LEI Nº 1.008, DE 12 DE ABRIL DE 1950. Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. JOSÉ DIOGO BROCHADO DA ROCHA, presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, etc. Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o artigo 64, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, promulgo a seguinte Lei: LIVRO I TÍTULO I Disposições preliminares CAPÍTULO I Introdução Art. 1º - Êste Código regula a instituição e a competência dos tribunais, juizes, ministério público e órgãos auxiliares dos serviços judiciários no Rio Grande do Sul, com exceção da justiça militar estadual. Art. 2º - Os tribunais e juizes aqui mencionados têm competência exclusiva para conhecer de tôdas as espécies jurídicas, ressalvados os casos previstos na Constituição e nas leis. Art. 3º - Na guarda e aplicação da Constituição e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício. Art. 4º - Para a execução de suas decisões, poderão os tribunais e juizes requisitar o auxílio da fôrça pública. CAPÍTULO II Da divisão judiciária Art. 5º - O território do Estado, para os efeitos de administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos ou sub-distritos. Parágrafo único - Cada município constitui uma comarca. Art. 6º - As comarcas, de acôrdo com o vulto do serviço forense, a densidade demográfica, a importância econômica e as condições de comunicação e transporte, são classificadas em quatro entrâncias, sendo a primeira o início da carreira na magistratura. Art. 7º - A divisão e organização judiciárias estabelecidas nêste código, só poderão ser alteradas, nos cinco anos subseqüentes à sua promulgação, mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça (art. 118 da Constituição do Estado). TÍTULO II Das autoridades judiciárias CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 8º - As funções judiciárias são exercidas: I - pelo Tribunal de Justiça: II - pelo Conselho Superior da Magistratura; III - pelo Corregedor Geral da Justiça; IV - pelo Tribunal do Júri; V - pelo Tribunal de Imprensa; VI - pelos juizes de direito; VII - pelos pretores; VIII - pelos juizes de paz. Art. 9º - É vedado ao juiz: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos na Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário; II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens ou emolumentos, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento; III - exercer atividade político-partidária; IV - explorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer emprêsas, ou a elas associar-se, podendo, no entanto, ser acionista de sociedade por ações. Parágrafo único - A proibição do inciso IV não se aplica aos juizes de paz. Art. 10 - Os desembargadores e juizes de direito gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interêsse público, reconhecido pelo voto de dois têrços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça; III - irredutibilidade dos vencimentos que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais. § 1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativas, após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei; e, em qualquer dêsses casos, será decretada com vencimentos integrais. § 2º - VETADO § 3º - VETADO CAPÍTULO II Do Tribunal de Justiça Art. 11 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é constituído de dezessete desembargadores, escolhidos dentre juizes de direito, advogados e membros do Ministério Público, e promovidos ou nomeados pelo Governador. § 1º - Na composição do Tribunal de Justiça um quinto dos lugares caberá a advogados e a membros do Ministério Público. § 2º - O número de desembargadores só poderá ser alterado mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça. Art. 12 - A promoção de juiz de direito a desembargador far-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o disposto no artigo 108, § 3º, da Constituição do Estado. § 1º - No caso de promoção por antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal de Justiça resolverá preliminarmente, se deve indicar o juiz mais antigo; e, se êste fôr recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim, sucessivamente, até se fixar a indicação. § 2º - O juiz recusado não perderá a colocação na lista de antiguidade, devendo o Tribunal considerar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquêle critério. § 3º - Nos casos de merecimento, o acesso dependerá de lista tríplice, organizada pelo Tribunal, em rigorosa ordem alfabética, e constituída de nomes escolhidos dentre os juizes de qualquer entrância. § 4º - Junto com a lista a que se refere o parágrafo anterior, o Tribunal enviará ao Governador, em caráter reservado, a votação alcançada pelos juizes e o escrutínio em que a obtiveram. Art. 13 - O preenchimento do quinto dos lugares reservados a advogados e membros do Ministério Público, far-se-á mediante lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça. § 1º - Só poderão integrar a lista tríplice advogados ou membros do Ministério Público, brasileiros natos, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, no mínimo, de prática forense, devendo aquêles contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, ser portadores de diploma de bacharel em direito e estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado. Art. 14 - A indicação do juiz mais antigo e a organização das listas tríplices, de que tratam os artigos 12 e 13 dêste Código, processar-se-ão pelo Tribunal de Justiça, em sessão e escrutínio secretos. Art. 15 - O Tribunal de Justiça é constituído de três câmaras cíveis e duas criminais. Parágrafo único - As câmaras compõem-se de três desembargadores, inclusive o respectivo presidente. Art. 16 - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinàriamente, em câmaras separadas ou reunidas, e em tribunal pleno. § 1º - O Tribunal reunir-se-á em sessão plenária, quando convocado pelo presidente; e, ordinàriamente, em câmaras reunidas, duas vezes por mês, funcionando cada câmara separada uma vez por semana. § 2º - O presidente do Tribunal, ou das câmaras separadas, convocará sessões extraordinárias, sempre que o exigir o serviço. Art. 17 - O Tribunal funcionará em câmaras cíveis reunidas com a presença mínima de sete desembargadores desimpedidos; em câmaras criminais reunidas, com a de seis; e, em tribunal pleno, com a de doze. § 1º - As câmaras separadas só poderão funcionar com o número total de juizes que as compõem. § 2º - Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público. § 3º - No julgamento a que se refere o parágrafo anterior, o Tribunal deverá funcionar com todos os seus membros, substituídos, na forma dêste Código, os que faltarem ou estiverem impedidos. Art. 18 - Em suas faltas e impedimentos, os desembargadores de uma câmara serão substituídos pelos de correspondente antiguidade da câmara imediata ou, não sendo possível, pelo que nesta se seguir na ordem decrescente de antiguidade. § 1º - Nas câmaras criminais, a substituição será recíproca, e nas cíveis conforme a ordem crescente da numeração, substituídos os membros da terceira pelos da primeira. § 2º - Quando estiver igualmente impedido o desembargador mais moderno a quem couber a substituição, esta se fará pelo mais antigo. § 3º - Nas câmaras reunidas, cíveis ou criminais, não havendo número necessário ao seu funcionamento regular, a substituição será recíproca, observadas as normas estabelecidas nêste artigo. § 4º - Quando se tratar de falta ou impedimento ocasional, a substituição se poderá processar por qualquer desembargador, de outra câmara, que se achar presente. § 5º - Em caso de licença por tempo superior a sessenta dias, o Tribunal Pleno convocará, para substituir o desembargador licenciado, um juiz de direito da Capital que, por sua vez, será substituído por outro, de qualquer entrância, escolhido no mesmo ato. § 6º - No caso do parágrafo anterior, o juiz convocado para integrar a câmara, depois de cessada a substituição, continuará funcionando nos processos em que tiver lançado o relatório ou pôsto o "visto" como revisor. § 7º - Nos casos de vaga, ou licença de desembargador até sessenta dias, os processos que lhe competiam serão distribuídos entre os demais membros da câmara e o seu substituto. Art. 19 - No Tribunal Pleno e nas câmaras reunidas ou separadas, a substituição do relator e do revisor far-se-á na forma estabelecida pelo Regimento Interno. Art. 20 - Na falta de desembargadores para constituir o Tribunal, ou quando forem tantos os impedidos que não haja número legal para julgamento de algum feito, serão convocados pelo presidente, para a substituição: I - o Corregedor Geral da Justiça; II - os juizes de direito da comarca da Capital, livremente escolhidos; III - os juizes de direito das comarcas mais próximas, a critério do presidente. Parágrafo único - Os juizes convocados, salvo quando se tratar de julgamento em que estiverem impedidos os desembargadores substituídos, assumem a jurisdição plena dêstes. Art. 21 - As sessões do Tribunal de Justiça suspendem-se durante as suas férias, entre quinze de janeiro e dezesseis de março, exceto para processo e julgamento de "habeas corpus", mandados de segurança, e dos recursos das decisões que os deneguem. § 1º - Para êsses julgamentos, nos quais funcionará como relator, o presidente do Tribunal convocará desembargadores presentes na Capital e, em sua falta, juizes de direito, na forma do artigo 20, incisos II e III. § 2º - As sessões do Tribunal serão públicas, salvo quando a lei ou o interêsse da Justiça determinarem o contrário, permitida, na última hipótese, a assistência das partes e de seus procuradores. Art. 22 - VETADO Art. 23 - Na discussão dos feitos, em que fôr recorrente o Ministério Público, o seu representante terá a palavra antes do recorrido. CAPÍTULO III Da competência SECÇÃO I Do Tribunal Pleno Art. 24 - Compete ao Tribunal Pleno: I - Declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público. II - Processar e julgar, originàriamente: a) o Governador e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; b) os juizes de instância inferior, os agentes do Ministério Público, o Chefe de Polícia e os Ministros do Tribunal de Contas; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente fôr membro do Poder Legislativo, ou tribunal, funcionário ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; d) os mandados de segurança contra ato do Governador e dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Presidente do próprio Tribunal de Justiça, do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor Geral da Justiça; e) os conflitos de jurisdição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando nêles forem interessados o governador, secretários de Estado, juizes, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador Geral; f) os pedidos de desaforamento; g) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas a seu conhecimento; h) as ações rescisórias de seus acórdãos, e executar-lhes as decisões; i) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência, quando faltarem os suplementares; j) os pedidos de revisão e reabilitação, quanto às condenações que houver proferido; k) a verificação de incapacidade, para aposentadoria compulsória de desembargadores e juizes de direito; ou a perda de seus cargos, nos casos previstos no artigo 9º dêste Código; l) o abandono do cargo pelos desembargadores, juizes de direito e pretores. III - Processar e julgar os embargos de nulidade ou infringentes dos julgados das Câmaras Cíveis Reunidas, nas ações rescisórias. IV - Julgar: a) os crimes contra a honra em que forem querelantes as pessoas numeradas nas letras a e b, do inciso II; b) a suspeição, não reconhecida, de desembargadores, procurador geral e procuradores do Estado, ou contra êles argüida, salvo no caso do artigo 119, § 1º, do Código de Processo Civil; c) o recurso previsto no parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Penal; d) os agravos das decisões do relator, que não admitirem embargos de nulidade ou infringentes dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Cíveis Reunidas, nas ações rescisórias; e) os embargos de declaração, os de nulidade ou infringentes de seus julgados, e os opostos na execução de seus acórdãos; f) os recursos da decisão do relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal de condenações que houver proferido; g) o recurso de imposição de pena disciplinar imposta pelas Câmaras Reunidas ou Separadas, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Presidente do Tribunal de Justiça; h) os recursos de decisões do Presidente do Tribunal, proferidas em autos ou papéis judiciais, salvo quando seu conhecimento couber a Câmaras Reunidas ou Separadas, ou a outro tribunal; i) os recursos das decisões do Conselho Superior da Magistratura, nas matérias de sua competência originária; j) a proposta de remoção de juizes de direito, no caso do artigo 10, inciso II; k) os recursos interpostos das decisões das comissões examinadoras, pelos candidatos inscritos no concurso para juiz de direito ou pretor. V - Conhecer: a) do pedido de justiça gratuita nas causas sujeitas a seu julgamento, devendo o relator nomear livremente o advogado, quando não houver indicação; b) dos incidentes de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência; c) do pedido de revogação das medidas de segurança que tiver impôsto; d) de pedido de livramento ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que houver proferido; e) dos pedidos de licença, por prazo excedente de seis meses, aos desembargadores, aos juizes, exceto os de paz, e aos servidores e serventuários de justiça que lhe forem imediatamente subordinados; f) das reclamações dos juizes de direito, sôbre a sua colocação nas listas de antiguidade. VI - Eleger, por escrutínio secreto: a) o presidente e o vice-presidente do Tribunal; b) o Corregedor Geral da Justiça e os demais desembargadores que constituirão o Conselho Superior da Magistratura, e os seus suplentes; c) os desembargadores e juizes de direito, para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, e os seus substitutos; d) em sessão secreta, no caso de vaga a ser provida por merecimento, no Tribunal ou nas comarcas, os juizes de direito que devem figurar na lista para promoção; e) em sessão secreta, a lista tríplice para nomeação do advogado ou membro do Ministério Público que integrará o quinto dos lugares do Tribunal, a êles reservado. VII - Resolver, em sessão e escrutínio secretos sôbre a indicação do juiz de direito da última entrância, que deva ser promovido a desembargador, por antiguidade. VIII - Organizar: a) com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, os concursos para provimento dos cargos de juiz de direito, indicando os desembargadores que participarão das comissões examinadoras; b) a sua secretaria, cartórios e serviços auxiliares, propondo à Assembléia Legislativa a criação ou a extinção de cargos e funções e a fixação dos respectivos estipêndios; c) anualmente, a relação dos juizes de direito, por ordem decrescente de antiguidade, assim na carreira como na entrância. IX - Prover, na forma da lei, os cargos e funções de que trata a letra b do inciso anterior. X - Impor: a) multas, nos casos do artigo 655 do Código de Processo Penal; b) penas disciplinares aos desembargadores, juizes, procuradores judiciais, servidores e serventuários de justiça. XI - Sortear, dentre seus membros, o preparador e relator, nos processos de que tratam as letras a e b do inciso II dêste artigo, e o representante da justiça pública nos crimes comuns e de responsabilidade do Governador do Estado. XII - Decretar medidas assecuratórias e de segurança, nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las, e agir de ofício nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal. XIII - Elaborar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e resolver as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação. XIV - Ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, nos processos de sua competência originária (art. 100 do Código Penal). XV - Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou no Regimento Interno do Tribunal. SECÇÃO II Das Câmaras Cíveis Reunidas Art. 25 - Às Câmaras Cíveis Reunidas compete: I - Processar e julgar: a) as ações rescisórias, salvo as de competência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal Pleno; b) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das câmaras cíveis separadas; c) os recursos de revista; d) os recursos das decisões do presidente do Tribunal de Justiça, em matéria cível, salvo quando o seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno ou às câmaras separadas; e) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento; f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência, quando faltarem os suplementares. II - Julgar: a) os embargos de declaração, e os opostos na execução dos seus acórdãos; b) o agravo de despacho denegatório de revista ou de embargos de nulidade ou infringentes dos julgados das câmaras cíveis separadas; c) os conflitos de jurisdição, em matéria cível, entre juizes de primeira instância, ou entre êstes e autoridades administrativas, ressalvado o disposto no art. 24, inciso II, letra e. III - Executar as decisões proferidas nas ações rescisórias de sua competência; IV - Conhecer dos pedidos de justiça gratuita, nas causas sujeitas ao seu julgamento, sendo o assistente de livre nomeação do relator, quando não houver indicação. V - Assentar prejulgados, que obedecerão, no que fôr aplicável, ao processo do recurso de revista. VI - Impor penas disciplinares aos juizes, procuradores judiciais, servidores e serventuários de justiça. VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou no Regimento Interno do Tribunal. SECÇÃO III Das Câmaras Criminais Reunidas Art. 26 - Compete às Câmaras Criminais Reunidas: I - Processar e julgar: a) os pedidos de revisão criminal, salvo os casos de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal Pleno; b) os recursos das decisões do presidente do Tribunal de Justiça, em matéria criminal, salvo quando o seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, ou às câmaras separadas. II - Conhecer e julgar os conflitos de jurisdição, em matéria criminal, entre juizes de primeira instância, ou entre êstes e autoridades administrativas, ressalvado o disposto no art. 24, inciso II, letra e. III - Julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) os recursos da decisão do relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal. IV - Aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão. V - Expedir, de ofício, ordem de "habeas corpus", nos feitos submetidos à sua deliberação, quando verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir. VI - Impor penas disciplinares aos juizes, procuradores judiciais, servidores e serventuários de justiça. VII - Exercer outras atribuições conferidas em lei ou no Regimento Interno do Tribunal. SECÇÃO IV Das Câmaras Cíveis separadas Art. 27 - As Câmaras Cíveis Separadas compete: I - Processar e julgar: a) os mandados de segurança, contra atos do Procurador Geral, dos procuradores do Estado, do chefe de polícia e dos juizes de inferior instância; b) as habilitações incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; c) a restauração de autos extraviados ou destruidos, em feitos de sua competência, quando faltarem os suplementares; d) os recursos das decisões do presidente do Tribunal de Justiça, em matéria cível, salvo quando o seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno ou às Câmaras Reunidas. II - Julgar: a) os recursos das decisões dos juizes de instância inferior, em matéria cível; b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; c) as suspeições de juizes, por êstes não reconhecidas; d) os embargos de nulidade e os infringentes de seus acórdãos, opostos na execução. III - Decidir os pedidos de justiça gratuita, nas causas sujeitas ao seu conhecimento, cabendo ao relator a livre nomeação do assistente judiciário, quando não houver indicação. IV - Impor penas disciplinares aos juizes, procuradores judiciais, servidores e serventuários de justiça. V - Exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou no Regimento interno. SECÇÃO V Das Câmaras Criminais separadas Art. 28 - Às Câmaras Criminais Separadas compete: I - Processar e julgar: a) os pedidos de "habeas corpus", sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuidos a juizes de primeira instância, podendo a ordem ser expedida, de ofício, no curso dos feitos submetidos à sua decisão; b) as suspeições de juizes, por êstes não reconhecidas; c) os recursos das decisões do presidente do Tribunal de Justiça, em matéria criminal, salvo quando o seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno ou às Câmaras Reunidas. II - Julgar: a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri, do Tribunal de Imprensa, e dos juizes de primeira instância, em matéria criminal, salvo o disposto no artigo 582, parágrafo único, do Código de Processo Penal; b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. III - Ordenar: a) o exame para verificação da cessação da periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança; b) o confisco dos instrumentos e produtos do crime (art. 100 do Código Penal). IV - Impor penas disciplinares aos juizes, procuradores judiciais, servidores e serventuários de justiça. V - Exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou no Regimento Interno. CAPÍTULO IV Da presidência do Tribunal de Justiça e das Câmaras reunidas e separadas Art. 29 - A presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um dos seus membros, eleito anualmente, na última sessão do Tribunal Pleno, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos dos desembargadores presentes. § 1º - Se nenhum dos desembargadores obtiver a maioria necessária de sufrágios, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados e, se neste houver empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal, ou, sendo igual a antiguidade, o de mais tempo de serviço na magistratura. § 2º - O presidente eleito será imediatamente empossado. § 3º - Em suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, eleito na conformidade dêste artigo, e pelos demais desembargadores, observada a ordem de antiguidade no Tribunal, proferindo-se, no caso de igualdade, o de maior tempo de serviço na magistratura. Art. 30 - A presidência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas compete ao presidente do Tribunal de Justiça, que será substituido na forma do parágrafo 3º do artigo anterior. Art. 31 - A presidência das câmaras separadas compete ao mais antigo de seus membros, que conservará as mesmas atribuições conferidas aos demais. Art. 32 - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: I - Dirigir-lhe os trabalhos, observando e fazendo cumprir o seu Regimento. II - Votar nos julgamentos do Tribunal Pleno e das Câmaras Reunidas. III - Relatar: a) os conflitos de jurisdição entre câmaras ou desembargadores do Tribunal; b) os processos de remoção compulsória dos juizes de primeira instância; c) os pedidos de "habeas corpus" e mandados de segurança, e os recursos das decisões que os denegarem, no período de férias do Tribunal. IV - Tomar parte no julgamento das causas em cujos autos, antes de empossar-se no cargo de presidente, houver pôsto seu "visto", como revisor, ou, como relator, lançado o relatório. V - Decidir da admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário e de revista. VI - Julgar a renúncia e deserção dos recursos interpostos para o Tribunal, quando não preparados oportunamente. VII - Julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral, ou desta o excluir. VIII - Homologar desistências requeridas antes da distribuição do feito às câmaras. IX - Conceder o benefício da justiça gratuita, antes da distribuição do feito, cabendo-lhe a livre nomeação do assistente, quando êste não fôr indicado. X - Conceder a licença para casamento, exigida no artigo 183, inciso XVI, do Código Civil. XI - Prover sôbre a execução das decisões do Tribunal, nos casos de sua competência originária. XII - Providenciar para o cumprimento e execução das sentenças de tribunais estrangeiros. XIII - Encaminhar ao juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias remetidas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Federal de Recursos, emanadas de autoridades estrangeiras, mandando completar qualquer diligência, ou sanar nulidade, antes de devolvê-las. XIV - Prestar informações, nos pedidos de "habeas corpus" ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Federal de Recursos. XV - Expedir ordens de pagamento e seqüestro, em execução de sentença judiciária proferida contra a Fazenda estadual ou municipal (Const. do Estado, art. 243 e seu parágrafo único). XVI - Convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e das Câmaras Reunidas, sempre que o serviço o exigir, e, obrigatóriamente daquêle, para o último dia útil do ano, a fim de eleger o presidente e o vice-presidente. XVII - Requisitar, por conta da Fazenda do Estado, para os membros do Tribunal de Justiça e servidores de sua secretaria, quando em objeto de serviço, passagens e fretes nas emprêsas de transporte. XVIII - Convocar, no período de férias forenses, para julgamento de "habeas corpus" e mandados de segurança, desembargadores presentes na Capital e, na sua falta, juizes de direito, na forma do artigo 20, incisos II e III. XIX - Convocar o Corregedor Geral e juizes de direito, nos casos e pela forma, prescrita no artigo 20. XX - Promover, de ofício, o processo para verificação de incapacidade de desembargador ou juiz de direito, e dos servidores ou serventuários do Tribunal. XXI - Aplicar a multa prevista no artigo 817 do Código de Processo Civil. XXII - Propor ao Tribunal, dentro de trinta dias, contados da verificação da vaga, a abertura de concurso para juiz de direito. XXIII - Enviar ao Governador do Estado, logo que haja vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade, o nome do juiz que deva assim ser promovido. XXIV - Propor ao Tribunal Pleno a organização ou reforma e o provimento de sua secretaria, cartórios e mais serviços auxiliares. XXV - Deferir compromisso aos desembargadores, juizes de direito, serventuários e servidores de justiça do Tribunal. XXVI - Determinar a abertura de concurso para os cargos da secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça. XXVII - Expedir certificados de habilitação dos candidatos aprovados nos concursos a que se referem os incisos XXII e XXVI dêste artigo. XXVIII - Organizar a escala de férias, e concedê-las aos juizes de primeira intrância, e aos servidores e serventuários de justiça imediatamente subordinados ao Tribunal. XXIX - Conceder licenças até seis meses aos desembargadores, aos juizes, exceto os de paz, e aos servidores ou serventuários de justiça imediatamente subordinados ao Tribunal; e, por tempo superior a um mês, aos demais servidores ou serventuários de justiça, e aos juizes de paz. > - Determinar a ordem de substituição dos servidores e serventuários de justiça do Tribunal, para os casos de falta ou impedimento dos titulares e seus ajudantes. >I - Conhecer das reclamações referentes a custas e salários, quanto aos servidores e serventuários do Tribunal, e, nos casos submetidos à sua decisão, quanto a quaisquer auxiliares de justiça. >II - Impor penas disciplinares aos servidores e serventuários de justiça do Tribunal. >III - Impor a pena de suspensão prevista no artigo 642 do Código de Processo Penal. >IV - Fazer publicar os acórdãos do Tribunal; e, semestralmente, em volume, a íntegra das decisões, com as notas taquigráficas, seguidas das sentenças de primeira instância, sempre que os votos se limitarem a confirmá-las por seus fundamentos. >V - Organizar, reformar e interpretar o regimento da secretaria. >VI - Presidir o Conselho Superior da Magistratura. >VII - Representar o Tribunal de Justiça em suas relações externas. >VIII - Conceder prorrogação de prazo, para os juizes de direito assumirem seus cargos, em caso de nomeação ou promoção. >IX - Exercer outras atribuições decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais. CAPÍTULO V Do Tribunal do Júri Art. 33 - A organização, funcionamento e competência do Tribunal do Júri são regulados pela legislação federal. Art. 34 - O Tribunal do Júri realizará reuniões ordinárias, sob a presidência de juiz de direito: I - na Capital do Estado, dentro dos dez primeiros dias úteis dos meses de fevereiro, abril, junho, agôsto, outubro e dezembro; II - na sede de cada um dos outros municípios, dentro dos dez primeiros dias úteis dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. § 1º - Quando, por motivo de fôrça maior, não fôr convocado o júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o juiz mandará cientificar, por edital, os interessados, dos motivos pelos quais deixa de se realizar a reunião na época prevista em lei. § 3º - O sorteio dos jurados far-se-á quinze dias antes, pelo menos da data designada para a instalação dos trabalhos do júri. § 4º - Em circunstâncias excepcionais, o júri reunir-se-á extraordinàriamente, mediante convocação do juiz de direito. CAPÍTULO VI Do Tribunal de Imprensa Art. 35 - O Tribunal de Imprensa, que se constitui e funciona nos têrmos da lei federal, reunir-se-á sempre que tiver de julgar os crimes nela definidos. CAPÍTULO VII Dos juizes de direito Art. 36 - Em cada comarca haverá, ao menos, um juiz de direito. Art. 37 - Os juizes de direito são nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas sempre no grau inicial da carreira da magistratura. § 1º - O concurso será organizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - O prazo para inscrição não poderá ser inferior a trinta dias, incluindo-se no edital a matéria sôbre que versarão as provas e o número de comarcas vagas. § 3º - O edital será publicado, pelo menos, três vêzes no Diário da Justiça; e duas, num dos jornais da Capital, de grande circulação. § 4º - O requerimento de inscrição será instruído com certidão de nascimento do candidato, comprobatória de idade mínima de vinte e cinco e máxima de quarenta e cinco anos; título de bacharel em direito, devidamente registrado; fôlha corrida; prova de estar em dia com as obrigações militares; e da conclusão do curso jurídico, há mais de dois anos. § 5º - O candidato comprovará, ainda, em inspeção médica oficial, realizada dentro do prazo da inscrição, achar-se no gôzo de sanidade física e mental. § 6º - É facultada ao requerente a apresentação de outros documentos, que lhe atestem aptidão moral ou intelectual para o exercício da magistratura. Art. 38 - O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, decidirá de plano e conclusivamente, à vista dos documentos apresentados, sôbre a admissão do candidato ao concurso, atendendo, também, às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção. Art. 39 - O concurso será prestado perante uma comissão examinadora constituída de quatro desembargadores, eleitos pelo Tribunal de Justiça, e de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo a presidência ao desembargador mais antigo. § 1º - A prova escrita, com a duração máxima de quatro horas, versará sôbre teses de direito civil, comercial e penal, sorteados no momento do exame. § 2º - A prova oral constará de questões teóricas e práticas das mesmas disciplinas e, ainda, de direito constitucional, administrativo, trabalhista e processual, podendo cada examinador argüir o candidato, no máximo por quinze minutos. Art. 40 - Classificados os candidatos pelo Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, em face do julgamento da comissão examinadora, o presidente enviará ao Governador do Estado a lista dos três primeiros colocados. § 1º - Se houver mais de uma vaga, a lista será acrescida de tantos nomes, pela ordem de classificação, quantos forem os lugares excedentes. § 2º - Ocorrendo empate entre candidatos em ordem de figurar na lista, o Tribunal de Justiça mandará submetê-los a novo exame, que consistirá em prolatar uma sentença sôbre questão pouco complexa de direito e, diante de seus resultados, aprovará a classificação definitiva. Art. 41 - O concurso será válido por um ano, contado de sua homologação, podendo, mediante proposta do Tribunal de Justiça, ser aproveitados os candidatos remanescentes, para preenchimento das vagas que nesse período se verificarem. Art. 42 - Os juizes de direito prestarão compromisso perante o presidente do Tribunal de Justiça, antes de assumir o exercício do cargo. Art. 43 - Os titulares das comarcas não podem ser removidos, salvo em virtude de promoção aceita, permuta, pedido ou quando ocorrer motivo de interêsse público, reconhecido no voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça. Art. 44 - A permuta só é admissível entre juizes da mesma entrância. Art. 45 - Verificada vaga em uma comarca, terão os juizes de igual entrância, na ordem de antiguidade, direito a remoção para aquela, devendo os pedidos de preferência ser dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça, dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data em que fôr publicado, no Diário da Justiça, o ato declaratório da vacância. § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por antiguidade exclusivamente o tempo de serviço prestado na entrância. § 2º - Se nenhum dos juizes da mesma entrância pedir remoção, êsse direito se transmite aos titulares de quaisquer entrâncias superiores, observada, neste caso, a ordem de antiguidade na magistratura. § 3º - Com a remoção, a pedido, para comarca de grau inferior, o juiz passará a ocupar, na lista de antiguidade, a posição relativa ao seu tempo de anterior exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes; mas, quando novamente promovido, computar-se-lhe-á o tempo de exercício na comarca de entrância superior, de cuja jurisdição se afastara. § 4º - Se na comarca em que se verificar vaga, houver mais de uma vaga, a preferência, observada a antiguidade naquela, será assegurada aos juizes que ali estiverem em exercício. Art. 46 - A remoção compulsória poderá ser decretada mediante proposta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Procurador Geral do Estado ou de qualquer desembargador, com audiência prévia do juiz, no prazo de dez dias. § 1º - Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga em qualquer outra comarca, o juiz ficará em disponibilidade, com as vantagens integrais do cargo. § 2º - Na remoção compulsória para comarca de inferior entrância, o juiz conservará sua categoria e vantagens correspondentes. § 3º - Se o juiz recusar a remoção decretada, será pôsto em disponibilidade não remunerada, deixando ainda de contar tempo de serviço, para qualquer efeito legal. Art. 47 - Em caso de mudança da sede do juizo ou de extinção da comarca, é facultado ao juiz remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou, ainda, pedir disponibilidade com vantagens integrais, assegurado, em qualquer caso, o direito de promoção por antiguidade ou merecimento. Art. 48 - Os juizes de direito serão promovidos de entrância para entrância, por antiguidade ou por merecimento, alternadamente. § 1º - Só depois de dois anos de efetivo exercício em sua entrância, poderá o juiz ser promovido. § 2º - A antiguidade é apurada na entrância e, em caso de igualdade, na magistratura. § 3º - A promoção por antiguidade far-se-á mediante simples indicação do nome do juiz mais antigo, feita pelo presidente do Tribunal de Justiça ao Governador do Estado. § 4º - A promoção por merecimento depende de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 12. § 5º - VETADO § 6º - Recebida a indicação dos candidatos, o Governador do Estado, dentro de trinta dias, efetivará a promoção. Art. 49 - A elevação da comarca a outra entrância não confere promoção ao juiz. § 1º - O juiz da comarca cuja entrância fôr elevada, continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, no entanto, sua categoria na magistratura e, quando promovido, naquela será classificado, se o desejar. § 2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o juiz a quem couber a promoção permanecerá em sua comarca, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e poderá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, respeitado o disposto no art. 45. Art. 50 - Ficará automàticamente sem efeito a nomeação ou a promoção do juiz que não assumir, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato, o exercício do cargo para o qual tiver sido nomeado ou promovido, salvo prorrogação concedida a critério do Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - No caso de remoção compulsória, se o juiz não assumir a nova comarca, no prazo indicado neste artigo, aplicar-se-lhe-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 46. § 2º - Em se tratando de remoção voluntária, o prazo, para os efeitos previstos neste artigo ficará reduzido a quinze dias. § 3º - O período de trânsito a que se refere êste artigo, será considerado como de efetivo exercício na entrância para que fôr promovido ou removido o juiz, salvo no caso de remoção compulsória, se esta se verificar para comarca de entrância inferior, quando será computado na de origem. Art. 51 - Em suas faltas ou impedimentos, os juizes de direito serão substituídos uns pelos outros, segundo escala aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura. § 1º - Cada juiz terá três substitutos sucessivos. § 2º - Quando se verificar falta ou impedimento dos três juizes constantes da escala, será dado substituto especial ao titular da comarca pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura. § 3º - Nenhum juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de uma substituição plena. § 4º - O substituto conservará a jurisdição da comarca que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora durante esta desapareçam os impedimentos dos que lhe tenham prioridade. Art. 52 - O juiz deverá transportar-se, ao menos uma vez por mês, para a comarca que estiver sob sua jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor Geral o número de dias que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados. Parágrafo único - O substituto providenciará no sentido de concluir, dentro do período da substituição, as instruções nela iniciadas. CAPÍTULO VIII Da competência dos juizes de direito Art. 53 - Cabe aos juizes de direito, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e a atribuída aos pretores, onde êstes tiverem exercício: I - A jurisdição do júri, e no exercício dela: a) organizar o alistamento dos jurados, e proceder, anualmente, à sua revisão; b) preparar os processos da competência do Tribunal do Júri, inclusive pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária; c) presidir o Tribunal do Júri; d) admitir, ou não, os recursos interpostos das suas decisões e das do júri, dando-lhes o seguimento legal; e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade, pela morte do acusado ou pela ocorrência da prescrição, nos processos da competência do Tribunal do Júri, antes de haver decisão de plenário, transitada em julgado; f) exercer as atribuições conferidas pela lei de imprensa; g) remeter aos órgãos fiscais competentes certidão das atas das sessões do júri, para cobrança e inscrição de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas. II - A jurisdição crime, em geral, e a execução das sentenças que proferir, e as dos tribunais do júri e de imprensa. III - Processar e julgar: a) a justificação de casamento nuncupativo; os feitos contenciosos concernentes à habilitação e celebração do casamento; a dispensa de proclamas; o suprimento de licença dos pais ou tutores para casamento; e a vênia para matrimônio, com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena, ou de medida especial; b) as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite, e as demais relativas ao estado civil; c) as ações de investigação de paternidade; d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais; f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre êstes e terceiros, e as de suspensão ou perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 393 e 395, e 406, II, Código Civil; g) a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos nas letras d e f dêste inciso, e exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los; h) as causas de extinção do pátrio poder, nos casos dos incisos II e IV do artigo 392 do Código Civil, e as de emancipação, referidas no artigo 9º do mesmo Código, homologando a concedida pelos pais, qualquer que seja a sua forma; i) o suprimento de outorga de cônjuge, e a licença para alienação ou oneração de bens; j) as questões relativas à instituição e à extinção do bem de família; k) todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens; l) os processos acessórios referentes às ações principais especificadas neste inciso e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes. IV - Processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de heranças jacentes, de resíduos, de bens de ausentes e vagos; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro; a abertura, homologação e registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção do usufruto e do fideicomisso instituídos por disposição testamentária; b) as ações de petição de herança; as de partilha e de sua nulidade; as de sonegados, de doação inoficiosa, de colação, e quaisquer outras oriundas de sucessão ou referentes a cumprimento de disposições de última vontade; c) os processos acessórios, relativos às ações principais especificadas neste inciso e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes. V - Processar e julgar: a) os feitos resultantes de acidentes do trabalho; b) os feitos atribuídos pela legislação social às juntas de conciliação e julgamento, nas comarcas onde estas não forem instaladas, ou não tiverem jurisdição. VI - Processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros; as especializações de hipotecas legais e judiciais de qualquer espécie; os processos acessórios relativos às ações constantes dêste inciso, e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes. VII - Resolver, por despacho ou por medidas de caráter administrativo, as dúvidas suscitadas pelos serventuários de movimento do juízo, propondo às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos, inclusive do sistema Torrens. VIII - Ordenar as averbações que não possam ser feitas de ofício, pelos serventuários de justiça, e conhecer das causas sôbre fundações. IX - Exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção e assistência a menores abandonados, especialmente: a) processar e julgar o abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação; b) inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda; c) decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, nomear tutores e encarregados da guarda de menores sob sua jurisdição, e destituí-los; d) ordenar a expedição de mandado de busca e apreensão de menores abandonados; e) suprir o consentimento dos pais ou tutores, para o casamento dos menores sob sua jurisdição, dar-lhes vênia para matrimônio, a fim de evitar imposição ou cumprimento de pena ou de medida especial; e conceder-lhes emancipação; f) processar e julgar as ações de soldada, de menores sob sua jurisdição; g) processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados; h) conceder permissão de trabalho a menores, nos têrmos da legislação social; i) verificar a freqüência de menores nos teatros, cinemas, estúdios, auditórios e quaisquer outros centros de diversão, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores; j) inspecionar os estabelecimentos de preservação e reforma, e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias; k) fiscalizar o trabalho de menores, tomando as providências necessárias à sua proteção; l) processar e julgar os crimes contra a assistência familiar, o pátrio poder, a tutela ou a curatela, e o delito de maus tratos, sempre que a vítima fôr menor de dezoito anos; m) executar as sentenças proferidas por quaisquer juizes de direito do interior do Estado, em processos especiais de menores acusados de infrações penais; n) conceder e revogar liberdade vigiada aos menores que estejam cumprindo medidas aplicadas por infrações penais, em estabelecimentos sujeitos à sua jurisdição; o) mandar internar menores abandonados, transviados ou deliquentes, no Instituto Central, na forma da legislação que regula o Serviço Social de Menores, e determinar o seu desligamento; p) solicitar a cooperação técnica dos órgãos especializados do Serviço Social de Menores, ou de instituições subvencionadas, para a execução das medidas que decretar, relativas à proteção e assistência de menores desajustados e transviados; q) deferir compromisso aos funcionários do juízo, impor-lhes penas disciplinares, justificar faltas, organizar a sua escala de férias, e concedê-las e, bem assim, licenças até um mês por ano, e informar sôbre os pedidos de concessão por maior tempo; r) remeter, anualmente, ao Conselho Superior da Magistratura, relatório documentado da justiça, nas matérias referentes as medidas que entender convenientes; s) praticar todos os atos de jurisdição voluntária e exercer as demais atribuições conferidas por lei ou regulamento especial, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de caráter geral, para proteção e assistência a menores, embora não abandonados. X - Processar e julgar: a) as falências e concordatas; b) os feitos de natureza cível e comercial não especificados nos incisos anteriores. XI - Requisitar, quando necessário, autos e livros findos, recolhidos ao Arquivo Público. XII - Desempenhar, exceto na comarca da Capital e nas que forem sede de subsecção, as funções que cabem ao Conselho da Ordem dos Advogados. XIII - Exercer, salvo em Pôrto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal atinentes ao registro de firmas e razões comerciais, e ao de comércio de estrangeiros. XIV - Cumprir as precatórias da justiça militar, nas comarcas onde esta não tiver órgão próprio. XV - Exercer as atribuições conferidas pela legislação sôbre aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade brasileira. XVI - Exercer quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei. Art. 54 - Aos juizes de direito, no exercício da direção do fôro, compete privativamente: I - Desempenhar as atribuições constantes dos incisos I, VI, VII e VIII do artigo anterior. II - Atestar, para efeito da percepção de vencimentos, a efetividade dos juizes de direito das demais varas e dos funcionários judiciais da comarca. III - Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura acharem-se os juizes e funcionários judiciais fora do exercício do cargo por mais de trinta dias, sem motivo justificado. IV - Conceder férias, justificar faltas, outorgar licenças até trinta dias por ano, e informar os pedidos de concessão por maior período, aos juizes de paz, e auxiliares de justiça da comarca. V - Ordenar o lançamento, em livro especial, devidamente formalizado, dos nomes dos serventuários dos ofícios e demais auxiliares de justiça da comarca, com a indicação da data de nomeação e posse, licenças, férias louvores, penas disciplinares e tudo quanto se relacionar com o exercício do cargo. VI - Abrir o concurso para provimento dos ofícios de justiça; e presidí-lo. VII - Deferir compromisso aos juizes de paz e funcionários de justiça da comarca. VIII - Designar o serventuário de ofício que, sob o compromisso do próprio cargo, deve substituir o titular sem ajudante, nos casos de vaga, falta, licença, férias, e impedimentos ou incompatibilidades. IX - Propor ao Tribunal de Justiça a criação, supressão, anexação ou desanexação de ofícios ou cargos de justiça na comarca. X - Organizar a escala de substituição dos juizes de paz da comarca, na falta ou impedimento do respectivo suplente. XI - Abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos serventuários de justiça da comarca, permitindo o uso de chancela, salvo nas dez primeiras e nas dez últimas fôlhas. XII - Visar todos os livros e autos findos que devam ser recolhidos ao Arquivo Público. XIII - Providenciar, junto ao Govêrno do Estado, para a aquisição de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário. XIV - Mandar inventariar, anualmente, ou quando entender conveniente, os objetos destinados ao serviço da justiça da comarca, descarregados os que se tornarem imprestáveis, fazendo a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Estado. XV - Requisitar