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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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Sistema LEGIS - Texto da Norma |
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DEC: 33.156
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DECRETO Nº 33.156, DE 31 DE MARÇO DE 1989. Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, DECRETA: TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 1º - O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de: I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; II - bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos. § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus. § 2º - Nas transmissões "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. § 3º - Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia. Art. 2º - O imposto de que trata este Regulamento é devido a este Estado quando: I - os bens imóveis localizarem-se no seu território; II - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado; III - o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos e créditos, e: a) o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior; b) o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior, ainda que inventário ou arrolamento tenha sido processado no País; IV - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado; V - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos. Art. 3º - Ocorre o fato gerador: I - na transmissão "causa mortis": a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto; b) na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso; II - na transmissão por doação: a) na data da instituição do usufruto convencional; b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto; c) na data da partilha de bem, título ou crédito, por antecipação de legítima; III - na data das respectivas transmissões, nos casos não previstos nos incisos anteriores. CAPÍTULO II DA IMUNIDADE Art. 4º - São imunes ao imposto: I - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - os partidos políticos, inclusive suas fundações; IV - as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; V - os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º - A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - A imunidade prevista no inciso I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º - A imunidade prevista nos incisos II, III e IV, compreende somente os bens, títulos e créditos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles referidos. § 4º - O disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas. a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 5º - O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias previstas na legislação do imposto. CAPÍTULO III DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 5º - O imposto não incide: I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade; II - na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação; III - na extinção de usufruto se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade antes da vigência da Lei nº 5.384, de 27 de dezembro de 1966; IV - na doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); V - na extinção de usufruto de imóvel, se tiver sido pago antecipadamente o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos na forma do artigo 16, "in fine", da Lei nº 7.608, de 29 de dezembro de 1981, na redação da Lei nº 7.760, de 29 de dezembro de 1982. Parágrafo Único - Para fins do disposto nos incisos III e V deste artigo, admitir-se-á como prova de pagamento do imposto: a) escritura pública em que conste ter sido pago o imposto de transmissão respectivo; b) certidão, do órgão arrecadador, de que o imposto de transmissão respectivo foi pago. CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO Art. 6º - É isenta do imposto a transmissão: I - de imóvel urbano, desde que: a) o seu valor não ultrapasse o equivalente a 2.000 (duas mil) UPF-RS; b) o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão; II - decorrente da extinção de usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor; III - na doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou Município deste Estado; IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse a 6.000 (seis mil) UPF-RS. § 1º - No caso das transmissões de que tratam os incisos I e IV deste artigo, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Estadual. § 2º - A isenção de que trata o inciso III é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine às respectivas finalidades essenciais. § 3º - Nos casos de doação, a isenção somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos. § 4º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, em se tratando de transmissão "causa mortis", e houver sobrepartilha, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar serão convertidos em UPF-RS, pelo valor destas na data da respectiva avaliação, tornando-se devido o imposto se o somatório daquelas ultrapassar o valor nominal de 6.000 UPF-RS. § 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 2.000 UPF-RS, ao previsto no inciso I deste artigo. CAPÍTULO V DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO Art. 7º - As desonerações tributárias por imunidade, não-incidência e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Superintendente da Administração Tributária. Art. 8º - O reconhecimento da desoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo desde a data da transmissão ou da doação, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, o bem, título ou crédito não tiver sido utilizado para os fins que lhe asseguraram o