ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Of. GP nº 836 Porto Alegre, 21 de 06 de 2000.
Proc. Nº 2529-02.00/95-0
Relator: Cons. Algir Lorenzon
Assunto: Atos de Admissão

Senhor Presidente:

Tenho a honra de cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, comunicar-lhe que a Segunda Câmara deste Tribunal, em Sessão de 17-12-1998, examinando o processo que trata da Legalidade dos Atos de Admissão da Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança, em Auditoria realizada no período de 29-05 a 02-06-1995, proferiu a decisão contida na cópia anexa.

Outrossim, encaminho-lhe cópia do despacho do Eminente Senhor Conselheiro-Relator, proferido em 25-05-2000, bem como das folhas 287, 297 e 393, constantes do processo supracitado, a fim de dar cumprimento ao disposto na alínea “n” da referida decisão.

Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência minhas cordiais saudações.

(a) Cons. HÉLIO SAUL MILESKI,
Presidente.

Excelentíssimo Senhor
Dep. OTOMAR OLEQUES VIVIAN,
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
NESTA CAPITAL

De ordem, encaminhe-se o expediente à consideração da Procuradoria-Geral.

Em 27.06.2000

(a) Flavio Vaz Netto,
Chefe do Gabinete.

Processar e (ilegível)

Em 28/06/2000

(a) Dr. Régis A Ferretti,
Procurador-Geral.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

Processo nº 2529-0200/95-0

Dê-se cumprimento ao item “n” da decisão de fls. 315/318, nos termos propostos pela SAPI à fl. 393.

Gabinete em, 25-05-2000.

(a) Conselheiro ALGIR LORENZON
Relator

RELATOR: CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
PROCESSO Nº 2529-02.00/95-0

TC – ADMISSÕES – Exame das Admissões, para fins de registro nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71 da Constituição Estadual e artigo 4º da Resolução nº 402/91 deste Tribunal, ocorridas na SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, no período compreendido entre 09 de julho de 1992 e 30 de maio de 1995.

A SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, no uso das atribuições regimentais, certifica que a decisão proferida é a seguinte:

A Segunda Câmara, acolhendo o voto do senhor Conselheiro-Relator, pelas razões e fundamentos expostos, bem como a Instrução Técnica e o parecer do Senhor Representante do Ministério Público, à unanimidade, decide;

a) registrar 591 (quinhentos e noventa e uma) admissões decorrentes de concurso público, indicadas no Modelo I, Título 1, item 1, folhas 271/285;

b) registrar 03 (três) admissões decorrentes de decisão judicial, indicadas no Modelo I, Título 4, item 30, folha 287;

c) registrar 75 (setenta e cinco) admissões decorrentes de contratos por prazo determinado, indicadas no Modelo I, Título 2, item 4 folhas 285/287, devendo ser verificada, em próxima auditoria, a regularidade no cumprimento do prazo contratual;

d) registrar 06 (seis) admissões decorrentes de contratos por prazo determinado, arroladas no Modelo I, Título 2, item 3, folha 385;

e) negar registro às 353 (trezentas e cinqüenta e três) admissões decorrentes de transposição de regime jurídico, constantes no Modelo II, Título 7, item 25, folhas 289/297, por afrontar o disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal;

f) registrar 03 (três) admissões decorrentes de contrato por prazo determinado, constantes no Modelo I, Título 2, item 5, folha 287. Entretanto, como tais contratações estão sendo mantidas irregularmente, após o prazo legal, deverão ser imediatamente desconstituídas;

g) registrar 02 (duas) admissões decorrentes de reintegração, constantes no Modelo I, Título 12, item 41, folha 288;

h) negar registro a 01 (um) ato de admissão arrolado no Modelo V, Título 7, item 23, folha 299, decorrente de transposição de regime jurídico, declarando, contudo, cessada a ilegalidade administrativa, em face da desconstituição do ato;

i) registrar 05 (cinco) admissões decorrentes de readaptação, relacionadas no Modelo I, Título 9, item 36, folha 288;

j) negar registro a 01 (um) ato admissional decorrente de readmissão, relacionado no Modelo II, Título 10, item 38, folha 297, por contrariar o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal;

k) registrar 01 (uma) admissão decorrente de recondução, apontada no Modelo I, Título II, item 39, folha 288;

l) negar registro a 01 (uma) admissão decorrente de transferência de cargo, indicada no Modelo II, Título 8, item 35, folha 297, por desatender ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal;

m) fixar prazo de 30 (trinta) dias para que a Autoridade competente promova e comprove, perante este Tribunal, após o trânsito em julgado, a desconstituição das admissões referidas nos itens “e”, “f”, “j” e “l” da presente decisão, nos termos do artigo 121 do Regimento Interno;

