CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Texto constitucional de 3 de outubro de
1989
com as alterações
adotadas pelas Emendas Constitucionais de nº 1, de
Atualizada pelo Departamento de Assessoramento Legislativo e pelo
Gabinete de Consultoria Legislativa – Superintendência Legislativa –
Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul.
As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do
Diário Oficial do Estado.
A reprodução parcial ou total do
conteúdo destas normas
para fins
comerciais poderá ser feita somente com prévia autorização escrita da ALERGS.
PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes constituintes outorgados
pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a construção
de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da
igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja
fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia
seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmando
nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e
administrativa, a integração dos povos latino-americanos e os elevados valores
da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul.
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Estado do Rio
Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da
República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia
e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos,
sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição
Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
Art. 2º - A soberania
popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
TÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 3º - É mantida a
integridade do território do Estado.
Art. 4º - A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado, e nela os Poderes
têm sua sede.
Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - É
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um
deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 6º - São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha
e as Armas, tradicionais. (Vide ADI n.º 3037/STF)
Parágrafo único - O
dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 11, de
03/10/95)
Art. 7º - São bens do Estado: (Vide ADI n.º 3037/STF)
I - as terras devolutas
situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;
II - os rios com nascente e
foz no território do Estado;
III - as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu
domínio;
IV - as ilhas fluviais e lacustres
não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam
limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam
divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;
V - as áreas, nas ilhas
oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VI - os terrenos marginais
dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em
zonas não alcançadas pela influência das marés;
VII - os terrenos marginais
dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios,
contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros
navegáveis;
VIII - a faixa marginal
rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à
influência das marés, divisem com Estado limítrofe;
IX - os bens que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
X - as terras dos extintos
aldeamentos indígenas; (Vide ADI n.º 255/STF)
XI - os inventos e a criação
intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou
indireto.
CAPÍTULO II
Disposições
Gerais
Art. 8º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira,
reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º - O território do Município poderá ser dividido em distritos e
subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a
legislação estadual.
§ 2º - A sede do Município lhe dá o nome.
Art. 9º - A criação, incorporação,
fusão ou desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de
05/11/97) (Vide LEC n.º 9.070/90)
Art. 10 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo
Prefeito.
Art. 11 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior
à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a
Constituição Federal.
Art. 12 - Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e
fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos
órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, no
prazo de dez dias úteis a contar da data da solicitação. (Vide ADI n.º 1001, DJU, 21/02/03)
Art. 13 - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal
e ressalvada a do Estado:
I - exercer o poder de
polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à
saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao
meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre
as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e
de eventos comerciais temporários de natureza econômica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58, de 31/3/10)
III
- regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à
necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
IV
- dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos
municipais;
V -
promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas
que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a
extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
VI
- disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas
agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
VII
- promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos
resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
VIII - fomentar práticas
desportivas formais e não-formais.
IX - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso
público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para
permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade
reduzida. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 56, de
03/04/08)
Art. 14 - Os Municípios que não possuírem sistema próprio de previdência e
saúde poderão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da
lei, ou associar-se com outros Municípios. (Regulamentado
pela Lei n.º 9.492//92)
Seção II
Da
Intervenção
Art. 15 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem
motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas
contas na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der
provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão
judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:
a)
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
probidade administrativa.
§ 1º - A intervenção no
Município dar-se-á por decreto do Governador:
a) de ofício, ou mediante
representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do
Estado, nos casos dos incisos I, II e III;
b) mediante requisição do
Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
§ 2º - O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução
e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro
horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida,
será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 3º - No caso do inciso IV,
dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos
da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
DA
REGIÃO METROPOLITANA,
DAS
AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS MICRORREGIÕES
Art. 16 - O Estado, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu
interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social
poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerações
urbanas e microrregiões. (Redação dada Emenda
Constitucional n.º 28, de
13/12/01) (Regulamentado
pela LEC n.º 11.740/02)
(Vide LECs nos 9.184/90;
10.335/94
e 12.100/04)
(Vide o parágrafo único do art. 2º do ADCT)
§ 1º - O Estado poderá,
mediante lei complementar, com os mesmos fins, instituir, também, redes de
Municípios, ainda que não limítrofes. (Redação dada
Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/01) (Vide LECs nos 12.233/05
e 12.281/05)
§ 2º - Cada região
metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de Municípios disporá
de órgão de caráter deliberativo, com atribuições e composição fixadas em lei
complementar. (Redação dada Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/01) (Vide LEC n.º 11.876/02)
§ 3º - Para o atingimento
dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos, serão destinados,
obrigatoriamente, os recursos financeiros necessários e específicos no
orçamento do Estado e dos Municípios. (Redação dada
Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/01)
Art. 17 - As leis complementares
previstas no artigo anterior só terão efeitos após a edição da lei municipal
que aprove a inclusão do Município na entidade criada. (Redação
dada Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/01) (Regulamentado pela LEC n.º 11.740/02)
Art. 18 - Poderão ser instituídos
órgãos ou entidades
de apoio técnico de âmbito regional para organizar, planejar e
executar integradamente as funções públicas de interesse comum. (Regulamentado pela LEC n.º 11.740/02)
CAPÍTULO IV
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Disposições
Gerais
Art. 19 - A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à
promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos
que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da
razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de
28/06/95) (Vide LEC n.º 11.088/98,
e Lei n.º 12.697/07)
I - os cargos e funções
públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
II - a lei especificará os
cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar
os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos
detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;
III - a administração
pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus
beneficiários ou destinatários;
IV - a lei estabelecerá os casos
de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
V - a lei reservará
percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Regulamentado
pela Lei n.º 10.228/94)
§ 1º - A publicidade dos atos,
programas obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da
administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo
constar símbolos, expressões, nomes, “slogans” ideológicos político-partidários
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores
públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
26, de
30/06/99)
§ 2º - A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e
avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da
lei.