benefício. Art. 9º - A Superintendência da Administração Tributária expedirá as instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte para o reconhecimento das desonerações tributárias por imunidade, não-incidência e isenção. CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I Do Contribuinte Art. 10 - Contribuinte do imposto é: I - nas doações: a) o doador, quando domiciliado ou residente no País; b) o donatário, quando o doador não for domiciliado nem residente no País; II - nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem, título e crédito, ou direito transmitido. Seção II Do Responsável Art. 11 - São pessoalmente responsáveis: I - pelo pagamento do imposto: a) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; b) o espólio, quanto ao devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão; II - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: a) as pessoas referidas no artigo 13; b) os mandatários, prepostos e empregadores; c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo. Art. 12 - São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - o donatário, quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no País, inclusive no tocante à doação ou doações anteriores; III - o doador residente ou domiciliado fora do País, quanto ao devido pelo donatário. Art. 13 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelo imposto devido por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelo imposto devido por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes; IV - o inventariante, pelo imposto devido pelo espólio; V - os servidores públicos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. CAPÍTULO VII DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO Seção I Da Base de Cálculo Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Estadual ou avaliação judicial, observando-se as normas técnicas de avaliação. § 1º - Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito. § 2º - Na hipótese de apuração da base de cálculo mediante avaliação judicial, a Fazenda Estadual será previamente intimada para indicação de assistente técnico, nos termos da lei processual civil. § 3º - Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem, título ou crédito transmitido. § 4º - A base de cálculo do imposto será reduzida de 1.000 (mil) UPF-RS, tomando-se por referência o valor destes títulos no da avaliação. § 5º - O valor dos títulos da dívida pública, o das ações das sociedades e o dos títulos de crédito negociáveis em bolsa serão o da cotação oficial do dia da avaliação. § 6º - O valor do ouro e o da moeda estrangeira serão o da cotação oficial do dia da avaliação. § 7º - Se o contribuinte discordar da avaliação, proceder-se-á à avaliação contraditória nos termos da Seção II deste Capítulo. § 8º - Se ocorrer alienação de imóvel, móvel, título ou crédito no curso do inventário, a base de cálculo do imposto nas transmissões por sucessão legítima é 50% do valor do bem, título ou crédito alienado, se houver meação, e integral, não havendo meação. Art. 15 - Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada, pelo adquirente e comprovada por este mediante exibição, ao funcionário responsável pela avaliação, dos seguintes documentos: I - alvará de licença para construção; II - notas fiscais do material adquirido para a construção; III - certidão de regularidade de situação da obra, fornecida pelo Instituto de Administração Financeira e Assistência Social (IAPAS). Art. 16 - A base de cálculo estabelecida no artigo 14 prevalecerá por 30 (trinta) dias contados da avaliação, findos os quais, sem o pagamento do imposto, será atualizada mensalmente, no respectivo dia do mês da avaliação, de acordo com a variação da UPF-RS. § 1º - Os bens, títulos e créditos serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da última avaliação. § 2º - Poderão, ainda, ser reavaliados os bens, títulos e créditos, de ofício ou a requerimento do interessado, quando fato superveniente venha a prejudicar a avaliação e desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário. § 3º - O prazo de validade da avaliação só se vence em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas ou, nos municípios em que não houver tais estabelecimentos, da repartição fazendária. Seção II Da Avaliação Contraditória Art. 17 - Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória. § 1º - Considera-se cientificado o contribuinte na data em que lhe for entregue, mediante recibo, o documento em que constou a avaliação pela repartição fazendária. § 2º - O requerimento, contendo as razoes em que se fundamenta a discordância e acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada, deverá ser apresentado à repartição fazendária onde foi processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo assinado por técnico habilitado. § 3º - O requerimento deverá ser dirigido ao Superintendente da Administração Tributária, indicando assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação, caso não juntado o laudo a que se refere o parágrafo anterior. § 4º - A apresentação do requerimento prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo obrigatoriamente a quem o receber certificar, no próprio instrumento e em sua cópia, com clareza, a data do seu recebimento. § 5º - No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do requerimento, o órgão referido no § 2º emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo. § 6º - O requerimento, instruído com o parecer referido no parágrafo anterior e com os laudos respectivos, será encaminhado ao Superintendente da Administração Tributária que decidirá, conclusivamente, sobre o valor