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Educação Ambiental
Seminário de Politica Estadual de Educação Ambiental
Alteração ao texto da lei estadual Nº 11.730, de 09 de Janeiro de 2002
 

ALTERAÇÃO AO TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº 11.730, DE 09 DE JANEIRO DE 2002

ESTUDO JUNTO AO GRUPO DE TRABALHO BIPARTITE1

(u) = acréscimos sugeridos ao texto da Lei Estadual 11.730.

(u) = sugestões acrescidas, conforme Lei Federal 9.795, de 27 de abril de 1999, e Decreto Federal 4.281, de 25 de junho de 2002.



MINUTA
Altera o texto da Lei no 11.730, de 9 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo alterações no texto da Lei 11.730, de 9 de janeiro de 2002, que passa a ser o seguinte:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência, voltados à proteção do ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do todo o processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
  1. ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e dos artigos 196 e 251 da Constituição Estadual, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na proteção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
  2. às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
  3. aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de proteção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
  4. aos meios de comunicação de massa, colaborar, voluntariamente de maneira ativa e permanente, na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
  5. às empresas, instituições públicas e privadas e entidades de classe, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à formação educação ambiental dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente e as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
  6. às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação de uma consciência crítica e cidadã crítica do cidadão voltada para a garantia de seus dos direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como para os deveres individuais e coletivos, para a transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público; e
  7. à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. - São princípios básicos da educação ambiental:
      1. o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
      2. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
      3. o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a interdisciplinaridade , a multi e a transdisciplinariedade;
      4. a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
      5. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
      6. a participação da comunidade;
      7. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
      8. a abordagem articulada das questões sócio-ambientais socioambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
      9. o reconhecimento e o respeito à e resgate da pluralidade e à diversidade individual e cultural existentes no Estade;
      10. o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Parágrafo único - A educação ambiental deve ser objeto de atuação direta tanto da na prática pedagógica, bem como das nas relações familiares, comunitárias e dos nos movimentos sociais.
Art. - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
o incentivo à participação comunitária, ativa, individual e coletiva, permanente e responsável, na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável da defesa da qualidade de vida e do exercício da cidadania;
o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vista à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
a garantia de democratização das informações ambientais;
o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes; e a tecnologia;
o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º - Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de Educação.
Art. - A Política Estadual de Educação Ambiental poderá englobar envolve, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Estado e dos municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, Sistema Estadual de Educação e organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.
§ 1º - A Política Estadual de Educação Ambiental será coordenada pelo Órgão Gestor na forma definida no Decreto no ..., de .../.../...
§ 2º - A Política Estadual de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, do Sistema Estadual de Educação, pelos órgãos públicos do Estado e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 8º - A Política Estadual de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas sócio-ambientais socioambientais.
Art. 9° - As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:
  1. educação ambiental no ensino formal;
  2. educação ambiental não-formal;
  3. formação e capacitação de recursos humanos;
  4. desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
  5. produção e divulgação de material educativo;
  6. mobilização social;
  7. gestão da informação ambiental;
  8. acompanhamento, monitoramento, supervisão e avaliação das ações.
§ 1º - Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
Art. 10 - A formação e capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
  1. a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
  2. a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
  3. a formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho na área de meio ambiente; e
  4. a preparação e formação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da natureza.
  5. o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 1º - Os órgãos estaduais de Educação integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de Educação, através de convênio com universidades públicas e privadas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverão a formação e capacitação em nível regional de dos docentes e dos animadores culturais da rede pública estadual de ensino de profissionais, em educação ambiental.
§ 2º - Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.
Art. 11 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão deverão contemplar:
  1. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar e multidisciplinar transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
  2. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática temática ambiental;
  3. a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
  4. a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão temática ambiental;
  5. o apoio a as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e
  6. a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações previstas neste artigo.
Parágrafo único - As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à formação dos trabalhadores e comunidades, visando à melhoria das condições ambientais do ambiente e de da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional de dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades pela Educação Básica. de ensino fundamental e médio.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 12 - Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I . Educação Básica:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental e
c) Ensino Médio;
II . Educação Profissional;
  1. Ensino Médio – Modalidade Normal;
  2. Educação Especial;
  3. Educação de Jovens e Adultos.
  4. Educação Superior.
Art. 13 – A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º - Na inclusão da educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se o que segue:
  1. a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, havendo necessidade de sua integração às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente;
  2. nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
  3. em cursos de especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem da ética ambiental nas das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social a serem desenvolvidas.
§ 1º - os programas já vigentes de formação continuada de educadores devem ser adequados.
Art. 14Devem A dimensão ambiental deve constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as nas disciplinas. os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.
Art. 15 - Os professores e animadores culturais em atividade na rede pública de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 16 - A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino, e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 12, 14 e 15 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 17 - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público, Estadual e Municipal, incentivará:
  1. a difusão, através dos meios de comunicação de massa, preferencialmente em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
  2. a ampla participação da escola, e da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação inclusive com organizações não-governamentais;
  3. a participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria inclusive com a rede estadual de ensino escolas, universidades e a iniciativa privada;
  4. a participação de empresas públicas e privadas e de e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental, em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais;
  5. a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação, nos termos do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;, através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
  6. a sensibilização ambiental das populações comunidades tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
  7. a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais; e
  8. o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 18 A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental ficará a cargo do Órgão Gestor , na forma definida no Decreto no ..., de .../.../....
Art. 19 - Caberá aos Órgãos Estaduais de Educação e de Meio Ambiente ao Órgão Gestor, ao Conselho Estadual de Educação (CEED) e Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, a função de propor, analisar e aprovar a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.


