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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma

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LEI:   4.483




LEI Nº 4.483, DE 29 DE JANEIRO DE 1963.

Dispõe sôbre a situação do pessoal do Serviço de Assistência Judiciária do Estado, cria cargos e dá outras providências.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - São criados, na Procuradoria Geral do Estado - Serviço de Assistência Judiciária - 43 cargos de Advogado de Ofício, de provimento efetivo.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos criados nesta Lei serão iguais aos dos Advogados de Ofício da Justiça Militar do Estado.
Art. 2º - Os cargos criados pelo art. 1º serão providos por servidores lotados, requisitados, ou à disposição da Procuradoria Geral do Estado, desde que legalmente habilitados para o exercício da advocacia, respeitados os direitos adquiridos no serviço público, em especial quanto a efetividade, estabilidade e avanços; e os Assistentes Jurídicos contratados e os Consultores Jurídicos substitutos.
Art. 3º - São extintos os seguintes cargos, que resultarão vagos em decorrência do disposto no artigo anterior.
4 - Assessor, padrão 7
3 - Oficial Administrativo, padrão 6
2 - Oficial Escrevente, padrão 4
1 - Escrivão de Polícia de 1ª classe, padrão 6
5 - Auxiliar de Administração, padrão 3
1 - Farmacêutico, padrão 2 TC
1 - Fiscal Sanitário, padrão 6
1 - Fiscal de Policiamento de 4ª classe, padrão 9
2 - Professor Primário, padrão 2
1 - Professor de Ensino Normal, padrão 4
1 - Professor Secundário, padrão 4
1 - Auxiliar de Laboratório, padrão 2.
Art. 4º - A efetivação do pessoal não estável nos cargos que lhe corresponderam no enquadramento a que se refere o art. 2º - dependerá de prova de títulos a ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado e que obedecerá ao seguinte critério:
a) prova de títulos, relacionada com trabalhos aplicados ao serviço de assistência judiciária, com valor de 60 pontos (pêso 3);
b) prova de títulos, valendo 80 pontos o exercício de contrato com o Estado (pêso 2).
Parágrafo único - Não haverá nota eliminatória em qualquer prova.
Art. 5º - São enquadrados com Advogado de Ofício, o Estatístico Assessor, padrão 7-6, do Instituto Sul Rio Grandense de Carnes e o Assessor Técnico, padrão TC 1-7, que servem no Serviço de Assistência Judiciária.
Art. 6º - São criados, no Quadro dos Servidores do Juizado de menores, da comarca de Pôrto Alegre, 3 cargos de Advogado de Ofício.
Parágrafo único - Nos cargos criados no artigo serão aproveitados, com todos os direitos e vantagens, os titulares dos cargos de Oficial Administrativo, padrão 6, criados pela Lei nº 2.629, de 26 de maio de 1955, no Quadro dos Servidores do Juizado de Menores, que requeiram no prazo de 90 dias e que tenham concluído curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, extinguindo-se os cargos que vagarem.
Art. 7º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 29 de janeiro de 1963.
FIM DO DOCUMENTO.