da avaliação a ser fixado no contraditório. Art. 18 - Correrão à conta do contribuinte, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória. Art. 19 - Às transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e àquelas formalizadas mediante procedimento judicial, aplicam-se, no que respeita à avaliação contraditória, as disposições do Código de Processo Civil. Art. 20 - Na impugnação a lançamento do imposto, na parte que versar sobre a avaliação dos bens, títulos e créditos, a autoridade instrutora determinará que se realize a avaliação contraditória, podendo o sujeito passivo indicar assistente técnico ou juntar laudo, na forma e no rito previstos na Lei do Procedimento Tributário Administrativo (Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações). Art. 21 - O Superintendente da Administração Tributária poderá delegar, a Fiscal de Tributos Estaduais ou a Auditor de Finanças Públicas, competência para, em processos de avaliação contraditória: a) determinar a realização de diligências; b) nomear perito, fixando o prazo para apresentação do laudo; c) julgar o processo. Seção III Das Alíquotas Art. 22 - No Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" a alíquota é definida com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, do patrimônio inventariado, estabelecendo-se: I - isenção, se os valores supra referidos não excederem a 2.000 UPF-RS; II - em um por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 2.001 e 4.000 UPF-RS; III - em dois por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 4.001 e 6.000 UPF-RS; IV - em três por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem em 6.001 e 9.000 UPF-RS; V - em quatro por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 9.001 e 12.000 UPF-RS; VI - em cinco por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 12.001 e 20.000 UPF-RS; VII - em seis por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 20.001 e 30.000 UPF-RS; VIII - em sete por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 30.001 e 50.000 UPF-RS; IX - em oito por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem acima de 50.000 UPF-RS. Art. 23 - No Imposto sobre a Transmissão por Doação a alíquota é definida com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, do patrimônio do doador, aplicando-se a tabela do artigo anterior. § 1º - Se o doador preferir não fazer a relação de bens, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, prevista no artigo 24, a alíquota será 8%. § 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior será irretratável, devendo constar expressamente no documento de arrecadação. Art. 24 - A relação dos bens, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, do patrimônio do doador, para efeito de definição da alíquota do imposto deverá ser apresentada na repartição fazendária, na forma das instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária. SEÇÃO IV Do Pagamento Art. 25 - O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez, nos prazos previstos no artigo 30, em qualquer agência autorizada da rede bancária situada neste Estado, independentemente do município de localização do bem, título ou crédito, mediante apresentação da Guia do Imposto de Transmissão "Causa mortis" e Doação (GITCD), observado o prazo de validade da avaliação, fixado no "caput" do artigo 16. Parágrafo Único - O imposto poderá, ainda, ser pago na repartição fazendária do município em que estiver localizado o bem, título ou crédito respectivos, nas localidades onde não houver agência bancária autorizada. Art. 26 - A Secretaria da Fazenda instituirá os modelos da GITCD, a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias. Art. 27 - Fica autorizada, efetuadas datilograficamente as adaptações necessárias, a utilização da Guia de Arrecadação, nos modelos instituídos pelo Decreto nº 26.794, de 13 de março de 1978, até 30 de junho de 1989. Art. 28 - A GITCD processada em estabelecimento bancário será quitada mediante a aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e o da caixa recebedora. Parágrafo Único - A autenticação mecânica de que trata este artigo será feita na GITCD diretamente pela máquina da caixa recebedora, nas 1ª e 2ª vias. Art. 29 - A quitação da GITCD pela repartição fazendária será feita mediante processo mecânico, aposição de carimbo identificador e assinatura do responsável pelo recebimento. § 1º - Se o processo mecânico previsto neste artigo não imprimir a data do pagamento, esta deverá ser aposta mediante carimbo datador. § 2º - A repartição fazendária que não dispuser de processo mecânico de autenticação utilizará o selo de autenticação. Art. 30 - O imposto será pago: I - na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; II - na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrente de inventário pela forma de arrolamento, se a partilha se formalizar: a) por escritura pública, antes de sua lavratura; b) por termo nos autos, no prazo de 30 dias, contado de sua lavratura e antes da respectiva homologação ou julgamento; c) por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado dá data de sua assinatura e antes da respectiva homologação; III - na extinção de usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de 120 dias, contado do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição e: a) antes da lavratura, se por escritura pública; b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos; IV - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita, no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; V - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; VI - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 dias, contado da data da assinatura deste e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido; VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita: a) antes da lavratura da escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem, título ou crédito certos e determinados; b) no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência; VIII - nas transmissões "causa mortis" ou doações de bens, títulos ou créditos não referidas nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido. § 1º - A alienação de bem, título ou crédito no curso de processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos. Art. 31 - Os prazos para pagamento do imposto só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas ou, nos municípios em que não houver tais estabelecimentos, da repartição fazendária. SEÇÃO V Da Repetição do Indébito Art. 32 - O valor indevidamente pago a título de imposto poderá ser restituído: I - quando não se formalizar o ato ou o negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; III - em decorrência de decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, a quaisquer acréscimos que tenham incidido sobre o imposto. Art. 33 - A repetição do indébito será feita a quem prove ter pago o valor respectivo. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Art. 34 - No inventário pela forma de arrolamento, para fins de apuração da base de calculo ou de reconhecimento de imunidade, não-incidência ou isenção, os herdeiros deverão entregar à repartição fazendária localizada no mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, no prazo de 20 dias, contado da data do ajuizamento, declaração, em três vias, em que conste: I - nome do autor da herança; II - data do óbito; III - nome e endereço do inventariante; IV - qualificação dos herdeiros; V - descrição dos bens, títulos e créditos do espólio; VI - transcrição da partilha ou plano de partilha; VII - valores atribuídos aos bens, títulos e créditos; VIII - declaração da existência ou não de propriedade imobiliária em nome de cada um dos herdeiros, para os fins previstos no artigo 6º, incisos I, "a" e "b" e IV. § 1º - Cumpre ao funcionário que receber a declaração de que trata o "caput" certificar, com clareza, no original e nas duas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao apresentante. § 2º - Procedida a avaliação dos bens, títulos e créditos, que constará no original e na cópia remanescente, remeter-se-á o original da declaração à Fiscalização de Tributos Estaduais do mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, permanecendo o citado documento à disposição dos herdeiros para que, na pessoa do inventariante, tomem ciência da avaliação. § 3º - Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha deverão ser declaradas à repartição fazendária, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou julgamento. Art. 35 - Na extinção do usufruto e na substituição do fideicomisso, exceto quando em decorrência de sentença judicial ou de contrato celebrado entre as partes, o sujeito passivo deverá, no prazo de 20 dias, contado da data da ocorrência do ato ou do fato determinante da transmissão, entregar à repartição fazendária, para fins de avaliação, declaração em três vias, em que conste: I - a data da ocorrência do ato ou do fato; II - a qualificação das partes; III - a descrição dos bens, títulos e créditos; IV - o valor atribuído aos bens, títulos e créditos pelo interessado. § 1º - Cumpre ao funcionário que receber a declaração de que trata o "caput" certificar, com clareza, no original e nas duas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao apresentante. § 2º - Procedida a avaliação dos bens, títulos e créditos, que constará no original e na cópia remanescente, remeter-se-á o original da declaração à Fiscalização de Tributos Estaduais, permanecendo citado documento à disposição do sujeito passivo para que tome ciência da avaliação. Art. 36 - Os pedidos de certidão negativa de tributos estaduais para fins de prova em juízo ou perante o oficial do registro competente, ou ainda nos casos a que se refere o artigo 43, em decorrência de transmissão "causa mortis" e doação de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos, deverão estar acompanhados: I - no caso de prova em juízo: a) do processo judicial respectivo, no qual conste prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, exceto em se tratando de inventário sob a forma de arrolamento; b) da prova de entrega da declaração de que trata o artigo 34 e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, em se tratando de inventário sob a forma de arrolamento; II - no caso de prova perante o cartório do registro de imóveis: a) dos formais de partilha e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração; b) da prova de entrega da declaração de que trata o artigo 35 e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, em se tratando de extinção de usufruto e na substituição de fideicomisso; III - no caso de prova perante o cartório do registro de títulos e documentos, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão "causa mortis" ou a doação, de quaisquer bens, títulos ou créditos ou de direitos a eles relativos, e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração; IV - no caso de prova perante órgão da administração direta ou indireta do Estado, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão "causa mortis" ou a doação, de bens móveis, títulos e créditos ou de direitos a eles relativos, e da prova do pagamento do imposto respectivo, ou do reconhecimento de sua desoneração. Parágrafo único - Os pedidos de que trata o "caput" deste artigo serão entregues na repartição fazendária localizada: a) no mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, na hipótese do inciso I deste artigo; b) no município de localização do cartório do registro de imóveis em que estiver inscrito o imóvel, na hipótese do inciso II deste artigo; c) no município de domicílio do contribuinte, nos demais casos. Art. 37 - Os contribuintes do imposto são obrigados a conservar, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, os documentos de arrecadação e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à respectiva transmissão. