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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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Sistema LEGIS - Texto da Norma |
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DEC: 39.116
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DECRETO Nº 39.116, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998. Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Pardo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 39, da LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994 e no DECRETO Nº 37.034, de 21 de novembro de 1996, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Comitê da Bacia do Rio Pardo, com área de atuação abrangendo o território correspondente à bacia hidrográfica referida, integrante da Região Hidrográfica do Guaíba. Art. 2º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Pardo integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, criado pela LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e terá por atribuições aquelas constantes na supramencionada Lei. Art. 3º - O Comitê será composto por cinqüenta (50) membros, assim distribuídos: I - representantes dos usuários da água (40%) - cinco membros do setor de abastecimento público; - cinco membros do setor de agricultura; - um membro do setor de pecuária; - quatro membros dos setores de indústria e de agroindústria; - três membros dos setores de esgotamento sanitário, drenagem urbana e efluentes líquidos provenientes de resíduos sólidos; - um membro do setor de esporte, turismo e lazer; - um membro do setor de mineração; II - representantes da população da bacia (40%) - cinco membros dos legislativos municipais; - um membro de instituições de ensino superior; - cinco membros de organizações comunitárias; - três membros de associações técnico-científicas; - dois membros de organizações ambientalistas; - quatro membros de organizações sindicais; III - representantes da administração direta federal e estadual (20%): - dez membros a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos. Art. 4º - Os membros dos setores dos usuários da água e da população serão escolhidos, a cada dois anos, em colégio constituído pelas entidades previamente inscritas, para essa finalidade, junto ao Comitê. Parágrafo único - O processo de escolha da primeira representação será coordenado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, através de sua Secretaria Executivo. Art. 5º - Os representantes da administração direta federal e estadual serão indicados, a cada dois anos, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul. Art. 6º - O Comitê será assistido, no desempenho de suas atribuições, pelas instâncias administrativas e técnicas previstas no Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994. Art. 7º - O Comitê terá seu funcionamento regulado por um Regimento Interno aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, na forma do disposto no DECRETO Nº 37.034, de 21 de novembro de 1996. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1998. FIM DO DOCUMENTO. |