n) transcorridos os prazo antes referidos sem que tenha havido a desconstituição dos atos impugnados, pela imediata sustação destes, consoante o disposto no artigo 71, inciso X, da Constituição Federal, combinado com o inciso IV do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte, devendo deste fato ser comunicado ao Poder Legislativo correspondente, para as providências cabíveis;

o) que as falhas relativas às admissões referidas nesta decisão sejam consideradas por ocasião do exame das respectivas Tomadas de Contas, se ainda não-apreciadas;

p) determinar à origem, relativamente aos atos objeto de negativa de registro e /ou determinação de desconstituição, que dê ciência aos Interessados da presente decisão, devendo esta medida ser comprovada perante esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, arquiva-se o Processo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Victor José Faccioni, Algir Lorenzon e Rozangela Motiska Bertolo, Substituta.

Foram presentes os Doutores Mario Romera, Senhor Representante do Ministério Público, e Vergílio Perius, Auditor Substituto de Conselheiro.

Plenário Gaspar Silveira Martins,
17-12-98.

(a) Catarina Coutinho Ferreira,
Secretária da Segunda Câmara

RINS 655
30/01/98
Pag. 17

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

SAPI – Serviço de Admissões Estaduais e Municipais

– PROCESSO: 2529-0200/95-0
– ORDEM INSPEÇÃO: 110/95
Período Sob Exame: 09/07/92 a 29/05/95

SEC JUSTIÇA E SEGURANÇA

MODELO I – Em condições de registro

CAPÍTULO 2 – POR PRAZO DETERMINADO – C/LEI

Nome Cargo/Função/Emprego Início-Fim Prazo Rescisão
Item 4 – Contratações com prazo em vigor na data da inspeção

Fund. Legal: Lei nº 10.241/94
Simone Matos Papiloscopista 07/10/94 07/10/95
Valdir Rodrigues da Silva Fot. Criminalístico 04/10/94 04/10/95
Valdir da Silva Dias Aux. Peric. 02/12/94 02/12/95
Vasthi G. Rodrigues Papiloscopista 04/10/94 04/10/95
Vera Lúcia Lisboa Grupelli Papiloscopista 04/10/94 04/10/95
Victor Emanuel Christofari Perito Criminalístico 30/09/94 30/09/95

Fund. Legal: Leis nºs 4.937/65 e 10.241/94
Aladim Lopes Gonçalves Foto. Criminalístico 10/10/94 10/10/95
Almo Bento de Souza Per. Criminalístico 23/09/94 28/09/95
Anadir Santino Mário Papiloscopista 19/10/94 19/10/95
Anildo dos Santos Fot. Criminalístico 06/10/94 06/10/95
Aparício Luis R. da Costa Fot. Criminalístico 27/12/94 27/12/95
Breno Francisco Marques Per. Criminalístico 29/09/94 29/09/95
Per. Criminalístico 30/09/94 30/09/95
Carlos Roberto Cauduro Per. Criminalístico Eng. 13/10/94 13/10/95
Domingos Tochetto Per. Criminalístico 28/09/94 28/09/95
Hélio Toribio Schmitt Per. Criminalístico 28/09/94 28/09/95

Item 5 – Contratações legais irregularmente mantidas

Fund. Legal: Lei nº 4.937/65
Jacira de Fátima Correa Lima Assessor AS-6 27/11/92 27/11/93
Paulo Burd Assessor AS-6 03/09/92 03/09/93
Rejane Machado Thurmer Assessor AS-6 17/10/94 17/10/95

CAPÍTULO 4 – POR DECISÃO JUDICIAL

Nome Cargo/Função/Emprego Início/Fim Prazo Rescisão

Item 30 – Admissões por decisão judicial, regulares

Fund. Legal: Sentença Judicial Transitada em Julgado
Conceição Cardoso Pinheiro Delegado de Polícia 07/08/92
Eron Marques de Lemos Delegado de Polícia 07/08/92
Quaraci Thadeu Soares da Cruz Delegado de Polícia 07/07/92

RINS 655
30/01/98
Pag. 27

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

SAPI – Serviço de Admissões Estaduais e Municipais

– PROCESSO: 2529-0200/95-0
– ORDEM INSPEÇÃO: 110/95
Período Sob Exame: 09/07/92 a 29/05/95

SEC JUSTIÇA E SEGURANÇA

MODELO II – Sem condições de registro

CAPÍTULO 7 – TRANSP. PARA REGIME ESTATUTÁRIO

Nome Cargo/Função/Emprego Transposição Exoner.