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Art. 38 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registros de Títulos e Documentos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de sua desoneração. § 1º - Nas hipóteses de que tratam os artigos 34 e 35, a prova do pagamento do imposto, para fins de registro no ofício competente, far-se-á mediante a entrega da certidão de que tratam os incisos I, II ou III, do artigo 36. § 2º - Sempre que os atos ou termos de que trata o "caput" deste artigo decorram de ato, contrato ou inventário, processados em outra unidade da Federação, será previamente ouvida a Fiscalização de Tributos Estaduais, que se manifestará quanto ao pagamento de tributos estaduais. § 3º - Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à GITCD pelo agente arrecadador, bem como o nome deste e o município de sua localização ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da desoneração tributária. Art. 39 - Os servidores da justiça encarregados do registro de pessoas e de óbitos deverão remeter, até o dia 20 do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, à Fiscalização de Tributos Estaduais do município onde tiver sido feito o registro dos óbitos, relação dos que tiverem sido registrados no referido trimestre com declaração de existência de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos a inventariar, indicando a data da ocorrência. Art. 40 - Os servidores da justiça encarregados do registro de imóveis e do registro de títulos e documentos deverão remeter , até o dia 20 do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, à Fiscalização de Tributos Estaduais do município onde tiver sido feito o registro das doações de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos, relação das que tiverem sido registradas no referido trimestre, indicando a data da ocorrência. Art. 41 - Os distribuidores judiciais deverão remeter, até o dia 20 do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, à Fiscalização de Tributos Estaduais do município onde tramitar o feito, relação das petições de inventários e arrolamentos, informando o nome do "de cujus" e o respectivo cartório. Art. 42 - Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos e créditos, alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo rogante ou deprecante, sem o pronunciamento da Fazenda Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor, pelo imposto devido e acréscimos legais. Art. 43 - Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e os de sociedade de economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detém o controle acionário, não processarão a transferência de bens móveis, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração. Parágrafo único - Dos atos lavrados para formalização da transferência a que alude o "caput", constarão os elementos informativos referidos na § 3º do artigo 38. Art. 44 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fiscalização de Tributos Estaduais todas as informações de que disponham com relação aos bens, títulos, créditos, negócios ou atividades de terceiros: I - os Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários. Parágrafo único - As intimações, para os fins dos incisos I, V e VI deste artigo, serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 45 - A Administração do imposto compete, privativamente, à Superintendência da Administração Tributária e aos Fiscais de Tributos Estaduais. Art. 46 - A avaliação e a fiscalização do imposto competem aos Fiscais de Tributos Estaduais. Parágrafo único - Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pela incidência do imposto, bem como aquelas que em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem, ou perante as quais devam ser praticados, atos que tenham relação como imposto. Art. 47 - São mantidas, relativamente ao imposto de que trata este Regulamento, as competências constantes na Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 - Às infrações decorrentes da inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento, bem como no que respeita aos demais procedimentos administrativos, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações. Art. 49 - A Secretaria da Fazenda terá vista do processo judicial, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, observadas as instruções expedidas pela Superintendência da Administração Tributária. Art. 50 - A Unidade Padrão Fiscal (UPF-RS), referida neste Regulamento, e a instituída pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.694, de 15 de julho de 1988. Art. 51 - Aplicam-se à transmissão de direitos, no que couber, as disposições concernentes à transmissão de bens, títulos e créditos. Art. 52 - Os prazos para pagamento a que se refere o artigo 30, já vencidos à data da publicação deste Decreto, ficam prorrogados para o dia 10 de abril de 1989. Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 54 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 1989.
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