aos órgãos policiais, licença para porte de arma, destinado às autoridades judiciárias e serventuários de justiça. XVI - Processar e julgar a verificação de incapacidade, para aposentadoria compulsória de pretores, juizes de paz, e servidores ou serventuários de justiça. XVII - Tomar quaisquer providências de ordem administrativa, que entenderem com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses. XVIII - O expediente administrativo e, no despacho dêle: a) mandar distribuir, ou dar o destino que a lei indicar, às petições iniciais, indagações, denúncias, autos, cartas precatórias e quaisquer outros papéis que lhe forem encaminhados; b) rubricar os balanços dos comerciantes, na forma da lei de falência; c) conceder alvará de fôlha corrida, à vista das certidões negativas passadas pelo distribuidor e pelo escrivão das execuções criminais, ao pé do requerimento do interessado; d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sôbre os serviços de estatística; e) requisitar franquia postal e telegráfica, nos casos previstos em lei, e, por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas emprêsas de transporte, para quaisquer juizes de direito da comarca e serventuários de justiça, em objeto de serviço. f) apresentar, anualmente, ao Conselho Superior da Magistratura, relatório da vida funcional dos servidores de justiça da comarca, e do movimento forense da Capital, instruindo-o com mapas, fornecidos por seus titulares demonstrativos do andamento dos serviços nas diversas varas. Art. 55 - As ações em que a União, o Estado, o Município de Pôrto Alegre, e as entidades autárquicas ou paraestatais a êles pertinentes forem interessados como autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, e as causas fundadas em tratado ou contrato da União com govêrno estrangeiro, assim como as em que forem parte país estrangeiro e pessoas domiciliadas no Estado, serão processadas e julgadas, privativamente, na comarca da Capital. § 1º - Não se compreendem na jurisdição privativa de que trata êste artigo: I - as questões previstas no art. 53, inciso V; II - as falências, concordatas e inventários, e os executivos fiscais quando o devedor tiver domicílio ou residência no interior do Estado; III - as ações relativas a imóveis, embora nelas intervenham o Estado ou o Município de Pôrto Alegre, salvo quando, pela regra geral de competência, devam correr na comarca da Capital. § 2º - As causas propostas perante outros juizes passarão à competência do fôro da Capital, desde que a União, o Estado, o Município de Pôrto Alegre, e as entidades autárquicas ou paraestatais a êles pertinentes, nelas intervenham como assistente, litisconsorte ou opoente. Art. 56 - As atribuições fiscalizadoras do regime disciplinar e educativo dos menores, atribuídas aos juizes de direito, não excluem a competência de órgãos estaduais, definida em legislação especial, para sistematizar, ordenar e orientar os respectivos serviços assistenciais. Art. 57 - Nas comarcas providas de duas varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao juiz da 1ª, a direção do fôro, com as atribuições previstas no art. 54, e as fixadas no inciso XV do artigo 53; e, ao da 2ª, a jurisdição de menores (art. 53, inciso IX). Art. 58 - Nas comarcas providas de três varas, observado o disposto no artigo anterior, cabem ao juiz de direito da 3ª vara, privativamente, as atribuições constantes do inciso III do artigo 53. Art. 59 - Na comarca da Capital haverá quinze juizes de direito, assim distribuídos: I - um, na vara da direção do fôro, com as atribuições especificadas no artigo 54; II - três, nas varas cíveis, denominadas 1ª, 2ª e 3ª, com as atribuições especificadas no art. 53, incisos V, letra a, e X. III - sete, nas varas criminais, denominadas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, com as atribuições especificadas no art. 53, inciso II; IV - dois, nas varas da família e sucessões, denominadas 1ª e 2ª, com as atribuições especificadas no artigo 53, incisos III e IV; V - um, na vara dos feitos da fazenda pública, com as atribuições constantes dos artigos 53, inciso XV, e 55. VI - um, na vara de menores, com as atribuições estabelecidas no art. 53, inciso IX. Parágrafo único - Os feitos da competência das varas a que se referem os incisos II, III e IV dêste artigo, serão distribuídos, respectivamente, entre os seus titulares. Art. 60 - No caso de cumulação de pedidos, da competência de juizes de diferentes varas, prevalecerá sôbre a das cíveis e das privativas e, na concorrência destas, a preferência será regulada na seguinte ordem: feitos da fazenda, menores, registros públicos, família e sucessões. CAPÍTULO IX Dos pretores Art. 61 - Os pretores são nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso de títulos, pelo prazo de dois anos, admitida sómente uma recondução, por igual período. § 1º - O concurso será organizado pelo Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, observado o disposto nos artigos 38, 77, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, e 81. § 2º - Homologado o resultado do concurso, o Tribunal elaborará e enviará, ao Governador do Estado, a lista dos candidatos aprovados, em rigorosa ordem de classificação. § 3º - A recondução dependerá de parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura. Art. 62 - Cada pretor terá um suplente, de preferência bacharel em direito, nomeado pelo Governador, por indicação do juiz diretor do fôro da respectiva comarca. Parágrafo único - O suplente será nomeado por dois anos, considerando-se prorrogado o prazo de investidura, enquanto não lhe fôr dado substituto. Art. 63 - Os pretores constituem categoria única e têm vencimentos uniformes. Art. 64 - As férias individuais dos pretores serão de sessenta dias e, sempre que possível, coincidirão com as férias forenses. Art. 65 - Os pretores e seus suplentes prestarão compromisso perante o juiz de direito da comarca. § 1º - Em suas faltas ou impedimentos, o pretor e seu suplente serão substituídos pelo juiz dos distritos ou subdistritos rurais, de acôrdo com escala organizada pelo juiz de direito. § 2º - Parentes consagüineos ou afins, até o terceiro grau, não podem ser nomeados, para o mesmo biênio, pretor e suplente. Art. 66 - Aos pretores compete: I - Processar e julgar: a) as ações cíveis e comerciais de valor não excedente a dez mil cruzeiros, ressalvadas as da competência privativa dos juizes de direito; b) as contravenções, os crimes contra a economia popular, os de lesões leves e os de lesões corporais culposas; c) os arrolamentos de qualquer valor e os inventários cujo monte mór não exceder de vinte mil cruzeiros; d) os feitos acessórios e as habilitações incidentes em causas de sua competência; e) as justificações e dispensas de proclamas para casamento; f) as suspeições declaradas por promotor de justiça, perito ou intérprete, ou contra êstes argüidas e não reconhecidas, nas causas cujo julgamento lhes competir. II - Processar os inventários de monte superior a vinte mil cruzeiros, julgar o cálculo, e ordenar a venda, em hasta pública, dos bens destinados ao pagamento de impostos de transmissão "causa mortis" e de despesas judiciárias de qualquer valor. III - Executar as sentenças criminais que proferirem. IV - Nomear testamenteiros e inventariante e, nos casos do inciso I, letra c, dêste artigo, destituí-los ou removê-los. V - Arrecadar bens de heranças jacentes, de ausentes e vagos, nomear curador, e providenciar sôbre sua administração. VI - Conhecer dos pedidos de justiça gratuita, nos feitos de sua competência, nomeando livremente, o assistente, quando não houver indicação. VII - Presidir o ato do casamento civil. VIII - Abrir e processar testamentos e codicilos. IX - Arbitrar e conceder fiança, nos processos de sua competência. X - Impor penas disciplinares aos serventuários e oficiais de justiça, e aos procuradores judiciais. XI - Nomear funcionários e promotores de justiça "ad hoc", e lhes deferir compromisso. XII - Cumprir precatórias. XIII - Aceitar a interposição de recursos, na ausência eventual do juiz de direito, para ulterior conhecimento dêste. CAPÍTULO X Dos juizes de paz Art. 67 - Nos distritos e subdistritos dos municípios haverá um juiz de paz, a quem compete processar a habilitação dos nubentes e presidir a solenidade do casamento. § 1º - Na primeira zona administrativa do município da Capital haverá dois juizes de paz e um nas demais. § 2º- Aos juizes de paz dos distritos e subdistritos rurais compete ainda: I - conciliar as partes que espontâneamente recorrerem ao seu juízo, vedada a cobrança de quaisquer custas ou emolumentos por essa intervenção; II - arrecadar provisóriamente e acautelar os bens vagos e de ausentes, e as heranças jacentes, dando imediato conhecimento dêsses atos ao juiz de direito da comarca; III - retirar, em caráter provisório, menores da companhia dos pais ou tutores, e depositá-los em poder de pessoas idôneas, até que o juiz de direito competente, a quem imediatamente comunicarão o fato, resolva sôbre a suspensão ou perda do pátrio poder, ou remoção da tutela; IV - fiscalizar os serviços do cartório sob sua jurisdição, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, ao diretor do fôro as irregularidades observadas; V - nomear "ad hoc" escrivão distrital, tradutor ou intérpete, e compromissá-los; VI - nomear e compromissar promotor "ad hoc", para oficiar nas habilitações de casamento. § 3º - As atribuições constantes do inciso VI do parágrafo anterior, serão também desempenhadas pelo juiz de paz da sede da comarca, nos casos urgentes, quando não estiver presente o titular da promotoria, nem o substituto legal. Art. 68 - Os juizes de paz são nomeados pelo Governador do Estado, por três anos, mediante proposta do diretor do fôro, facultada, nas mesmas condições a sua recondução. § 1º - São requisitos para a investidura: I - saber ler e escrever corretamente o idioma nacional; II - ser notóriamente probo e de bons costumes; III - estar em dia com suas obrigações militares; IV - ter residência na sede do distrito, subdistrito ou zona administrativa. § 2º - Substituirá o juiz de paz, em suas faltas ou impedimentos, um suplente, nomeado pelo mesmo prazo e sujeito aos mesmos requisitos previstos nêste artigo. § 3º - Parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, não podem ser nomeados, para o triênio, juiz e suplente, no mesmo distrito, subdistrito ou zona administrativa. § 4º - Embora findo o triênio, os juizes de paz e suplentes permanecerão no exercício de suas funções, até a posse dos substitutos. § 5º - Na falta ou impedimento do suplente, a substituição recairá em juiz ou suplente do distrito, subdistrito ou zona administrativa, do mesmo município, de acôrdo com escala organizada pelo diretor do fôro. LIVRO II TÍTULO ÚNICO Do Ministério Público CAPÍTULO I Disposições preliminares Art. 69 - Ao Ministério Público, órgão da lei e fiscal da sua execução, incumbe a defesa, em juízo, dos interêsses da justiça pública, dos incapazes, dos ausentes e, bem assim, a representação da União e do Estado, na forma da lei. Art. 70 - São órgãos do Ministério Público: I - o Procurador Geral do Estado; II - o Conselho Superior do Ministério Público; III - os procuradores do Estado; IV - os curadores e os promotores de justiça. CAPÍTULO II Do Procurador Geral do Estado Art. 71 - O Procurador Geral do Estado é nomeado pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre bacharéis em direito, de notório merecimento e reputação ilibada, sendo demissível "ad nutum". Art. 72 - O Procurador Geral é o chefe do Ministério Público. Art. 73 - Compete ao Procurador Geral, perante o Tribunal de Justiça: I - Velar pela guarda, aplicação e execução do estatuto constitucional, leis, decretos e regulamentos. II - Promover a ação penal, nos casos em que o processo e o julgamento sejam da competência do Tribunal de Justiça, e representar ao Procurador Geral da República, na hipótese de crime praticado por membro daquêle Tribunal. III - Oficiar nas ações criminais intentadas, no Tribunal de Justiça, pela parte ofendida, e promover as diligências necessárias à instrução do processo, nos têrmos facultados à parte autora. IV - Oficiar, perante o Tribunal de Justiça, mediante vista dos autos, nos feitos criminais. V - Assistir, pessoalmente, às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras Reunidas, assim como, por si, ou por delegação a outro representante do Ministério Público, às das Câmaras Separadas. VI - Pronunciar-se, oralmente, após o relatório: a) nos feitos criminais; b) nas causas em que forem interessados o Estado, o Município, incapazes ou fundações; c) nas causas em que uma das parte, ou ambas, gozarem do benefício da justiça gratuita; d) nos feitos relativos a testamentos, acidentes de trabalho e registros públicos; e) nas questões referentes ao estado das pessoas; f) nos processos pertinentes a falências e concordatas. VII - Requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, quando o processo fôr de alçada do Tribunal de Justiça. VIII - Interpor recurso, inclusive para o Supremo Tribunal ou Tribunal Federal de Recursos, nos feitos em que fôr parte o Ministério Público ou o Estado. IX - Suscitar conflitos de jurisdição e opinar nos que hajam sido levantados. X - Requerer desaforamentos, "habeas corpus", revisões criminais, baixa de processos, reforma de autos perdidos, convocações de sessões extraordinárias do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras, e tôdas as providências para o exato cumprimento de suas funções. XI - Avocar, em qualquer instância, os feitos em que interfira o Ministério Público. XII - Provocar a revisão de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. XIII - Dar parecer: a) nas reclamações de antiguidade dos juizes de direito; b) nos pedidos de benefício da justiça gratuita, quando formulados perante o Tribunal de Justiça; c) nos pedidos de ordem de pagamento e de seqüestro, em execução de sentença contra a fazenda estadual ou municipal. XIV - Emitir parecer sôbre os pedidos de extinção da punibilidade, ou requerê-la. Art. 74 - Compete ainda ao Procurador Geral: I - Receber a citação inicial nas ações propostas contra o Estado. II - Promover, em qualquer juízo, a ação penal: a) quando julgar conveniente ao interêsse da justiça; b) quando discordar do arquivamento requerido pelo promotor de justiça, e não cometer o encargo a outro representante do Ministério Público. III - Reiterar os pedidos de arquivamento formulados por promotores de justiça, quando entendê-los procedentes. IV - Requisitar das autoridades policiais licença para porte de arma, destinado aos agentes do Ministério Público. V - Conceder férias e licenças, e justificar faltas, aos agentes do Ministério Público e aos servidores da Procuradoria. VI - Propor a remoção compulsória de membros do Ministério Público. VII - Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento. CAPÍTULO III Dos procuradores do Estado Art. 75 - Os Procuradores do Estado, em número de dois, serão escolhidos pelo Governador, segundo o critério de merecimento, dentre os curadores e promotores de justiça, mediante lista tríplice, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, em rigorosa ordem alfabética. Art. 76 - Aos procuradores do Estado incumbe: I - desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo Procurador Geral; II - auxiliar o Procurador Geral na fiscalização dos serviços do Ministério Público; III - funcionar nas sessões das câmaras separadas do Tribunal de Justiça, por designação prévia do Procurador Geral; IV - interpor e arrazoar recursos, nos feitos a seu cargo, inclusive para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Federal de Recursos; V - defender o Estado, propor quaisquer ações de interêsse do mesmo, salvo executivos fiscais em primeira instância, e requerer tôdas as diligências necessárias; VI - requisitar ou requerer, de quaisquer repartições públicas estaduais e municipais, certidões, exames, diligências e esclarecimentos destinados à defesa do Estado, em juízo; VII - indicar peritos ou assistentes técnicos de parte do Estado, quando fôr necessário, e contratar os honorários dos mesmos, submetido o acôrdo à aprovação do Procurador Geral; VIII - apresentar, anualmente, ao Procurador Geral, relatório dos trabalhos a seu cargo, sugerindo as medidas que lhes pareçam convenientes; IX - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento. CAPÍTULO IV Dos curadores e promotores de justiça Art. 77 - Os promotores de justiça são nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas e títulos, sempre no grau inicial da carreira do Ministério Público. § 1º - O concurso será organizado pelo Conselho Superior do Ministério Público, com a colaboração de representantes da Faculdade de Direito de Pôrto Alegre e do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, que integrarem a comissão examinadora. § 2º - O prazo para inscrição não poderá ser inferior a trinta dias, incluindo-se no edital a matéria sôbre que versarão as provas, o número de vagas e o critério fixado para a valorização ou ponderação dos títulos. § 3º - O edital será publicado, ao menos, três vezes no Diário da Justiça, e duas num dos jornais da Capital, de grande circulação. § 4º - O requerimento de inscrição será instruído com certidão de nascimento do candidato, comprobatória de idade não superior a quarenta anos; fôlha corrida; prova de estar em dia com as obrigações militares; diploma de bacharel em direito, devidamente registrado; e título que o recomendem ao exercício do cargo. § 5º - O candidato comprovará, em inspeção médica oficial, realizada dentro do prazo da inscrição, achar-se no gôzo de sanidade física e mental. Art. 78 - O Conselho Superior do Ministério Público, em sessão secreta, decidirá, de plano e conclusivamente, à vista dos documentos apresentados, sôbre a admissão dos candidatos ao concurso, atendendo, também, às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção. Art. 79 - O concurso será prestado perante uma comissão examinadora, constituída do Procurador Geral, como seu presidente; de dois membros do Conselho Superior do Ministério Público, por êste eleitos; de um professor da Faculdade de Direito, por esta designado; e de um bacharel indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - Compete à comissão examinadora elaborar o programa do concurso e fixar à valorização ou ponderação dos títulos. § 2º - A prova escrita, com a duração máxima de três horas, versará sôbre questões teórico-práticas de direito penal, civil e processual, sorteadas no momento do exame. § 3º - A prova oral constará de teses das mesmas disciplinas e, ainda, de direito constitucional, comercial, social-trabalhista e fiscal. Art. 80 - O Conselho Superior do Ministério Público, depois de apreciar, em sessão secreta, o julgamento da comissão examinadora, elaborará e enviará, ao Governador do Estado, a lista dos candidatos aprovados, em rigorosa ordem de classificação. Art. 81 - O concurso será válido por um ano, contado da data de sua realização, devendo ser aproveitados os candidatos remanescentes no preenchimento das vagas que ocorrerem nesse período. Art. 82 - Verificada vaga, e inexistindo candidato em condições de ser aproveitado, providenciará o Conselho Superior do Ministério Público na abertura de concurso, dentro do prazo de trinta dias. Parágrafo único - VETADO Art. 83 - Os promotores de justiça prestarão compromisso perante o Procurador Geral, antes de assumir o exercício do cargo. Art. 84 - Os curadores e promotores de justiça são classificados por entrâncias, correspondentes às da magistratura. Art. 85 - Os curadores e promotores de justiça, com garantia de estabilidade, sómente poderão ser removidos a pedido, ou em virtude de promoção, permuta, ou mediante representação motivada do Procurador Geral, com fundamento na conveniência do serviço. § 1º - A permuta só é permitida entre titulares da mesma entrância. § 2º - São extensivas aos curadores e promotores de justiça as disposições dos artigos 45, 46, § 2º, e 49, atribuindo-se ao Conselho Superior do Ministério Público as funções neles conferidas ao Tribunal de Justiça. § 3º - Os pedidos de remoção devem ser dirigidos ao Procurador Geral, dentro de dez dias, contados da publicação, no Diário da Justiça, do ato declaratório da vacância. Art. 86 - As promoções na carreira far-se-ão de entrância para entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, ressalvado o disposto no artigo 75, e observadas as normas estabelecidas para os juizes de direito nos artigos 48, 49 e 50, atribuindo-se ao Conselho Superior do Ministério Público as funções neles conferidas ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O membro do Ministério Público que, por designação, exercer o seu cargo em comarca de entrância superior, continuará contando o tempo de serviço, para todos os efeitos, na entrância a que pertencer. Art. 87 - Os curadores e promotores de justiça terão exercício nas diversas comarcas do Estado, podendo jurisdicionar mais de uma. § 1º - Onde não forem criadas curadorias, as suas atribuições serão exercidas pelos promotores de justiça. § 2º - Nas comarcas do interior, providas de dois ou mais promotores de justiça, o Conselho Superior do Ministério Público atribuirá a um dêles, privativamente e sem prejuízo de suas funções na sede, o serviço nos municípios compreendidos em sua zona de jurisdição; e, quando êstes últimos forem dois, cada qual será atendido por um dos titulares, da mesma forma designado. § 3º - No caso do parágrafo anterior, o Conselho dará ao titular não designado, privativamente, como compensação, outras funções, salvo nos feitos criminais, que obedecerão a rigorosa distribuição. § 4º - O exercício das atribuições conferidas à Curadoria de Menores caberá, nas comarcas do interior onde houver pluralidade de promotores de justiça, a um dêles, privativamente, observado o disposto no parágrafo 3º. Art. 88 - Na comarca da Capital haverá quatro curadores e sete promotores de justiça, assim distribuídos: I - um curador junto à vara de menores; II - um curador para os feitos relativos a acidentes do trabalho; III - dois curadores, designados 1º e 2º, junto às varas da família e sucessões; IV - um promotor de justiça, funcionando privativamente junto a cada vara criminal. § 1º - Os serviços atinentes à curadoria da família e sucessões serão distribuídos, alternada e obrigatóriamente, entre seus titulares, cabendo, ainda privativamente, ao 1º, os da curadoria de registros públicos, e, ao 2º, os da curadoria de massas falidas. § 2º - Os processos da competência do júri e do tribunal de imprensa, as matérias relativas ao juízo das execuções criminais e os executivos fiscais serão distribuídos, alternada e obrigatóriamente, entre os promotores com exercício junto às varas criminais. CAPÍTULO V Das atribuições dos curadores SECÇÃO I Da curadoria de menores Art. 89 - Aos curadores de menores compete a iniciativa das providências e medidas judiciais ou administrativas, na defesa da pessoa e dos interêsses dos menores abandonados, transviados e delinqüentes e, especialmente: I - promover os processos especiais contra menores de dezoito anos acusados da prática de fatos considerados infrações penais; II - promover a ação penal nos crimes contra a assistência familiar, o pátrio poder, a tutela ou a curatela, e o delito de maus tratos, sempre que a vítima fôr menor de dezoito anos; III - promover o processo de verificação de abandono dos menores de dezoito anos; IV - promover o processo de suspensão ou perda do pátrio poder, e remoção da tutela, e a respectiva prestação de contas; V - promover a apreensão de menores abandonados e a adoção de medidas de assistência e defesa dos mesmos; VI - requerer sejam postos sob tutela os menores abandonados ou necessitados de representação legal; VII - promover os processos relativos à infração das leis ou dos regulamentos de assistência e proteção aos menores; VIII - promover os processos de pensão alimentícia e soldadas, devidas a menores abandonados, ou neles opinar; IX - providenciar no registro de nascimento dos menores abandonados e na autorização para o exercício do trabalho; X - promover a emancipação e a obtenção de licença para o casamento de menores abandonados; XI - visitar