Item 25 – Transposições irregulares

Fund. Legal: Lei nº 10.098/94
Vilma Castro Marques Aux. Serv. Ger. I 27/09/94 Vilma Dall'Agnol Ferri Aux. Serv. Ger. I 27/09/94
Vilma Regina da Silva Abbadi Aux. Servi. Adm. 27/09/94
Vilma Terezinha Macieira Santos Aux. Serv. Adm. 27/09/94
Zanete Callil Nascimento Aux. Serv. Adm. 27/09/94
Zeli Pedroso Alves Aux. Serv. Ger. I 27/09/94
Zião Wadie Bishara Badra Médico 27/09/94
Zifirina Pereira de Souza Aux. Serv. Ger. I 27/09/94
Zila Pereira Gomes Aux. Serv. Ger. I 27/09/94

CAPÍTULO 8 – TRANSFERÊNCIAS (OUTRO ÓRGÃO)

Nome Cargo/Função/Emprego Ato Demissão

Item 35 – Transferência irregular

Fund. Legal: Lei nº 1.751/52
Roberto Bayard Santos Filho Inspetor de Polícia 08/09/93

CAPÍTULO 10 – READMISSÃO

Nome Cargo/Função/Emprego Ato Demissão

Item 38 – Readmissão

Fund. Legal: Lei nº 1.751/52
Marino Franceschi Inspetor de Polícia 20/01/94

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações
Serviço de Admissões Estaduais e Municipais (SAEM)
Processo nº 2.529-02.00/95-0
Informação nº 412/00
Auditado: Secretaria Estadual da Justiça e da Segurança – RS
Assunto: informação geral

Senhor Coordenador:

Em atendimento ao despacho do eminente Conselheiro-Relator, constante da fl. 389, informa-se, tempestivamente, que, por meio do Boletim nº 70.000, publicado no Diário Oficial do Estado de 12.06.98 (fls. 390-2), o então Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, tendo em vista o acórdão prolatado na ADIN nº 1150-2 e o Parecer da Procuradoria-Geral do Estado nº 12.209, declarou nulos os atos de transposição operados no Poder Executivo, ficando os servidores nominados em Boletins submetidos, no que couber, a contar de 1-1-94, ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 1-1-94.

A comprovação da edição dessa medida torna, ressalvado melhor juízo, sem efeito o disposto nos itens “m” e “n” da decisão (fl. 317), no que tange aos 353 atos admissionais decorrentes de transposição de regime jurídico constantes do Modelo II, Título 7, item 25 (fls. 289-97), versados no item “e” do decisum (fl. 316).

A determinação de sustação imediata (fl. 317, item “n”) aplica-se, sim, àqueles atos arrolados nos Modelos I, Título 2, item 5 (fl. 287); II, Título 8, item 35 (fl. 297), e II, Título 10, item 38 (fl. 297), devendo a medida ser comunicada ao Poder Legislativo estadual, nos termos dos arts. 71, inciso X, da Constituição Federal, c/c o art. 12, inciso V, do Regimento (Resolução nº 518/98).

À apreciação superior.
Em 16-5-00.

(a) Alexandra Cristina Giacomet Pezzi,
Auditora Pública Externa.

De acordo.
À consideração da Senhora Supervisora.
Em 16-5-00.

(a)Roberto Moraes Sanchotene,
Coordenador.

PROCURADORIA

Distribuído à Procuradora

Dra. Márcia Bellini Freitas

Em 29-06-2000

(a) Dr. Régis A. Ferretti,
Procurador-Geral.

Ref. ao Processo nº 4489-0100/00-6.

Promoção nº 15.634

Senhor Procurador-Geral:

1. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado encaminha à Presidência da Assembléia Legislativa o Ofício GP nº 836, juntamente com os documentos de fls. 3/10, com o objetivo de dar conhecimento a esta Casa do processo que trata da legalidade dos atos de admissão da Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança, em Auditoria realizada no período de 29-05 a 02-06-1995, tendo a Segunda Câmara do Tribunal determinado a sustação dos atos admissionais relacionados à fl. 10.

2. Consoante determina o art. 71, inciso X, da Constituição Federal, o art. 71, 'caput', da Constituição Estadual e o art. 12, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a sustação da execução de atos pelo referido Tribunal deve ser comunicada ao Poder Legislativo. Esta é a razão de ter sido expedido o Ofício.

