Parágrafo
único - A educação ambiental deve ser objeto
de atuação direta tanto
da na prática
pedagógica, bem como das
nas relações familiares,
comunitárias e dos nos
movimentos sociais.
Art.
5º - São objetivos fundamentais
da educação ambiental:
o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente
e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
o
estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica
sobre a problemática ambiental e social;
o
incentivo à participação comunitária,
ativa, individual
e coletiva, permanente e responsável, na proteção,
preservação e conservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental
como um valor inseparável da defesa
da qualidade de vida e do exercício da cidadania;
o
estímulo à cooperação entre as diversas
regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais,
com vista à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
o
fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais
e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos
para o futuro da humanidade;
a
garantia de democratização das informações
ambientais;
o
fomento e o fortalecimento da integração com a ciência
e as tecnologias menos poluentes; e a
tecnologia;
o
fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos
povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA
POLÍTICA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
6º - Fica instituída a Política Estadual de
Educação Ambiental, veículo articulador do
Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema
Estadual de Educação.
Art. 7º - A Política
Estadual de Educação Ambiental poderá
englobar envolve, em sua
esfera de ação, instituições educacionais
públicas e privadas dos sistemas de ensino do Estado e
dos municípios, de forma articulada com a União,
com os órgãos e instituições integrantes
do Sistema Estadual de Proteção Ambiental,
Sistema Estadual de Educação e organizações
governamentais e não-governamentais com atuação
em educação ambiental.
§ 1º - A
Política Estadual de Educação Ambiental será
coordenada pelo Órgão Gestor
na forma definida
no Decreto no ...,
de .../.../...
§
2º - A Política Estadual
de Educação Ambiental será executada pelos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual
de Meio Ambiente, do Sistema Estadual
de Educação, pelos
órgãos públicos do
Estado e Municípios, envolvendo
entidades não governamentais, entidades de classe, meios
de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 8º - A Política
Estadual de Educação Ambiental engloba o conjunto
de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos
e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática
ambiental e de promover uma atuação responsável
para a solução dos problemas sócio-ambientais
socioambientais.
Art. 9° - As atividades vinculadas à Política
Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas
nas seguintes linhas de atuação, necessariamente
interrelacionadas:
-
educação ambiental no ensino formal;
-
educação ambiental não-formal;
-
formação e capacitação
de recursos humanos;
-
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
-
produção e divulgação de material
educativo;
-
mobilização social;
-
gestão da informação ambiental;
-
acompanhamento, monitoramento,
supervisão e avaliação das ações.
§ 1º - Nas atividades vinculadas
à Política Estadual
de Educação Ambiental serão respeitados os
princípios e objetivos fixados por esta Lei.
Art. 10 - A formação
e capacitação
de recursos humanos voltar-se-á para:
-
a preparação de
profissionais orientados para as atividades de gestão
e de educação ambientais;
-
a incorporação
da dimensão ambiental na formação, especialização
e atualização de profissionais de todas as áreas;
-
a formação, especialização
e atualização de profissionais cujas
atividades tenham implicações, direta ou indiretamente,
na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho
na área de meio ambiente;
e
-
a preparação e
formação para as questões ambientais
de agentes sociais e comunitários oriundos de diversos
segmentos e movimentos sociais
para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos
em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades
de Conservação da natureza.
-
o atendimento da demanda dos diversos
segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática
ambiental.
§ 1º - Os órgãos estaduais de
Educação integrantes
do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema
Estadual de Educação, através de convênio
com universidades públicas e privadas, centros de pesquisa
e organizações não-governamentais, promoverão
a formação e capacitação
em nível regional de
dos docentes e dos animadores
culturais da rede pública estadual de ensino
de profissionais, em educação ambiental.
§ 2º - Anualmente, os órgãos públicos
responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão
recursos para a realização de estudos, pesquisas
e experimentações em educação ambiental.
Art. 11 - Os estudos, pesquisas e
experimentações na área de educação
ambiental priorizarão deverão
contemplar:
-
o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
incorporação da dimensão ambiental, de
forma interdisciplinar e multidisciplinar
transdisciplinar,
nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
-
o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
participação das populações interessadas
na formulação e
execução de pesquisas relacionadas à
problemática temática
ambiental;
-
a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação
na área ambiental;
-
a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações
sobre a questão temática
ambiental;
-
o apoio a as
iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo
a produção de material educativo; e
-
a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio
às ações previstas neste artigo.