fábricas, oficinas, emprêsas, estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, verificando se neles há menores trabalhando, qual a sua situação, e representando à autoridade competente sôbre as providências que julgar necessárias; XII - exercer fiscalização nas casas de diversões de todo o gênero, onde terá livre ingresso, reclamando da autoridade competente qualquer providência com relação à freqüência de menores; XIII - inspecionar os estabelecimentos de preservação e reforma, ou quaisquer outros, de administração pública ou privada, em que se achem recolhidos menores, promovendo as medidas necessárias à proteção dos interêsses dos asilados; XIV - acompanhar a execução das sentenças proferidas por quaisquer juizes de direito, em processos especiais de menores acusados de infração penal, requerendo as medidas que entender necessárias; XV - providenciar, onde não houver serviço administrativo especializado, na admissão de menores desamparados em orfanatos ou estabelecimentos semelhantes, subvencionados pelos cofres do Estado; XVI - requerer "habeas corpus" a favor de menores abandonados; XVII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento. SECÇÃO II Da curadoria de família e sucessões Art. 90 - Aos curadores de família e sucessões compete: I - Emitir parecer nas habilitações para casamento, justificações, dispensa de proclamas, e nos desquites por mútuo consentimento. II - Opinar nas justificações de casamento nuncupativo; no suprimento de licença dos pais ou tutores, para casamento, e na vênia para matrimônio com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena, ou de medida especial. III - Opor os impedimentos da lei à celebração do matrimônio. IV - Promover a nulidade de casamentos contraídos perante autoridade incompetente. V - Oficiar nos desquites litigiosos, nas ações de nulidade ou anulação de casamento, nas de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e em quaisquer outras relativas ao estado civil ou à capacidade das pessoas. VI - Promover a interdição, nos casos estabelecidos no artigo 448 do Código Civil, defender o interditando quando fôr por outrem promovida a ação, e opinar nos pedidos de levantamento da incapacidade. VII - Requerer internação dos toxicômanos e intoxicados habituais, nos casos previstos em lei. VIII - Oficiar nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder, nas hipóteses dos artigos 392, incisos II e IV, e 393 a 395 do Código Civil, e promovê-los, quando fôr o caso. IX - Promover a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos nos incisos VI, VII e VIII dêste artigo. X - Requerer a especialização e inscrição de hipoteca legal em favor de incapazes, a prestação de contas e a remoção ou destituição de curadores, administradores provisórios e tutores. XI - Oficiar: a) nas ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais; b) no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração de bens; c) nas questões relativas à instituição ou extinção do bem de família; d) nos pedidos de alienação, locação e constituição de direitos reais, relativos a bens de incapazes; e) nas ações de alimentos, ou promovê-las, quando se tratar de pessoa miserável, e sempre mediante solicitação do interessado ou de representante legal do incapaz; f) nas ações relativas a posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre êstes e terceiros. XII - Requerer a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os interêsses dêstes colidirem com os dos pais, tutores ou curadores. XIII - Promover ou argüir a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz. XIV - Requerer início ou andamento de inventário e partilha de bens, quando houver interessados incapazes, e as providências sôbre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiros das mesmas pessoas. XV - Promover execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado em suas contas. XVI - Promover ações e medidas preventivas, tendentes a salva-guardar e fiscalizar a administração dos bens de incapazes. XVII - Inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos interêsses dessas pessoas. XVIII - Emitir parecer nos pedidos de garantia dos direitos de nascituro. XIX - Opinar nos pedidos de emancipação e nos de homologação das concedidas pelos pais. XX - Requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva de ausente, e promover o respectivo processo. XXI - Promover a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências, e a conversão em imóveis, ou títulos da dívida pública, dos bens móveis arrecadados. XXII - Oficiar na arrecadação de heranças jacentes, e promover a devolução dos bens vacantes. XXIII - Oficiar em todos os processos relativos a testamentos. XXIV - Requerer a intimação dos depositários de testamentos, para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos; e, a dos testamenteiros, para prestar o compromisso legal. XXV - Intervir na homologação dos testamentos nuncupativos. XXVI - Dar parecer nos processos de registro, inscrição e cumprimento de testamentos. XXVII - Promover a remoção de inventariantes e testamenteiros, e exigir-lhes prestação de contas. XXVIII - Funcionar nos processos de subrogação de bens gravados ou inalienáveis, e nos de extinção de usufruto e fideicomisso. XXIX - Promover a arrecadação dos resíduos para entrega à Fazenda Pública, ou para cumprimento do testamento. > - Intervir nas ações de usucapião. >I - Oficiar em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens. >II - Exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento. Parágrafo único - Excluem-se da competência dos curadores de família e sucessões, as atribuições enumeradas neste artigo, quando se referirem a menores abandonados, transviados e delinqüentes. SECÇÃO III Da curadoria de massas falidas Art. 91 - Aos curadores de massas falidas compete: I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público, pela legislação especial, nos processos de falências e concordatas, e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida; II - promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os têrmos da que fôr intentada por queixa; III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento. SECÇÃO IV Da curadoria de registros públicos Art. 92 - Aos curadores de registros públicos compete: I - Funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração de registro civil. II - Intervir nos processos do Registro Torrens. III - Promover a dissolução da pessoa jurídica cujo objeto fôr ilícito, ou se servir de meios ilegais para alcançar seus fins. IV - Fiscalizar e inspecionar as fundações e, especialmente: a) requerer que os bens doados, quando insuficientes para a fundação, sejam convertidos em títulos da dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor; b) velar pelas fundações, promovendo as providências a que se refere o artigo 30 do Código Civil, e oficiar em todos os processos que lhe digam respeito; c) requerer a remoção de seus administradores, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação do substituto, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; d) promover o seqüestro dos bens da fundação ilegalmente alienados, e as ações necessárias à anulação dos atos sem observância das prescrições legais ou estatutárias; e) examinar e dar parecer sôbre as contas das funções, submetida à aprovação do Procurador Geral. V - Opinar nos pedidos liminares de benefício da justiça gratuita. VI - Exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento. SECÇÃO V Da curadoria de acidentes do trabalho Art. 93 - Aos curadores de acidentes do trabalho, compete: I - opinar nas homologações de acôrdo sôbre indenização por acidente de trabalho; II - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público, pela legislação especial. CAPÍTULO VI Das atribuições dos promotores de justiça Art. 94 - Aos promotores de justiça incumbe: I - exercer a ação criminal, na forma das leis da República; II - dar parecer em todos os têrmos das ações intentadas por queixa e funcionar nas iniciadas de ofício; III - oferecer denúncia nos processos-crimes de ação pública, promover a prisão dos culpados, as buscas e quaisquer diligências necessárias à descoberta dos crimes e suas circunstâncias; IV - oficiar nos pedidos de fiança e outros incidentes dos processos criminais; V - requerer prisão preventiva; VI - requerer "habeas corpus"; VII - oferecer libelo; VIII - acusar os réus em plenário, nos crimes de ação pública; IX - aditar a queixa da parte, nos crimes de ação privada ou pública, repudiá-la neste caso, oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os têrmos do processo criminal; X - promover a ação penal, nos crimes de imprensa, na forma da legislação respectiva; XI - promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças, requerendo, quando fôr o caso, livramento condicional, e opinando sempre nos pedidos de concessão desse benefício; XII - requerer a convocação do júri em sessão extraordinária, quando sobrevier algum dos casos em que a lei o admita; XIII - assistir à verificação a que se refere o art. 440 do Código de Processo Penal; XIV - requerer que o julgamento se faça fora do distrito da culpa, nos casos previstos em lei; XV - interpor e arrazoar os recursos legais, nos processos em que funcionarem; XVI - visitar mensalmente as prisões, lavrando o competente têrmo, requerendo e promovendo quanto convier ao livramento dos presos, a seu tratamento e à higiene das prisões; XVII - cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral; XVIII - promover, no caso de justiça manifesta ou de utilidade pública, o perdão ou comutação de penas; XIX - emitir parecer sôbre os pedidos de extinção da punibilidade, ou requerê-la; XX - requerer, relativamente aos bens dos indiciados, as medidas indicadas nos artigos 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal; XXI - promover e acompanhar os executivos fiscais em que fôr interessado o Estado; XXII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento. Art. 95 - Nas comarcas do interior compete, ainda, aos promotores de justiça: I - representar, em juízo ou fora dêle, os interêsses do Estado e os da União, na forma da lei, excetuado o recebimento de citação inicial; II - representar, defender, assistir e acompanhar as reclamações de empregados, em matéria trabalhista, promovendo a execução de sentença, onde não tiverem jurisdição, juntas de conciliação e julgamento, sempre que não forem interessados a União, o Estado, ou as suas autarquias. III - promover e acompanhar os executivos fiscais em que fôr interessada a União, na conformidade da lei federal; IV - exercer as atribuições conferidas aos curadores no Capítulo V dêste Título, onde não os houver. CAPÍTULO VII Da secretaria da Procuradoria Geral Art. 96 - A Secretária da Procuradoria Geral do Estado será exercida, em comissão, por um promotor de justiça, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Procurador Geral. § 1º - A organização da Secretaria, e as atribuições do secretário e dos demais funcionários, serão especificados no regimento interno, elaborado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Governador do Estado. § 2º - O provimento dos cargos, salvo o de secretário, será feito na forma estabelecida pela legislação ordinária sôbre funcionárias públicos. § 3º - O agente do Ministério Público designado, em comissão, para o cargo de secretário da Procuradoria Geral do Estado, passará para o quadro suplementar de que trata a lei nº 297, de 14 de setembro de 1948. CAPÍTULO VIII Das substituições Art. 97 - O Procurador Geral, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelos procuradores do Estado, observada a antiguidade na procuradoria. Art. 98 - Os procuradores, curadores e promotores de justiça se substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma e mediante escala aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por proposta do Procurador Geral. Art. 99 - Na primeira instância, em caso de ausência momentânea, falta, ou impedimento resultante de suspeição ou incompatibilidade, de representante do Ministério Público, a substituição se fará por promotor "ad hoc", nomeado pelo juiz perante o qual haja de funcionar, salvo se o Procurador Geral designar outro representante. Parágrafo único - O representante "ad hoc" do Ministério Público não poderá apresentar denúncia, funcionar perante os tribunais do júri e de imprensa, nem receber intimação de sentença, ou de despacho com fôrça de definitivo. CAPÍTULO IX Disposições gerais Art. 100 - Os promotores de justiça e curadores residirão, obrigatóriamente, nas sedes das comarcas para que forem designados. Art. 101 - Os representantes do Ministério Público são responsáveis, solidàriamente, com a Fazenda Pública, por qualquer prejuízo decorrente de negligência, omissão ou abuso no exercício do cargo. Art. 102 - Não podem os representantes do Ministério Público transigir, confessar, desistir, ou fazer composições, sem prévia autorização do Procurador Geral do Estado. Art. 103 - Os representantes do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, são impedidos de: I - exercer procuratórios perante qualquer repartição pública. II - aconselhar contra qualquer pessoa jurídica de direito público; III - contratar com os govêrnos federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outrem; IV - explorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer emprêsas, ou a elas associar-se, podendo, no entanto, ser acionista de sociedade por ações; V - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria. Parágrafo único - VETADO Art. 104 - Os representantes do Ministério Público, em qualquer instância, requererão por meio de petição, salvo quando tiverem vista para falar nos autos. Art. 105 - A situação dos procuradores do Estado, curadores e promotores de justiça, que exerçam função eletiva ou estejam comissionados em outro cargo ou função, regula-se pela lei nº 297, de 14 de setembro de 1948. CAPÍTULO X Do Conselho Superior do Ministério Público Art. 106 - O Conselho Superior do Ministério Público, com jurisdição em todo o Estado, compõe-se do Procurador Geral, seu presidente, e de quatro membros efetivos do Ministério Público, eleitos pela classe, dentre os procuradores, curadores e promotores de justiça, da mais alta entrância, e nomeados pelo Governador do Estado. § 1º - Entre os membros escolhidos, deverá constar, obrigatóriamente, ao menos, um procurador do Estado. § 2º - O mandato dos conselheiros eleitos é de dois anos, admitidas reeleições. § 3º - Juntamente com os titulares, serão eleitos dois suplentes, também curadores ou promotores da mais alta entrância. Art. 107 - A eleição se processará por votação secreta, permitida aos procuradores, curadores e promotores de justiça, que não se encontrarem na Capital, a remessa de seus votos, acompanhados de ofício, em dupla sobrecarta, contendo uma delas apenas a cédula. Art. 108 - A eleição será anunciada no Diário da Justiça, e realizar-se-á, ao menos, sessenta dias antes da expiração do mandato do Conselho. Art. 109 - O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelos demais membros do Conselho, na ordem de antiguidade na carreira, assegurada precedência aos procuradores que o integrarem. Art. 110 - O Conselho só funcionará com a presença de quatro membros, no mínimo. § 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, será o assunto adiado para a sessão seguinte, na qual, persistindo aquêle, terá o Presidente voto de qualidade. § 2º - Serão convocados os suplentes, no caso de vaga, férias, licença ou impedimento dos titulares, e, sempre que, em segunda convocação, deixe o Conselho de se reunir por falta de número. Art. 111 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: I - determinar a abertura de concurso para provimento dos cargos do grau inicial da carreira do Ministério Público; II - eleger dois de seus membros para integrar a comissão examinadora do concurso de que trata o inciso anterior; III - decidir, em sessão secreta, de plano e conclusivamente, à vista dos documentos apresentados, sôbre a admissão dos candidatos ao concurso, atendendo, também, às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção; IV - conhecer, em sessão secreta, do julgamento da comissão examinadora, elaborar, em rigorosa ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, e remetê-la ao Governador do Estado; V - julgar os recursos interpostos das decisões da comissão examinadora, pelos candidatos inscritos no concurso; VI - opinar nos casos de aproveitamento, reintegração, reversão e readmissão de procuradores, curadores e promotores de justiça; VII - elaborar e fazer publicar no Diário da Justiça, anualmente, as listas de antiguidade do Ministério Público, ressalvado aos interessados o direito de reclamar contra a classificação, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação; VIII - organizar, em rigorosa ordem alfabética, lista tríplice para as promoções por merecimento, observado o disposto no parágrafo 4º artigo 12; IX - indicar os membros do Ministério Público que devam ser promovidos por antiguidade; X - VETADO XI - promover a aposentadoria compulsória de membros do Ministério Público que, revelando invalidez para o cargo, não a houverem requerido; XII - impor penas disciplinares aos membros do Ministério Público, e julgar os recursos das mesmas interpostos; XIII - apreciar, em sessão secreta, os motivos de suspeição, de natureza íntima, invocados pelos membros do Ministério Público; XIV - elaborar o seu Regimento Interno; XV - aprovar a escala de substituição dos agentes do Ministério Público; XVI - VETADO XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento. Art. 112 - São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público: I - presidir e dirigir os trabalhos das sessões do Conselho; II - indicar, com a aprovação do Conselho, o nome do promotor de justiça que, anualmente, deverá oficiar junto ao Conselho Penitenciário; III - executar e fazer cumprir as resoluções do Conselho. Art. 113 - Das decisões do Conselho Superior do Ministério Público caberá recurso, com efeito suspensivo, para o próprio Conselho, admitida a produção de novas provas, na forma determinada pelo Regimento Interno. Art. 114 - Exercerá a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, o Secretário da Procuradoria Geral. LIVRO III TÍTULO ÚNICO Dos advogados Art. 115 - A advocacia é exercida na forma das leis especiais que a regulam: I - pelos advogados legalmente habilitados; II - pelos solicitadores e provisionados, com habilitação regular. § 1º - Em qualquer caso, o exercício da advocacia requer outorga de mandato, observado, nos casos de urgência, o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. § 2º - As próprias partes poderão defender pessoalmente seus direitos, se tiverem habilitação ou, não a tendo, nos casos de falta de advogado no lugar, recusa ou impedimento dos existentes, ou quando êstes, por motivo relevante e provado, não gozarem da sua confiança. Art. 116 - Os advogados poderão exercer a profissão, livremente, em qualquer comarca do Estado, e os solicitadores e provisionados, nos limites estabelecidos em lei. Art. 117 - Regula-se a habilitação dos advogados, solicitadores e provissionados pelo disposto na legislação especial. Art. 118 - Os advogados deverão tratar as autoridades e funcionários da justiça, com respeito, discreção e independência, sem prescindir de igual tratamento por parte dêles. Parágrafo único - Os advogados cumprirão e farão com que se cumpra o Código de Ética Profissional. Art. 119 - Salvo nos casos em que a lei expressamente o proíbe, poderão os advogados retirar autos de cartório, mediante recibo. LIVRO IV TÍTULO ÚNICO Dos auxiliares da justiça CAPÍTULO I Disposições preliminares Art. 120 - São auxiliares da justiça: I - Os servidores e serventuários do Tribunal de Justiça, do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça. II - Os serventuários dos ofícios seguintes: a) tabelionato; b) escrivanias; c) registro de imóveis; d) registro civil das pessoas naturais; e) registro civil das pessoas jurídicas; f) registro de títulos e documentos; g) avaliadores; h) distribuidores; i) partidores; j) contadores; k) depositários públicos; l) porteiros dos auditórios. III - Os ajudantes dos ofícios especificados nas letras a, b, h, i e j; os suboficiais dos registros indicados nas letras c a f; e os fiéis dos depositários públicos. IV - Os oficiais de justiça. V - Os intérpretes e tradutores públicos. CAPÍTULO II Das secretarias do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura Art. 121 - A Secretaria do Tribunal de Justiça será por êste organizada, mediante proposta do seu presidente. Art. 122 - O Conselho Superior da Magistratura terá sua própria secretaria organizada pelo Tribunal de Justiça, por proposta daquêle órgão. Art. 123 - As funções dos servidores e serventuários das secretarias do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura serão fixadas nos respectivos regimentos internos, observadas as disposições dêste Código. Art. 124 - Os funcionários de ambas as secretarias, após aprovados em concurso, realizado na forma do seu Regimento Interno, serão nomeados pelo Tribunal de Justiça, observada a rigorosa ordem de classificação. § 1º - Os cargos de secretário do Tribunal e do Conselho Superior da Magistratura são de confiança de seu presidente, e sòmente podem ser providos por bacharel em direito. § 2º - A criação ou supressão de cargos e funções, e a fixação dos respectivos estipêndios, far-se-ão sempre mediante proposta do Tribunal à Assembléia Legislativa. Art. 125 - VETADO CAPÍTULO III Dos serventuários de justiça SECÇÃO I Disposições gerais Art. 126 - Os cargos de auxiliares de justiça, enumerados nos incisos II e IV do artigo 120, serão providos pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas, e classificados segundo a entrância da comarca a que pertencerem. Art. 127 - Sómente serão admitidos a concurso brasileiros, quites com o serviço militar, de idade não inferior a vinte e um nem superior a cinqüenta anos, excluídos os civilmente incapazes, os pronunciados por despacho irrevogável, os presos preventivamente e os que houverem perdido os direitos políticos. § 1º - Os candidatos exibirão certidão de idade; fôlha corrida; título eleitoral; atestado de idoneidade moral, firmado por autoridades judiciárias ou advogados; e quaisquer documentos que tenham por conveniente apresentar, abonatórios de capacidade intelectual. § 2º - Os candidatos comprovarão, ainda, em inspeção médica oficial, realizada dentro do prazo da inscrição, achar-se no gôzo de sanidade física e mental. § 3º - Aos ajudantes substitutos, com mais de dez anos de exercício, será permitida a inscrição no concurso para provimento do ofício em que estiverem servindo, até o limite de sessenta anos de idade. Art. 128 - Logo que tiver conhecimento de vaga ou de criação de ofício de justiça, e autoridade judiciária, a que o mesmo estiver diretamente subordinado, expedirá editais de abertura de concurso, os quais deverão se rafixados na sede da comarca, publicados na imprensa local, e reproduzidos duas vezes no Diário da Justiça. Parágrafo único - Ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, relativamente às escrivanias e aos cargos de oficial de justiça do mesmo Tribunal, a autoridade competente para abertura do concurso será o juiz diretor do fôro. Art. 129 - Findo o prazo de inscrição, que será de trinta dias a contar da primeira publicação no Diário da Justiça, a autoridade competente, nos têrmos do artigo anterior, fará anunciar por edital, afixado no edifício do Tribunal ou do fôro, os nomes dos candidatos inscritos, comunicando-os, ao mesmo tempo, ao presidente do Conselho Superior da Magistratura. Art. 130 - O Conselho Superior da Magistratura organizará os programas das matérias e os pontos relativos a cada ofício, cabendo-lhe, outrossim, o julgamento e a classificação das provas, e a organização da lista dos candidatos aprovados, a ser enviada ao Governador do Estado. Parágrafo único - O presidente do Conselho Superior da Magistratura, recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, providenciará a fim de que, imediatamente, seja publicado no Diário da Justiça, o programa de pontos de que trata êste artigo. Art. 131 - Quinze