3. Para que todos os Deputados tenham conhecimento da decisão do Tribunal de Contas é necessário, agora, que a comunicação seja lida no expediente, de acordo com o preconizado no art. 103, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa. Posteriormente, deverá ser encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, de acordo com o estipulado no art. 56, inciso III, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Procuradoria, em 18 de julho de 2000.

(a) Dra. Márcia Bellini Freitas,
Procuradora.

*** De acordo com a Promoção nº 15.634, referente ao Processo nº 4489-0100/00-6.
À Presidência. Em 18-07-00.***

(a) Dr. Régis A. Ferretti,
Procurador-Geral.

Ref. Proc. Nº 4489-0100/00-6

De ordem, encaminhe-se o expediente ao Gabinete de Assessoramento Legislativo para as devidas providências.

Em 24-07-00.

(a) Flávio Vaz Netto,
Chefe do Gabinete.



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Of. GP nº 819
Porto Alegre, 20 de junho de 2000.
Proc. nº 1593-02.00/92-4
Relator: Cons. Victor José Faccioni
Assunto: Atos de Admissão

Senhor Presidente:

Tenho a honra de cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, comunicar-lhe que a Segunda Câmara deste Tribunal, em Sessão de 18-05-2000, examinando o processo que trata da Legalidade dos Atos de Admissão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, em Auditoria realizada no período de 21 a 27-05-1992, proferiu a decisão contida na cópia anexa.

Outrossim, encaminho-lhe cópia das folhas 209, 215, 216, 253, 254 e 256 a 260, constantes do processo supracitado.

Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência minhas cordiais saudações.

(a) Cons. HELIO SAUL MILESKI,
Presidente.

SEC/PRESIDÊNCIA
Recebido em 20/06/2000
Por ilegível
Horário 16.45

Excelentíssimo Senhor
Dep. OTOMAR OLEQUES VIVIAN,
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
NESTA CAPITAL.

De ordem, encaminhe-se o expediente à consideração do Senhor Procurador-Geral.
Em 21.06.2000.

(a) Flávio Vaz Netto,
Chefe do Gabinete.

Processar e retornar.
Em 27/06/00

(a) Dr. Régis A. Ferretti,
Procurador-Geral.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS

Relator: Conselheiro, Substituto, Cesar Santolim
Processo nº 1593-02.00/92-4
Anexo: 2658-02.00/93-4 (II Volumes)

TC – Admissões – Exame das Admissões, para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71 da Constituição Estadual e artigo 4º da Resolução nº 402/91 deste Tribunal, ocorridas na Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, no período compreendido entre 05 de outubro de 1988 e 27 de maio de 1992.

Voto proferido pelo Senhor Conselheiro-Relator, que foi acolhido em Plenário:

Em que pesem os argumentos trazidos pelo Representante legal da Companhia, entende-se que já houve tempo mais do que suficiente para que a situação fosse regularizada com a realização de concurso público e a desconstituição dos atos admissionais impugnados no item “b” da decisão proferida pela Segunda Câmara, em Sessão de 1º de abril de 1993.

Em conseqüência, foi proferida a seguinte decisão:

A SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, no uso de suas atribuições regimentais, certifica que a decisão proferida é a seguinte:

A Segunda Câmara, acolhendo o Voto do Senhor Conselheiro-Relator, bem como a conclusão do Ministério Público e, ainda, considerando as conclusões do Órgão Técnico, à unanimidade, decide:

a) pela imediata sustação dos 46 (quarenta e seis) atos admissionais ainda não desconstituídos, arrolados no Modelo II, folha 209, nos termos da competência conferida pelo inciso X do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o “caput” do artigo 71 da Constituição Estadual e com o inciso IV do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte, comunicando-se tal decisão ao Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo regimental;

b) que, cumpridos os procedimentos relativos à sustação dos atos, adote-se as medidas necessárias para verificar, mediante auditoria ordinária, se foram mantidos além de 11 de agosto de 1999, data limite para que a Autoridade responsável comprovasse a desconstituição dos atos, fato que, se confirmado, caracterizará irregularidade a ser consignada em Relatório, com as conseqüentes implicações no julgamento das Contas da Autoridade responsável, nos termos dos artigos 1º e 3º, inciso XI, da Resolução TC nº 414/92;

c) após, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Porfírio José Peixoto, Terezinha Irigaray e Cesar Santolim, Substituto.

Foram presentes os Senhores Doutores Mario Romera, Procurador de Justiça, e Vergilio Perius, Auditor Substituto de Conselheiro.

Plenário Gaspar Silveira Martins,
18-05-2000.

Catarina Coutinho Ferreira,
Secretária da Segunda Câmara.

