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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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DEC:   17.114



DECRETO Nº 17.114, DE 13 DE JANEIRO DE 1965.

Cria o Departamento Jurídico do Estado e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado, no uso das atribuições constantes do art. 87, inciso IV, da Constituição Estadual, de 8 de julho de 1947,

CONSIDERANDO a relevância do aspecto jurídico na maioria dos assuntos administrativos sujeitos ao exame e decisão do Govêrno;

CONSIDERANDO a conveniência de promover a coordenação de todo o sistema de consulta jurídica do Estado, orientando, além disso, técnica e uniformemente, o serviço de consulta jurídica, nas diferentes unidades administrativas estaduais;

CONSIDERANDO que, para isso, se faz necessária a estruturação adequada de um órgão geral de consulta e assessoramento jurídico;

CONSIDERANDO que não é possível se cometer à Procuradoria Geral do Estado, face ao volume sempre crescente das atividades, que lhe são próprias, com o Ministério Público e defesa do Estado, ainda a realização dessa tarefa de alta complexidade técnica;

CONSIDERANDO, de outra parte, que o Serviço de Assistência Judiciária, criado pelo Decreto nº 12.842, de 23 de novembro de 1961, deverá ser estruturado de maneira a possibilitar prestação mais ampla e eficiente dessa assistência especializada;

CONSIDERANDO ser, presentemente, mais ajustado à natureza dêsse Serviço de Assistência Judiciária, sua execução, destacadamente da Procuradoria Geral do Estado;

CONSIDERANDO, dessa sorte, a conveniência da reunião dos serviços de consulta jurídica e de assistência judiciária do Estado em um órgão único, aparelhado à sua imediata e expedita realização,

