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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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Sistema LEGIS - Texto da Norma |
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DEC: 43.337
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DECRETO Nº 43.337, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004. Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Na remuneração percebida pelos servidores estaduais, civis ou militares, inclusive os vinculados a autarquias e a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, não poderão ser efetuados quaisquer descontos, salvo os obrigatórios e os que o servidor tenha autorizado expressamente. Art. 2º - Considera-se para fins deste Decreto: I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e/ou facultativas; II - consignante: os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, encarregados de elaborar a folha de pagamento dos servidores estaduais e que, por força de lei, mandado judicial ou autorização expressa do servidor, procedem aos descontos a serem repassados aos consignatários; III - canal: rubrica pela qual será efetivado o desconto em folha de pagamento, podendo ser desdobrado em código principal e subcódigos para descontos específicos; IV - consignação compulsória: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do servidor, instituídos por força de lei ou mandado judicial: a) contribuições a favor da previdência social federal e as instituídas em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul; b) pensão alimentícia; c) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; d) estorno de vantagens; e) contribuições devidas ou fixadas a favor da Fazenda Pública Estadual ou Federal, inclusive as instituídas em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul; f) contribuição sindical instituída por lei; g) indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao Erário; V - consignação facultativa: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, observando a ordem de prioridade a seguir e a numeração seqüencial dos canais: a) mensalidades e contribuições de associações de classe, sindicatos, federações de servidores públicos estaduais, fundações privadas de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos e cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais; b) juros e amortizações decorrentes de aquisição de imóvel; c) prêmios de seguros e pecúlios que tenham como estipulante as entidades elencadas na alínea "a" deste inciso; d) parcelas relativas a empréstimos e financiamentos, concedidos por instituições financeiras oficiais, controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, ou por cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais e juros e amortizações de empréstimos concedidos por instituições financeiras conveniadas com as entidades elencadas na alínea "a" deste inciso; e) valores devidos aos serviços sociais autônomos conveniados com o Estado e valores devidos a cooperativas de consumo fechadas, constituídas por servidores públicos estaduais; f) taxas e mensalidades de planos de assistência médico-hospitalar, desde que conveniados com as entidades elencadas na alínea "a" deste inciso; g) valores devidos em razão de convênios firmados pelas entidades elencadas na alínea "a" deste inciso com vistas à aquisição de mercadorias; h) contribuição espontânea a partidos políticos. Parágrafo único - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. DOS CONSIGNATÁRIOS Art. 3º - Somente poderão ser consignatários: I - as entidades de Previdência Social, Estadual e Federal; II - os beneficiários de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial; III - as Fazendas Pública, Estadual e Federal; IV - órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta e as instituições financeiras oficiais controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público; V - as associações de servidores públicos estaduais; VI - os sindicatos de servidores públicos estaduais; VII - as federações de sindicatos de servidores públicos estaduais; VIII - as fundações privadas de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos, cujo objetivo seja a prestação de serviços assistenciais, culturais, filantrópicos, recreativos, de aperfeiçoamento profissional e de defesa dos interesses gerais de seus membros; IX - as cooperativas de consumo fechadas, legalmente instituídas, constituídas por servidores públicos estaduais; X - as cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais; XI - as entidades pertencentes aos serviços sociais autônomos conveniadas com o Estado; XII - os partidos políticos regularmente registrados. Art. 4º - As entidades devem fornecer ao consignante a relação atualizada dos seus sócios sempre que lhe for requisitada. DA CONCESSÃO DO CANAL Art. 5º - O pedido de concessão de canal dar-se-á através de requerimento específico instruído com: I - prova de capacidade de representação do signatário devidamente atualizada; II - assinatura de Termo de Compromisso conforme Anexo I; III - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, Federal e Municipal; IV - Certidão Negativa de Débitos (CND), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); V - Certidão de Regularidade de Situação (CRS), expedida pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VI - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ); VII - prova de domicílio da entidade no Estado do Rio Grande do Sul; VIII - alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade e de seu representante; IX - certidão de distribuidor criminal