio Antônio Erpen e foi apresentado pelo Senador Romeu Tuma. O relator é o Senador gaúcho José Fogaça.

(Retoma a leitura.)

6.3.7.2 – Efetiva fiscalização da frota de veículos pelo Detran

O crime organizado tem “clonado” veículos (Interrompe a leitura.) em grande quantidade. (Retoma a leitura.) O controle feito pela inspeção veicular permitiria um mecanismo de controle das adulterações materiais de veículos e da documentação falsa, placas “frias”, coibindo-se, nestes casos, com maior efetividade, a receptação. Reavaliação completa do Detran, que não instalou suas regionais, e com um quadro... (Interrompe a leitura.) que não foi completado

(Retoma a leitura.)

reduzido de funcionários, não consegue gerenciar adequadamente os vários níveis da frota estadual.

(Interrompe