DECRETA:
Art. 1º - É criado o Departamento Jurídico do Estado, diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Art. 2º - Incumbe ao Departamento Jurídico:
a) Prestar assessoramento jurídico ao Govêrno do Estado e aos órgãos públicos estaduais e municipais, quando solicitado.
b) Emitir parecer de ordem jurídica nos processos que lhe forem encaminhados, para tal fim, pela autoridade competente.
c) Promover a coordenação de todo o sistema de consulta jurídica do Estado.
d) Efetuar, quando solicitado, estudo de projetos de leis, decretos e regulamentos de iniciativa do Poder Executivo, bem como colaborar na redação de mensagens e vetos governamentais.
e) Prestar assistência judiciária, nos casos previstos no art. 107, da Lei nº 3.119, de 14 de fevereiro de 1957, e nos setores cível, trabalhista e penal, aos que, nos têrmos da lei, tiverem direito à justiça gratuita.
f) Atender à solicitação das autoridades competentes, quanto à indicação de bacharéis integrantes de sua lotação, para a constituição de comissões de inquérito.
Art. 3º - Para dar cumprimento às funções de sua competência, o Departamento Jurídico do Estado terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Consultor Geral do Estado
II - Consultoria Jurídica
III - Serviço de Assessoramento Jurídico
IV - Serviço de Assistência Judiciária
V - Seção de Assistência Jurídica aos Municípios
VI - Seção de Administração
Art. 4º - O Consultor Geral do Estado será o Chefe do Departamento Jurídico do Estado.
Art. 5º - Ao Gabinete do Consultor Geral incumbe:
a) submeter ao Consultor Geral os processos e papéis que por êle tenham de ser despachados ou assinados;
b) receber e encaminhar tôdas as partes que procurem, em objeto de serviço, o Consultor Geral;
c) prestar ao Consultor Geral as necessárias informações para o atendimento de partes;
d) atender à correspondência do Gabinete;
e) realizar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Consultor Geral.
Art. 6º - À Consultoria Jurídica incumbe:
a) examinar, sob o aspecto jurídico, os processos que lhe forem encaminhados e emitir parecer a respeito;
b) opinar em processos de reconsideração ou recurso, que envolvam matéria de ordem jurídica, que lhes forem encaminhados para tal fim;
c) realizar estudos de ordem jurídica com vistas à documentação ou esclarecimentos de casos em exame;
d) emitir parecer coletivo em questões jurídicas de magna importância;
e) zelar pela unidade de orientação jurídica do Departamento Jurídico do Estado, particularmente no que concerne a trabalhos interpretativos de textos legais.
Parágrafo único - A CONSULTORIA JURÍDICA opinará, em reunião plenária de seus membros, presidida pelo Consultor Geral do Estado, na forma prevista pelo seu regimento interno.
Art. 7º - Ao Serviço de Assessoramento Jurídico incumbe dar assessoramento jurídico, quando solicitado, em caráter permanente ou eventual, ao Govêrno do Estado e a órgãos estaduais, centralizados ou autárquicos, devendo para tanto:
a) examinar processos, sob o aspecto jurídico, e emitir parecer a respeito;
b) examinar, revisar ou preparar projetos de leis, decretos e regulamentos e respectivas justificações, bem como contratos e outros atos que versem sôbre matéria de natureza jurídica;
c) colaborar na elaboração de mensagens e vetos governamentais relativos à legislação estadual;
d) dar assistência técnica as autarquias, em assuntos de natureza jurídica;
e) planejar e propor consolidações da legislação estadual, gerais ou parceladas, pertinentes a determinados órgãos, ou setores da atividade pública;
f) fazer a indicação de bacharéis, dentre os lotados no Serviço de Assessoramento Jurídico, para a constituição de comissões de inquérito, mediante determinação superior;
g) orientar a organização de fichários e documentação relativos à legislação e jurisprudência, em geral.
Art. 8º - Ao Serviço de Assistência Judiciária compete prestar assistência às pessoas que, nos têrmos da lei, tiverem direito à justiça gratuita, nos casos previstos no art. 107, da Lei nº 3.119, de 14 de fevereiro de 1957, e ainda junto à Justiça do Trabalho, Juizado de Menores, Repartições Policiais e Institutos de Previdência Social.
Parágrafo único - Além da comarca da Capital, serão atendidas comarcas do interior do Estado, a critério do Consultor Geral do Estado, mediante zoneamento estabelecido em função do sistema de transportes e por escala de serviço organizada sob a forma de rodízio.
Art. 9º - O Serviço de Assistência Judiciária tem a seguinte organização interna:
I - Setor de Assistência Judiciária Cível e Trabalhista;
II - Setor de Assistência Judiciária Penal.
Art. 10 - Ao Setor de Assistência Judiciária Cível e Trabalhista compete prestar assistência judiciária:
a) no setor cível, junto às Varas Cíveis de Família e Sucessões e Juizado de Menores;
b) no setor trabalhista, junto à Justiça do Trabalho, Repartições do Ministério do Trabalho e Institutos de Previdência Social.
Art. 11 - Ao Setor de Assistência Judiciária Penal compete prestar assistência judiciária:
a) no setor criminal, junto às Varas Criminais e Repartições Policiais;
b) no setor de presídios e anexos, junto aos estabelecimentos penais do Estado, Conselho Penitenciário e Execuções Criminais.