em nome do Presidente e demais Diretores da entidade, além de cópia dos seguintes documentos: a) para associações de servidores públicos estaduais: 1 - ata da assembléia de constituição e estatuto da entidade; 2 - comprovação de possuir no mínimo 100 (cem) sócios; 3 - comprovação de estar regularmente constituída por, no mínimo, 01 ano; 4 - atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria; 5 - cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais; 6 - cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar; 7 - proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva associação, comprovando anualmente, ou sempre que lhe for requerida, a manutenção e existência da apólice; 8 - carta-patente registrada na Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP) e arquivada no órgão de Registro de Comércio da localidade sede da sociedade, no caso de seguros; 9 - cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias; b - para sindicatos de servidores públicos estaduais: 1 - registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ato definitivo de registro no Diário Oficial da União; 2 - ata da assembléia de constituição e do estatuto da entidade; 3 - atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria; 4 - cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais; 5 - cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar; 6 - proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante o respectivo sindicato, comprovando anualmente, ou sempre que lhe for requerida, a manutenção e existência da apólice; 7 - carta-patente registrada na Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP) e arquivada no órgão de Registro de Comércio da localidade sede da sociedade, no caso de seguros; 8 - cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias; c - para as federações de servidores públicos estaduais: 1 - ata da assembléia de constituição e estatuto da entidade; 2 - comprovação de estar regularmente constituída por, no mínimo, 1 ano; 3 - atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria; 4 - cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar; 5 - proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva federação, comprovando anualmente, ou sempre que lhe for requerida, a manutenção e existência da apólice; 6 - carta-patente registrada na Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP) e arquivada no órgão de Registro de Comércio da localidade sede da sociedade, no caso de seguros; 7 - cópia do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais; 8 - cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias; d - para as fundações privadas de servidores públicos estaduais: 1 - ata da assembléia de constituição e estatuto da entidade; 2 - comprovação de possuir, no mínimo, cem membros; 3 - comprovação de estar regularmente constituída por, no mínimo, um ano; 4 - atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria; 5 - Portaria do Ministério Público Estadual aprovando as contas da entidade, a cada exercício financeiro; 6 - cópia do convênio do plano de assistência médico-hospitalar; 7 - proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva fundação, comprovando anualmente, ou sempre que lhe for requerida, a manutenção e existência da apólice; 8 - carta-patente registrada na Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP) e arquivada no órgão de Registro de Comércio da localidade sede, no caso de seguros; 9 - cópia do convênio com a entidade financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais; 10 - cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias; e - para as cooperativas de consumo fechadas: 1 - comprovante de arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial; 2 - instrumento constitutivo da personalidade jurídica da requerente com especificação de sua finalidade; 3 - atas que instituírem ou modificarem as taxas administrativas e/ou mensalidades, e a composição da diretoria; 4 - cópia do convênio com a entidade financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais; 5 - cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias; f - para instituições financeiras oficiais controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, modelos de contratos padronizados para financiamento ou empréstimo, cujo desconto será autorizado pelo servidor, e detalhamento operacional de sua execução; g - para as entidades dos serviços sociais autônomos, a documentação prevista na alínea "e", itens "1" e "2", acompanhada de cópia reprográfica autenticada de convênio firmado com o Governo do Estado. h - para as cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais, a documentação prevista na alínea "e", itens "1", "2", "3", e: 1 - comprovação de possuir, no mínimo, 100 membros 2 - comprovação de estar regularmente constituída por, no mínimo, 1 ano; 3 - cópia do convênio do plano de assistência mélico-hospitalar; 4 - carta-patente registrada na Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP) e arquivada no órgão de Registro de Comércio da localidade sede da sociedade, no caso de seguros; 5 - proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva cooperativa, comprovando anualmente, ou sempre que lhe for requerida, a manutenção e existência da apólice; 6 - certificado de autorização de funcionamento fornecido pelo Banco Central; 7 - cópia do convênio com a entidade financeira, se for o caso, no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais; 8 - cópia dos convênios firmados pela entidade consignatária com vistas à aquisição de mercadorias. Parágrafo único - Na concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais, as