Presidente: Ernani Polo
Localização: 2º andar do Palácio Farroupilha
Telefone: 3210.2660
Base Legal: arts. 31 e 32 da Resolução nº 2.288, de 18 de janeiro de 1991
Art. 31 – São atribuições do Presidente, dentre outras expressas neste Regimento, dirigir e representar a Assembleia, incumbindo-lhe:
I – quanto às sessões:
a) convocá-las;
b) presidir os trabalhos;
c) abri-las, encerrá-las e interrompê-las ou suspendê-las quando necessário;
d) conceder a palavra aos Deputados;
e) interromper o orador que se desviar do assunto em debate, falar sobre matéria vencida ou faltar com a consideração devida ao Poder Legislativo e seus membros ou aos demais Poderes, advertindo-o, e cassar-lhe a palavra se reincidir;
f) determinar sejam eliminadas expressões antiparlamentares dos pronunciamentos;
g) decidir as questões de ordem e reclamações;
h) determinar a leitura, na primeira sessão após o recebimento, de mensagem do
Governador solicitando, na forma do art. 62 da Constituição do Estado, a apreciação de projeto em regime de urgência;
i) comunicar ao Plenário o resultado da votação de projetos de lei e convênios apreciados pelas Comissões na forma do art. 56, § 2º, VII, da Constituição do Estado, bem como o prazo para dele recorrer;
j ) submeter a matéria da Ordem do Dia à discussão e votação;
1) proclamar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade de outras proposições face a esse resultado.
II – quanto às proposições:
a) mandar autuá-las;
b) distribuí-las, ou determinar sua distribuição;
c) incluí-las na Ordem do Dia na forma do art. 172, § 1º;
d) retirar da Ordem do Dia as que estiverem em desacordo com exigências regimentais e deferir-lhes a retirada nos casos previstos neste Regimento;
e) determinar seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
f) despachar requerimentos;
g) promulgar decretos legislativos e resoluções dentro de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento;
h) promulgar leis conforme o § 7º do art. 66 da Constituição do Estado.
III – quanto às Comissões:
a) designar seus integrantes de acordo com a indicação dos Líderes de Bancada;
b) se temporárias, instalá-las, prorrogar-lhes o prazo e extinguí-las, nos termos regimentais.
IV – quanto às reuniões da Mesa:
a) convocá-las e presidi-las;
b) distribuir a matéria que dependa de parecer;
c) participar das discussões e, em caso de empate, das votações.
Art. 32 – Compete, ainda, ao Presidente:
I – convocar extraordinariamente a Assembleia nas hipóteses do art. 256, II;
II – substituir o Governador nos termos do art. 80, § 1º, da Constituição do Estado;
III – dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembleia e promover as medidas necessárias à apuração da responsabilidade por delito praticado nas dependências do Poder Legislativo, conforme previsto no Capítulo IV do Título IX deste Regimento;
IV – assinar correspondência destinada ao Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Eleitoral, Ministros de Estado, Governadores, Presidentes das Assembleias Legislativas, do Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Tribunal Militar, Tribunal Regional Eleitoral, representantes diplomáticos e outras autoridades de igual hierarquia;
V – zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia e pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
VI – representar a Assembleia em solenidades ou designar representantes;
VII – autorizar a realização, nas dependências do Palácio Farroupilha, de atos de caráter político-partidário, reuniões promovidas por entidades de âmbito estadual ou federal e eventos artístico-culturais;
VIII – encaminhar às autoridades competentes, se for o caso, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
IX – solicitar a cedência de servidores de outros Poderes para quaisquer de seus serviços;
X – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, em cada exercício, a prestação de contas da Assembleia;
XI – cumprir e fazer cumprir este Regimento. |