MODELO II

NOME EMPREGO ADMISSÃO
Francisco Xavier Loks Advogado 19-09-1991
José Carlos Seberino Advogado 19-09-1991
Paulo Armando C. da Cruz Advogado 19-09-1991
Sérgio Luiz de Castilhos Advogado 19-09-1991
Francimar Torres Maia Advogado 19-09-1991
Jane Marisa da Silva Advogado 19-09-1991
Adilson Inácio Cerutti Pinheiro Eletrotécnico 01-07-1991
Airton Luiz dos Santos Eletrotécnico 01-07-1991
Luiz Carlos Sena Roscoff Eletrotécnico 01-07-1991
Claudiomir Vieira Castro Eletrotécnico 01-07-1991
Ciro de Melo Eletrotécnico 01-07-1991
Antonio Mário Rabaiolli Eletrotécnico 01-07-1991
Luiz Augusto Pereira da Rosa Eletrotécnico 01-07-1991
Carlos Eduardo Fernandes Alfama Eletrotécnico 01-07-1991
Carlos Eduardo Ferreira Raposo Eletrotécnico 01-07-1991
Bernadete Carbonari Alves Eletrotécnico 11-12-1991
James Antonio da Silva Téc. em Eletrônica 01-07-1991
Flavio Paulo Stoffel Téc. em Eletrônica 07-07-1991
Ciro Schell da Silva Téc. em Eletrônica 01-02-1991
Mario Cesar Lopes Sant'Ana Téc.em Eletrônica 01-07-1991
Ronalo Anízio Almeida Portilho Téc. em Química 01-07-1991
Fulvio Luiz Werner Ferreira Técnico Mecânico 01-07-1991
Clovis da Cruz Xavier Técnico Mecânico 01-07-1991
Urataú Barreto Moreira Eletromecânico 01-07-1991
Flavio de Jesus Nogueira Eletromecânico 01-07-1991
Dorvalino Alves Vieira Eletromêcanico 01-07-1991
Gerson Luiz Nique da Silva Eletromecânico 01-07-1991
Edo Inácio Scheibler Eletromecânico 01-07-1991
Ciro Guerreiro do Amaral Eletromecânico 01-04-1992
Luis Roberto S. Jacobsen Analista de Sistemas 08-07-1991
Maria Helena Kotoski Analista de Sistemas 08-07-1991
Celso Antonio Costa Rosa Analista de Sistemas 08-11-1991
Roberto S. Ribeiro Analista de Sistemas 09-12-1991
Valter Skoruppski Junior analista de Sistemas 08-07-1991
Rui Cesar Cambraia Machado Analista de Sistemas 09-12-1991
Carlos da Silva Poças Analista de Sistemas 08-07-1991
Eliane Teresinha Simon Analista de Sistemas 08-07-1991
Ana Vieira Ferreira Analista de Sistemas 08-11-1991
João Orácio M. Filho Analista de Sistemas 08-11-1991
Ricardo do Carmo Mastroberti Programador 12-06-1991
Maria Luiza B. Silva Programador 12-06-1991
Paulo Ricardo G. Avila Programador 12-06-1991
Ero Araújo Dias Programador 12-06-1991
Luiz Carlos Monteiro Ribeiro Programador 12-06-1991
André Luiz J. Guedes Programador 12-06-1991
Júlio Raul Sant'Ana Programador 12-06-1991

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS

RELATOR: CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES
PROCESSO Nº 1593-02.00/92-4

– TC – ADMISSÕES – Exame da legalidade dos atos de admissão de pessoal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III da Constituição Federal, art. 71 da Constituição Estadual e artigo 4º da Resolução TC nº 402/91, ocorridos na COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE, no período compreendido entre 05-10-88 a 27-05-92.

A SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, no uso das atribuições regimentais certifica que a decisão proferida é a seguinte:

A Segunda Câmara, acolhendo o Voto do Senhor Conselheiro-Relator, pelas razões e fundamentos expostos nas folhas 213 e 214, decide:

a) registrar as 03 (três) reintegrações oriundas de decisão judicial e as 07 (sete) admissões decorrentes de reconhecimento de vínculo empregatício determinado pela Justiça do Trabalho, relatadas no Modelo I e I-A (folha 208);

b) negar registro às 46 (quarenta e seis) admissões arroladas no Modelo II (folha 209), uma vez que são oriundas de processos seletivos internos e, desta forma, contrárias às determinações constitucionais;

c) dar ciência do Relatório, folhas 204 a 209, ao atual Presidente da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as providências cabíveis para a correção das admissões irregulares, de acordo com a Resolução nº 402/91, artigo 5º e artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Plenário Gaspar Silveira Martins,
1º-04-93.