§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Estadual de Educação Ambiental, formado no mínimo por órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, Justiça e Segurança, Universidades, Assembléia Legislativa, Municípios, Comitês Hidrográficos, setor produtivo privado e de representantes de organizações não-governamentais.
§ 2º - A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Estadual de Proteção Ambiental e pelo Sistema Estadual de Educação.
Art. 22 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, com vista ao CONSEMA:
I - a definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
II - a articulação, conservação, preservação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação; e
III - o dimensionamento dos recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 20 - Os municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 21 - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
  1. conformidade com os princípios, diretrizes e objetivos objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;
  2. prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação e do Sistema Estadual de Proteção Ambiental; e de organizações não-governamentais;
  3. coerência do de planos, programas ou e projetos com as prioridades sócio-ambientais socioambientais estabelecidas na pela Política Estadual de Educação Ambiental; e
  4. economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único - Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado.


Art. 22 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível estadual níveis estadual e municipal, devem alocar recursos às a ações de educação ambiental.
Art. 23 - Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:
  1. a todos os níveis e modalidades de ensino;
  2. às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental;
  3. às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;
  4. aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;
  5. a projetos financiados com recursos públicos; e
  6. ao cumprimento da Agenda 21.
§ 1o - Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação Ambiental.
§ 2o - O Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Estadual e Municipal, a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
Art. 24A s Secretarias de Meio Ambiente e de Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental, INSERINDO REQUISITOS VINCULADOS A AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM CADA LICENÇA DE OPERAÇÃO EMITIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PORTE DO INVESTIMENTO E O IMPACTO DE CADA EMPREENDIMENTO LICENCIADO..
Art. 25 - A definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental em âmbito estadual, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida no Decreto no..., de .../.../..., deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação desta Lei, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e o Conselho Estadual de Educação - CEED.
Art. 26 - As escolas da Rede Pública Estadual de Ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
  1. a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e suas causas, bem como na e busca de soluções;
  2. a realização de ações de monitoramento acompanhamento e de participação em campanhas de proteção ao do meio ambiente.
§ 1º - As escolas situadas na área de entorno da Região Hidrográfica do Guaíba deverão incorporar, em nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento de programas e projetos em curso, no âmbito de regiões, bacias e microbacias hidrográficas. do Programa de Despoluição do Lago Guaíba.
§ 2º - As escolas próximas a mananciais hídricos, como dos rios, lagoas, lagos e lagunas, bem como de áreas de afloramento de aqüíferos, deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos, em parceria com Comitês de Bacias.
Art. 27 - As escolas técnicas estaduais com Educação Profissional deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos ao no meio ambiente e prejuízos à de saúde do trabalho.
Art. 28 - As escolas técnicas e de ensino médio deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pelo monitoramento e fiscalização ambientais.
Art. 29 - As escolas situadas em nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas em seus currículos:
  1. programa de conservação do solo;
  2. gestão dos recursos hídricos;
  3. desertificação e erosão;
  4. o uso de resíduos de agrotóxicos, seus resíduos, e riscos ao ambiente e à saúde humana;
  5. queimadas e incêndios florestais;
  6. conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias;
  7. proteção, preservação e conservação da fauna e flora;
  8. resíduos sólidos; e
  9. incentivo à técnicas de agroecologia.
Art. 30 - Será instrumento imprescindível ao planejamento em da educação ambiental, no ensino formal e não-formal, a elaboração de pré-diagnóstico, contendo e/ou levantamento sócio-ambiental socioambiental em nível local e regional, voltados voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental , do e contendo um histórico da formação das comunidades e/ou localidades, da ocupação do território, e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 31 - Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, para o resgate e preservação dos de valores e culturas dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com sua qualidade de vida e com a manutenção dos ecossistemas. protegidos para as atuais e futuras gerações.
Art. 32 - Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como de princípios e recomendações definidos em fóruns públicos e representativos,
Art. 29 - Caberá ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Estadual do Meio Ambiente normatizar a realização de concurso escolar para escolha dos Símbolos Ecológicos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 33 - Fica criado o Cadastro Estadual de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas relacionados à educação ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único – O Cadastro Estadual de Educação Ambiental será criado, atualizado e disponibilizado pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, .....





1 Portarias conjuntas SEMA/SE no 50/2004 e 9/2005 – formação do Grupo de Trabalho Bipartite, com o objetivo de estabelecer normas e critérios para a educação ambiental integrada no Estado, conforme Lei Federal no 9.795, de 27/04/1999, Decreto Federal no 4.281, de 25/06/2002 e Lei Estadual no 11.730, de 29/07/2002.

Compõem o Grupo Bipartite:
Carmem Marília Franco – FEPAM/SEMA;
Elena Dapper – DEM/DP/SE;
Elida Maria Cach Montani – DIEF/DP/SE;
Maria Elisabete Farias Ferreira – SEMA;
Renato Lauri Breunig – SEMA;
Solange Nunes E. Souza – FZB/SEMA;
Stela Maris Pires Gayer – EA/DP/SE;
Vera Lúcia Maróstica Callegaro – SEMA.

    Lei Estadual n° 11.730  
    Lei Estadual n° 11.730 - Grupo Biparte  
 
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul - Praça Marechal Deodoro, 101 - Porto Alegre/RS - Cep 90010-300 - PABX (51) 3210.2000