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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma

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LEI:   6.184


Art. 1º - São extintos 73 cargos isolados de Consultor Jurídico e 81 cargos de carreira de Advogado de Ofício integrantes do Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício da Consultoria-Geral do Estado.
Art. 2º - São criados, no referido Quadro, 73 cargos de carreira de Consultor Jurídico e 81 cargos de carreira de Advogado de Ofício, assim distribuídos:
I - Consultor Jurídico:
Classe A - 20 cargos;
Classe B - 19 cargos;
Classe C - 18 cargos;
Classe D - 16 cargos.
II - Advogado de Ofício:
Classe A - 18 cargos;
Classe B - 18 cargos;
Classe C - 19 cargos;
Classe D - 26 cargos.
Art. 3º - Os cargos de Advogado de Ofício das classes A, B, C e D serão lotados, respectivamente, em comarcas de primeira, segunda, terceira e quarta entrância, e seus ocupantes salvo nos casos de substituição regulamentar e em outros previstos em lei, não poderão ter exercício em Comarca de outra entrância.
§ 1º - Atendendo à necessidade ou à conveniência do serviço, o Consultor-Geral do Estado poderá ordenar que as atribuições de Advogado de Ofício, em determinado feito ou ato, sejam exercidas por qualquer membro da carreira.
§ 2º - A promoção do Advogado de Ofício implicará sempre em sua remoção para Comarca de entrância correspondente à classe para o qual haja sido promovido.
§ 3º - O advogado de Ofício que, cumulativamente com suas funções, exercer substituição plena, como tal definida em regulamento, perceberá uma gratificação correspondente ao terço do vencimento básico de seu cargo.
Art. 4º - Consideram-se iniciais das carreiras de Consultor Jurídico e de Advogado de Ofício os cargos de classe A, que serão providos mediante concurso público de títulos e provas realizadas pela Consultoria-Geral do Estado.
Art. 5º - Os cargos das classes seguintes à inicial serão providos mediante promoção de classe a classe, na respectiva carreira, por antigüidade e por merecimento alternadamente, nos termos de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o que dispõe o art. 91 da Constituição do Estado.
Art. 6º - Na apuração da antigüidade considerar-se-á o tempo de exercício efetivo do Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício na classe a que pertencer e, subsidiariamente, em caso de empate, sucessivamente o tempo de exercício na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral. A promoção por antigüidade recairá no Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício classificado em primeiro lugar segundo esse critério.
Art. 7º - O merecimento, também apurado na classe, será aferido objetivamente mediante a consideração de condições principais e secundárias especificadas no regulamento de que trata o artigo 5º.
§ 1º - São condições principais as que dizem respeito à atuação do Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício no exercício de seu cargo e a requisitos indispensáveis àquele exercício, quais sejam: qualidade do trabalho; interesse; presteza; dedicação; disciplina; urbanidade; espírito de cooperação.
§ 2º - São condições secundárias, entre outras, o desempenho de tarefas relevantes na administração pública, o exercício reiterado de substituições, cumulativas, o exercício em comarcas de difícil provimento, a publicação de trabalhos técnicos, o exercício do magistério.
Art. 8º - Não poderá ser promovido o Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício que não tenha interstício de um ano de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro o houver completado.
Parágrafo Único - O Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício promovido sem interstício, na forma da parte final deste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorrido um ano de efetivo exercício.
Art. 9º - Os vencimentos mensais básicos dos cargos criados pela presente lei são os seguintes:
Classe A - Cr$ 2.200,00
Classe B - Cr$ 2.400,00
Classe C - Cr$ 2.700,00
Classe D - Cr$ 3.000,00
Art. 10 - Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais, os ocupantes de cargos integrantes do Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria Geral do Estado, perceberão uma gratificação de 10% sobre o vencimento básico do cargo que exercerem, no primeiro qüinqüênio, e de 5% nos subseqüentes, até o máximo de 5 qüinqüênios.
Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico extinto pelo art. 1º serão aproveitados em cargos de Consultor Jurídico, classe D.
§ 1º - Ficam criados, para tanto, mais 57 cargos de Consultor Jurídico, classe D.
§ 2º - Extinguir-se-ão automaticamente os primeiros 57 cargos de Consultor Jurídico, classe D, que vagarem.
§ 3º - O provimento dos cargos de Consultor Jurídico de classe A, B e C, criados pelo art. 2º, será feito, respeitado o disposto nos arts. 4º e 5º, na medida em que, na forma do parágrafo anterior, se forem extinguindo cargos da classe D, vedadas as promoções à classe superior antes de providos todos os cargos de uma classe.
Art. 12 - Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício extintos pelo art. 1º serão aproveitados em cargos de Advogado de Ofício de classe correspondente a entrância da comarca em que se encontravam regularmente lotados, nos termos da legislação vigente.
Art. 13 - Os Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício aposentados terão os respectivos proventos revistos tomando-se por base os vencimentos fixados na presente lei
§ 1º - Os proventos dos Consultores Jurídicos que ocupavam cargo isolado por ocasião da aposentadoria serão calculados com base nos vencimentos dos cargos da classe final da carreira ora criada.
§ 2º - Os proventos dos Advogados de Ofício aposentados em cargos de carreira serão revistos com base nos vencimentos fixados para os cargos de classe correspondente à entrância em que se encontravam lotados por ocasião da aposentadoria, ressalvado ao que dispõe o art. 14.
Art. 14 - O direito, assegurado aos Advogados de Ofício a que se refere o art. 7º da Lei nº 5161, de 16 de dezembro de 1965, de perceberem os mesmos vencimentos e vantagens atribuídos aos ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico, entender-se-á sem prejuízo do direito à promoção na carreira que agora integram, e em consonância com o disposto nos arts. 11 e 13, § 1º, da presente lei.
Art. 15 - O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, serão pagos com base nos vencimentos vigentes em dezembro de 1970, acrescidos, progressivamente, dos percentuais a seguir fixados e aplicados sobre a diferença entre aqueles e os correspondentes na tabela fixada pelo art. 9º desta Lei:
40% a partir de 1.1.71 até 30.4.71
30% a partir de 1.5.71 até 31.8.71 e
20% a partir de 1.9.71.
Art. 16 - A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1971.