Parágrafo único - As universidades públicas
e privadas deverão ser estimuladas à produção
de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à formação
dos trabalhadores e comunidades,
visando à melhoria das condições ambientais
do ambiente e de
da saúde no trabalho e da qualidade
de vida das populações residentes no entorno de
unidades industriais, assim como o desenvolvimento de programas
especiais de formação adicional de
dos professores e animadores culturais
responsáveis por atividades pela
Educação Básica. de ensino
fundamental e médio.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino
Formal
Art. 12 - Entende-se por educação
ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos
currículos e atividades extracurriculares das instituições
escolares públicas e privadas, englobando:
I . Educação
Básica:
a) Educação
Infantil;
b) Ensino
Fundamental
e
c) Ensino
Médio;
II . Educação
Profissional;
-
Ensino Médio – Modalidade
Normal;
-
Educação
Especial;
-
Educação de Jovens
e Adultos.
-
Educação
Superior.
Art. 13 – A educação
ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os
níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º - Na
inclusão da educação ambiental em todos os
níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência
os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se
o que segue:
-
a educação ambiental não
deve ser implantada como disciplina específica no currículo
de ensino, havendo necessidade de sua integração
às disciplinas de modo transversal, contínuo
e permanente;
-
nos cursos de pós-graduação,
extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário,
é facultada a criação de disciplina específica.
-
em cursos de especialização
técnico-profissional, em todos os
níveis, devem ser incorporados conteúdos que
tratem da ética ambiental nas
das interações das atividades
profissionais com o meio ambiente natural e
social a serem desenvolvidas.
§ 1º - os
programas já vigentes de formação
continuada de educadores devem ser
adequados.
Art. 14 – Devem
A dimensão ambiental deve
constar dos currículos dos cursos de formação
de professores, em todos os níveis e
em todas as nas disciplinas. os
temas relativos à dimensão ambiental e suas relações
entre o meio social e o natural.
Art. 15 - Os professores e
animadores culturais em atividade na rede pública
de ensino devem receber formação complementar
em suas áreas de atuação, com o propósito
de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios
da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 16 - A autorização
e a supervisão do funcionamento de instituições
de ensino, e de seus cursos, nas redes pública e privada,
observarão o cumprimento do disposto nos artigos 12,
14 e 15 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 17 - Entende-se por educação
ambiental não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da comunidade
coletividade sobre as questões ambientais e
à sua organização, mobilização
e participação da coletividade
na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação
ambiental não-formal, o Poder Público, Estadual
e Municipal, incentivará:
-
a difusão, através
dos meios de comunicação de massa,
preferencialmente em espaços
nobres, de programas e campanhas educativas e de informações
acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
-
a ampla participação da escola,
e da universidade e
de organizações não-governamentais na
formulação e execução de em
programas e atividades vinculados à educação
ambiental não-formal, em cooperação
inclusive com organizações não-governamentais;
-
a participação de organizações
não-governamentais nos projetos de educação
ambiental, em parceria inclusive com a
rede estadual de ensino escolas,
universidades e a iniciativa privada;
-
a participação de empresas
públicas e privadas e
de e órgãos públicos estaduais
e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de
educação ambiental,
em parceria com escolas, universidades e organizações
não-governamentais;
-
a sensibilização da sociedade para a importância
das Unidades de Conservação, nos termos do Sistema
Estadual de Unidades de Conservação –
SEUC;, através
de atividades ecológicas e educativas, estimulando
inclusive a visitação pública, quando
couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar
danos ambientais;
-
a sensibilização ambiental das populações
comunidades tradicionais ligadas
às Unidades de Conservação;
-
a sensibilização ambiental dos agricultores
e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
e
-
o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA
NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 18 – A
coordenação da Política
Estadual de
Educação Ambiental ficará a cargo do Órgão
Gestor , na forma definida no Decreto
no ..., de .../.../....
