Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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DEC: 41.850
DECRETO Nº 41.850, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. Regulamenta os artigos 116 a 119 da LEI Nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e os artigos 4º e 5º da LEI Nº 8.747, de 21 de novembro de 1988, com a redação dada pela LEI Nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõem sobre os regimes de trabalho dos membros do Magistério, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Este Decreto regulamenta os regimes de trabalho dos Professores e Especialistas de Educação em exercício em escolas e órgãos da rede pública estadual. Art. 2º - Para efeito deste Decreto, entende-se por: I - Regime de Trabalho: o número de horas semanais de trabalho em que o membro do Magistério exerce atividades inerentes ao cargo. II - Atividade Docente: a atuação do professor junto ao aluno para o atendimento da regência de classe, no desenvolvimento das atividades curriculares. III - Turno Escolar: cada um dos períodos do expediente do estabelecimento de ensino ou órgão. IV - Expediente Escolar: a jornada de trabalho durante a qual se realizam as atividades escolares. V - Hora/aula: cada um dos períodos de tempo, com duração prevista no Regimento Escolar ou documentação similar, destinado ao desenvolvimento das atividades curriculares em regência de classe. VI - Hora/atividade: período de tempo envolvendo as atividades preparatórias para a regência de classe e demais atividades relacionadas às atribuições do cargo. Art. 3º - O regime de trabalho de 20 horas semanais, cumpridas em estabelecimento de ensino, será assim distribuído: a) para o exercício em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental: - 20 horas/aula. b) para o exercício em classes de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e da 1ª a 4ª série do Ensino Médio: - 16 horas/aula; - 4 horas atividade. c) para o trabalho noturno: - 15 horas/aula, podendo ser ampliada para 16 horas/aula, quando a necessidade do ensino o exigir, e; - as horas faltantes para integralizar o regime de trabalho, em horas/atividade. Art. 4º - Nas escolas cuja duração da hora/aula foi definida no Regimento Escolar, com duração diferente de 50 minutos para o diurno e 45 minutos para o noturno, a carga horária destinada à regência de classe deve ser distribuída proporcionalmente à nova duração, de forma que, somada às horas/atividade, integralize o regime de trabalho, observadas as disposições constantes na Lei ( Federal ) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 5º - Para o exercício na regência de classe unidocente em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, o regime de trabalho será assim distribuído: - 20 horas/aula; - 2 horas/atividade. Art. 6º - O regime de trabalho de 40 horas semanais, cumprido em dois turnos, em unidade escolar, será assim distribuído: · currículo por atividade: - 40 horas semanais; · currículo por área: - 32 horas/aula; - 08 horas/atividade. Art. 7º - Para o exercício na regência de duas classes unidocentes em classes de pré-escola e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, deverá ser cumprido, para cada classe, o regime fixado no artigo 5º deste Decreto. Art. 8º - O membro do Magistério que exerce suas funções no Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino ou Coordenadoria Regional de Educação deverá cumprir 20 horas ou 40 horas/atividade semanais, conforme o seu regime de trabalho e de acordo com o horário de funcionamento do Órgão. Art. 9º - A redução de horas/aula de que trata o artigo 119 da LEI Nº 6.672, de 22 de abril de 1974, será feita progressivamente quando o professor completar, conjuntamente, no mínimo, os seguintes requisitos: I - no regime de 20 horas semanais:
Anos de Idade
Tempo de efetivo exercício
Redução de horas/aula
50
20
4
55
25
6
II - no regime de 40 horas semanais:
Anos de Idade
Tempo de efetivo exercício
Redução de horas/aula
50
20
6
55
25
8
Parágrafo único - A redução de que trata este artigo somente será concedida mediante requerimento do interessado e será compensada pelo acréscimo do correspondente número de horas/atividade. Art. 10 - O professor que tiver sua carga horária reduzida em função da idade e do tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual na forma prevista no artigo 119 da LEI Nº 6.672/74, não fará jus à gratificação de unidocência por força no artigo 5º, § 2º da LEI Nº 8.747, de 21 de novembro de 1988. Art. 11 - Os professores e os especialistas de educação poderão ser convocados para o regime de 40 horas semanais por ato expresso do Secretário da Educação, mediante proposta fundamentada do Coordenador Regional de Educação. Art. 12 - A convocação do membro do Magistério para o regime de 40 horas só terá validade após a publicação, no Diário Oficial, do respectivo ato. Art. 13 - O Secretário da Educação expedirá normas necessárias à execução do presente Decreto. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os DECRETOS NºS 34.253, de 1º de abril de 1992; 34.324, de 13 de maio de 1992; 34.992, de 26 de novembro de 1993, e 35.214 de 27 de abril de 1994. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2002. FIM DO DOCUMENTO.