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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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DEC:   43.953

DECRETO Nº 43.953 , DE 28 DE JULHO DE 2005

Modifica o DECRETO Nº 33.156, de 31/03/89, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 33.156, de 31/03/89:

ALTERAÇÃO Nº 050 - É dada nova redação ao § 1º do art. 17, conforme segue:

"§ 1º - Considera-se cientificado o contribuinte na data:

a) em que lhe for entregue o documento em que constou a avaliação pela repartição fazendária;

b) do recebimento, na repartição fazendária, da guia de arrecadação, na hipótese de ter imposto a pagar, ou da Certidão de Quitação do ITCD, emitida conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, se não houver imposto a pagar;

c) do primeiro acesso à Declaração de ITCD (DIT) com a avaliação da autoridade fazendária, no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

ALTERAÇÃO Nº 051 - É dada nova redação ao art. 25, conforme segue:

"Art. 25 - O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez, nos prazos previstos no art. 30, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual e o prazo de validade da avaliação:

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante a apresentação da Guia de Arrecadação (GA);

II - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado."

ALTERAÇÃO N° 052 - Fica revogado o art. 26.

ALTERAÇÃO N° 053 - É dada nova redação ao art. 35, conforme segue:

"Art. 35 - Nas transmissões que independam da intervenção de tabelionato, de ofício distrital ou ofício de sede municipal e de processo judicial, tais como: extinção do usufruto, doação de cotas ou substituição do fideicomisso, o sujeito passivo deverá entregar, à repartição fazendária, para fins de avaliação, Declaração de ITCD (DIT) preenchida em formulário papel, conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 1º - O contribuinte deverá retirar na repartição fazendária:

a) a guia de arrecadação, na hipótese de ter imposto a pagar;

b) a Certidão de Quitação do ITCD, na hipótese de desoneração.

§ 2º - Na hipótese prevista na alínea "a" do § 1º, após o pagamento da guia de arrecadação, o contribuinte poderá retirar a Certidão de Quitação do ITCD na repartição fazendária ou obtê-la no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

ALTERAÇÃO Nº 054 - No art. 36, o parágrafo único passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - A Certidão de Quitação do ITCD é prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração."

ALTERAÇÃO Nº 055 - No art. 38, é dada nova redação ao § 3º, e ficam acrescentados os §§ 4º e 5º, conforme segue:

"§ 3º - Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à Certidão de Quitação do ITCD e o número de sua autenticação ou, se não houver esta Certidão, o número da guia de arrecadação do imposto.

§ 4º - A Certidão de Quitação do ITCD é prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração, a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 5º - Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro:

a) preencherão o formulário Cadastramento e Solicitação de Senha para o Sistema ITC, conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) preencherão o formulário Declaração de ITCD (DIT), em modelo eletrônico para transmissão via Internet, se cadastrados na forma da alínea "a", ou em papel para entrega na repartição fazendária;

c) terão acesso, no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, à GA, à DIT avaliada e à Certidão de Quitação do ITCD, se cadastrados na forma da alínea "a", ou poderão retirar os referidos documentos na repartição fazendária."

Art. 2º - As referências feitas ao Departamento da Administração Tributária e ao seu Diretor no DECRETO Nº 33.156, de 31/03/89, ficam substituídas, respectivamente, por Receita Estadual e Diretor da Receita Estadual.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2005.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2005.

FIM DO DOCUMENTO.