Art. 19 - Caberá aos
Órgãos Estaduais de Educação e de
Meio Ambiente ao Órgão
Gestor, ao Conselho Estadual de Educação
(CEED) e Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, a função de
propor, analisar e aprovar a Política
e o Programa Estadual de Educação Ambiental.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental,
que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política
Estadual de Educação Ambiental, formado no mínimo
por órgãos de Meio Ambiente, Educação,
Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, Justiça
e Segurança, Universidades, Assembléia Legislativa,
Municípios, Comitês Hidrográficos, setor produtivo
privado e de representantes de organizações não-governamentais.
§ 2º - A coordenação da Política
Estadual de Educação Ambiental deve ser efetivada
de forma conjunta pelo Sistema Estadual de Proteção
Ambiental e pelo Sistema Estadual de Educação.
Art. 22 - São atribuições do Grupo
Interdisciplinar de Educação Ambiental, com vista
ao CONSEMA:
I - a definição de diretrizes para implementação
da Política Estadual de Educação Ambiental;
II - a articulação, conservação,
preservação e a supervisão de programas e
projetos públicos e privados de educação;
e
III - o dimensionamento dos recursos necessários
aos programas e projetos na área de educação
ambiental.
Art. 20 - Os municípios, na
esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição,
definirão diretrizes, normas e critérios para a
educação ambiental, respeitados os princípios
e objetivos da Política Estadual de Educação
Ambiental.
Art. 21 - A seleção
de planos, programas e projetos de educação ambiental
a serem financiados com recursos públicos vinculados
à Política Estadual
de Educação Ambiental, deve ser feita de
acordo com os seguintes critérios:
-
conformidade com os princípios,
diretrizes e objetivos objetivos, princípios
e diretrizes da Política Estadual de Educação
Ambiental;
-
prioridade de alocação de recursos para iniciativas
e ações dos órgãos integrantes
do Sistema Estadual de Educação
e do Sistema Estadual
de Proteção Ambiental;
e de organizações não-governamentais;
-
coerência do de
planos, programas
ou e projetos
com as prioridades sócio-ambientais
socioambientais estabelecidas
na pela Política
Estadual de Educação Ambiental; e
-
economicidade, medida pela relação
entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno
social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único - Na seleção a que
se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados,
de forma eqüitativa, os programas, planos e projetos das
diferentes regiões do Estado.
Art. 22 - Os programas de assistência
técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação,
em nível estadual níveis
estadual e municipal, devem
alocar recursos às a
ações de educação ambiental.
Art. 23 - Para
o cumprimento do estabelecido nesta
Lei, deverão ser criados,
mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações,
programas de educação ambiental integrados:
-
a todos os níveis e modalidades
de ensino;
-
às atividades de conservação
da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento
e revisão de atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento
costeiro, de gestão de recursos hídricos, de
ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável
de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade
ambiental;
-
às políticas públicas,
econômicas, sociais e culturais, de ciência e
tecnologia de comunicação, de transporte, de
saneamento e de saúde;
-
aos processos de capacitação
de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe,
instituições públicas e privadas;
-
a projetos financiados com recursos
públicos; e
-
ao cumprimento da Agenda 21.
§ 1o - Cabe ao Poder Público
estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação
de recursos privados em projetos de Educação Ambiental.
§ 2o - O Órgão
Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação,
nos níveis Estadual e Municipal,
a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação
Ambiental.
Art. 24 –
A s Secretarias de Meio
Ambiente e de Educação
e seus órgãos vinculados, na elaboração
dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar
recursos para a realização das atividades e para
o cumprimento dos objetivos da Política Estadual
de Educação Ambiental,
INSERINDO REQUISITOS VINCULADOS
A AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM CADA
LICENÇA DE OPERAÇÃO EMITIDA, EM CONSONÂNCIA
COM O PORTE DO INVESTIMENTO E O IMPACTO DE CADA EMPREENDIMENTO
LICENCIADO..
Art. 25
- A definição
de diretrizes para implementação da Política
Estadual
de Educação Ambiental em âmbito estadual,
conforme a atribuição do Órgão Gestor
definida no Decreto no...,
de .../.../..., deverá ocorrer
no prazo de oito meses após a publicação
desta Lei,
ouvidos o Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CONSEMA e o Conselho Estadual
de Educação - CEED.
Art. 26 - As escolas da Rede
Pública Estadual
de Ensino deverão priorizar
em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
-
a adoção do meio ambiente local, incorporando
a participação da comunidade na identificação
dos problemas e suas causas, bem como
na e busca de soluções;
-
a realização de ações de monitoramento
acompanhamento e de participação
em campanhas de proteção ao
do meio ambiente.
