Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui
a Política Estadual de Educação Ambiental,
cria o Programa Estadual de Educação Ambiental,
e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82,
inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental
os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade
constróem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades,
interesse ativo e competência, voltados ao meio ambiente,
bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de
vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º - A educação ambiental é um
componente essencial e permanente da educação estadual
e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos
os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal e não-formal.
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo,
todos têm direito à educação ambiental,
incumbindo:
I - ao Poder Público, promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização
pública e o engajamento da sociedade na proteção,
preservação, conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover
a educação ambiental de maneira integrada aos programas
educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Estadual
de Proteção Ambiental, promover ações
de educação ambiental integrada aos programas de
proteção, preservação, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar
voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação
de informações e práticas educativas sobre
meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua
programação;
V - às empresas, órgãos públicos
e sindicatos, promover programas destinados à formação
dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo
sobre as suas condições e o ambiente de trabalho,
bem como sobre as repercussões do processo produtivo no
meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição
sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades
industriais;
VI - às organizações não-governamentais
e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação
ambiental, inclusive com a participação da iniciativa
privada, para estimular a formação crítica
do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais
a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência
de informações sobre a qualidade do meio ambiente
e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder
Público; e
VII - à sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes
e habilidades que propiciem atuação individual e
coletiva voltada para a prevenção, a identificação
e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do
meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
III - o incentivo à participação comunitária,
ativa, permanente e responsável, na proteção,
preservação e conservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental
como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - o estímulo à cooperação entre
as diversas regiões do Estado, em níveis micro e
macrorregionais, com vista à construção de
uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios
da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social e sustentabilidade;
V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos
tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional
como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI - a garantia de democratização das informações
ambientais;
VII - o fomento e o fortalecimento da integração
com a ciência e as tecnologias menos poluentes; e
VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da
humanidade.
Art. 5º - São princípios básicos da
educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático
e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o
sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e
a transdisciplinariedade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação,
o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo
educativo;
VI - a participação da comunidade;
VII - a permanente avaliação crítica do
processo educativo;
VIII - a abordagem articulada das questões sócio-ambientais
do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX - o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade
cultural existentes no Estado; e
X - o desenvolvimento de ações junto a todos os
membros da coletividade, respondendo às necessidades e
interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Parágrafo único - A educação ambiental
deve ser objeto da atuação direta tanto da prática
pedagógica, bem como das relações familiares,
comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 6º - Fica instituída a Política Estadual
de Educação Ambiental, veículo articulador
do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema
Estadual de Educação.
Art. 7º - A Política Estadual de Educação
Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação
de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis
a problemática ambiental e de promover uma atuação
responsável para a solução dos problemas
sócio-ambientais.
Art. 8º - A Política Estadual de Educação
Ambiental poderá englobar, em sua esfera de ação,
instituições educacionais públicas e privadas
dos sistemas de ensino do Estado e dos municípios, de forma
articulada com a União, com os órgãos e instituições
integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental
e organizações governamentais e não-governamentais
com atuação em educação ambiental.
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política
Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas
nas seguintes linhas de atuação, necessariamente
interrelacionadas:
I - educação ambiental no ensino formal;
II - educação ambiental não-formal;
III - formação de recursos humanos;
IV - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V - produção e divulgação de material
educativo;
VI - mobilização social;
VII - gestão da informação ambiental; e
VIII - monitoramento, supervisão e avaliação
das ações.
Art. 10 - Entende-se por educação ambiental, no
ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos
e atividades extracurriculares das instituições
escolares públicas e privadas, englobando:
I - educação básica: educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - formação técnico-profissional;
III - educação para pessoas portadoras de necessidades
especiais;
IV - educação de jovens e adultos.
§ 1º - Em cursos de especialização técnico-profissional,
em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos
que tratem das interações das atividades profissionais
com o meio ambiente natural e social.
§ 2º - A educação ambiental deverá
ser desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades
do ensino formal.
Art. 11 - Devem constar dos currículos dos cursos de
formação de professores, em todos os níveis
e nas disciplinas, os temas relativos à dimensão
ambiental e suas relações entre o meio social e
o natural.
