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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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DEC:   41.427


DECRETO Nº 41.427, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002.
Altera dispositivos do DECRETO Nº 38.107, de 22 de janeiro de 1998, que regula a Lei de Organização Básica da Brigada Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O DECRETO Nº 38.107, de 22 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as modificações que seguem:
1 - no artigo 2º ficam alteradas as redações dos incisos VII e VIII e acrescentados os incisos XI, XII, XIII e XIV:
"Art. 2º - (...)
VII - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiro;
VIII - realizar os serviços de busca e salvamento aéreo, aquático e terrestre no Estado;
XI - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos;
XII - realizar a investigação de incêndios e sinistros;
XIII - elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros;
XIV - avaliar e autorizar a instalação de sistema ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergências, determinadas pela LEI Nº 10.987/97, aplicando as penalidades previstas em lei."
2 - no artigo 3º é acrescentada a alínea "f" ao inciso II:
"Art. 3º - (...)
II - (...)
f) Comando do Corpo de Bombeiros."
3 - no artigo 8º são alteradas as redações dos incisos do § 1º:
"At. 8º - (...)
§ 1º - (...)
I - Seção de Análise de Pessoal;
II - Seção de Inteligência Organizacional;
III - Seção de Análise de Logística e Orçamento;
IV - Seção de Análise da Imagem Institucional;
V - Seção de Análise Operacional."
4 - no artigo 11 ficam alteradas as redações dos incisos II e III:
"Art. 11 - (...)
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Assessoria de Auditagem;"
5 - no artigo 13 ficam alteradas as redações dos §§ 1º e 2º:
"Art. 13 - (...)
§ 1º - Os Órgãos de apoio da Brigada Militar organizarão em forma de sistema as atividades de administração, bombeiro, defesa civil, ensino, informática, logística, patrimônio, pesquisa, recursos humanos, saúde e treinamento.
§ 2º - Os Departamentos serão dirigidos pelos Diretores de Departamento e o Comando do Corpo de Bombeiros por seu Comandante, escolhidos dentre os Coronéis da ativa integrantes do Quadro de Oficiais do Estado-Maior - QOEM -, exceto para o Departamento de Saúde, cuja escolha recairá em Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES -."
6 - no artigo 14 ficam alteradas as redações dos incisos I e II:
"Art. 14 - (...)
I - Divisão de Logística e Orçamento;
II - Divisão de Ensino e Treinamento;"
7 - altera a redação do artigo 18 e acrescenta o artigo 18 A:
"Art. 18 - O Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) é o responsável pelo planejamento, controle e fiscalização de todas as atividades técnicas de bombeiro, estruturando-se em:
I - Divisão Técnica de Prevenção de Incêndio e Investigação;
II - Divisão de Operações e de Defesa Civil; e
III - Divisão Administrativa.
Art. 18 A - O Comando dos Órgãos de Polícia Militar Especiais (COE) é o responsável pela coordenação, controle e fiscalização das atividades dos OPM Especiais, estruturando-se em:
I - Seção de Efetivo e Legislação;
II - Seção de Inteligência, Operações e Treinamento; e
III - Seção de Logística, Patrimônio e Orçamento."
8 - altera a redação do artigo 19:
"Art. 19 - Aos órgãos de execução, constituídos pelo Comando dos Órgãos de Polícia Militar Especiais, Comandos Regionais e pelos Órgãos de Polícia Militar (OPM), competem a responsabilidade e a execução das atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição.
Parágrafo único - O Comando dos Órgãos de Polícia Militar Especiais (COE), na estrutura organizacional da Brigada Militar, situa-se no mesmo nível dos Comandos Regionais."
9 - ao artigo 20 é acrescentado o § 3º:
"Art. 20 - (...)
§ 3º - Os Comandos Regionais de Bombeiros, além das demais Seções previstas nos incisos do § 2º, contarão com uma Seção de Prevenção de Incêndio."
10 - ao artigo 27 fica acrescentado o parágrafo único:
"Art. 27 - (...)
Parágrafo único - A execução das atividades de Prevenção de Incêndios no município sede de Comando Regional de Bombeiros será desenvolvida por este, cumulativamente com as demais atividades de sua competência."
11 - no artigo 29 fica revogado o inciso III, alterada a redação dos incisos I, II e IV, e acrescentado os incisos V, VI, VII, VIII e o parágrafo único:
"Art. 29 - (...)
I - à Academia de Polícia Militar (APM), estruturada em: Seção Administrativa, Centro de Ensino Superior e Centro de Ensino Técnico;
II - ao Instituto de Pesquisa da Brigada Militar (IPBM), estruturado em: Seção Administrativa e Seção de Pesquisa e Extensão;
III - REVOGADO;
IV - ao Museu da Brigada Militar (MusBM), estruturado em: Seção Administrativa e Seção de Acervo;
V - à Escola Técnica de Polícia Militar de Santa Maria (ETPM/SM), estruturada em: Seção Administrativa, Seção de Ensino e Seção de Comando;
VI - à Escola Técnica de Polícia Militar de Montenegro (ETPM/MN), estruturada em: Seção Administrativa, Seção de Ensino e Seção de Comando;
VII - à Escola de Bombeiros (EsBO), estruturada em: Seção Administrativa, Seção de Ensino e Seção de Comando;
VIII - à Escola de Educação Física da Brigada Militar (EsEFBM), estruturada em: Seção Administrativa, Seção de Ensino e Seção de Comando;
Parágrafo único - Os Centros de Ensino da APM serão responsáveis pela formação, habilitação e especialização dos servidores das carreiras de nível médio e superior;"