dias depois da publicação dos pontos, realizar-se-á, no edifício do Tribunal ou do fôro, a prova do concurso, que constará de uma dissertação escrita sôbre o ponto sorteado, concedendo-se, para isso, aos concorrentes, o prazo de duas horas. § 1º - O concurso será presidido pela autoridade competente para a sua abertura, e terá a assistência de duas outras pessoas, por ela préviamente designadas, devendo a escolha recair em juiz, membro do Ministério Público, ou advogado. § 2º - No dia e hora marcados, presentes o presidente do concurso e os assistentes, far-se-á a chamada dos candidatos, cabendo ao primeiro inscrito retirar da urna, por sorte, o ponto sôbre que deva versar a prova escrita, e que será comum para todos os candidatos. § 3º - Todos os pontos constantes do programa organizado pelo Conselho Superior da Magistratura, serão, para o sorteio, incluídos na urna, em sobrecartas fechadas, rubricadas pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, devendo, porém, o presidente do concurso exibi-las, prèviamente, aos demais assistentes. Art. 132 - Terminado o prazo de duas horas, a que se refere o artigo 131, deverá cada concorrente ler e subscrever a respectiva prova, bem como rubricar as dos demais, cabendo ao presidente, por sua vez, assinar, em seguida, cada uma delas, e fazê-las também assinar pelos dois assistentes, mandando de tudo lavrar ata circunstanciada, que remeterá, o mais breve possível, ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, acompanhada das provas e dos autos de inscrição, aos quais deverão estar incorporados os documentos ou títulos abonatórios. Art. 133 - Na primeira sessão que se seguir à distribuição dos papéis relativos ao concurso, o Conselho Superior da Magistratura fará o julgamento das provas e organizará a lista dos candidatos aprovados, segundo a ordem de classificação, remetendo-a ao Governador do Estado. Art. 134 - Recebida a lista a que se refere o artigo anterior, o Governador do Estado fará a nomeação do candidato melhor classificado e, caso êste não a aceite, a do que se lhe seguir, e, assim, sucessivamente. § 1º - Em casos de candidatos classificados em igualdade de condições, a nomeação obedecerá à seguinte ordem de preferência: a) o que fôr ajudante do serventuário cuja vaga se está preenchendo, com mais de cinco anos de efetivo exercício; b) o que fôr titular efetivo de serventia de justiça; c) o que fôr ajudante de serventuário de justiça, em geral, com mais de cinco anos de efetivo exercício; d) o que fôr casado; e) o que tiver prole mais numerosa. § 2º - Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o Governador escolherá livremente, dentre os candidatos classificados em igualdade de condições. Art. 135 - Se ocorrer vaga para o mesmo, ou idêntico ofício de justiça, dentro de um ano, a contar da realização do concurso, poderão ser nomeados os que foram neste aprovados, desde que, encerrada a inscrição, não se tenham apresentado candidatos ou, realizado o concurso, sejam todos inabilitados, atendido sempre o disposto no artigo anterior e seus parágrafos. Art. 136 - Os cargos de oficial de justiça e as escrivanias distritais serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso público de provas, na forma estabelecida nesta Secção. Parágrafo único - O julgamento do concurso e a indicação dos candidatos habilitados serão feitos pela própria banca examinadora. Art. 137 - Os serventuários de justiça investidos nos cargos mediante concurso são vitalícios, e sómente poderão perdê-los em virtude de sentença judiciária. Art. 138 - Aos servidores e serventuários de justiça competem, além das atribuições previstas neste código, as que lhes forem conferidas em lei ou regulamento. Art. 139 - Aos serventuários de justiça é vedado exercer qualquer outra função pública, ressalvadas as exceções constitucionais; nem explorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer emprêsas, podendo, entretanto, ser sócios comanditários, quotistas de sociedades de responsabilidade limitada, ou exercer quaisquer funções nas entidades cooperativistas. Art. 140 - Nenhum serventuário de justiça poderá exercer suas funções fora da comarca, distrito ou subdistrito designados no título de nomeação, nem antes de prestar compromisso perante o diretor do fôro. Art. 141 - Sómente por lei podem os ofícios de justiça ser criados, divididos, anexados, desanexados ou suprimidos. Parágrafo único - O exercício das junções de tabelião e avaliador é incompatível com as de qualquer outro ofício de justiça, salvo quanto às do primeiro, que podem ser exercidas cumulativamente com as de oficial do registro de imóveis, de títulos e documentos, e civil das pessoas jurídicas. Art. 142 - Os feitos, livros e papéis findos, ou pendentes, de ofício que, por ter sido dividido, desanexado ou suprimido, passar a ser exercido por outro serventuário, serão entregues a êste por inventário e, se houver mais de um titular, mediante distribuição. § 1º - Dividido um cartório de registros públicos, por critério geográfico, ou de distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do novo ofício, pertencendo o arquivo ao mais antigo. § 2º - Proceder-se-á da mesma forma prevista no parágrafo anterior, quando desdobrados os serviços confiados a um só serventuário. Art. 143 - Os livros dos auxiliares de justiça serão abertos, numerados, rubricados e encerrados: I - pelo presidente do Tribunal de Justiça, os dos servidores e serventuários do Tribunal e do Conselho Superior da Magistratura; II - pelo Corregedor Geral, os dos servidores da Corregedoria Geral da Justiça; III - pelo diretor do fôro, os dos serventuários que lhe forem subordinados. SECÇÃO II Dos ajudantes Art. 144 - Os ofícios de justiça indicados no artigo 120, letras a) a f), e h) a k), poderão ter ajudantes substitutos, ou escreventes. § 1º - Os ajudantes substitutos serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do serventuário e informação do diretor do fôro. § 2º - Os escreventes serão admitidos pelo titular, mediante prévia autorização do juiz diretor do fôro. § 3º - Os ajudantes substitutos dos oficiais dos registros públicos têm a denominação de suboficiais, e os dos depositários públicos chamam-se fiéis. Art. 145 - Os serventuários dos ofícios de justiça são solidàriamente responsáveis pelos atos dos ajudantes que indicarem. Art. 146 - Não podem ser ajudantes substitutos ou escreventes: I - os menores de vinte e um anos, não emancipados; II - os estrangeiros; III - os que não estiverem em dia com suas obrigações militares; IV - os que não provarem, préviamente, perante o juiz diretor do fôro, preparo suficiente para o desempenho do cargo e idoneidade moral. § 1º - Antes de assumir o exercício de suas funções, os ajudantes prestarão compromisso perante o diretor do fôro, exibindo, nessa ocasião, o contrato de salários ajustados com o titular, para efeito de homologação. § 2º - Aplica-se aos escreventes o disposto na parte final do parágrafo anterior. § 3º - Os contratos serão lavrados em três vias, uma das quais, depois da homologação ficará arquivada no cartório a que está afeto o expediente do diretor do fôro. Art. 147 - Os ajudantes substitutos podem, simultâneamente com o titular, praticar todos os atos do ofício, salvo aquêles expressamente excluídos em lei. Art. 148 - Os atos dos escreventes serão executados sómente em cartório, sob a vigilância e responsabilidade do titular do ofício, ou de seu ajudante substituto, quando no exercício da substituição, e que sempre os subscreverão juntamente com aquêles que os tiverem lavrado. Art. 149 - No caso de vaga, até a nomeação do novo titular, ou nas faltas e impedimentos, o serventuário do ofício será substituído por seu ajudante substituto, e, não o havendo, ou estando êste impedido, por outro serventuário designado pelo diretor do fôro, sob o compromisso do próprio cargo. Art. 150 - Na substituição dos serventuários que tiverem mais de um ajudante substituto, será observada a ordem numérica indicada pelo titular, e constante de lista organizada pelo diretor do fôro, a qual será afixada, permanentemente, em lugar ostensivo, no respectivo cartório e no edifício onde se realizam as audiências do juízo. Art. 151 - Os ajudantes substitutos gozam das vantagens e direitos, exceto o da vitaliciedade, atribuídos aos titulares com os quais servirem, e por êstes assegurados. § 1º - Ao ajudante substituto, dispensado sem justa causa, será assegurada, pelo serventuário, uma indenização correspondente a um mês de vencimentos por ano de serviço, transmitida essa obrigação ao novo titular do ofício. § 2º - É extensivo aos escreventes e demais auxiliares de cartório, o disposto no parágrafo anterior. SECÇÃO III Dos tabeliães Art. 152 - São atribuições e deveres dos tabeliães: I - escrever, em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não defesas em lei; II - extrair traslados e certidões de livros ou documentos existentes em seu cartório, e tirar ou autenticar fotocópias; III - usar sinal público e com êle autenticar os atos que expedir em razão do ofício; IV - reconhecer letra, firma e sinais, mantendo atualizado o seu registro, em livro próprio ou fichário; V - fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiverem de lançar em suas notas, não os podendo praticar antes do referido pagamento; VI - aprovar testamentos cerrados; VII - consignar, por certidão, em seu livro de transmissões, ou de testamentos, se o tiverem, as aprovações de testamentos cerrados; VIII - remeter ao representante do Ministério Público e, ao mesmo tempo, ao competente escrivão de órfãos, súmula das escrituras de doação que houverem lavrado em favor de órfão ou interdito; IX - encaminhar, mensalmente, ao escrivão da provedoria, uma lista dos testamentos públicos e autos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados em seu cartório; X - remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral, ao Registro do Imóveis e à Secretaria da Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao ajudante substituto; XI - registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, deixando de transcrevê-las no texto destas, onde farão constar apenas o livro, fôlha e número do registro, salvo se alguma das partes o exigir; XII - organizar, pelos nomes das partes, e manter em dia, índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas; XIII - recolher ao Arquivo Público os livros findos, após o "visto" do Corregedor Geral da Justiça, na Capital, e do juiz diretor do fôro, no interior do Estado; XIV - comunicar, de ofício, ao oficial do registro de imóveis competente, a escritura de dote, que lavrar, ou a relação dos bens particulares da mulher casada, que lançar em suas notas; XV - remeter, trimestralmente, à exatoria das rendas estaduais, uma relação de todos os contratos de transmissão "inter vivos" que lavrar em seu cartório, nela consignando, segundo as ordens numérica e cronológica dos atos, o valor da transação e a exatoria em que tiver sido satisfeito o impôsto correspondente; XVI - tirar, conferir e consertar públicas-formas. Parágrafo único - As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser, obrigatóriamente, conferidas e consertadas por outro, ou onde houver um só, pelo serventuário de ofício, alternada ou permanentemente, designado pelo diretor do fôro. Art. 153 - Os livros dos tabeliães serão encardernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios, a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça. § 1º - Os livros principais dos tabeliães, assim se classificam: I - transmissões; II - contratos; III - procurações. § 2º - Poderão os livros ser ainda desdobrados em: I - compra e venda; II - transmissões diversas; III - hipotecas e quitações; IV - contratos; V - sociedades; VI - testamentos; VII - procurações; VIII - substalecimentos. § 3º - O livro de compra e venda poderá ser desdobrado em séries, até o máximo de três, para uso simultâneo, apondo-se, aos números respectivos, letras do alfabeto. § 4º - No caso do parágrafo anterior, as escrituras serão lavradas em cada uma das séries, em ordem cronológica, com dupla numeração: a ordinal do livro, e a geral, no ofício, dos atos da mesma natureza. § 5º - O livro de procurações também poderá ser desdobrado na forma estabelecida nos parágrafos 3º e 4º. Art. 154 - Os atos originais serão manuscritos em forma legível, e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaços em branco, abreviaturas, e emendas ou entrelinhas, não ressalvadas, borrões, rasuras ou outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismos. § 1º - Salvo as procurações, todos os demais atos notariais mencionarão, de início, a natureza e espécie do anterior, com os nomes das partes. § 2º - Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º do artigo precedente, a referência ao ato anterior no início do novo livro será sempre correspondente à respectiva série alfabética. § 3º - As ressalvas devem ser feitas antes da subscrição do ato pelas partes e testemunhas. Art. 155 - É livre às partes a escolha do tabelião. Art. 156 - Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e capacidade das partes, e instrui-las sôbre a natureza e consequências do ato que pretendam realizar. Art. 157 - Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar a língua nacional, salvo se êles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará por fé essa circunstância, e a afirmação das testemunhas de estar a intenção do declarante traduzida com exatidão no texto do ato lavrado em vernáculo. Art. 158 - As declarações das pessoas cujo idioma não fôr conhecido do tabelião e das testemunhas, só serão tomadas depois de traduzidas por intérprete ou tradutor público e, se não o houver, por quem fôr nomeado pelo diretor do fôro. Art. 159 - O tabelião poderá praticar atos de suas funções em qualquer parte do município para cuja sede tenha sido nomeado. SECÇÃO IV Dos escrivães Art. 160 - Aos escrivães, em geral, compete: I - Escrever, em devida forma e legivelmente, todos os têrmos do processos e demais atos praticados no juízo em que servirem. II - Lavrar procuração "apud acta" e têrmos de caução "de rato". III - Comparecer, com antecedência, às audiências marcadas pelo juiz, e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício. IV - Executar as notificações e intimações, e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais. V - Velar pela arrecadação da taxa judiciária e do sêlo, e pelo cumprimento das exigências fiscais. VI - Fazer o expediente do juiz. VII - Ter em boa guarda, os autos, livros e papéis a seu cargo e dêles dar conta a todo tempo. VIII - Recolher ao Arquivo Público, depois de vistos em correição, os autos, livros e papéis findos. IX - Dispor e manter, em classe, e por ordem cronológica, todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão, e manterão em dia, índice ou fichário. X - Realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por êrro ou culpa, cuja responsabilidade lhes caiba. XI - Entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos ou com vista. XII - Atender, com presteza e de preferência, depois de ouvido o juiz da causa, as requisições de informação ou certidão, feitas por autoridade. XIII - Dar certidões, sem dependência de despacho, do que constar dos autos, livros e papéis de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo; a) de interdição, antes de publicada a sentença; b) de arresto ou seqüestro, antes de realizados; c) de desquite, nulidade ou anulação de casamento; d) formado em segrêdo de justiça; e) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva; f) especial, contra menor acusado de infração penal. § 1º - Nos casos das letras do inciso XIII, os escrivães também não poderão fornecer informações verbais sôbre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e seus procuradores. § 2º - As certidões, nos casos enumerados nas letras do inciso XIII, sómente serão fornecidas mediante despacho escrito do juiz competente. § 3º - Do indeferimento, sempre fundamentado, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Magistratura. Art. 161 - Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do cartório e nos limites urbanos, sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandado, para que as notificações ou intimações sejam feitas, por meio de mandado, pelo oficial de justiça a quem tocar por distribuição. Art. 162 - As escrivanias ficam assim classificadas: I - de órfãos e ausentes; II - da provedoria; III - do cível; IV - do júri; V - do crime; VI - de menores; VII - dos feitos da fazenda pública; VIII - dos feitos relativos a acidentes do trabalho; IX - das execuções criminais. Art. 163 - Na comarca da Capital: I - As varas cíveis, criminais, de menores e do júri terão cartório privativo. II - A vara dos feitos da fazenda pública terá dois cartórios privativos, um dos feitos da fazenda federal, e outro dos feitos das fazendas estadual e municipal de Pôrto Alegre. III - As execuções criminais e os feitos relativos a acidentes do trabalho terão cartório privativo. IV - As varas da família e sucessões serão atendidas: a) pelos cartórios de órfãos e ausentes; b) pelo cartório de provedoria; c) pelo cartório de casamento e desquites da primeira zona administrativa, nas matérias enumeradas na letra b, do inciso III, do artigo 53; d) pelos cartórios cíveis, mediante distribuição, nas matérias especificadas nas letras c, e, f, i, primeira parte, e j, do inciso III, do artigo 53; e os inventários e partilhas, entre maiores e capazes salvo quando houver testamento. Art. 164 - O expediente administrativo do diretor do fôro e as justificações para suprimento, retificação ou restauração do registro civil das pessoas naturais, serão atendidos, privativamente, pelo escrivão do júri. Art. 165 - As funções das escrivanias de menores, de acidentes do trabalho e dos feitos da fazenda pública, nas comarcas onde não forem criadas, serão exercidas pelos serventuários designados pelo diretor do fôro. Art. 166 - As atribuições dos ofícios de justiça, quando não definidas em lei, e a relação dos livros necessários ao seu expediente; serão especificadas em provimento da Corregedoria Geral da Justiça, préviamente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura. Art. 167 - Em cada distrito ou subdistrito haverá uma escrivania distrital, que poderá ser desdobrada, por lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Os escrivães distritais exercerão, dentro da circunscrição para que forem nomeados, as funções próprias dos oficiais do registro civil das pessoas naturais e as dos tabeliães. SECÇÃO V Doa oficiais do registro de imóveis Art. 168 - Aos oficiais do registro de imóveis compete: I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sôbre registros públicos e por outras leis especiais; II - praticar os atos referentes ao registro e transmissão de imóveis pelo sistema Torrens, em cujo processo lhes caberá funcionar como escrivão; III - desempenhar, nas comarcas do interior do Estado, as funções que lhes são atribuídas pela legislação sôbre registro de firmas e razões comerciais. SECÇÃO VI Dos oficiais do registro de títulos e documentos Art. 169 - Aos oficiais do registro de títulos e documentos competem: I - as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sôbre registros públicos e por outras leis especiais; II - os protestos de títulos. SECÇÃO VII Dos oficiais do registro civil das pessoas naturais Art. 170 - Aos oficiais do registro civil das pessoas naturais competem as funções que lhe são atribuídas pela legislação sôbre registros públicos. Parágrafo único - Aplica-se aos serventuários de que trata êste artigo o disposto nos artigos 157 e 158. Art. 171 - Os oficiais dêste registro funcionarão privativamente, como escrivães, nas causas de impedimento, desquite, nulidade ou anulação de casamento, e nas justificações a que se referem os artigos 743 e 745 do Código de Processo Civil. Parágrafo único - Na comarca da Capital, as ações de desquite, nulidade ou anulação de casamento, serão processadas, privativamente, no cartório de casamentos e desquites da primeira zona administrativa. SECÇÃO VIII Dos oficiais do registro civil das pessoas jurídicas Art. 172 - Aos oficiais do registro civil das pessoas jurídicas competem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sôbre registros públicos. SECÇÃO IX Dos avaliadores Art. 173 - Aos avaliadores competem as atribuições que lhes são conferidas pelas leis processuais. § 1º - Nas comarcas em que não houver avaliador judicial, o juiz do feito nomeará livremente, em cada caso, pessoa idônea. § 2º - No caso do parágrafo anterior, tratando-se de executivos fiscais, serão nomeados dois avaliadores, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda Pública. SECÇÃO X Da distribuição e dos distribuidores Art. 174 - A distribuição tem por finalidade precípua a igualdade do serviço forense e dos proventos oriundos dos processos, entre as pessoas do juízo e seus auxiliares e, subsidiàriamente, o registro cronológico, metódico e ordenado de todos os feitos ingressados no fôro. Art. 175 - A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre câmaras do Tribunal, juizes, representantes do Ministério Público, escrivães de ofício da mesma natureza, avaliadores e oficiais de justiça. § 1º - No despacho que proferir na petição inicial, ou em outro papel a ela sujeito, deve o juiz determinar a distribuição. § 2º - O despacho ordenando a distribuição será proferido por qualquer juiz competente para conhecer da causa, cabendo essa atribuição, no juízo criminal, privativamente, ao diretor do fôro. § 3º - Em caso de urgência, poderá o juiz mandar que funcione na causa qualquer escrivão, devendo êste, dentro de quarenta e oito horas, levá-la a distribuição. § 4º - O processo, uma vez distribuído, só terá baixa, verificada qualquer das ocorrências seguintes: I - se não tiver andamento dentro de três meses da distribuição, excetuados os inventários e arrolamentos; II - se fôr reconhecida a procedência das exceções de incompetência, de litispendência, de coisa julgada e de suspeição ou, se, do julgamento de conflito de jurisdição, suscitado, antes da contestação, resultar a remessa do feito para outro cartório; III - se o réu fôr absolvido da instância, ou esta cessar; IV - se, por qualquer outro motivo, findar a causa antes de contestada. § 5º - Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, far-se-á compensação, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou sub-classe. § 6º - A distribuição por dependência, nos têrmos da lei processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga as pessoas a quem ela tiver beneficiado. § 7º - Registrada a distribuição, os papéis serão entregues ao escrivão, mediante recibo. § 8º - Sempre que o representante do Ministério Público denunciar outras pessoas, além dos indiciados já constantes da distribuição, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, e dentro de vinte e quatro horas, levará o feito ao distribuidor para que sejam lançados os nomes dos novos acusados. § 9º - Proceder-se-á da mesma forma, para os efeitos de averbação, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, abrir-se a sucessão do cônjuge supérstite ou de herdeiro; quando o chamado a autoria vier a juízo, e contra êle prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria, compareça ou não o nomeado; e, enfim, quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição na inicial. § 10º - Nos processos de inventário e arrolamento, quando, procedida a avaliação dos bens, se verificar que o valor dêstes é superior ao da inicial, o escrivão remeterá os autos ao distribuidor, para o fim de ser retificada a distribuição, observado o critério estabelecido no parágrafo 6º dêste artigo. Art. 176 - Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, como observância do disposto nas leis processuais e nêste Código. § 1º - O distribuidor lançará os feitos na ordem rigorosa em que lhe forem apresentados e, sob nenhum pretexto, revelará aos interessados a quem caberá o feito a ser distribuído. § 2º - O distribuidor organizará, além do registro dos feitos no livro de distribuição, índices alfabéticos correspondentes às respectivas classe e subclasses, ou índice geral, podendo fazê-lo em forma de fichário. § 3º - Os livros dos distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 177 - A distribuição de serviço aos serventuários de justiça não constitui direito adquirido, podendo ser alternada a qualquer tempo. Art. 178 - A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, será feita através de provimento da Corregedoria da Justiça, observadas, tanto quanto possível, as discriminações das leis processuais, a natureza e o valor das causas. § 1º - Para melhor execução dos serviços, e no sentido de atender às peculiaridades locais, poderão ser estabelecidas subclasses, mediante proposta do distribuidor, aprovada pelo diretor do fôro, com recurso voluntário para a Corregedoria Geral da Justiça, por parte de qualquer interessado. § 2º - O provimento estabelecendo as subclasses a que se refere o parágrafo anterior, entrará em vigor dez dias depois de sua publicação ou afixação e, dentro dêsse prazo, poderá ser interposto o recurso, que terá efeito suspensivo. Art. 179 - Na comarca da Capital haverá dois distribuidores. § 1º - Ao primeiro, compete a distribuição das causas cíveis, comerciais, dos feitos da fazenda pública, desquites casamentos na quarta zona administrativa, e a de todos que lhes sejam dependentes. § 2º - Ao segundo, compete a distribuição dos feitos orfanológicos, da provedoria e ausentes, criminais, casamentos na primeira, segunda e terceira zonas administrativas, e a de todos que lhes sejam dependentes. Art. 180 - Onde não houver ofício de distribuidor, suas funções serão exercidas pelo contador e, na falta dêste, por outro serventuário que o diretor do fôro designar. Art. 181 - A distribuição dos feitos entre as Câmaras e entre os escrivães do cível, no Tribunal de Justiça, será feita na forma de seu Regimento Interno. SECÇÃO XI Dos partidores Art. 182 - Compete aos partidores fazer esboços de partilhas, salvo nos arrolamentos. Art. 183 - Onde não houver ofício de partidor, suas funções serão exercidas pelo distribuidor e, na falta dêste, por serventuário que o diretor do fôro designar. SECÇÃO XII Dos contadores. Art. 184 - Aos contadores compete: I - contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acôrdo com o respectivo Regimento; II - proceder ao cômputo de capital, juros, prêmios, penas convencionais e multas; III - organizar os cálculos de liquidação das taxas de heranças e legados, nos inventários e arrolamentos, e na extinção de usufruto ou fideicomisso; IV - proceder a todos os cálculos aritméticos que, nos feitos, se tornarem necessários; salvo os casos declarados em lei. Art. 185 - A conta de custas será verificada pelo juiz da sentença, que nela fará sempre a declaração expressa do exame, glosando as excessivas ou indevidas, e impondo ao serventuário as penas aplicáveis. Art. 186 - Onde não existir o ofício de contador, suas funções serão atribuídas ao partidor ou ao distribuidor e, na falta dêstes, ao serventuário que o diretor do fôro designar. Art. 187 - Nos distritos e subdistritos rurais, as atribuições do contador ficam a cargo do respectivo juiz, que não terá, por êsse ato, direito a custas. SECÇÃO XIII Dos depositários públicos Art. 188 - Compete aos depositários públicos a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados por ordem de autoridades judiciárias ou administrativas. Art. 189 - O depositário providenciará imediatamente na locação dos imóveis sob sua administração, que, se acharem desocupados. Art. 190 - Deverá o depositário, com a renda dos imóveis sob sua guarda, promover as reparações exigidas pelas autoridades administrativas, pagar os tributos a que estiverem sujeitos e mantê-los segurados contra fogo. Parágrafo único - As despesas realizadas com a conservação e administração dos bens depositados são consideradas custas. Art. 191 - O depositário poderá promover, nos casos legais, o despejo dos prédios confiados à sua guarda, a cobrança judicial de alugueres, de inquilinos e fiadores, e a execussão de penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem. § 1º - Para êsse efeito, constituirá advogado, cujos honorários, préviamente aprovados pelo juiz da causa, serão levados à conta dos autos. § 2º - Quando, nas ações propostas pelo depositário, não houver numerário para sua prévia satisfação, as exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidos a final. Art. 192 - Se as partes forem omissas, poderá o depositário promover a averbação do ato constitutivo de depósito de imóveis no competente registro, considerados os emolumentos desembolsados como custas do processo, indenisáveis, logo que comprovados nos autos pela parte que tiver interêsse no andamento do feito. Art. 193 - Os rendimentos, o produto da venda de bens e tôdas as despesas, serão escriturados em livro especial, aberto e rubricado pelo diretor do fôro. § 1º - Da receita apurada, o depositário fará, mensalmente, a dedução das despesas e dos emolumentos que lhe competirem, mediante demonstração aprovada pelo juiz competente. § 2º - O depositário, até o dia dez de cada mês, deverá levantar o balanço mensal da escrituração, e submetê-lo, acompanhado dos documentos comprobatórios, a exame e aprovação do juiz competente. Art. 194 - O produto da arrecadação será, à medida do recebimento, recolhido pelo depositário a estabelecimento bancário idôneo. Parágrafo único - O levantamento de qualquer soma dêsse depósito será feito mediante cheque, emitido pelo depositário e visado pelo juiz da causa. Art. 195 - No que lhes forem aplicáveis, os direitos, obrigações e vantagens estabelecidos por este Código, são extensivos aos depositários nomeados pelos juizes, onde não houver depositário público. Art. 196 - Os depositários públicos, antes de entrarem no exercício de suas funções, prestarão garantia real ou fideijussória, em valor arbitrado pelo Conselho Superior da Magistratura. § 1º - Os depositários poderão ter fiéis nomeados por sua indicação, também sujeitos a prestação de garantia. § 2º - Os depositários e fiéis são solidàriamente responsáveis pelos erros faltas ou abusos que cometerem no desempenho de suas funções. SECÇÃO XIV Dos porteiros dos auditórios Art. 197 - Aos porteiros dos auditórios compete: I - estar presentes às audiências e executar as ordens do juiz; II - permanecer no edifício dos auditórios, durante o expediente do fôro; III - apregoar, em praça pública ou leilão, os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos; IV - afixar e desafixar editais; V - receber e distribuir a correspondência e papéis entregues na sede dos auditórios; VI - auxiliar os juizes na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do fôro; VII - passar certidões de atos de seu ofício; VIII - organizar com aprovação do diretor do fôro, a escala dos oficiais de justiça e serventes, para serviço interno. Art. 198 - O porteiro efetivo dos auditórios, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo oficial de justiça que o diretor do fôro designar. Art. 199 - Onde não existir êste ofício privativo, servirá como porteiro um dos oficiais de justiça designado, semanalmente pelo diretor do fôro. Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço da portaria, a critério do juiz, o oficial de justiça designado para porteiro, poderá exercer, cumulativamente, as funções de seu próprio cargo. Art. 200 - As funções de porteiro do Tribunal de Justiça serão definidas em seu regimento interno. CAPÍTULO IV Dos oficiais de justiça Art. 201 - Aos oficiais de justiça compete: I - efetuar, pessoalmente, tôdas as citações, mediante mandado, e cumprir quaisquer outras diligências legais, que lhes forem ordenadas pelos juizes; II - estar presentes às audiências e executar as ordens do juiz que as presidir; III - comparecer aos auditórios, diàriamente, e aí permanecer durante o expediente do fôro, salvo quando em diligência; IV - auxiliar o porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do fôro, e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos; V - fazer notificações e intimações, dentro dos limites urbanos, mediante mandado do juiz, sempre que, em caso de urgência, não possam o escrivão, ou seu ajudante substituto, realizar a diligência sem prejuízo do serviço; VI - devolver a cartório os mandados de cujo cumprimento tenham sido incumbidos, ao menos vinte e quatro horas antes da audiência designada. Art. 202 - Nos casos de urgência, o juiz a quem tocar o feito designará o oficial de justiça para o serviço, compensando-se, oportunamente, a distribuição. Art. 203 - Em suas faltas ou impedimentos, os oficiais de justiça serão substituídos por outros, designados pelo diretor do fôro e, não os havendo, por quem o juiz do feito nomear "ad hoc". Art. 204 - Haverá quatro oficiais no Tribunal de Justiça, dezesseis na comarca da Capital, três nas comarcas de terceira entrância, dois na de segunda e um nas de primeira. § 1º - Nas comarcas do interior, com mais de uma vara, será acrescido de um o número de oficiais de justiça. § 2º - Na Capital, os juizados de menores e dos feitos da fazenda pública terão um ou mais oficiais de justiça privados, designados, anualmente, pelo diretor do fôro, dentre todos os da comarca, mediante indicação dos titulares daquelas varas, podendo ser reconduzidos, nas mesmas condições. § 3º - O número de oficiais de justiça, poderá ser alterado em lei, mediante proposta fundamentada do Tribunal de Justiça. CAPÍTULO V Dos intérpretes e tradutores públicos Art. 205 - Aos intérpretes e tradutores públicos compete: I - fazer traduções para o vernáculo, de livros, atos, documentos, escritos de obrigação e papéis redigidos em línguas estrangeiras, que tiverem de ser apresentados em juízo; II - intervir nas escrituras e quaisquer atos de partes que não saibam o idioma do país; III - interpretar e verter, verbalmente, em vernáculo, as respostas e os depoimentos prestados em juízo pelos que não saibam falar a língua nacional; IV - as demais atribuições previstas no Regulamento de Intérpretes e Tradutores Públicos. Art. 206 - A nomeação de intérpretes e tradutores públicos é da competência da Junta Comercial. Art. 207 - Na falta de intérprete ou tradutor público, as traduções serão feitas por quem o juiz nomear. Art. 208 - Os intérpretes e tradutores públicos são obrigados a registrar, na secretaria do Tribunal de Justiça, os seus títulos de nomeação, dentro de noventa dias desta. LIVRO V TÍTULO ÚNICO Da disciplina judicial CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 209 - A disciplina judicial, com a finalidade de zelar pela exata observância das leis e regulamentos que interessam à administração da justiça, será exercida: I - pelos juizes; II - pelos tribunais; III - pelo Corregedor Geral da Justiça; IV - pelo Conselho Superior da Magistratura. Parágrafo único - A iniciativa do poder disciplinar cabe a qualquer dos órgãos enumerados neste artigo, de ofício ou por provocação dos interessados. Art. 210 - No uso de suas atribuições, os órgãos incumbidos da disciplina judicial observarão o procedimento seguinte: I - Mandarão riscar, a requerimento da parte que se julgar ofendida, as referências, alusões ou frases constantes de autos sujeitos ao seu conhecimento, e das quais se infira calúnia, difamação ou injúria. II - Quando a transgressão não assumir caráter delituoso, ou estiver prescrita a ação penal, aplicarão, segundo a gravidade da falta, uma destas penas: a) advertência, com ou sem censura, em particular, em ofício reservado, nos autos, ou em portaria; b) multa até mil cruzeiros; c) suspensão até sessenta dias. III - Se o fato contrário à disciplina constituir violação da lei penal, e constar de autos ou papéis sujeitos ao seu exame, determinarão a remessa do expediente ao Ministério Público, aplicando, desde logo, a pena de suspensão. Parágrafo único - Se, a requerimento do Ministério Público, fôr determinado o arquivamento do expediente, a suspensão preliminar converter-se-á na pena prevista na letra c do inciso II. Art. 211 - A pena de suspensão importa na perda dos estipêndios do cargo e na do tempo de serviço, para todos os efeitos. § 1º - Quando o fato constituir delito a que seja cominada pena superior a um ano de detenção ou de reclusão, somente cessará a suspensão disciplinar, em virtude de ordem do juiz processante, motivada por circunstâncias que, no curso do processo, tenham atenuado a gravidade da infração. § 2º - Se o serventuário fôr, a final, absolvido no processo crime, ou obtiver provimento de recurso interposto da decisão que lhe impôs a pena disciplinar, a suspensão não produzirá os efeitos previstos neste artigo. § 3º - Quando, nas hipóteses do parágrafo anterior, se tratar de funcionário que perceba exclusivamente custas, será êle indenizado pelo Estado, proporcionalmente ao período de seu afastamento do cargo, e na razão dos proventos a que teria direito se aposentado com tempo integral de serviço, na época da aplicação da pena. Art. 212 - Não será aplicada a pena de suspensão disciplinar sem audiência, do serventuário, que terá o prazo de dez dias para apresentação de defesa. Art. 213 - Das decisões dos juizes e do Corregedor Geral da Justiça, que impuserem penas disciplinares, caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura e, das proferidas, originàriamente, por êste ou por qualquer das câmaras, reunidas ou separadas, do Tribunal de Justiça, para o Tribunal Pleno. Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de dez dias, contado da intimação pessoal ou, na comarca de Pôrto Alegre, da publicação no Diário da Justiça. Art. 214 - A pena disciplinar de suspensão não se aplica aos juizes vitalícios. Art. 215 - Além das previstas neste Capítulo, serão os juizes e serventuários de justiça passíveis das penas cominadas nas leis processuais. Art. 216 - É assegurado o direito de representação: I - a quem sofrer injustamente qualquer pena disciplinar; li - a quem haja sofrido ofensa aos brios ou lesão a direito, em qualquer decisão; III - a quem fôr desconsiderado por superiores iguais ou subalternos. Art. 217 - A disciplina judicial, no que se refere aos membros do Ministério Público, incumbe ao Procurador Geral e ao Conselho Superior do Ministério Público, e a relativa aos advogados, provisionados e solicitadores, ao Conselho da Ordem dos Advogados, nos têrmos da lei. Parágrafo único - São extensivas aos agentes do Ministério Público, no que lhes forem aplicáveis, as normas estabelecidas neste Código, relativas à disciplina judicial na magistratura. CAPÍTULO II Da disciplina pelos juizes Art. 218 - Aos juizes incumbe: I - Exercer fiscalização permanente em todos os ofícios de justiça, sôbre a atividade dos funcionários que lhes sejam subordinados, cumprindo-lhes obstar: a) residam os serventuários de justiça fora do lugar designado para sede de seu ofício; b) se ausentem, sem licença ou férias, e sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal; c) se afastem, durante as horas do expediente, do lugar a êste destinado; d) descurem a guarda, conservação e boa ordem, que devem manter, com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo; e) deixem de tratar com urbanidade as partes, ou de atendê-las com presteza e, a qualquer hora, em caso de urgência; f) recusem aos interessados, quando o solicitarem, informações sôbre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões independentemente de despacho; g) não guardem o sigilo a que estiverem sujeitas decisões ou providências; h) omitam a cota de seus salários à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos, e nos papéis que expedirem; i) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibos às partes, ainda que estas não lho exijam, para o que devem manter um talão de recibo, com cópia a carbono e fôlhas numeradas. j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência; k) não recolham ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim; 1) não prestem as informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes, e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios; m) deixem de lançar em carga no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor ou advogado; n) freqüentem lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na justiça; o) pratiquem, no exercício das funções, ou fora delas, ações ou omissões que comprometam a dignidade do cargo; p) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo. II - Proceder, semestralmente, a uma inspeção sumária nos diversos cartórios e, em especial, para verificar se estão em uso regular todos os livros obrigatórios. III - Efetuar de ofício, ou por determinação do Corregedor Geral da Justiça, a correição dos serviços da comarca, remetendo àquele, relatório, juntamente com os provimentos baixados. IV - Realizar correição parcial de ofício de justiça, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial, praticadas pelo respectivo serventuário. § 1º - Nas comarcas providas de mais de um juiz de direito, a correição compete ao diretor do fôro, a quem os outros juizes comunicarão as transgressões funcionais que verificarem, e as penas que tenham aplicado aos infratores. § 2º - Na comarca da Capital, a correição de que trata o inciso III competirá ao Corregedor Geral da Justiça. § 3º - Nenhum livro ou processo findo será recolhido ao Arquivo Público, antes de examinado em correição. CAPÍTULO III Da disciplina pelo Tribunal de Justiça Art. 219 - A disciplina pelo Tribunal de Justiça regular-se-á em seu Regimento Interno, observadas as prescrições dêste Código, no que lhe fôr aplicável. CAPÍTULO IV Da disciplina pelo Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral da Justiça Art. 220 - O Conselho Superior da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral e de três desembargadores, eleitos por aquêle Tribunal, na forma do artigo 24, inciso VI, letra b. Parágrafo único - O presidente do Conselho será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça, e os demais titulares, pelos respectivos suplentes. Art. 221 - O mandato de membro do Conselho é obrigatório, terá a duração de dois anos, permitida a recusa no caso de reeleição. Parágrafo único - Se ocorrer vaga, o Tribunal Pleno elegerá substituto para provê-la. Art. 222 - O Conselho reune-se, ordinária ou extraordinàriamente, na forma de seu Regimento, com a presença de quatro membros, no mínimo. Art. 223 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura: I - exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na magistratura e, em geral, nos serviços da justiça; II - julgar os recursos interpostos das decisões do Corregedor Geral e dos juizes de primeira instância, que impuzerem penas disciplinares, e dos despachos a que se refere o parágrafo 3º do artigo 160; III - impor penas disciplinares; IV - propor a remoção compulsória de juizes; V - remeter ao Procurador Geral do Estado inquéritos, ou documentos, dos quais resultem indícios de responsabilidade criminal; VI - organizar o cadastro dos juizes e serventuários de justiça, para efeitos de registro de todos os elementos que interessem à sua vida funcional; VII - remeter, em caráter secreto, ao Tribunal de Justiça, sempre que houver vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, uma relação classificada dos juizes em condições de integrar a lista tríplice; VIII - enviar ao Tribunal de Justiça as fichas individuais dos juizes de direito da última entrância, quando se tratar de promoção ao cargo de desembargador, pelo critério de antiguidade; IX - aprovar o quadro de substituições dos juizes de direito, organizado por seu presidente; X - elaborar o programa e julgar os concursos para provimento de ofícios de justiça, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 128, e no art. 136; XI - julgar os recursos interpostos das decisões sôbre os concursos a que se refere o artigo 136; XII - apreciar, em segrêdo de justiça, os motivos de suspeição de natureza íntima, declarada pelos juizes; XIII - arbitrar o valor da garantia real ou fideijussória, que devem prestar os depositários públicos e seus fiéis; XIV - reexaminar, em grau de recurso, nos têrmos da legislação especial, as decisões dos juizes de direito, relativas a medidas aplicáveis a menores acusados de infrações penais; XV - elaborar o seu regimento interno; XVI - dispor sôbre a organização dos serviços de sua secretaria, e submetê-la à aprovação do Tribunal de Justiça, que proporá à Assembléia Legislativa a criação ou supressão dos cargos ou funções, e a fixação dos respectivos estipêndios; XVII - apreciar os relatórios remetidos pelos juizes; XVIII - proceder, sem prejuízo do andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do Procurador Geral, a correições parciais em autos, para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso; XIX - propor ao Tribunal Pleno as medidas e diligências necessárias à verificação de incapacidade de desembargador ou juiz de direito que, com êsse fundamento, não requeira, voluntàriamente, a aposentadoria; XX - aprovar os provimentos a que se refere o artigo 166; XXI - opinar nos pedidos de recondução dos pretores; XXII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento. Art. 224 - Nenhuma representação ou reclamação contra desembargador, juiz, servidor ou serventuário judicial, poderá se arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa. § 1º - A reclamação ou representação deverá trazer reconhecida a firma de seus signatários, salvo se apresentada por autoridade pública, com invocação dessa qualidade. § 2º - O andamento do expediente, nos casos previstos neste artigo, terá caráter reservado, omitindo-se, nas publicações pela imprensa, nomes ou outros qualificativos que possam identificar a autoridade ou o servidor e o serventuário acusados, até ser proferida a decisão definitiva e, mesmo depois desta, quando fôr julgada improcedente a acusação. § 3º - Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o reclamante ou representante poderá obter certidão do despacho que o determinar. Art. 225 - A aplicação de penas disciplinares pelo Conselho não se efetivará sem a prévia notificação do interessado, sob nota reservada, para produzir justificação ou defesa, dentro do prazo de dez dias. Art. 226 - As reclamações ou representações serão encaminhadas pelo presidente do Conselho ao Corregedor Geral, que ouvirá, sob nota reservada, a autoridade ou o serventuário acusado, assinando-lhe o prazo dê dez dias para justificação ou defesa. § 1º - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, o Corregedor Geral submeterá o expediente ao Conselho, opinando pelo arquivamento ou instauração do inquérito. § 2º - Determinada a instauração do inquérito, proceder-se-á, sob a presidência do Corregedor Geral, à audiência das testemunhas arroladas pelas partes e às investigações necessárias à apuração da verdade. § 3º - Terminada a instrução, que será contraditória e terá caráter reservado, abrir-se-á às partes o prazo sucessivo de cinco dias, para oferecimento de razões. § 4º - Nos quinze dias seguintes, o Corregedor Geral apresentará o processo, com seu relatório, ao presidente do Conselho, que determinará dia para julgamento. Art. 227 - Da decisão do Conselho caberá recurso, com efeito apenas devolutivo, para o Tribunal Pleno. Art. 228 - Em casos excepcionais, como o de substituição e de início de atividade na comarca, poderá o Conselho, a requerimento do juiz, declará-la em regime de exceção, prorrogando os prazos para a decisão, pelo tempo que entender necessário. Art. 229 - Os juizes que excederem os prazos legais serão convidados, por ofício reservado do Presidente do Conselho, a justificar suas faltas. Parágrafo único - Em face da resposta, o Conselho aplicará, ou não, a pena de advertência, sujeitando-se, ainda, os juizes às comunicações dos artigos 24 e 25 do Código de Processo Civil, e 801 e 802 do Código de Processo Penal. SECÇÃO I Da presidência do Conselho Superior da Magistratura Art. 230 - Ao presidente do Conselho Superior da Magistratura compete: I - dirigir os trabalhos do Conselho, na forma regimental; II - exercitar a correição permanente no Tribunal de Justiça; III - admitir os recursos interpostos das decisões do Conselho, para o Tribunal Pleno; IV - organizar o quadro de substituições dos juizes de direito, e submetê-lo à apreciação do Conselho; V - dar substituto especial aos juizes de direito, no caso do parágrafo 2º do artigo 51; VI - expedir circulares aos juizes, com recomendações