(a) Josélia Casagrande Knebel,
Secretária da Segunda Câmara.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
SUPERVISÃO DE ADMISSÕES, PENSÕES E INATIVAÇÕES
SERVIÇO DE ADMISSÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS
PROCESSO Nº 1593-02.00/92-4
INFORMAÇÃO Nº 1122/99
AUDITADO (A): COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE
ASSUNTO: EXECUÇÃO DE DECISÃO

Senhor(a) Coordenador(a):

A Segunda Câmara, em Sessão de 17/06/99 (fls. 247/248), decidiu por determinar “...diligência à Origem para que no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a regularização dos 46 (quarenta e seis) atos admissionais arrolados no Modelo II, folha 209...”.

No trintídio legal, manifestou-se a Auditada, através de seu Diretor-Presidente, Sr. Vicente Rauber, às fls. 251/252, informando que, ou através do Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário, ou em função de sub-rogações de contratos, houve significativa redução de empregados qualificados, oriundos basicamente das áreas técnicas. Que desses, cerca de 70% eram das áreas de Geração, Transmissão e Distribuição.

Discorre a respeito de cada uma dessas áreas: da importância dos empregados que atuam em cada uma delas, face a imprescindibilidade da execução desses serviços perante o Estado como um todo, bem como do treinamento formal a que esses empregados se submeteram, haja vista que a formação técnica convencional não abrange todos os conhecimentos necessários à execução de tais atividades.

Informa, ainda, que todos os empregados envolvidos neste Processo são essenciais ao desempenho das finalidades da Companhia; que a admissão por concurso é demorada e demanda um longo tempo de treinamento, face a alta complexidade e risco da atividade; que a terceirização também envolve riscos, vez que os trabalhos desenvolvidos são específicos da Companhia, em razão das peculiaridades, inexistindo no mercado profissionais treinados e aptos a desenvolverem suas atividades, sem antes terem um treinamento longo e oneroso.

Alerta, ainda, para o fato de que o afastamento de qualquer desses empregados, cujas vagas não sejam preenchidas com a qualidade técnica e experiência necessárias, bem como a velocidade que a situação exige, com certeza colocará em risco o atendimento do Estado, que necessita de mão-de-obra especializada e treinada.

Por derradeiro, a Auditada apela “no sentido de que este Egrégio Tribunal oriente nossa gestão a encontrar o melhor caminho possível ao caso sem prejudicar o abastecimento eletroenergético em nosso Estado”.

As alegações da Auditada denotam, quando muito, sua boa-vontade em buscar soluções para resolver irregularidades já detectadas, solicitando a orientação desta Casa, a qual já indicou o caminho através de suas decisões.

Tais alegações não se mostram suficientes para alterar situação já existente.

Assim sendo, verifica-se o não-cumprimento da decisão prolatada pela Segunda Câmara.

Caberia, então, a sustação dos atos arrolados a fl. 209.

Entretanto, em face das aceitáveis razões trazidas pela autoridade administrativa, bem como a essen-cialidade dos serviços prestados pela Auditada, remete-se os autos ao Exmo. Sr. Conselheiro-Relator para delas tomar conhecimento e posterior adoção das medidas que entender cabíveis.

Entretanto, à sua consideração.

Em 25/10/99

(a) Carmen Maria Berman Esmério,
Auditora Pública Externa.

De acordo;
À consideração do (a) Senhor (a) Supervisor (a).
SAEM em 25/10/99.

(a) ilegível
p/Coordenador(a).

Sr. Superintendente de Controle Externo:

O presente encontra-se em condições de retornar ao Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, nos termos do sugerido.
SAPI-GAB em

Supervisor(a).

O Processo está em condições de retornar ao Sr. Conselheiro-Relator.
SCE, em 27/10/99.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO

Tribunal de Contas
2ª Câmara
Processo nº 1593-02.00/92-4
Origem: Porto Alegre
Auditada: Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE
Assunto: Atos de Admissão-exame de legalidade
Relator: Cons. Victor Faccioni

PARECER Nº 4898/99-7

1. Cuida-se do exame da legalidade dos atos de admissão efetuados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE, ocorridos no período de 05-10-88 a 27-05-92.

Às fls. 210, 212 e 243/244 há Pareceres deste Ministério Público.

A 2ª Câmara, em sessão de 1º.04.93, proferiu decisão sobre o expediente. Houve interposição de Recurso que foi conhecido e improvido.

Após, foi expedido ofício ao Responsável (fl. 227), para cumprimento da decisão da Câmara.

