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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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Sistema LEGIS - Texto da Norma |
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LEI: 10.298
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LEI Nº 10.298, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994. Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Fica extinto o Fundo de Assistência Judiciária criado pela LEI Nº 7.337, de 31 de dezembro de 1979. Art. 2º - São criados o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, e o Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública - FADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensoria Pública, respectivamente. Art. 3º - Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada do órgão, bem como a qualificação profissional de seus integrantes e servidores. Art. 4º - Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive a qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade instalada do órgão e outras aplicações, previamente autorizadas pelo Governador do Estado, de interesse da Instituição. Art. 5º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado: a) os relativos a honorários advocatícios a favor da Fazenda Estadual, em face da aplicação do princípio da sucumbência; b) os relativos a honorários de sucumbência deferidos a autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações nos processos em que forem representados por Procurador do Estado; c) as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; d) os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, com instituições públicas ou privadas; e) as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais; f) outras rendas ou rendimentos a ele destinados. Art. 6º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento de Defensória Pública: a) os provenientes de dotações orçamentárias do Estado; b) os relativos a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensória Pública; c) as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, de municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; d) os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pela Defensória Pública com instituições públicas e privadas; e) as importâncias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais; f) outras rendas a ele destinados. Art. 7º - Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado serão administrados pela Procuradoria-Geral do Estado, através de uma Junta de Administração, integrada pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral Adjunto e pelo Coordenador da Unidade de Administração, sob a presidência do primeiro. Parágrafo 1º - O orçamento do FURPGE e a sua execução dependerão sempre, de prévia aprovação ou autorização do Procurador-Geral do Estado. Parágrafo 2º - Os recursos do FURPGE serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta, com a denominação de Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e somente serão movimentados em conjunto, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Coordenador da Unidade de Administração. Art. 8º - Os recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública serão administrados pelo Defensor-Geral, através de uma Junta de Administração integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor-Administrativo, sob a presidência do primeiro. Parágrafo 1º - O orçamento do FADEP e a sua execução dependerão, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público-Geral do Estado. Parágrafo 2º - Os recursos do FADEP serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta com a denominação de Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública e somente serão movimentados em conjunto, pelo Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral e o Diretor Administrativo da Defensória Pública do Estado. Art. 9º - As Juntas de Administração do FURPGE e FADEP encaminharão, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que esse órgão entender necessários à relevação contábil, ao controle do uso desses recursos e à inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo, bem como, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, a estimativa das receitas e respectivos plano de aplicação. Art. 10 - Os recursos financeiros existentes, à data de vigência desta Lei, no Fundo de Assistência Judiciária serão transpostos para o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e para o Fundo de Aparelhamento da Defensória Pública, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) e de 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1994. FIM DO DOCUMENTO. |