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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma

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LEI:   4.938



LEI Nº 4.938, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1965.

Cria o cargo de Consultor Geral do Estado, fixa-lhe os vencimentos e dos Consultores Jurídicos e advogados de ofício e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É transformado em Consultoria Geral do Estado o atual Departamento Jurídico do Estado.
Art. 2º - É criado o cargo em comissão de Consultor Geral do Estado, com vencimentos, vantagens e proibições correspondentes aos de Procurador Geral do Estado.
§ 1º - O Consultor Geral do Estado será nomeado ou designado, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis ou doutores em direito, maiores de trinta (30) anos, de notório merecimento e reputação ilibada.
§ 2º - O Consultor Geral do Estado poderá ser provido também, sob forma de função gratificada, correspondendo-lhe, neste caso, o padrão FG-12, da Tabela de Pagamento do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas referido na Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3º - Ao Consultor Geral do Estado incumbirá, além da Chefia da Consultoria Jurídica do Estado, o desempenho de outras atribuições, que lhe forem cometidas, por lei ou regulamento, e especialmente:
a) emitir, pessoalmente, quando assim entender, pareceres sôbre questões de direito submetidas a seu exame, pelo Governador e Secretários de Estado, sugerindo-lhes providências, de ordem jurídica, reclamadas pelo interêsse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes, ou encaminhar a matéria ao estudo de órgão competente da Consultoria Jurídica do Estado;
b) desempenhar as comissões de índole jurídica, que lhe atribuir o Govêrno do Estado;
c) superintender todos os serviços da Consultoria Jurídica do Estado;
d) corresponder-se, diretamente, com o Governador e Secretários de Estado, ou quaisquer autoridades estaduais ou municipais, sendo-lhe facultada, sempre que necessária, a requisição direta de documentos, informações e esclarecimentos;
e) designar Consultores Jurídicos e advogados de ofício, em ordem ao cumprimento eficiente das finalidades da Consultoria Jurídica do Estado.
Art. 4º - Aos Consultores Jurídicos de que trata a Lei nº 4.308 (art. 5º) são atribuídos vencimentos mensais de Cr$ 450.000 e aos de que tratam as Leis 4.317, 4.484 e 4.698 os vencimentos de Cr$ 300.000.
Art. 5º - Aos Advogados do Ofício da Justiça Militar do Estado são atribuídos os vencimentos de Cr$ 360.000.
Art. 6º - São extensivos às Autarquias, os efeitos da presente Lei, no que respeita a fixação de vencimentos.
Art. 7º - De 1º de fevereiro a 30 de junho de 1965, o vencimento dos funcionários de que trata esta Lei será pago com base nos valores atribuídos aos padrões constantes da tabela vigente em janeiro de 1965, acrescidos de 40% da diferença entre aquêles e os correspondentes aos valores fixados por esta Lei.
Parágrafo único - A partir de 1º de julho de 1965, aos funcionários de que trata esta Lei, pagar-se-á o vencimento com base no valor integral dos padrões constantes da presente Lei.
Art. 8º - É o Poder Executivo autorizado, em qualquer época, a abrir um crédito especial, no montante de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), classificado sob os códigos gerais 3.1.1.1/09, 3.1.2.0/0.9, 3.1.3.0/0.9, 3.1.4.0/0.9, 4.1.3.0/0.9 e 4.1.4.0/0.9, destinado ao atendimento das despesas com os vencimentos e vantagens do Consultor Geral do Estado, no corrente exercício, bem como com a instalação e funcionamento da Consultoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O crédito a que se refere o artigo será coberto, mediante redução, em igual quantia, da dotação da rubrica 3.1.4.11 do código local 5.09 - Fundo de Estabilização Financeira, do vigente orçamento.
Art. 9º - Enquanto não fôr regularizada, no corrente exercício, através da abertura de crédito especial, a situação dos recursos para custear as despesas com o pessoal lotado na Consultoria Geral do Estado, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das respectivas Repartições de origem as despesas com seus correspondentes vencimentos e vantagens.
Art. 10 - Servirão de cobertura para as despesas decorrentes desta Lei as dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 25 de fevereiro de 1965.
FIM DO DOCUMENTO.