LEI Nº 9.810, DE 6 DE JANEIRO DE 1993. Veda a discriminação, sob qualquer forma, às mulheres e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - É vedada a discriminação da mulher, sob qualquer forma, especialmente diante do que dispõe esta Lei. Art. 2º - No âmbito de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, associações, sociedades civis ou de prestação de serviços, cujos proprietários, prepostos ou representantes pratiquem atos discriminatórios contra a mulher, em função de seu sexo ou estado de gravidez ou contra elas adotem coação ou violência. Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta Lei, como prática de restrição ao direito da mulher, entre outras definidas em legislação especial: I - exigência de teste de qualquer tipo para verificação de estado gravídico, como condição para permanecer no emprego ou nele ser admitida; II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para permanência ou admissão no emprego; III - exigência de exame ginecológico como condição de permanência ou admissão no emprego; IV - discriminação às mulheres casadas ou mães, nos processos de seleção e treinamento ou rescisão de contrato de trabalho; V - exigência ou tentativa de obtenção de vantagem sexual por parte do empregador, prepostos ou representantes, mediante ameaça de rescisão ou resilição contratual; VI - realização de revistas íntimas por parte dos empregadores ou seus prepostos; VII - adoção, por parte das empresas e empregadores, de quaisquer medidas que incentivem a prática de controle de natalidade. Art. 4º - As infrações a esta Lei serão apuradas em processo administrativo, independente das ações civis e penais cabíveis. Parágrafo 1º - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas: I - advertência pública e por escrito; II - multa de 10 a 1000 salários mínimos; III - inabilitação para o acesso a crédito ou licitações estaduais. Parágrafo 2º - As sanções previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior deverão sempre ser cumuladas com a sanção prevista no inciso I. Parágrafo 3º - De acordo com a gravidade da infração, poderão ser cumulativas as sanções previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior. Parágrafo 4º - Os recursos resultantes da multa, prevista no parágrafo 1º, II, deste artigo, serão destinados aos albergues para mulheres vítimas de violência. Parágrafo 5º - A exigência ou tentativa de obtenção de vantagem sexual por parte do empregador, prepostos ou representantes, mediante a ameaça de rescisão ou resilição contratual determinam o agravamento da pena estabelecida no parágrafo 1º, inciso II em 1/3 (um terço). Art. 5º - Todo o cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades as infrações à presente Lei, independentemente das prerrogativas do Ministério Público relativas à defesa dos interesses individuais resguardados nesta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo manterá órgão especializado para receber denúncias realizadas diante do disposto nesta Lei. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados de sua publicação, Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de janeiro de 1993.
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