Às fls. 229/231, o Sr. Pedro de Souza Bisch Neto solicita prorrogação de prazo para cumprimento de decisão, que é concedido pela 1ª Câmara, em Sessão de 13.05.97.

Transcorreu “in albis” o referido prazo.

A SAPI informa que houve uma reestruturação societária na CEEE, tendo sido desmembrada em diversas empresas privadas e muitos servidores do órgão foram transferidos para a iniciativa privada. Isto prejudicaria a sustação dos atos conforme previsto nos incisos IV e V do RITCE.

Novamente a Segunda Câmara, em Sessão de 17.06.99, proferiu decisão determinando nova diligência à Origem, para que comprovasse a regularização dos 46 (quarenta e seis) atos arrolados no Modelo II, fl. 209.

O responsável pela Companhia responde, no prazo legal, com alegações que não se mostram suficientes para alterar situação já existente.

Verifica-se, assim, o não-cumprimento da decisão prolatada pela Segunda Câmara.

Os autos retornam com vista ao Ministério Público.

É o relatório.

2. No mérito.

Em face do apurado, no tocante aos atos de admissão realizados pela Auditada, mostram-se procedentes as análises realizadas pelo órgão técnico.

3. Ante o exposto, o Ministério Público opina:

3.1 – pela sustação dos 46 (quarenta e seis) atos que não tiveram rescisão comprovada, constantes à fl. 209, nos termos da competência conferida pelo inciso X, do artigo 71, da Constituição Federal, combinado com o “caput”, do artigo 71 da Constituição Estadual, e com o inciso IV, do artigo 12, do RITCE, com a devida comprovação junto a este Tribunal.

3.2. pela remessa de cópia do feito ao Procurador-Geral de Justiça.

Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público.

Porto Alegre, 23 de novembro de 1999.

(a) Mario Romera,
Procurador de Justiça.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO VICTOR J. FACCIONI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM
Processo nº 1593-02.00/92-4
Auditado: Companhia Estadual de Energia
Elétrica – CEEE
Assunto: Atos de admissão
Sessão de 18/mai/2000

2ª Câmara

O presente processo trata de auditoria realizada nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 71, caput, da Constituição Estadual, e Resolução TCE nº 402/91, visando à apreciação da legalidade, para fins de registro, de atos de admissão de pessoal ocorridos na Companhia Estadual de Energia Elétrica no período de 05.10.88 a 27.05.92.

A Segunda Câmara desta Corte de Contas, na Sessão de 1º. 04. 93 (fls. 215 a 216), decidiu negar registro a 46 (quarenta e seis) atos de admissão oriundas processos seletivos internos, para preenchimento de vagas nos empregos de Advogados, Eletrotécnico, Técnico em Eletrônica, Técnico em Química, Técnico Mecânico, Eletromecânico, Analista de Sistemas e Programador.

Dita decisão, após atacada por recurso de embargo conhecido e não-provido, no Processo nº 2658-02.00/93-4 (cópias das decisões às fls. 223 a 224), transitou em julgado, fato este devidamente cientificado ao Presidente da Companhia, Sr. Pedro de Souza Bisch Neto, nos termos do artigo 113 do Regimento em vigor na época, conforme Ofício Gab. SG nº 1.264/97 (fl. 227).

Manifestou-se referido Diretor mediante o Ofício GP/97-284, juntado nas folhas 229 a 231, solicitando que seja possibilitada a implementação da decisão deste Tribunal nos 12 (doze) meses seguintes, a fim de evitar os prejuízos indicados no decorrer do documento em questão.

Considerando as alegações do documento supra-referido a Primeira Câmara, em Sessão de 13.05.97 (fl. 235), concedeu o prazo de 12 (doze) meses à Auditada para que comprovasse junto a este Tribunal a regularidade da situação dos 46 (quarenta e seis) servidores nominados no Modelo II, folha 209.

Entretanto, a Auditada não atendeu a decisão supra-referida.

Sugeriu, então, a Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações mediante a Informação nº 003/99 (fl. 240) nova diligência para que o representante da Companhia comprovasse a regularização desses servidores, sem prejuízo da penalização da autoridade responsável.

A Segunda Câmara, acolhendo a sugestão do Órgão Técnico, deliberou pela diligência à Origem para que no prazo de 30 (trinta) dias comprovasse a regularização dos atos admissionais.

Manifestou-se novamente a Companhia (Ofício GP-357-99, fls. 251 a 252), desta vez representada pelo Sr. Vicente Rauber, tecendo considerações a respeito da necessidade dos profissionais envolvidos e dos prejuízos que a desconstituição dos seus atos de admissão poderia causar. No mesmo documento, foi solicitada orientação para que seja encontrado o melhor caminho possível para não prejudicar o abastecimento eletroenergético do nosso Estado.