e provimentos especiais, aprovados pelo Conselho; VII - apresentar ao Conselho, na primeira reunião ordinária de abril, o relatório dos trabalhos do ano anterior, e encaminhá-lo ao Govêrno do Estado; VIII - requisitar, por conta da Fazenda do Estado, para os membros do Conselho, juizes e servidores, quando em objeto de serviço, passagens e fretes nas emprêsas de transporte. IX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou no regimento do Conselho. SECÇÃO II Da Corregedoria Geral da Justiça Art. 231 - O Corregedor Geral, com jurisdição em todo o Estado, eleito por dois anos, pelo Tribunal de Justiça, dentre seus membros, ficará afastado de suas funções ordinárias naquele Tribunal, enquanto durar o mandato. Art. 232 - Ao Corregedor Geral compete: I - realizar pessoalmente ou por delegação, de ofício ou a requerimento, correições gerais ou parciais; II - superintender e orientar as correições ordinárias a cargo dos juizes de direito; III - baixar provimentos relativos aos serviços judiciários em geral; IV - dar instrução aos juizes e auxiliares da justiça, respondendo às consultas daquêles, sôbre matéria administrativa, em tese; V - impor penas disciplinares; VI - exercitar vigilância sôbre o funcionamento da justiça em geral, quanto à omissão de deveres e prática de abusos e, especialmente, no que se refere à permanência, em suas respectivas sedes, dos juizes e serventuários judiciais; VII - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias, ou encaminhando-as ao Procurador Geral do Estado, se referentes a membros do Ministério Público; VIII - apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, até o dia quinze de março de cada ano, relatório das correições procedidas no ano anterior, e cópia dos provimentos baixados; IX - baixar provimento estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição; X - decidir os recursos dos provimentos baixados pelo diretor do fôro, sôbre o desdobramento da classificação dos feitos, para fins de distribuição; XI - elaborar, quando não estabelecidos em lei ou regulamento, os modelos dos livros obrigatórios e facultativos dos serventuários de justiça; XII - emitir parecer sôbre os relatórios dos juizes, e submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura, que mandará consignar nas fichas individuais as suas impressões; XIII - baixar, com aprovação prévia do Conselho Superior da Magistratura, provimento sôbre as atribuições dos ofícios de justiça, quando não definidas em lei ou regulamento, e sôbre os livros necessários ao seu expediente; XIV - ordenar, quando os examinar em correição, o recolhimento, ao Arquivo Público, de livros, autos e papéis findos, após neles apor o seu "visto". XV - requisitar, para si e para os servidores que o acompanharem, em objeto de serviço, passagens e fretes nas emprêsas de transporte. LIVRO VI TÍTULO I Dos impedimentos e incompatibilidades CAPÍTULO ÚNICO Art. 233 - Nenhum juiz poderá funcionar em causa ou intervir em ato judicial em que tenham funcionado ou intervindo cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau. Art. 234 - Nenhum serventuário de justiça poderá funcionar juntamente com pessoas nas condições indicadas no artigo anterior: I - no mesmo feito ou ato judicial; II - na mesma comarca, distrito ou subdistrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir relação de dependência hierárquica. Parágrafo único - As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam, quando ocorrem entre os serventuários judiciais e seus respectivos ajudantes. Art. 235 - Na mesma câmara, comarca, distrito ou subdistrito, não poderão funcionar conjuntamente como juizes, cônjuge, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos e cunhados durante o cunhadio. § 1º - Igual impedimento verificar-se-á quando o procurador de alguma das partes, ou o representante do Ministério Público, estiver para com o juiz ou o escrivão do feito na mesma relação de parentesco. § 2º - Excetuados os atos de mera administração ou jurisdição graciosa do Tribunal, não poderão funcionar conjuntamente, como juizes, em Tribunal Pleno ou Câmaras Reunidas, cônjuges e parentes em linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ficando excluído aquêle que não tiver participado do acórdão recorrido, ou o menos antigo, se nenhum houver funcionado no feito. Art. 236 - Verificada a coexistência de juizes e serventuários judiciais na situação prevista neste Capítulo, será preferido: I - o vitalício; II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na comarca, distrito ou subdistrito; III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público, em geral. Parágrafo único - A preferência estabelecida nos casos dos incisos II e III não aproveitará àquêle que tiver dado causa à incompatibilidade: Art. 237 - Quando o provimento do cargo depender de concurso, não será admitida a inscrição de candidato cuja nomeação determine, imediatamente, a incompatibilidade prevista no artigo 235. Art. 238 - Nenhuma nomeação interna, ou remoção, será feita quando ocasionar incompatibilidade. Art. 239 - O juiz ou o serventuário de justiça vitalício que, por motivo de incompatibilidade, fôr privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, até ser aproveitado, observando-se, quanto ao juiz, o disposto no artigo 47. Parágrafo único - Se se tratar de servidor que perceba exclusivamente custas, as suas vantagens serão calculadas na razão dos proventos a que teria direito se aposentado. Art. 240 - Fica impedido de oficiar no feito quem nêle houver intervindo como procurador, defensor ou representante do Ministério Público. TÍTULO II Disposições regimentais CAPÍTULO I Do expediente Art. 241 - Os juizes são obrigados a despachar o expediente, nos dias úteis, na sala em que fizerem as audiências, durante uma hora pelo menos, e dentro do período de funcionamento normal do fôro. § 1º - Ao assumir o exercício de suas funções na comarca, o juiz anunciará por edital a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma, com antecedência de trinta dias, sempre que entender conveniente alterá-lo. § 2º - Em caso de urgência, é o juiz obrigado a atender o expediente, em qualquer hora do dia, ainda que fora dos auditórios. Art. 242 - Os juizes, os membros do Ministério Público, e os servidores e serventuários de justiça são obrigados a residir nas sedes das respectivas comarcas, distritos, subdistritos ou zonas administrativas, delas não se podendo afastar sem prévia licença, salvo para atos e diligências de seus cargos, sob pena de multa de quinhentos cruzeiros, elevada ao dôbro nas reincidências. § 1º - Nos subdistritos ou zonas administrativas sem sede determinada, o juiz ou o serventuário de justiça residirá em qualquer parte de seu território, comunicando ao juiz diretor do fôro o local em que se acha instalado. § 2º - As multas serão aplicadas aos juizes, pelo Conselho Superior da Magistratura; aos membros do Ministério Público, pelo seu Conselho Superior; e, aos servidores e serventuários de justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Corregedor Geral da Justiça e pelos juizes. § 3º - Das multas caberá recurso para o Tribunal Pleno, quando aplicadas pelo Conselho Superior da Magistratura; para êste, quando impostas pelo Corregedor Geral ou por juizes; e, para o próprio Conselho Superior do Ministério Público, quando por êste cominadas. § 4º - A multa, nos casos dêste artigo, pode ser imposta em face de conhecimento pessoal de qualquer das autoridades competentes para aplicá-la, ou por denúncia, escrita ou oral, que lhes seja apresentada e devidamente comprovada. Art. 243 - O expediente diário do fôro decorrerá das nove às doze, e das quatorze às dezessete horas, e, durante êle, salvo para a prática de diligência, não podem os serventuários de justiça afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos, ou do lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de duzentos cruzeiros, elevada ao dôbro nas reincidências. § 1º - O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando as necessidades do serviço assim o exigirem. § 2º - Aos sábados, o expediente será encerrado ao meio dia, exceto o do registro civil das pessoas naturais. § 3º - Não haverá expediente do fôro, nos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, salvo quanto aos cartórios do registro civil das pessoas naturais que, nesses dias, funcionarão até às doze horas. § 4º - Os chamados "pontos facultativos", que o Estado ou os municípios decretarem, não prejudicarão os atos da vida forense, dos tabelionatos e dos cartórios de registro. § 5º - Durante as férias coletivas, o expediente forense ficará reduzido ao turno da manhã. Art. 244 - A precatória transmitida por telefone será imediatamente lançada no livro de protocolo das audiências, pelo escrivão, o qual, após certificada a confirmação, no mesmo livro, extrairá o competente instrumento e o submeterá a despacho do juiz deprecado. Art. 245 - As sentenças podem ser datilografadas, e os têrmos, atos e traslados, datilografados ou impressos, contanto que o sejam com tinta negra, fixa e indelével, e tenham as respectivas fôlhas rubricadas, as das sentenças, pelos juizes e as dos demais, pelos serventuários que as subscreverem. Parágrafo único - É vedado, no expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos, o uso de tinta anilina. CAPÍTULO II Das audiências Art. 246 - As audiências dos juizes efetuar-se-ão nos edifícios ou locais para êsse fim destinados e, em casos excepcionais, no lugar que fôr pelo juiz designado. § 1º - O juiz que não realizar as audiências no edifício ou local determinado; não comunicar por editais o lugar e hora de seu expediente, ou alterá-lo sem prévio aviso, incorrerá em multa de duzentos cruzeiros, elevada ao dôbro nas reincidências. § 2º - O juiz que, sem motivo justificado, não realizar audiência designada, ficará sujeito à multa de quinhentos cruzeiros, se resultar malôgro de qualquer ato ou diligência, que as partes tenham de repetir. Art. 247 - Sem permissão do juiz, nenhum menor de dezoito anos pode assistir a audiência ou sessões dos tribunais. Art. 248 - As audiências dos juizes e tribunais se efetuarão durante todo o ano, sem outra interrupção que a resultante das férias forenses. Parágrafo único - Durante as férias forenses, os juizes darão as audiências necessárias à prática dos autos cuja realização é permitida por lei nesse período. Art. 249 - As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo seu regimento. Art. 250 - Nas audiências cíveis de instrução e julgamento, é facultada às partes a apresentação de memoriais, em desenvolvimento dos pontos que hajam sido sumàriamente expostos nas peças escritas ou orais do processo, fazendo-se a juntada por linha. Parágrafo único - No caso de recurso, serão os memoriais desligados dos autos e devolvidos às partes. Art. 251 - Lida a sentença cível noutra audiência que não a dos debates orais, as fôlhas em que a mesma vier lançada poderão ser, na ocasião, juntadas a processo, fazendo-se constar da ata as suas conclusões. Art. 252 - As correições não interrompem as audiências, devendo, neste caso, os escrivães, se necessário, praticar os atos ou têrmos em livro especial, devidamente legalizado, para lançamento posterior nos livros competentes. Art. 253 - O início e o fim das audiências serão, por determinação judicial, anunciados em voz alta pelo porteiro. Art. 254 - Os lugares existentes no recinto dos tribunais destinar-se-ão às partes, seus patronos e mais pessoas obrigadas a comparecer às sessões ou audiências. Art. 255 - Ao lado direito da sede do juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os tribunais. Art. 256 - Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem conservar-se de pé, junto à sede do juiz, para transmitir as ordens dêste. Art. 257 - Os escrivães, partes, testemunhas e quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas, devem manter-se de pé, enquanto falarem ou procederem a alguma leitura, salvo permissão do juiz para o fazerem sentados. Art. 258 - Nas audiências ou sessões dos tribunais, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior podem permanecer sentados, devendo, porém, levantar-se quando o juiz o fizer. Art. 259 - Sem expresso consentimento do juiz, ninguém pode transpor dos cancelos privativos do pessoal do juízo. Art. 260 - Compete aos juizes a polícia das audiências ou sessões, e, no exercício dessa atribuição, tomar tôdas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar fôrça armada. Art. 261 - As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se descobertas e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de perturbar a calma e o respeito necessários à administração da justiça. § 1º - Os juizes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas disciplinares: I - advertência e chamamento nominal à ordem; II - multa até cem cruzeiros; III - expulsão do auditório ou recinto do tribunal. § 2º - Se a transgressão fôr agravada por desobediência, desacato, motim ou outro fato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação dos infratores, a fim de serem processados criminalmente. CAPÍTULO III Das férias Art. 262 - Haverá, em tôdas as comarcas do Estado, férias coletivas, de quinze de janeiro a quatorze de fevereiro. Art. 263 - Podem ser tratados durante as férias, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os atos de jurisdição voluntária; II - as nomeações ou remoções de tutores, curadores, administradores provisórios, depositários, inventariantes, testamenteiros e liquidantes; III - os arrestos, seqüestros, penhoras, hipotecas ou penhores legais, falências, concordatas, depósitos, nunciações de obra nova, interdições, arrecadações de bens e suspeições nas causas em andamento; IV - as causas de alimentos provisionais de nulidade ou anulação de casamento, e de desquite por mútuo consentimento; V - as ações de soldadas, de expropriação, de recuperação de títulos ao portador, de despejo e possessórias, se não contestadas, ou até a contestação inclusive, as consignações em pagamento e os inventários até a satisfação dos onus fiscais; VI - os executivos da Fazenda Pública; VII - os mandados de segurança; VIII - os feitos criminais, os requerimentos de prisão preventiva e os pedidos de "habeas corpus"; IX - todos os atos, em matéria cível, que se tornarem necessários à conservação de direitos, ou que ficariam prejudicados não sendo realizados durante as férias; X - quaisquer outras ações ou processos, declarados em leis especiais. Art. 264 - Os membros do Tribunal de Justiça terão férias coletivas, de quinze de janeiro a dezesseis de março, salvo o seu Presidente, o Corregedor Geral da Justiça e os desembargadores que integram o Tribunal Regional Eleitoral, que as gozarão, por sessenta dias, em qualquer época do ano. Art. 265 - As férias individuais dos juizes de direito observado o disposto no artigo 39 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, serão concedidas de acôrdo com o quadro que o Presidente do Tribunal de Justiça organizar, atendendo à ordem de substituições. Art. 266 - O chefe e os membros do Ministério Público terão direito a trinta dias de férias individuais, que lhes serão concedidas de acôrdo com escala aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público. Art. 267 - Serão de trinta dias as férias anuais dos juizes de paz e dos servidores e serventuários de justiça. Art. 268 - As férias individuais, que poderão ser gozadas em qualquer época do ano, respeitadas as necessidades dos serviços, serão concedidas: I - ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor Geral e aos desembargadores integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, pelo Tribunal de Justiça, em sessão plena; II - ao Procurador Geral, pelo Conselho Superior do Ministério Público; III - aos juizes de direito, aos pretores e aos serventuários ou servidores do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, pelo presidente daquêle Tribunal. IV - aos membros do Ministério Público e servidores da Procuradoria, pelo Procurador Geral do Estado; V - aos juizes de paz e aos servidores ou serventuários de justiça, em geral, pelo juiz diretor do fôro. Parágrafo único - As férias dos juizes, pretores e agentes do Ministério Público, poderão ser fracionadas, por necessidade de serviço ou a requerimento do interessado, em dois períodos iguais, sempre a critério do Presidente do Tribunal ou, quanto aos últimos, do Procurador Geral. Art. 269 - Aos desembargadores, juizes, membros do Ministério Público e servidores ou serventuários de justiça, no momento em que entrarem em férias, serão pagos os vencimentos correspondentes a todo o período. CAPÍTULO IV Disposições diversas Art. 270 - Os juizes, servidores e serventuários de justiça não poderão assumir o exercício de seus cargos, sem apresentar à autoridade competente, para deferimento do compromisso, o título de nomeação, ata de inspeção de saúde e prova de estar em dia com as obrigações militares, dispensadas as duas últimas exigências se tiverem sido satisfeitas por ocasião do concurso. § 1º - Em caso de urgência, a autoridade que nomeou pode autorizar o nomeado a assumir o exercício do cargo, sem dependência da exibição do título, o qual, para aquêle efeito, será provisóriamente representado pelo telegrama ou fonograma que comunicar a nomeação e contiver a autorização. § 2º - Os juizes de paz e seus suplentes são dispensados da prova de inspeção de saúde, para serem compromissados. § 3º - A posse nos cargos, cujo exercício dependa de fiança ou caução, só se dará à vista da prova de ter sido a garantia efetivamente prestada. Art. 271 - O juiz de direito, ou agente do Ministério Público que exercer a substituição, perceberá uma gratificação correspondente ao têrço dos vencimentos do substituto, nos casos de vaga ou de licença. Parágrafo único - A percepção das vantagens de que trata este artigo, independe da permanência do substituto na comarca do substituído, assegurando-se, ainda, àquêle, quando para esta se transportar, em objeto de serviço, o direito à requisição de passagem e às diárias fixadas em lei. Art. 272 - Aos juizes de direito e promotores de justiça, quando nomeados, promovidos ou compulsóriamente removidos, será abonada uma ajuda de custo, correspondente à metade do vencimento mensal do cargo que devam assumir. § 1º - A vantagem a que se refere êste artigo, será paga depois que o juiz ou promotor houver assumido as suas novas funções. § 2º - Não terão direito à ajuda de custo os juizes e promotores com residência no lugar em que passarem a exercer o cargo. § 3º - São extensivas aos pretores, quando de sua nomeação ou remoção compulsória, as vantagens previstas neste artigo. Art. 273 - O juiz de direito que se afastar de sua comarca, em objeto de correição determinada pelo Corregedor Geral da Justiça, terá direito à requisição de passagem e às diárias fixadas em lei. Art. 274 - Os desembargadores, juizes ou serventuários de justiça, reintegrados por ato administrativo ou por sentença judicial, só reassumirão o exercício de suas funções se julgados aptos em nova inspeção de saúde. § 1º - Se o reintegrado contar mais de setenta anos, ou fôr julgado incapaz na inspeção de saúde, será aposentado compulsóriamente com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração. § 2º - Se a reintegração decorrer de sentença anulatória de aposentaria ou, em qualquer caso, de simples ato administrativo, o reintegrado será pôsto em disponibilidade remunerada, até aproveitamento em cargo equivalente. § 3º - Quando a reintegração decorrer de sentença judiciária anulatória de demissão, aquêle que estiver ocupando o lugar do reintegrado passará à disponibilidade não remunerada, até seu aproveitamento. § 4º - Se o reintegrado, na hipótese do parágrafo anterior, não aceitar o cargo equivalente, ficará em disponibilidade não remunerada. § 5º - Se se tratar de cargo cujo titular perceba exclusivamente custas os proventos a que se refere o parágrafo 2º, serão calculados na forma do artigo 211, parágrafo 3º. Art. 275 - As pessoas que devam depor, e, por doença ou idade avançada, não possam comparecer em juízo, serão inquiridas em sua residência, a requerimento do interessado. Art. 276 - Da decisão do juiz que resolver as dúvidas suscitadas pelos oficiais de registro de imóveis, cabe recurso de agravo de petição para o Tribunal de Justiça. Art. 277 - Nos conflitos de jurisdição da alçada do juiz de direito (Código do Processo Civil, artigo 146, III), observar-se-ão, com as devidas adaptações, as normas do art. 806 do citado Código. Art. 278 - Os autos das justificações a que se refere o artigo 164 serão arquivados no cartório em que forem processadas. Art. 279 - Aos membros do Ministério Público e auxiliares de justiça é vedada atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalhos (art. 244 da Constituição do Estado). Art. 280 - Os serventuários de justiça atualizarão as certidões que houverem expedido dentro dos doze meses anteriores, se nenhum novo assentamento tiver sido feito sôbre o assunto. § 1º - A atualização far-se-á mediante simples "visto", lançado, datado e assinado pelo serventuário, na própria certidão. § 2º - A aposição do "visto" é isenta de sêlo, e ao serventuário não serão devidos, por êsse ato, outros emolumentos, senão a importância mínima fixada para as buscas, no Regimento de Custas. Art. 281 - O prazo para interposição de recursos admitidos nesta lei, quando não fixado expressamente, será de quinze dias. TÍTULO TERCEIRO Disposições finais e transitórias Art. 282 - São criados: I - No Tribunal de Justiça: a) um cargo de desembargador; b) VETADO II - O Conselho Superior da Magistratura, em substituição à Comissão Disciplinar Judiciária. III - O cargo de Corregedor Geral da Justiça, provido na forma do art. 231. Parágrafo único - VETADO Art. 283 - São criados quatro cargos de juiz de direito de 4ª entrância; dez de 3ª, treze de 2ª, e vinte de 1ª, distribuídos, com os atuais, pelas diversas comarcas, classificadas na forma do quadro anexo, número um, parte integrante deste Código. Art. 284 - São criados, na comarca da Capital, a 2ª vara da família e sucessões, e as 5ª, 6ª e 7ª varas criminais. Art. 285 - Na comarca da Capital, passam a denominar-se: I - as 1ª, 2ª e 4ª varas, - 1ª, 2ª e 3ª varas cíveis; II - a 3ª vara, - 1ª vara da família e sucessões; III - a 5ª vara, - vara da direção do fôro; IV - a 6ª vara, - vara de menores; V - a 7ª vara, - vara dos feitos da fazenda pública; VI - as 8ª, 9ª, 10ª e 11ª varas, - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª varas criminais. Art. 286 - É suprimida a atual 12ª vara, privativa dos feitos relativos a acidentes do trabalho, devendo seu titular ser classificado em uma das novas varas criadas, por êste Código, na comarca da Capital. Art. 287 - Enquanto não providas as novas varas criadas por êste Código, não se aplicará aos juizes titulares das comarcas em que se verificar o desdobramento, o disposto no art. 271. Art. 288 - Nas comarcas do interior onde forem criadas novas varas, proceder-se-á à redistribuição dos feitos, exceto daquêles de competência privativa, e os cíveis com instrução já iniciada. Art. 289 - Na data em que entrar em vigor êste Código, serão redistribuídos, na comarca da Capital, às varas da família e sucessões, os feitos de sua competência, em andamento, salvo os com instrução já iniciada; às 5ª, 6ª e 7ª varas criminais, os processos em andamento perante os juizes municipais, exceto os que permanecem na competência dêstes, e os da do júri, que passarão para a vara do diretor do fôro. Art. 290 - São extintos trinta cargos de juiz de direito de entrância especial. Art. 291 - Os juizes de direito de entrância especial, em exercício ao entrar em vigor êste Código, são classificados em 1ª entrância, guardada nesta, e entre êles, a posição que ocupavam na data da promulgação do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado. § 1º - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se de entrância especial, os juizes diretamente nomeados para 1ª entrância, ou daquela para esta removidos, em ambos os casos após a promulgação da Constituição do Estado. § 2º - Para os efeitos de promoção por antiguidade à 2ª entrância, os juizes de que trata êste artigo não computarão o tempo de exercício na entrância especial, quando em concorrência com os que, ao entrar em vigor êste Código, estiverem regular e efetivamente investidos em comarcas de 1ª, em virtude de remoção anterior à vigência do decreto-lei nº 799, de 22 de Maio de 1945, ou de promoção. Art. 292 - Os atuais juizes substitutos serão classificados nas comarcas vagas de 1ª entrância, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça. § 1º - Dentro de vinte dias, contados da vigência dêste Código, os juizes substitutos deverão manifestar ao Tribunal de Justiça a sua preferência pelas comarcas vagas, observando-se, na apreciação dos pedidos, a ordem na magistratura. § 2º - Enquanto não efetivada a sua classificação, os juizes substitutos continuarão no exercício das funções que lhes eram atribuídas pela lei anterior. Art. 293 - As comarcas de Arroio Grande, Arroio do Meio, Bom Jesus do Triunfo, Canela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, General Câmara, General Vargas, Guaíba, Iraí, Lavras do Sul, Osório, São José do Norte, São Sepé, Tapes, Tupanciretã e Venâncio Aires, criadas por êste Código, sómente serão instaladas depois de providas as demais comarcas de primeira entrância, à medida que houver candidatos aprovados em concurso. § 1º - O Tribunal de Justiça estabelecerá a ordem de preferência na instalação das comarcas a que se refere êste artigo, fazendo-a constar do edital do concurso. § 2º - Enquanto não forem instaladas as comarcas enumeradas neste artigo, serão elas consideradas como têrmos das seguintes: Arroio Grande, de Jaguarão; Arroio do Meio, de Lajeado; Bom Jesus do Triunfo, de São Jerônimo; Canela, de São Francisco de Paula; Farroupilha e Flores da Cunha, de Caxias do Sul; General Câmara, de Taquari; General Vargas; de Jaguari; Garibaldi, de Bento Gonçalves; Guaíba, de Viamão; Iraí, de Palmeira das Missões; Lavras do Sul, de Bagé; Osório, de Santo Antônio; São José do Norte, de Rio Grande; São Sepé, de Caçapava do Sul; Tapes, de Camaquã; Tupanciretã, de Júlio de Castilhos; e Venâncio Aires, de Santa Cruz do Sul. § 3º - Enquanto houver comarcas vagas, ou não instaladas, por falta de candidatos aprovados, o Tribunal de Justiça, semestralmente, abrirá concurso para seu provimento. Art. 294 - Enquanto outra não fôr organizada, na forma dêste Código, continuará em vigor a atual escala de substituições dos juizes de direito. Art.. 295 - Os cargos de juiz municipal providos por titulares que, nos têrmos do art. 13, § 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, e na data da vigência dêste Código estiveram no gôzo da garantia da vitaliciedade, serão extintos, à medida que vagarem, por ato do Governador do Estado, em face de comunicação do Tribunal de Justiça. § 1º - O Tribunal poderá determinar a remoção de outro juiz municipal vitalício, de igual ou inferior entrância, para o cargo vago, extinguindo-se, nesse caso, o juizado do qual foi removido o titular. