Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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LEI: 7.061
LEI Nº 7.061, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - O patrocínio judicial dos necessitados é atribuição dos ocupantes de cargo de Assistente Judiciário, do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, cujas especificações passam a ser as constantes da descrição anexa à presente Lei. Art. 2º - Os cargos de Advogado de Ofício, classe A, do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, vagos na data desta Lei, ficam transformados em cargos de Assistente Judiciário, padrão CGE-15. § 1º - Os cargos de Advogado de Ofício providos pelos que requereram transferência nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 5.161, de 16 de dezembro de 1965, ficam transformados em cargos de Consultor Jurídico, classe D, sendo neles aproveitados os seus respectivos titulares. § 2º - Os demais cargos de Advogados de Ofício, do Quadro a que se refere o presente artigo, são transformados em cargos de Consultor Jurídico, de igual classe, sendo neles aproveitados os seus respectivos titulares. § 3º - Os ocupantes dos cargos referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo continuarão prestando assistência judiciária até o provimento dos cargos de Assistente Judiciário resultantes das transformações previstas nesta Lei. Art. 3º - Ficam igualmente transformados em cargos de Assistente Judiciário, padrão CGE-15, quarenta e seis cargos da carreira de Consultor Jurídico, do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, sendo vinte e dois da classe A, dezesseis da classe B e oito da classe C. Parágrafo único - Ressalvados os cargos da classe D, oriundos da transformação prevista no § 2º do art. 2º, os demais cargos de Consultor Jurídico do Quadro mencionado neste artigo, que, na classe D, somados aos acima referidos, excederem o número de trinta, serão, à medida que vagarem, transformados, automaticamente, em cargos de Assistente Judiciário. Art. 4º - O provimento de cargo de Assistente Judiciário será realizado mediante concurso público de provas e títulos. Art. 5º - Os proventos dos Advogados de Ofício aposentados serão revistos tendo como referência os vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico da classe correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.161, de 16 de dezembro de 1965, em consonância com o § 1º do art. 13 da Lei nº 6.184, de 08 de janeiro de 1971 (no D.O.E. consta erroneamente 16 de janeiro de 1971).
Art. 6º - Os cargos de Consultor Jurídico, inclusive os resultantes das alterações determinadas pela presente Lei integrantes do Quadro a que se refere o art. 1º, ficam deles excluídos, constituindo carreira à parte. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, bem como os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 6.184, de 08 de janeiro de 1971 (no D.O.E. consta erroneamente 16 de janeiro de 1971), os §§ 1º e 2º do art. 5º e o art. 6º da Lei nº 6.834, de 16 de dezembro de 1974, e a Lei nº 6.752, de 19 de novembro de 1974. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1976.
- ANEXO -
Especificações da classe de Assistente Judiciário
DENOMINAÇÃO - Assistente Judiciário NÍVEL - Superior PADRÃO - CGE-15 SÍNTESE DE DEVERES - Prestar assistência judiciária aos necessitados, na forma da Lei, e assistir judicialmente aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão de suas atribuições funcionais.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES - Realizar o atendimento inicial aos que procuram a Assistência Judiciária do Estado, propiciando-lhes orientação conveniente, encaminhamento adequado à solução dos conflitos ou efetivação de acordos amigáveis, mediante convocação da parte contrária ou interessada na lide; promover a defesa dos que, por lei, tenham direito à assistência judiciária, acompanhando os processos até o final; desempenhar as funções de curador à lide e defender revéis, quando for o caso; servir de curador a acusados menores; promover a ação penal privada quando a parte gozar do benefício da justiça gratuita; contestar, obrigatoriamente, as queixas ou denúncias e contrariar o libelo nos processos em que funcionar, inclusive perante a Justiça Militar do Estado; interpor os recursos legais; defender, em plenário, os réus pobres, nos crimes de competência do júri, quando não tiverem constituído advogado; requerer revisão criminal, suspensão da pena e livramento condicional, graça ou concessão de indulto aos réus que defender e aos que, em iguais condições, não tiverem tido defesa ou esta for abandonada; visitar estabelecimentos penitenciários e prisões, prestando assistência profissional aos réus pobres; exercer os encargos de defensor dativo nos processos administrativo-disciplinares, quando expressamente designado; exercer quaisquer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 22 horas semanais; b) Outras: o exercício do cargo acarreta viagens ou permanência do ocupante do cargo fora da sede.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução: nível superior; b) Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de advogado: curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais; c) Idade: 23 a 45 anos.
RECRUTAMENTO: mediante concurso público. LOTAÇÃO: Privativa da Consultoria-Geral do Estado.