§ 1º - As escolas situadas na área de
entorno da Região Hidrográfica do Guaíba
deverão incorporar, em nos
seus programas de educação ambiental, o conhecimento
e acompanhamento de programas e projetos
em curso, no âmbito de regiões, bacias e microbacias
hidrográficas. do Programa de Despoluição
do Lago Guaíba.
§ 2º - As escolas próximas a
mananciais hídricos, como dos rios,
lagoas, lagos e lagunas,
bem como de áreas de afloramento de aqüíferos,
deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos
a proteção, defesa e recuperação destes
corpos hídricos, em parceria com Comitês de Bacias.
Art. 27 - As escolas técnicas
estaduais com Educação Profissional
deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem
impactos ao no meio
ambiente e prejuízos à de
saúde do trabalho.
Art. 28 - As escolas técnicas
e de ensino médio deverão adotar em seus projetos
pedagógicos o conhecimento da legislação
ambiental e das atribuições dos órgãos
responsáveis pelo monitoramento e
fiscalização ambientais.
Art. 29 - As escolas situadas em
nas áreas rurais deverão incorporar
os seguintes temas em seus currículos:
-
programa de conservação do solo;
-
gestão dos recursos hídricos;
-
desertificação e erosão;
-
o uso de resíduos de agrotóxicos,
seus resíduos, e riscos ao ambiente e à saúde
humana;
-
queimadas e incêndios florestais;
-
conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias;
-
proteção, preservação e conservação
da fauna e flora;
-
resíduos sólidos; e
-
incentivo à técnicas
de agroecologia.
Art. 30 - Será instrumento
imprescindível ao planejamento em
da educação ambiental, no
ensino formal e não-formal, a elaboração
de pré-diagnóstico, contendo
e/ou levantamento sócio-ambiental
socioambiental em nível
local e regional, voltados voltado
para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental ,
do e contendo um histórico
da formação das comunidades
e/ou localidades, da ocupação
do território, e as perspectivas para as atuais
e futuras gerações.
Art. 31 - Os meios de comunicação
de massa deverão destinar um espaço de sua programação
para veiculação de mensagens e campanhas voltadas
para a proteção e recuperação do meio
ambiente, para o resgate e preservação
dos de valores e
culturas dos povos tradicionais,
informações de interesse público sobre educação
sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade
com sua qualidade de vida e com a
manutenção dos ecossistemas.
protegidos para as atuais e futuras gerações.
Art. 32 - Os projetos e programas
de educação ambiental incluirão ações
e atividades destinadas à divulgação das
leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor,
como estímulo ao exercício dos direitos e
deveres da cidadania, bem como de princípios
e recomendações definidos em fóruns públicos
e representativos,
Art. 29 - Caberá ao Conselho Estadual de Educação
e ao Conselho Estadual do Meio Ambiente normatizar a realização
de concurso escolar para escolha dos Símbolos Ecológicos
do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 33 - Fica criado o Cadastro
Estadual de Educação Ambiental, no qual serão
registrados os profissionais, instituições governamentais
e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental,
assim como as experiências, os projetos e os programas relacionados
à educação ambiental no Estado do Rio Grande
do Sul.
Parágrafo Único – O
Cadastro Estadual de Educação Ambiental será
criado, atualizado e disponibilizado pelo Órgão
Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, .....
Portarias conjuntas SEMA/SE no 50/2004 e 9/2005
– formação do Grupo de Trabalho Bipartite,
com o objetivo de estabelecer normas e critérios para
a educação ambiental integrada no Estado, conforme
Lei Federal no 9.795, de 27/04/1999, Decreto
Federal no 4.281, de 25/06/2002 e Lei Estadual
no 11.730, de 29/07/2002.
Compõem o Grupo Bipartite:
Carmem Marília
Franco – FEPAM/SEMA;
Elena Dapper – DEM/DP/SE;
Elida Maria Cach Montani – DIEF/DP/SE;
Maria Elisabete Farias Ferreira – SEMA;
Renato Lauri Breunig – SEMA;
Solange Nunes E. Souza – FZB/SEMA;
Stela Maris Pires Gayer – EA/DP/SE;
Vera Lúcia Maróstica Callegaro
– SEMA.