entidades consignatárias deverão apresentar certificado de autorização de funcionamento junto ao Banco Central da instituição financeira com a qual estiverem conveniadas. Art. 6º - O ato concessório de canal de consignações não gera, em relação ao consignatário, nenhum direito permanente, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade cedente, após exame de viabilidade técnica e/ou jurídica, constatação de desvios e mau uso do canal ou não preenchimento das condições e exigências estabelecidas neste Decreto e nas Instruções que, para tal fim, sejam baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 7º - O Secretário de Estado da Fazenda, quanto às folhas de pagamento centralizadas na respectiva Pasta, e os dirigentes máximos de autarquias, fundações e outros órgãos responsáveis pela elaboração de suas respectivas folhas de pagamento, serão as autoridades competentes para autorizar a concessão de canais de consignação, cabendo à Secretaria da Fazenda zelar pela operacionalidade do sistema, inclusive através da expedição de Instruções Normativas. Parágrafo único - Somente serão concedidos canais para os descontos previstos no inciso V do artigo 2º do presente Decreto. DO USO DO CANAL Art. 8º - A inclusão de descontos autorizados nas folhas de pagamento dependerá sempre de expressa autorização escrita do servidor, nos termos do Anexo II do presente Decreto. § 1º - O consignatário, na condição de fiel depositário, deverá, sob as penas da lei, conservar em seu poder uma cópia ou via da autorização do servidor, devidamente assinada por ele e pela entidade consignatária e/ou conveniada, se for o caso, conforme Anexo II do presente Decreto, para exibi-la ou dela fornecer cópia sempre que solicitado, bem como outras informações que o consignante julgar necessárias à implantação do desconto e eventuais comprovações que se fizerem necessárias. I - O órgão consignante poderá exigir, sempre que necessário, que uma determinada entidade apresente as autorizações referidas no § 1º, atualizadas, que deverão ser compatibilizadas com o contracheque do servidor; II - Caso forem constatadas divergências entre as autorizações referidas nesse parágrafo e o contracheque do servidor, a entidade estará sujeita às penalidades previstas no artigo 11 do presente Decreto. § 2º - Na autorização a que se refere o "caput" deverá ficar eximida a responsabilidade do órgão consignante quando, por razões de natureza operacional, por exigência de ordem legal ou em decorrência de falha de terceiros, o desconto autorizado deixar de ser efetuado, cabendo, na ocorrência de tal hipótese, ao consignatário, com base nos relatórios que receber, adotar as providências cabíveis junto ao servidor que autorizou o desconto. § 3º - Para que haja implantação de consignações facultativas na remuneração de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, deverá ser entregue, ao órgão consignante, cópia da autorização do servidor para o processamento do respectivo desconto. § 4º - Em qualquer caso, a falta do documento de autorização do servidor constitui falta grave e confissão de desvio de uso do sistema por parte do consignatário, o qual será responsabilizado mediante a aplicação das penalidades previstas neste Decreto. § 5º - Do repasse das importâncias à entidade consignatária, será subtraído o valor relativo aos descontos indevidos, bem como quaisquer ônus que o Estado venha a suportar com o ressarcimento do numerário descontado do servidor sem a sua autorização. Art. 9º - A adoção de práticas que se constituam desrespeito aos direitos do consumidor, ilícitos, manipulação de dados cadastrais do servidor, ou qualquer outra que se configure como desvio do uso do canal em prejuízo ao servidor e/ou ao Estado é de inteira responsabilidade do detentor do canal, cabendo, além das sanções previstas neste Decreto, responsabilização civil e/ou penal nos termos da lei. Art. 10 - Pelo uso do canal de consignação e/ou desdobramentos, os consignatários mencionados no artigo 3º indenizarão os órgãos consignantes, as autarquias e fundações no valor resultante da aplicação de percentual fixo sobre o respectivo montante bruto, mensalmente lançado, observando-se o seguinte escalonamento, de acordo com a finalidade: I - um por cento para valores devidos às entidades referidas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X , do artigo 3º, quanto às consignações referidas no item V do artigo 2º, alíneas "d", "e", "f" e "g" deste Decreto; II - quatro por cento para os descontos referidos na alínea "c" do inciso V do artigo 2º deste Decreto. Parágrafo único - Ficam isentos das indenizações de que trata o "caput" deste artigo os descontos em favor das unidades operacionais da Brigada Militar. DAS PENALIDADES Art. 11 - A inobservância de qualquer norma estabelecida neste Decreto ou nas Instruções Normativas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, acarretará a aplicação, cumulativa ou não, das seguintes penalidades: I - advertência; II - bloqueio temporário ou permanente do uso do canal, tanto para a entidade como para o servidor; III - multa de uma a dez vezes o maior percentual de indenização fixado no artigo 10 deste Decreto, a ser descontada por ocasião do repasse das importâncias lançadas no código de descontos; IV - cancelamento da concessão. § 1º - São causas determinantes para aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo: I - utilização do canal concedido de forma diversa daquela que tiver sido autorizada, em especial quando alugado, sublocado ou cedido a terceiros; II - implantação de descontos indevidos e/ou não autorizados; III - utilização de práticas operacionais ilegais ou em prejuízo do servidor e/ou do órgão consignante; IV - embaraço à ação fiscalizadora do órgão consignante, omissão na apresentação de documentação solicitada, descumprimento de determinações, demora injustificada na devolução de valores recebidos indevidamente; V - alteração de finalidade sem anuência do órgão consignante, inclusive em relação a transferência de titularidade de apólice de seguro. § 2º - O bloqueio temporário do canal ou o cancelamento da concessão impedirá automaticamente o processamento de novas inclusões ou alterações das consignações já autorizadas, não implicando a cessação das responsabilidades legais do consignatário frente ao servidor e/ou Estado, inclusive quanto a disponibilização de pagamento de valores por outros meios que não a consignação em folha. § 3º - A transferência de titularidade de apólice de seguro, sem prévia autorização formal do órgão consignante, implicará a aplicação da penalidade de multa, bem como o cancelamento do canal, se não for regularizada no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, a critério do consignante. § 4º - Deverá ser aplicada às entidades seguradoras a penalidade prevista no inciso IV do "caput" deste artigo, caso não mantenham filial ou escritório de representação no Estado. § 5º - São competentes para imposição das penalidades previstas neste artigo as mesmas autoridades previstas no artigo 7º deste Decreto. Art. 12 - O órgão de origem do servidor deverá abrir processo próprio para apurar responsabilidades quando a autorização de consignação facultativa tiver origem em adulteração de contracheque ou em outro documento falso, caso em que o servidor poderá ser responsabilizado administrativa e penalmente. Parágrafo único - Se da apuração decorrerem indícios de faltas sujeitas a processo administrativo-disciplinar, os autos do expediente deverão ser, de imediato, encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado, ou ao órgão competente, para as providências cabíveis. DA CESSAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA Art. 13 - O cancelamento dos descontos de consignação facultativa, por parte do servidor, poderá ser realizado a qualquer tempo, junto ao consignatário ou junto ao órgão consignante, sendo executado na folha de pagamento que estiver sendo processada, respeitados os procedimentos operacionais adotados pela Secretaria da Fazenda. Art. 14 - O cancelamento do canal de consignação poderá ocorrer: I - por interesse da Administração ou do consignatário, expresso formalmente ao órgão consignante, com indicação das medidas operacionais que visem a resguardar os interesses dos servidores usuários, os quais devem ser previamente avisados e instruídos dos procedimentos que deverão adotar; II - quando permanecer, pelo período de um ano, sem movimentação; III - demais casos mencionados no artigo 6º do presente Decreto. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao equivalente a trinta por cento (30%) do valor de sua remuneração mensal bruta. § 1º - Permanecerão em vigor os descontos já implantados se, de modo superveniente, ocorrer diminuição da margem consignável prevista no "caput" deste artigo, cabendo ao servidor as providências necessárias para a adequação ao mencionado limite. § 2º - A Secretaria da Fazenda expedirá, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, Instrução Normativa dispondo sobre os procedimentos operacionais tendentes à implantação da margem consignável de que trata o "caput". Art. 16 - As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos em tramitação e pendentes de solução que versem sobre pedido de canais de consignação ou desdobramentos. Parágrafo único - As consignações facultativas referentes a amortizações de empréstimos e/ou financiamentos que já vêm sendo processadas em folha de pagamento ficam mantidas até a amortização da última parcela da operação, obedecidas às disposições do Decreto ora revogado. Art. 17 - Às atuais detentoras de canais de consignação será concedido prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação do presente, para adequarem-se às disposições deste regramento. Parágrafo único - O prazo estipulado no "caput" poderá ser prorrogado por até cento e vinte dias, se necessário, por ato do Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretaria da Fazenda. Art. 18 - As entidades de previdência privada, as entidades de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos com objetivos previdenciários, assistenciais, sociais, recreativos, beneficentes e culturais e as seguradoras que já detêm canal de consignação poderão permanecer na condição de consignatários desde que se adequém às disposições deste Decreto no prazo previsto no artigo anterior. Parágrafo único - Pelo uso do canal de consignação e/ou desdobramentos, os consignatários mencionados no "caput" indenizarão os órgãos consignantes no valor resultante da aplicação de percentual fixo sobre o respectivo montante bruto, mensalmente lançado, observando-se o seguinte escalonamento: I - Um por cento quanto às consignações referidas no item V do artigo 2º, alíneas "d", "e", "f" e "g" do presente Decreto; II - Quatro por cento quanto às consignações referidas na alínea "c" do inciso V do artigo 2º deste Decreto. Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO 34.258, de 03 de abril de 1992, e suas alterações, mantendo-se em vigor o § 2º do artigo 2º do DECRETO 37.348, de 15 de abril de 1997, com a redação dada pelo DECRETO 38.992, de 29 de outubro de 1998. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2004. FIM DO DOCUMENTO. |