Conclui o Serviço de Admissões Estaduais e Municipais (fl. 253 a 254) que as alegações da Auditada não são suficientes para alterar a situação já existente, que a decisão prolatada pela Segunda Câmara não foi cumprida e que cabe a sustação dos atos arrolados na folha 209, mas remete os autos à consideração do Conselheiro-Relator para tomar conhecimento das razões trazidas pela autoridade administrativa e adotar as medidas cabíveis.

Ouvido na forma regimental, o Ministério Público manifesta-se através do Parecer nº 4898/99-7 (fls. 256 a 257), do Procurador de Justiça Dr. Mario Romera, opinando pela sustação dos 46 (quarenta e seis) atos que não tiveram rescisão comprovada, constante à folha 209.

É o relatório

Em que pesem os argumentos trazidos pelo representante legal da Companhia, entende-se que já houve tempo mais do que suficiente para que a situação fosse regularizada com a realização de concurso público e a desconstituição dos atos admissionais impugnados no item “b” da decisão proferida pela Segunda Câmara em Sessão de 1º.04.93.

Assim, considerando-se as conclusões do Órgão Técnico e acolhendo-se a conclusão do Ministério Público, VOTA-SE:

a) pela imediata sustação dos 46 (quarenta e seis) atos admissionais ainda não desconstituídos arrolados no Modelo II, fl. 209, nos termos da competência conferida pelo inciso X do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o caput do artigo 71 da Constituição Estadual e com o inciso IV do artigo 12 do RITCE, comunicando-se tal decisão ao Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo regimental.

b) que cumpridos os procedimentos relativos à sustação dos atos, adote-se as medidas necessárias para verificar, mediante auditoria ordinária, se foram mantidos além de 11.08.99, data limite para que a autoridade responsável comprovasse a desconstituição dos atos, fato que, se confirmado, caracterizará irregularidade a ser consignada em relatório, com as conseqüentes implicações no julgamento das contas da autoridade responsável, nos termos dos artigos 1º e 3º, inciso XI, da Resolução TCE nº 414/92;

c) após, proceda-se ao arquivamento dos autos.

(a) CESAR SANTOLIM,
Conselheiro-Relator.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROCURADORIA

PROCURADORIA

Distribuído ao Procurador

Dr. Marcelo Martinelli

Em 27.06.2000

Dr. Régis A. Ferretti,
Procurador-Geral.

Recebi em 28/06/2000.
Marcelo Martinelli

Devolvo, com promoção, em 11/07/2000.
Marcelo Martinelli

Ref. ao Processo nº 4392-0100/00-0

Promoção nº 15.623

Senhor Procurador-Geral:

O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado comunica à Assembléia Legislativa, por ofício dirigido a seu presidente, que a Segunda Câmara daquela Corte, em Sessão de 18/05/2000, determinou a sustação de 46 (quarenta e seis) atos admissionais praticados na Companhia Estadual de Energia Elétrica, no período compreendido entre 05 de outubro de 1988 e 27 de maio de 1992.

A decisão tem suporte nos artigos 71, inciso X, da Constituição Federal, 71, caput, da Carta Estadual e 12, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

O artigo 12, inciso V, do RITCE – face à norma do artigo 71, inciso X, da CF – estabelece que a sustação da execução de atos pelo Tribunal de Contas deve ser comunicada ao Poder Legislativo correspondente.

É o que está sendo feito.

Dessa forma, entendo que a presente comunicação deva ser lida no Expediente, a teor do artigo 103, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, possibilitando, assim, que a totalidade dos Parlamentares possa ter conhecimento da decisão da Corte de Contas.

Após, a mesma deve ser encaminhada à Comissão de Serviços Públicos (artigo 56, inciso III, do RIAL).

Procuradoria, em 11 de julho de 2000.

(a) Marcelo Martinelli,
Procurador.

*** De acordo com a Promoção nº 15.623, referente ao Processo nº 4392-0100/00-0. Ao Gabinete da Presidência.

Em 12.07.2000.***

(a) Régis A. Ferretti,
Procurador-Geral.

Ref. ao Processo nº 4392-0100/00-0

Acolhida a Promoção nº 15.623 da Procuradoria-Geral. De ordem, encaminhe-se o expediente ao Gabinete de Assessoramento Legislativo para as providências ali apontadas.

Em 13.07.2000.

(a) ilegível p/Flavio Vaz Netto,
Chefe de Gabinete.

Renato Reck
Subchefe Administrativo