Art. 12 - Os professores e animadores culturais em atividade
na rede pública de ensino devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com
o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
objetivos e princípios da Política Estadual de Educação
Ambiental.
Art. 13 - A autorização e a supervisão
do funcionamento de instituições de ensino, e de
seus cursos, nas redes pública e privada, observarão
o cumprimento do disposto nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 14 - Entende-se por educação ambiental não-formal
as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da comunidade, organização,
mobilização e participação da coletividade
na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação
ambiental não-formal, o Poder Público, estadual
e municipal, incentivará:
I - a difusão através dos meios de comunicação
de massa de programas e campanhas educativas e de informações
acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola e da universidade
em programas e atividades vinculados à educação
ambiental não-formal, em cooperação, inclusive
com organizações não-governamentais;
III - a participação de organizações
não-governamentais nos projetos de educação
ambiental, em parceria, inclusive com a rede estadual de ensino,
universidades e a iniciativa privada;
IV - a participação de empresas e órgãos
públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas
e projetos de educação ambiental em parceria com
escolas, universidades e organizações não-governamentais;
V - a sensibilização da sociedade para a importância
das Unidades de Conservação, nos termos do Sistema
Estadual de Unidades de Conservação-SEUC, através
de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive
a visitação pública, quando couber, tendo
como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VI - a sensibilização ambiental das populações
tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VII - a sensibilização ambiental dos agricultores
e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais; e
VIII - o ecoturismo.
Art. 15 - A formação de recursos humanos consistirá:
I - na preparação de profissionais orientados
para as atividades de gestão e de educação
ambientais;
II - na incorporação da dimensão ambiental
na formação, especialização e atualização
de profissionais de todas as áreas;
III - na formação, especialização
e atualização de profissionais cujas atividades
tenham implicações, direta ou indiretamente, na
qualidade do meio ambiente natural e do trabalho; e
IV - na preparação e formação para
as questões ambientais de agentes sociais e comunitários
oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais para atuar
em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas
públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação
da natureza.
§ 1º - Os órgãos estaduais de Educação,
através de convênio com universidades públicas
e privadas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais,
promoverão a formação em nível regional
dos docentes e dos animadores culturais da rede pública
estadual de ensino.
§ 2º - Anualmente, os órgãos públicos
responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão
recursos para a realização de estudos, pesquisas
e experimentações em educação ambiental.
Art. 16 - Os estudos, pesquisas e experimentações
na área de educação ambiental priorizarão:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando
à incorporação da dimensão ambiental,
de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis
e modalidades de ensino;
II - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando
à participação das populações
interessadas em pesquisas relacionadas à problemática
ambiental;
III - a busca de alternativas curriculares e metodologias de
capacitação na área ambiental;
IV - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações
sobre a questão ambiental;
V - as iniciativas e experiências locais e regionais,
incluindo a produção de material educativo; e
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para
apoio às ações previstas neste artigo.
Parágrafo único - As universidades públicas
e privadas deverão ser estimuladas à produção
de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à formação
dos trabalhadores e da comunidade, visando à melhoria das
condições do ambiente e da saúde no trabalho
e da qualidade de vida das populações residentes
no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento
de programas especiais de formação adicional dos
professores e animadores culturais responsáveis por atividades
de ensino fundamental e médio.
Art. 17 - Caberá aos Órgãos Estaduais de
Educação e de Meio Ambiente, ao Conselho Estadual
de Educação (CEE), Conselho Estadual do Meio Ambiente
- CONSEMA, a função de propor, analisar e aprovar
a política e o Programa Estadual de Educação
Ambiental.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental,
que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política
Estadual de Educação Ambiental, formado no mínimo
por órgãos de Meio Ambiente, Educação,
Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, Justiça
e Segurança, Universidades, Assembléia Legislativa,
Municípios, Comitês Hidrográficos, setor produtivo
privado e de representantes de organizações não-governamentais.
§ 2º - A coordenação da Política
Estadual de Educação Ambiental deve ser efetivada
de forma conjunta pelo Sistema Estadual de Proteção
Ambiental e pelo Sistema Estadual de Educação.