12 - altera a redação do artigo 30:
"Art. 30 - Às Escolas Técnicas de Polícia Militar de Santa Maria e de Montenegro, a EsBO e EsEFBM competem, respectivamente:
I - às Escolas Técnicas de Polícia Militar de Santa Maria e de Montenegro a incumbência da formação, habilitação e especialização de servidores militares da Carreira de nível médio;
II - à Escola de Bombeiros a responsabilidade pela especialização dos Oficiais para as atividades de bombeiro e de defesa civil e pela formação e especialização de servidores militares de nível médio da Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2), relativa a Praças Bombeiros;
III - à Escola de Educação Física da Brigada Militar a responsabilidade pela especialização dos servidores militares na área de Educação Física, pelo desenvolvimento de programas de incentivo à atividade e à saúde física, pelo planejamento, organização e coordenação do treinamento físico dos servidores militares e das competições esportivas da Brigada Militar."
13 - no artigo 31 ficam alteradas as redações do caput e dos incisos II, III, V e VII:
"Art. 31 - O Instituto de Pesquisa da Brigada Militar (IPBM) é responsável pela pesquisa científica na instituição, competindo-lhe:
II - acompanhar e avaliar os projetos de pesquisas, estudos técnicos, e obras quanto a sua pertinência, validade, utilidade, formalística, aplicabilidade e ineditismo;
III - elaborar projetos e proceder pesquisas encomendadas pelo escalão superior ou de iniciativa do OPM;
V - difundir o conhecimento produzido para a comunidade, buscando sua aplicação no exercício das atividades constitucionais e delegadas pela Brigada Militar;
VII - apoiar e coordenar as investigações científicas, no âmbito da instituição, em todas as áreas de conhecimentos afins às competências e à administração da Brigada Militar."
14 - revoga o artigo 32 e altera a redação do caput do artigo 33:
"Art. 32 - REVOGADO.
Art. 33 - O Museu da Brigada Militar (MusBM) administrado por Oficial do QOEM é o responsável pelo acervo histórico e cultural da Brigada Militar."
15 - altera a redação do caput do artigo 43 e revoga o seu inciso III e acrescenta o artigo 43 A:
"Art. 43 - Os OPM Especiais, subordinados ao Comando de OPM Especiais, com sua competência delegada em áreas especializadas, compreendem os seguintes Batalhões, Grupamentos e Esquadrão, comandados por Oficiais Superiores:
III - REVOGADO;
Art. 43 A - Os Batalhões de Operações Especiais de Porto Alegre e de Santa Maria ficam subordinados administrativamente e operacionalmente ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) e ao Comando Regional de Polícia Ostensiva - Central (CRPO-Central), respectivamente, constituindo-se em frações-reserva do Comando-Geral, vinculadas diretamente ao Subcomandante-Geral da Brigada Militar."
16 - altera a redação do artigo 52:
"Art. 52 - As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral, de Diretores de Departamentos e de Comandante do Corpo de Bombeiros são privativas do posto de Coronel do QOEM, com exceção da função de Diretor do Departamento de Saúde, que será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES."
17 - altera a redação do caput do artigo 55 e acrescenta o artigo 55 A:
"Art. 55 - Para fins de fixação do efetivo, dos níveis, da subordinação e do grau de comando dos órgãos da Brigada Militar, constituem indicadores de segurança pública básicos a população urbana e rural, e indicadores específicos da Instituição, para as atividades de policiamento ostensivo e de bombeiro, os relacionados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto."
Art. 55-A - Na titularidade das funções de Comando do CCB, CRB e OPM de Bombeiros, os Oficiais deverão pertencer ao QOEM, preferencialmente, com o Curso de Especialização em Bombeiros para Oficiais ou equivalente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2002.
ANEXO I
IMPORTÂNCIA POLÍTICO ADMINISTRATIVA
SEDE DE REGIÃO DE DESENVOLVIMENTO
SEDE DE REGIÃO DE COMARCA
SEDE DE DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL
SEDE DE DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL
Nº DE DISTRITOS MUNICIPAIS
ÁREA TERRITORIAL (Km2)
RODOVIA FEDERAL NO MUNICÍPIO
RODOVIA ESTADUAL NO MUNICÍPIO
VIAS DE PERÍMETRO URBANO (Km)
IMPORTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA E CULTURAL
ARRECADAÇÃO DO ICMS NO ÚLTIMO SEMESTRE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
TERMINAIS TELEFÔNICOS (CONVENCIONAIS E MÓVEIS)
EXEMPLARES POR JORNAL NO MUNICÍPIO
AGÊNCIAS/POSTOS BANCÁRIOS
LEITOS EM HOTEL
LEITOS EM HOSPITAL
POPULAÇÃO URBANA
POPULAÇÃO RURAL
MATRÍCULAS EM EDUCAÇÃO SUPERIOR (*)
MATRÍCULAS EM EDUCAÇÃO DO ENSINO MÉDIO (*)
MATRÍCULAS EM EDUCAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL (*)
CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
AEROPORTO (P/M/G)

(*) Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
IMPORTÂNCIA NA SEGURANÇA PÚBLICA
EVENTOS PÚBLICOS
VEÍCULO AUTOMOTORES REGISTRADOS
PRESÍDIO ESTADUAL
PRESÍDIO MUNICIPAL
POPULAÇÃO CARCERÁRIA
ÍNDICE DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS NO ÚLTIMO SEMESTRE
ÍNDICE DE OCORRÊNCIAS DE TRÂNSITO NO ÚLTIMO SEMESTRE
ÍNDICE DE ASSISTÊNCIA NO ÚLTIMO SEMESTRE

ANEXO II
IMPORTÂNCIA PARA OS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS
MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO DE ATÉ 50.000 HABITANTES
MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO ACIMA DE 50.000 HABITANTES
MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO ACIMA DE 100.000 HABITANTES

FIM DO DOCUMENTO.