Art. 12 - O Serviço de Assistência Judiciária poderá entrosar-se com serviços que objetivam o mesmo fim, mantidos pelos órgãos representativos da classe dos universitários.
Art. 13 - À Secção de Assistência Judiciária dos Municípios compete:
a) dar assistência técnica aos municípios, quando solicitada, em assuntos de natureza jurídica;
b) emitir parecer nos processos que lhe forem encaminhados, relativamente a consultas de órgãos municipais;
c) elaborar projetos de leis, decretos, regulamentos, minutas de contratos, vetos e convênios, a respeito de assuntos municipais, sempre que solicitada;
d) indicar bacharéis em direito, dentre os lotados na Secção de Assistência Jurídica aos Municípios, quando solicitada, para a prestação de assistência judicial aos órgãos públicos municipais nas ações que propuserem ou lhes forem propostas, desde que entidades públicas estaduais ou municipais não sejam partes adversas na lide.
Parágrafo único - Fica extinta, na organização do Departamento das Prefeituras Municipais, a Seção de Assistência Jurídica e Judicial, de que trata o art. 9º, do Regulamento baixado com o Decreto nº 15.640, de 26.9.1963, cujas atribuições passarão a ser desempenhadas pela Seção de Assistência Jurídica aos Municípios, criada neste Decreto.
Art. 14 - À Seção de Administração compete:
a) receber e registrar todo o expediente enviado ao Departamento Jurídico e encaminhá-lo devidamente;
b) remeter aos órgãos de origem os expedientes, nos têrmos do despacho da autoridade competente;
c) incumbir-se da correspondência do órgão, encarregando-se do seu preparo, registro e arquivamento de cópias;
d) manter atualizados os assentamentos dos funcionários e preparar as fôlhas de pagamento do pessoal do Departamento;
e) encarregar-se da aquisição, guarda, distribuição e contrôle do material necessário às atividades do Departamento;
f) executar os trabalhos mecanográficos do Departamento;
g) supervisionar os trabalhos de portaria e providenciar na adoção de medidas para higienização dos locais de trabalho e confôrto do pessoal;
h) organizar, com a colaboração das Chefias, a escala de férias do pessoal do Departamento;
i) requisitar, guardar e dar aplicação às verbas destinadas a despesas de pronto pagamento e realizar a respectiva prestação de contas nos prazos preestabelecidos.
Art. 15 - São lotados, no Departamento Jurídico do Estado, os titulares e eventuais substitutos de todos os Cargos de Consultor Jurídico, de que trata o art. 5º, da Lei nº 4308, de 5 de fevereiro de 1962, bem como os detentores dos cargos de Consultor Jurídico 2TC, criados pelo art. 5º, da Lei nº 4317, de 22 de junho de 1962, e art. 3º, da Lei nº 4484, de 29 de janeiro de 1963, salvo os que estiverem lotados no Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria da Fazenda - Órgãos Centrais.
Parágrafo único - Ficam lotados, também, no Departamento Jurídico do Estado, os funcionários públicos estaduais efetivos, integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, que, a 31 de dezembro de 1964, estivessem regularmente lotados na Procuradoria Geral do Estado, no Serviço de Assistência Judiciária, criado pelo Decreto nº 12.842, de 23 de novembro de 1961, desde que possuam habilitação legal para o exercício da advocacia.
Parágrafo 2º - Serão lotados, ainda, no Departamento Jurídico do Estado, cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, em número suficiente à execução dos serviços auxiliares de "Administração Geral" e "Transporte" do Departamento, bem como as funções gratificadas, indispensáveis ao exercício das Chefias Regulares das diversas unidades que compõem a estrutura do Departamento e Funções de Gabinete.
Art. 16 - Os Secretários de Estado, Diretores de Departamentos ou Chefes de órgãos autônomos da Administração Centralizada, poderão solicitar ao Consultor Geral do Estado a designação de consultores jurídicos para lhes prestarem assessoramento jurídico, eventual ou permanente.
Art. 17 - Enquanto não ocorrer a criação e regular provimento do cargo de Consultor Geral do Estado, caberá ao Procurador Geral do Estado exercer a Chefia do Departamento Jurídico do Estado, criado neste Decreto.
Art. 18 - A partir da data dêste Decreto, as autoridades competentes para determinar a instauração de processo administrativo, na forma da lei, solicitarão ao Consultor Geral do Estado a indicação de um ou mais consultor jurídico para integrar a Comissão a ser designada.
Art. 19 - A "Seção de Direito" da atual Biblioteca do Departamento das Prefeituras Municipais, constituída pelas coletâneas de legislação federal, estadual e municipal, de jurisprudência, respectivos ementários e fichários, bem como pelas obras e trabalhos doutrinários, de interêsse jurídico, nacionais ou estrangeiros, fica transferida para o Departamento Jurídico do Estado, devendo sua trasladação ocorrer, logo seja êste instalado em prédio adequado.
Art. 20 - Enquanto não fôr disposto a respeito de recursos para o funcionalismo do Departamento Jurídico do Estado, o pessoal nele citado, nos têrmos do art. 15, e seus parágrafos, continuará percebendo os respectivos vencimentos e vantagens, através das dotações próprias das correspondentes Repartições de origem, que providenciarão no preparo e encaminhamento das fôlhas de pagamento.
Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 13 de janeiro de 1965.
FIM DO DOCUMENTO.