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DEC: 32.666
DECRETO Nº 32.666, DE 27 DE OUTUBRO DE 1987.
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.595, de 17 de setembro de 1973, e institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 66, item IV da Constituição do Estado,
DECRETA: Art. 1º - A Lei nº 6.595, de 17 de setembro de 1973, que autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos às indústrias, para estimular o desenvolvimento econômico e social do Rio Grande do Sul, passa a regulamentar-se por este Decreto. Art. 2º - Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos fiscais, materiais e financeiros previstos nas Leis nºs 6.595/73 e 6.427/72 e suas alterações posteriores, os projetos de empresas que venham a realizar investimentos no Estado, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais. Art. 3º - O Poder Executivo, através do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, atuará como agente promotor do PROEDI. Art. 4º - Os pedidos de concessão de incentivos previstos no PROEDI serão dirigidos à Central do SEADAP, situada na Secretaria da Indústria e Comércio, acompanhados dos documentos a serem estabelecidos em roteiro próprio, por resolução do órgão. Art. 5º - Observada a exceção a que se refere o § 3º do artigo 9º deste Decreto, o exame dos pedidos e a análise dos projetos relativos à concessão dos incentivos caberão ao Grupo de Análises Técnicas (GATE), órgãos integrante da Central do SEADAP, nos termos do previsto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 6.595/73. § 1º - O Grupo de Análise Técnica (GATE) emitirá parecer fundamentado, que será submetido à decisão da Central do SEADAP. § 2º - O parecer do GATE, levando em conta a resolução da Central do SEADAP que regulamentar o artigo 11 deste Decreto, deverá referir os critérios, as condições e os requisitos essenciais ao uso e gozo dos incentivos, fixando os valores percentuais e o prazo do benefício. § 3º - A vista do parecer técnico do GATE, a Central do SEADAP expedirá pronunciamento formal, encaminhando os elementos necessários à elaboração do decreto de concessão dos incentivos. Art. 6º - Os incentivos a serem concedidos através do PROEDI, conforme dispõe o artigo 2º, serão de natureza fiscal, material e financeira. Art. 7º - Os incentivos fiscais compreendem: I - isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, no caso de a aquisição de área para a implantação do projeto recair sobre propriedade do Estado ou de entidade da administração indireta estadual; II - prorrogação de prazo para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), de conformidade com a legislação vigente. Art. 8º - São incentivos materiais: I - elaboração de projetos sob a coordenação da Secretaria da Indústria e Comércio; II - serviços e obras de infra-estrutura, a serem prestados pelos diversos órgãos da administração pública estadual direta e indireta. § 1º - A elaboração de projetos poderá compreender os seguintes estudos: a) de solo; b) de terraplenagem; c) de rede de energia elétrica; d) de rede de água e esgoto e de drenagem; e) de rede de telecomunicações; e f) complementares. § 2º - Os serviços e obras de infra-estrutura poderão compreender a execução: a) de terraplenagem e acesso; b) de rede de energia elétrica; c) de rede de água e esgoto e de drenagem; d) de rede de telecomunicações. § 3º - As indústrias que pretenderem obter os incentivos de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão apresentar à Central do SEADAP todos os dados e informações que forem julgados necessários. Art. 9º - Os incentivos financeiros compreendem: I - venda de terrenos a preços beneficiados, conforme tabela expedida pela Central do SEADAP, em áreas para localização industrial de propriedade do Estado ou de entidade da administração indireta estadual; II - financiamentos prioritários junto ao sistema financeiro oficial do Estado; III - apoio financeiro concedido através do FUNDOPEM-RS, quando se tratar de projeto cujo investimento fixo a ser realizado, excetuado o terreno, seja de, no mínimo, 100.000 OTNs, no caso de implantação, e de 150.000 OTNs, na hipótese de ampliação; IV - financiamentos às microempresas e aos microprodutores rurais, através do FUNAM; V - apoio financeiro mediante a complementação das garantias a serem prestadas aos Bancos de Desenvolvimento, através do FUNGAPEM. § 1º - O incentivo financeiro prescrito no item III deste artigo será concedido após o início das operações e com base em até 50% do ICM novo gerado pela expansão ou implantação da empresa beneficiária, por prazo não superior a cinco anos, ou até atingir 50% do valor do investimento fixo total do projeto. § 2º - O Poder Executivo assegurará recursos orçamentários ao FUNDOPEM-RS, para atendimento à demanda dos projetos habilitados ao incentivo referido no parágrafo anterior; § 3º - A concessão dos incentivos previstos no Fundo de Apoio à Microempresa e ao Microprodutor Rural (FUNAM), criado pela Lei nº 7.999, de 07-06-85, e no Fundo de Garantia à Pequena Empresa (FUNGAPEM), instituído pela Lei nº 6.972, de 31-12-75 (no D.O.E. consta erroneamente Lei n° 6.792), obedecerá às normas constantes em seus respectivos regulamentos. Art. 10 - Os benefícios previstos nos artigos 7º, 8º, e 9º poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente aos projetos de implantação ou expansão de unidades industriais admitidos no âmbito do Programa. Art. 11 - São critérios básicos para a concessão dos benefícios: a) a importância da atividade econômica para o Estado; b) o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto; c) a capacidade de geração de empregos; d) o consumo de matéria-prima deste Estado que possa refletir no aumento de sua produção; e) a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros estados ou do exterior; f) a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional; g) a atividade industrial que, por suas características, tenha alto poder de difusão de benefícios para os demais setores da economia do Estado; h) a não similaridade de produção existente no Estado; i) o grau de desconcentração espacial tendo em vista a localização da unidade industrial; i) a preferência pela localização em distritos industriais do Estado, dos municípios ou áreas industriais implantadas por municípios. Art. 12 - A localização de indústrias nas áreas críticas de poluição do Estado fica sujeita às normas de zoneamento industrial. Art. 13 - As empresas beneficiadas com a concessão de incentivos previstos neste Decreto obrigam-se: a) a remeter à Secretaria da Indústria e Comércio, anualmente, o seu balanço geral, até noventa dias da data do encerramento do exercício social; b) a permitir a realização de auditorias e de inspeções em suas instalações físicas, por técnicos credenciados por órgãos da administração direta e indireta do Estado, para aferição dos parâmetros aprovados no projeto; Art. 14 - As empresas que, comprovadamente, deixarem de cumprir as condições estabelecidas nas leis estaduais ou neste Decreto poderão ter cancelados os incentivos fiscais e financeiros concedidos, e suspensos os incentivos materiais em andamento, devendo recolher ao Tesouro do Estado os valores com que tenham sido beneficiadas, acrescidos de juros e correção monetária. Art. 15 - O Poder Executivo, trimestralmente, encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as concessões, ou não, de incentivos previstos na Lei nº 6.595/73 e neste Decreto. Art. 16 - A Central do SEADAP expedirá os demais atos necessários à execução da Lei ora regulamentada, estabelecendo normas a serem cumpridas pelas empresas, para fins de habilitação aos incentivos de que trata o PROEDI. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.964, de 31 de dezembro de 1973. Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 1987.