Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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LEI: 6.417
LEI Nº 6.417, DE 22 DE SETEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, nos termos do art. 33, § 2º, da mesma Constituição, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Os ocupantes de cargos do Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício da Consultoria-Geral do Estado poderão requerer transferência de cargo de uma carreira para cargo de outra, ainda que com descenso de classe, porém sem prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias da classe de origem. Parágrafo único - A transferência de que trata este artigo será concedida no interesse do serviço e mediante parecer favorável do Consultor-Geral do Estado, desde que exista vaga. Art. 2º - Poderão também ser transferidos para cargos do Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado, nas condições previstas no artigo anterior, ocupantes efetivos de cargos de Consultor Jurídico, Advogado ou Procurador de Autarquias, inclusive extintas. Art. 3º - Os cargos de Consultor Jurídico que vierem a vagar poderão ser transformados, mediante Decreto, em cargos de Advogado de Ofício e vice-versa, de modo a assegurar-se eficiência aos serviços a cargo da Consultoria-Geral do Estado. Art. 4º - O salário mensal do servidor admitido, segundo o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, à época de legislação permissiva para desempenhar atribuições correspondentes às de funcionário, corresponderá a 12/13 do vencimento mensal do básico do padrão deste, para equivalente horário semanal de trabalho. § 1º - Se o horário semanal de trabalho do empregado for diverso do previsto para o cargo, o valor do salário, observado o Disposto no "caput" do presente artigo, será fixado proporcionalmente. § 2º - No caso de cargos de carreira, o vencimento básico de que trata o presente artigo será o da classe inicial da carreira. Art. 5º - Aplica-se a todos os servidores em exercício no Gabinete do Governador o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954. Art. 6º - O disposto no art. 7º, § 3º, da Lei nº 6.370, de 6 de junho de 1972, estende-se a todos os funcionários do Estado e de suas Autarquias, inclusive as extintas. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei terão atendimento pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 1972. (D. O. 27.12.72 - V. Lei 6.493/72 e Dec. 22.319/72)