Art. 18 - As escolas da rede pública estadual de ensino
deverão priorizar em suas atividades pedagógicas
práticas e teóricas:
I - a adoção do meio ambiente local, incorporando
a participação da comunidade na identificação
dos problemas e busca de soluções;
II - a realização de ações de monitoramento
e participação em campanhas de proteção
do meio ambiente.
§ 1º - As escolas situadas na área de entorno
da Região Hidrográfica do Guaíba deverão
incorporar, nos seus programas de educação ambiental,
o conhecimento e acompanhamento do Programa de Despoluição
do Lago Guaíba.
§ 2º - As escolas próximas dos rios, lagoas
e lagunas deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos
a proteção, defesa e recuperação destes
corpos hídricos, em parceria com Comitês de Bacias.
Art. 19 - As escolas técnicas estaduais deverão
desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio
ambiente e de saúde do trabalho.
Art. 20 - As escolas técnicas e de ensino médio
deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento
da legislação ambiental e das atribuições
dos órgãos responsáveis pela fiscalização
ambiental.
Art. 21 - As escolas situadas nas áreas rurais deverão
incorporar os seguintes temas:
I - programa de conservação do solo;
II - gestão dos recursos hídricos;
III - desertificação e erosão;
IV - o uso de resíduos de agrotóxicos, seus resíduos,
e riscos ao ambiente e à saúde humana;
V - queimadas e incêndios florestais;
VI - conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias;
VII - proteção, preservação e conservação
da fauna e flora;
VIII - resíduos sólidos; e
IX - incentivo à agroecologia.
Art. 22 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar
de Educação Ambiental, com vista ao CONSEMA:
I - a definição de diretrizes para implementação
da Política Estadual de Educação Ambiental;
II - a articulação, conservação,
preservação e a supervisão de programas e
projetos públicos e privados de educação;
e
III - o dimensionamento dos recursos necessários aos
programas e projetos na área de educação
ambiental.
Art. 23 - Os municípios, na esfera de sua competência
e nas áreas de sua jurisdição, definirão
diretrizes, normas e critérios para a educação
ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política
Estadual de Educação Ambiental.
Art. 24 - A seleção de planos, programas e projetos
de educação ambiental a serem financiados com recursos
públicos deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes
da Política Estadual de Educação Ambiental;
II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas
e ações dos órgãos integrantes do
Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual
de Proteção Ambiental e de organizações
não-governamentais;
III - coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades
sócio-ambientais estabelecidas pela Política Estadual
de Educação Ambiental; e
IV - economicidade medida pela relação entre a
magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado
pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único - Na seleção a que
se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma
eqüitativa, os programas, planos e projetos das diferentes
regiões do Estado.
Art. 25 - Os programas de assistência técnica e
financeira relativos a meio ambiente e educação,
em nível estadual, devem alocar recursos às ações
de educação ambiental.
Art. 26 - Será instrumento da educação
ambiental, no ensino formal e não-formal, a elaboração
de pré-diagnóstico e/ou levantamento sócio-ambiental,
em nível local e regional, voltados para o desenvolvimento
e resgate da memória ambiental, do histórico da
formação das comunidades ou localidades e as perspectivas
para as atuais e futuras gerações.
Art. 27 - Os meios de comunicação de massa deverão
destinar um espaço de sua programação para
veiculação de mensagens e campanhas voltadas para
a proteção e recuperação do meio ambiente,
resgate e preservação dos valores e cultura dos
povos tradicionais, informações de interesse público
sobre educação sanitária e ambiental e sobre
o compromisso da coletividade com a manutenção dos
ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.
Art. 28 - Os projetos e programas de educação
ambiental incluirão ações e atividades destinadas
à divulgação das leis ambientais federais,
estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício
dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 29 - Caberá ao Conselho Estadual de Educação
e ao Conselho Estadual do Meio Ambiente normatizar a realização
de concurso escolar para escolha dos Símbolos Ecológicos
do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 30 - Fica criado o Cadastro Estadual de Educação
Ambiental, no qual serão registrados os profissionais,
instituições governamentais e entidades da sociedade
civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências,
os projetos e os programas relacionados à educação
ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.
FIM DO DOCUMENTO.