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o juiz removido terá direito à diferença entre os seus vencimentos e os que percebia o titular afastado, a qual não será considerada para os efeitos da inatividade. § 3º - Aos juízes municipais, a que se refere este artigo, compete: I - Na comarca da capital: a) a habilitação e celebração de casamentos, sem distinção de zonas; b) o cumprimento das cartas precatórias criminais; c) o processo e julgamento das contravenções penais e dos crimes dolosos passíveis de pena de prisão simples ou detenção; até um ano, com ou sem multa. II - Nas comarcas do interior, as atribuições que êste Código confere aos pretores. Art. 296 - Permanecerão inalterados os vencimentos dos juizes municipais vitalícios com exercício em comarca cuja entrância venha a ser, ou tenha sido elevada por êste Código. Art. 297 - Os juizes municipais que continuarem no exercício de seus cargos terão direito a férias anuais de sessenta dias, concedidas, até seis meses, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e, por tempo superior, pelo Tribunal Pleno. Art. 298 - São mantidos no exercício de suas funções os atuais suplentes de juizes municipais vitalícios, até findar o período para que foram nomeados. § 1º - Extinguindo-se o juizado municipal provido por titular vitalício, cessarão, na mesma data, as funções dos respectivos suplentes. § 2º - Findo o prazo para que foram nomeados os suplentes de que trata êste artigo, serão êles considerados reconduzidos, por períodos sucessivos de dois anos, se não lhes fôr dado substituto. Art. 299 - São extintos, na data da vigência dêste Código os juizados municipais cujos titulares não estejam no gôzo da garantia da vitaliciedade. Parágrafo único - Os juizes referidos neste artigo que, ao entrar em vigor êste Código, já tenham ultrapassado o período para que foram nomeados, ou cujo quinqüênio expire no decorrer do ano de 1950, terão direito à percepção de uma quantia mensal equivalente aos seus vencimentos, até 31 de dezembro do mesmo ano, salvo se vierem a exercer outra função pública remunerada. Art. 300 - Os juizes municipais de que trata o artigo anterior, e seus suplentes, terão preferência na nomeação para pretor, quando classificados em igualdade de condições. Parágrafo único - No concurso para provimento dos cargos de pretor, será atribuída ponderação especial ao título de exercício do juizado municipal, considerando-se neste o concurso e a antiguidade. Art. 301 - Aos atuais juizes municipais, vitalícios ou não, fica assegurada, mediante simples requerimento, a inscrição nos dois primeiros concursos para juiz de direito, que se realizarem após a promulgação dêste Código. Parágrafo único - Os juizes municipais vitalícios, que ingressarem na carreira da magistratura, conservarão os vencimentos que estiverem precedendo, enquanto os desta forem inferiores aos seus. Art. 302 - A aposentadoria compulsória, por invalidez, de juizes municipais vitalícios, será processada e julgada, originàriamente, pelo Tribunal de Justiça, de ofício ou por proposta do Conselho de Magistratura. Art. 303 - São criadas trinta pretorias, distribuídas na conformidade do quadro anexo nº 2, parte integrante dêste Código. Parágrafo único - Os pretores terão os vencimentos uniformes de quatro mil a quinhentos cruzeiros mensais. Art. 304 - As pretorias dos municípios que forem sede de juizados municipais exercidos por titulares vitalícios, sómente serão providas quando êsses cargos vierem a ser extintos, na forma do artigo 295. Art. 305 - Nas comarcas onde, ao entrar em vigor êste Código, estejam em exercício juizes municipais não vitalícios, ou seus suplentes e nas quais tenham sido criadas pretorias, as funções destas passarão, desde logo, a ser desempenhadas pelos últimos, até o provimento dêsses cargos. Art. 306 - Na comarcas onde foram criadas pretorias, e nas quais não exista cargo de juiz municipal, até o provimento dessas, as funções que lhe são atribuídas continuarão a ser exercidas pelos juizes de direito. Art. 307 - Aos pretores, com exercício nos municípios em que não estejam instaladas comarcas, compete, além das atribuições especificadas no artigo 66 mais as seguintes: I - preparar os processos criminais de competência do júri, até a pronúncia exclusive, e os de julgamento pelos juizes de direito, salvo aquêles cujas restrições, por lei, fôr privativa dêstes; II - exercer as funções especificadas no artigo 53, inciso IX, letras a, segunda parte, b, d, f, g, h, i, j, k, o, p e s; III - retirar menores, provisóriamente, da companhia dos pais ou tutores, até que o juiz de direito resolva sôbre a suspensão ou perda do pátrio poder, ou remoção do tutor; IV - processar e julgar as medidas constantes do art. 676, incisos I, II, III e VI, do Código do Processo Civil; V - ordenar a distribuição dos feitos da competência dos juizes de direito. Parágrafo único - Instalada a comarca, o pretor continuará com as atribuições constantes do artigo 66, no exercício do cargo, que será extinto ao findar o período de sua investidura. Art. 308 - É criado um cargo de juiz de paz, com seu suplente, nos distritos das sedes dos municípios onde não tenham sido criadas pretorias, e em cada zona administrativa da Capital. § 1º - Nas comarcas em que tiverem exercício juizes municipais vitalícios, ou pretores, o juizado de paz da sede sómente será provido quando se verificar a extinção daquêles cargos. § 2º - Na Capital, o juizado de paz da 1ª zona administrativa sómente será provido após a extinção dos juizados municipais da comarca. § 3º - Nas sedes dos municípios onde são criadas pretorias, enquanto não forem estas providas, continuarão em exercício os atuais juizes de paz, ou seus suplentes. § 4º - Verificado o provimento das pretorias, ficarão automàticamente extintos os juizados de paz, e respectivas suplências, de que trata o parágrafo anterior. § 5º - Os juizes de paz das zonas administrativas da Capital designarão, para a celebração de casamentos, horários diversos dos estabelecidos pelos juizes municipais. Art. 309 - São criados mais dois cargos de promotor de justiça da 4ª entrância; oito de 3ª; onze de 2ª; e quatro de 1ª, e, extintos dezoito cargos de promotor de entrância especial. § 1º - Um dos cargos de promotor de Justiça de 4ª entrância, de que trata o artigo, é criado em caráter provisório, e seu titular funcionará perante os juizados municipais, devendo aquêle ser extinto juntamente com êstes. § 2º - Os promotores de justiça da Capital perdem a sua designação numérica e tomam às das varas criminais junto às quais servirem, salvo o referido no parágrafo anterior, o qual passará a denominar-se "promotor de justiça privativo dos juizados municipais". Art. 310 - Os procuradores, curadores e promotores de justiça distribuem-se na forma do quadro anexo, número 3, parte integrante dêste Código. Art. 311 - Aplica-se aos promotores de justiça o disposto no artigo 291 e seus parágrafos. Art. 312 - O serviço de natureza criminal, da competência dos juizes municipais da Capital, será atendido, privativamente, por um promotor de justiça. Art. 313 - Subsistem, com as alterações introduzidas por êste Código, os atuais ofícios de justiça, na forma em que se acham distribuídos. Art. 314 - Na comarca da Capital: I - a escrivania de ausentes continua anexada à da provedoria; II - fica transformado o 1º cartório do júri em 5º cartório do crime; III - são criados os 6º, 7º e 8º cartórios do crime; IV - o 2º cartório do júri perde a sua designação numérica e passa a denominar-se simplesmente, cartório do júri; V - VETADO § 1º - O atual titular do 1º cartório do júri continua com a atribuição privativa de expedir fôlhas corridas. § 2º - O 8º cartório do crime atenderá, privativamente, ao serviço de natureza criminal da competência dos juizes municipais. Art. 315 - São criados, nas comarcas de Pelotas e Erechim, o segundo cartório do crime, passando os atuais a ter a designação de primeiro, e os novos a de segundo. Art. 316 - Os inventários entre maiores continuarão a ser processados nos cartórios cíveis, salvo os atribuídos ao da provedoria. Art. 317 - A escrivania do distrito elevado a sede de novo município, será desdobrada em tabelionato e cartório do registro civil das pessoas naturais, cabendo ao seu titular, quando vitalício, optar por um dêsses dois cargos. § 1º - A opção deverá ser manifestada, nos trinta dias seguintes à publicação do ato que promover o desdobramento, ao presidente do Tribunal de Justiça, que a encaminhará ao Governador do Estado. § 2º - No silêncio do titular, será êle investido nas funções de oficial do registro civil das pessoas naturais. § 3º - Enquanto não providos os cargos de que trata êste artigo, as suas funções serão exercidas pelo titular da escrivania. Art. 318 - Os servidores públicos, que exerçam há mais de um ano, e a qualquer título, função ou cargo de auxiliar de justiça, e contem cinco anos, no mínimo, de serviço público, são considerados efetivos em sua função, ou cargo. Art. 319 - A situação dos oficiais de justiça excedentes ao mínimo fixado no artigo 204 dêste Código, regula-se pelo disposto na lei nº 765, de 30 de novembro de 1949. Art. 320 - Dentro de sessenta dias, a contar da vigência dêste Código, os juizes diretores de fôro comunicarão ao Governador do Estado, por proposta dos titulares dos ofícios de justiça que lhes forem subordinados, os nomes dos atuais ajudantes que devam exercer as funções de substituto, para o fim de serem expedidas as respectivas apostilas. Parágrafo único - Os atuais ajudantes que não forem indicados passarão a ser considerados escreventes. Art. 321 - As férias coletivas em curso na data da publicação dêste Código, prolongar-se-ão até 16 de março de 1950. Art. 322 - Fica instituído o Diário da Justiça, para a publicação oficial de todo o expediente dos órgãos judiciários, do Ministério Público, e dos serviços de justiça, sediados na capital do Estado. Parágrafo único - Enquanto não circular o Diário da Justiça, a matéria a que se refere o artigo será publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 323 - Enquanto não forem promulgados os estatutos próprios, de que trata o artigo 18 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, aplicar-se-á, subsidiàriamente, aos juizes, agentes do Ministério Público, servidores e serventuários de justiça, o Estatuto dos Funcionários Públicos. Art. 324 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação constante dos códigos local 11-01 - e geral 8-01-4, 4) Despesas diversas: 23 - Novos encargos decorrentes do Código de Organização Judiciária do Orçamento em vigor. Art. 325 - Revogam-se as disposições em contrário. QUADRO Nº 1 DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO Juizes de Direito | Entrâncias | Comarcas | Número de juizes | Observações | Quarta (4ª) | Pôrto Alegre .................. | quinze (15) | | | Terceira (3ª) | Alegrete ......................... | um (1) | | | Bagé .............................. | dois (2) | | | Cachoeira do Sul ........... | dois (2) | | | Caxias do Sul ................ | dois (2) | | | Cruz Alta ....................... | um (1) | | | Dom Pedrito .................. | um (1) | | | Erechim ......................... | dois (2) | | | Livramento .................... | dois (2) | | | Passo Fundo .................. | dois (2) | | | Pelotas ........................... | três (3) | | | Rio Grande .................... | dois (2) | | | Santa Maria ................... | dois (2) | | | Santo Ângelo ................. | dois (2) | | | São Gabriel .................... | um (1) | | | São Leopoldo ................ | um (1) | | | São Luiz Gonzaga ......... | um (1) | | | Uruguaiana .................... | um (1) | | | Segunda (2ª) | Bento Gonçalves ........... | um (1) | | | Caçapava do Sul ............ | um (1) | | | Caí ................................. | um (1) | | | Camaquã ....................... | um (1) | | | Canguçu ........................ | um (1) | | | Carazinho ...................... | um (1) | | | Encruzilhada do Sul ...... | um (1) | | | Guaporé ........................ | um (1) | | | Ijuí ................................ | um (1) | | | Itaqui ............................ | um (1) | | | Jaguarão ....................... | um (1) | | | Júlio de Castilhos ......... | um (1) | | | Lagoa Vermelha ........... | um (1) | | | Montenegro .................. | um (1) | | | Palmeira das Missões ... | um (1) | | | Quaraí ........................... | um (1) | | | Rio Pardo ..................... | um (1) | | | Rosário do Sul ............. | um (1) | | | Santa Cruz do Sul ........ | um (1) | | | Santa Rosa ................... | dois (2) | | | Santa Vitória do Palmar | um (1) | | | Santiago ....................... | um (1) | | | São Borja ..................... | um (1) | | | São Jerônimo ............... | um (1) | | | Soledade ...................... | dois (2) | | | Taquara ....................... | um (1) | | | Três Passos ................. | um (1) | | | Vacaria ....................... | um (1) | | | Viamão ....................... | um (1) | | | Primeira (1ª) | Antônio Prado .............. | um (1) | | | Aparados da Serra ........ | um (1) | | | Arroio Grande .............. | um (1) | A instalar | | Arroio do Meio ............ | um (1) | A instalar | | Bom Jesus do Triunfo . | um (1) | A instalar | | Cacequi ....................... | um (1) | | | Candelária ................... | um (1) | | | Canela ......................... | um (1) | A instalar | | Canoas ........................ | um (1) | | | Encantado .................. | um (1) | | | Estrêla ........................ | um (1) | | | Farroupilha ................ | um (1) | A instalar | | Flores da Cunha ........ | um (1) | A instalar | | Garibáldi ................... | um (1) | A instalar | | General Câmara ........ | um (1) | A instalar | | General Vargas ......... | um (1) | A instalar | | Getúlio Vargas .......... | um (1) | | | Gravataí ................... | um (1) | | | Guaíba ..................... | um (1) | A instalar | | Herval do Sul .......... | um (1) | | | Iraí ........................... | um (1) | A instalar | | Jaguarí .................... | um (1) | | | Lajeado ................... | um (1) | | | Lavras do Sul .......... | um (1) | A instalar | | Marcelino Ramos .... | um (1) | | | Nova Prata .............. | um (1) | | | Novo Hamburgo ..... | um (1) | | | Osório ...................... | um (1) | A instalar | | Pinheiro Machado ... | um (1) | | | Piratini ..................... | um (1) | | | Santo Antônio .......... | um (1) | | | São Francisco de Assis | um (1) | | | São Francisco de Paula | um (1) | | | São José do Norte .... | um (1) | A instalar | | São Lourenço do Sul . | um (1) | | | São Pedro do Sul ....... | um (1) | | | São Sepé .................... | um (1) | A instalar | | Sarandi ...................... | um (1) | | | Sobradinho ................ | um (1) | | | Tapes ........................ | um (1) | A instalar | | Taquari ..................... | um (1) | | | Tôrres ....................... | um (1) | | | Tupanciretã .............. | um (1) | A instalar | | Venâncio Aires ........ | um (1) | A instalar | | Veranópolis ............. | um (1) | | José Diogo Brochado da Rocha | Presidente |
QUADRO Nº 2 DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO Pretores | Entrâncias | Comarcas | Número de Pretores | Terceira (3ª) | Alegrete .................................... | um (1) | | Cachoeira do Sul ...................... | um (1) | | Cruz Alta .................................. | um (1) | | Erechim .................................... | um (1) | | São Leopoldo ........................... | um (1) | | São Luiz Gonzaga .................... | um (1) | | Uruguaiana ............................... | um (1) | | Segunda (2ª) | Encruzilhada do Sul ................. | um (1) | | Lagoa Vermelha ....................... | um (1) | | Rosário do Sul ......................... | um (1) | | São Jerônimo ........................... | um (1) | | Vacaria .................................... | um (1) | | Primeira (1ª) | Arroio Grande ......................... | um (1) | | Arroio do Meio ........................ | um (1) | | Bom Jesús do Triunfo ............. | um (1) | | Canela ...................................... | um (1) | | Farroupilha ............................... | um (1) | | Flores da Cunha ....................... | um (1) | | Garibáldi .................................. | um (1) | | General Câmara ...................... | um (1) | | General Vargas ....................... | um (1) | | Guaíba .................................... | um (1) | | Iraí .......................................... | um (1) | | Lavras do Sul .......................... | um (1) | | Osório ..................................... | um (1) | | São José do Norte .................. | um (1) | | São Sepé ................................ | um (1) | | Tapes ...................................... | um (1) | | Tupanciretã ............................. | um (1) | | Venâncio Aires ....................... | um (1) | José Diogo Brochado da Rocha | Presidente |
QUADRO Nº 3 MINISTÉRIO PÚBLICO | Entrâncias | Sede | Jurisdição | Número de agentes | Tribunal de Justiça | ......................... | ............................. | um (1) Procurador Geral dois (2) procuradores | | Quarta (4ª) | Pôrto Alegre | Pôrto Alegre | quatro (4) curadores oito (8) promotores de justiça | | Terceira (3ª) | Alegrete | Alegrete | um (1) promotor | | Bagé | Bagé e Lavras do Sul | dois (2) promotores | | Cachoeira do Sul | Cachoeira do Sul | dois (2) promotores | | Caxias do Sul | Caxias do Sul, Farroupilha e Flôres da Cunha | dois (2) promotores | | Cruz Alta | Cruz Alta | um (1) promotor | | Dom Pedrito | Dom Pedrito | um (1) promotor | | Erechim | Erechim | dois (2) promotores | | Livramento | Livramento | dois (2) promotores | | Passo Fundo | Passo Fundo | dois (2) promotores | | Pelotas | Pelotas | dois (2) promotores | | Rio Grande | Rio Grande e São José do Norte | dois (2) promotores | | Santa Maria | Santa Maria | dois (2) promotores | | Santo Ângelo | Santo Ângelo | um (1) promotor | | São Gabriel | São Gabriel | um (1) promotor | | São Leopoldo | São Leopoldo | um (1) promotor | | São Luiz Gonzaga | São Luiz Gonzaga | um (1) promotor | | Uruguaiana | Uruguaiana | um (1) promotor | | Segunda (2ª) | Bento Gonçalves | Bento Gonçalves e Garibáldi | um (1) promotor | | Caçapava do Sul | Caçapava do Sul e São Sepé | um (1) promotor | | Caí | Caí | um (1) promotor | | Camaquã | Camaquã | um (1) promotor | | Canguçu | Canguçu | um (1) promotor | | Carazinho | Carazinho | um (1) promotor | | Encruzilhada do Sul | Encruzilhada do Sul | um (1) promotor | | Guaporé | Guaporé | um (1) promotor | | Ijuí | Ijuí | um (1) promotor | | Itaqui | Itaqui | um (1) promotor | | Jaguarão | Jaguarão e Arroio Grande | um (1) promotor | | Júlio de Castilhos | Júlio de Castilhos e Tupanciretã | um (1) promotor | | Lagoa Vermelha | Lagoa Vermelha | um (1) promotor | | Montenegro | Montenegro | um (1) promotor | | Palmeira das Missões | Palmeira das Missões | um (1) promotor | | Quaraí | Quaraí | um (1) promotor | | Rio Pardo | Rio Pardo | um (1) promotor | | Rosário do Sul | Rosário do Sul | um (1) promotor | | Santa Cruz do Sul | Santa Cruz do Sul e Venâncio Aires | um (1) promotor | | Santa Vitória do Palmar | Santa Vitória do Palmar | um (1) promotor | | Santa Rosa | Santa Rosa | um (1) promotor | | Santiago | Santiago | um (1) promotor | | São Borja | São Borja | um (1) promotor | | São Jerônimo | São Jerônimo e Bom Jesús do Triunfo | um (1) promotor | | Soledade | Soledade | um (1) promotor | | Taquara | Taquara | um (1) promotor | | Três Passos | Três Passos | um (1) promotor | | Vacaria | Vacaria | um (1) promotor | | Viamão | Viamão | um (1) promotor | | Primeira (1ª) | Antônio Prado | Antônio Prado | um (1) promotor | | Aparados da Serra | Aparados da Serra | um (1) promotor | | Cacequi | Cacequi | um (1) promotor | | Candelária | Candelária | um (1) promotor | | Canoas | Canoas | um (1) promotor | | Encantado | Encantado | um (1) promotor | | Estrêla | Estrêla | um (1) promotor | | Guaíba | Guaíba e Tapes | um (1) promotor | | Getúlio Vargas | Getúlio Vargas | um (1) promotor | | Gravataí | Gravataí | um (1) promotor | | Herval do Sul | Herval do Sul | um (1) promotor | | Iraí | Iraí | um (1) promotor | | Jaguarí | Jaguarí e General Vargas | um (1) promotor | | Lajeado | Lajeado e Arroio do Meio | um (1) promotor | | Marcelino Ramos | Marcelino Ramos | um (1) promotor | | Nova Prata | Nova Prata | um (1) promotor | | Novo Hamburgo | Novo Hamburgo | um (1) promotor | | Pinheiro Machado | Pinheiro Machado | um (1) promotor | | Piratini | Piratini | um (1) promotor | | Santo Antônio | Santo Antônio e Osório | um (1) promotor | | São Francisco de Assis | São Francisco de Assis | um (1) promotor | | São Francisco de Paula | São Francisco de Paula e Canela | um (1) promotor | | São Lourenço do Sul | São Lourenço do Sul | um (1) promotor | | São Pedro do Sul | São Pedro do Sul | um (1) promotor | | Sarandi | Sarandi | um (1) promotor | | Sobradinho | Sobradinho | um (1) promotor | | Taquarí | Taquarí e General Câmara | um (1) promotor | | Tôrres | Tôrres | um (1) promotor | | Veranópolis | Veranópolis | um (1) promotor | José Diogo Brochado da Rocha | |
Presidente FIM DO DOCUMENTO.
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