Art. 20 - A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de
empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
§ 1º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos
específicos exigidos para o exercício do cargo.
§ 2º - Os pontos
correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento
do total dos pontos do concurso.
§ 3º - A não-observância do
disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável.
§ 4º - Os cargos em comissão
destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução
administrativa e ao assessoramento. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 1521/STF)
§ 5º - Os cargos em comissão
não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos,
afins ou por adoção, até o segundo grau: (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
I - do Governador, do
Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do
Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam
equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
II - dos Desembargadores e
Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
III - dos Deputados
Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
IV - dos Procuradores de Justiça,
no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
V - dos Conselheiros e
Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
VI - dos Presidentes,
Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes,
ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou
mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
Art. 21 - Integram a administração
indireta as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado.
§ 1º - Às empresas públicas aplicam-se as normas pertinentes às sociedades
de economia mista.
§ 2º - As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado
são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas
aplicáveis.
Art. 22 - Dependem de lei
específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa: (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 2,
de 30/04/92)
I - a criação, extinção,
fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta;
II - a alienação do controle
acionário de sociedade de economia mista.
§ 1° - A criação de
subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como a participação
delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa. (Renumerado pela Emenda Constitucional n.º 31, de
18/06/02)
§ 2° - Especialmente no caso
das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e
Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou transferência do seu
controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisão dependerá
de consulta popular, sob a forma de plebiscito. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 31, de
18/06/02)
§ 3° - Nas sociedades de
economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a
manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembléia
geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de dirigir as
atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo
vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir
seus direitos. (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 31,
de 18/06/02)
§ 4º - A alienação,
transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da
Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, Companhia Rio-grandense de
Mineração – CRM, Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS e
Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA, somente poderão ser realizadas
após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 33, de 19/11/02)
§ 5º - A alienação ou
transferência do controle acionário, bem como a extinção, fusão, incorporação
ou cisão da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul -
PROCERGS -, dependerá de manifestação favorável da população, sob forma de
plebiscito. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, de
16/12/04)
§ 6º - O disposto no § 4º
não será aplicável relativamente à reestruturação societária da Companhia
Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, que venha a ser procedida para atender
ao que estabelece a Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, no que se
refere à necessidade de segregação das atividades de distribuição de energia
elétrica das demais atividades por ela exercidas, devendo ser observado o
seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 53, de
12/09/06)
I - o Estado do Rio Grande
do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto
de gestão das empresas resultantes da reestruturação que venha a ser procedida,
conservando, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital
votante e 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada
uma das empresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas
controladas; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 53, de
12/09/06)
II - fica vedada à delegação
da gestão a pessoa jurídica em qualquer das empresas referidas no inciso
anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 53, de
12/09/06)
III - as empresas
resultantes, sucessoras ou remanescentes da segregação das atividades da CEEE
ficarão sujeitas à consulta plebiscitária prevista no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 53, de
12/09/06)
Art. 23 - Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de
qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer
título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de
caráter público.
§ 1º - Os registros e bancos
de dados não poderão conter informações referentes a convicção política,
filosófica ou religiosa.
§ 2º - Qualquer pessoa
poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a
retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus
dependentes.
Art. 24 - Será publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos
princípios estabelecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte: (Regulamentado pela Lei n.º 11.454/00)
I - as conclusões de todas as
sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e
indireta;
II - mensalmente:
a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e
indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das
entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas
correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a
título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de
contribuições previdenciárias;
b) o balancete
econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do
Estado;
III - anualmente, relatório
pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da
administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e
publicidade;
IV - no primeiro dia útil dos
meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último
dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e
excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro
demonstrativo dos empregados contratados;
V - os contratos firmados
pelo poder público estadual nos casos e condições disciplinados em lei. (Regulamentado pela LEC n.º 11.299/98)
Art. 25 - As empresas sob controle do Estado e as fundações por ele
instituídas terão, na respectiva diretoria, no mínimo, um representante dos
empregados, eleito diretamente por estes.
§ 1º - É garantida a estabilidade aos representantes mencionados neste
artigo a partir do registro da candidatura até um ano após o término do
mandato.
§ 2º - É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado sindical em cada
uma das entidades mencionadas no “caput”.
Art. 26 - Os servidores públicos e empregados da administração direta e
indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no
período do registro de sua candidatura até um ano depois do término do mandato,
nem ser transferidos do local de trabalho sem o seu consentimento.
Parágrafo único - Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente
as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e
previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger. (Regulamentado pela Lei n.º 10.208/94)
Art. 27 - É assegurado:
I - aos sindicatos e
associações dos servidores da administração direta ou indireta:
a) participar das decisões
de interesse da categoria;
b) descontar em folha de
pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da
entidade, desde que aprovadas em assembléia geral;
c) eleger delegado sindical;
II - aos representantes das
entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o
desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em
confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem
qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção
por merecimento;
III - aos servidores públicos e
empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da
candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão
precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.
§ 1º - Ao Estado e às entidades
de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical
em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas
organizações.
§ 2º - O órgão estadual encarregado da formulação da política salarial
contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos
e empregados da administração pública, na forma da lei.
Art. 28 - Aos
servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado são assegurados os
mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime
jurídico. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 191, DJE,
07/03/08)
Seção II
Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros
previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
I - vencimento básico ou
salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os
trabalhadores urbanos e rurais;
II - irredutibilidade de
vencimentos ou salários;
III - décimo terceiro salário
ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de
aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
V - salário-família ou abono
familiar para seus dependentes;
VI - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
VII - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço
extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;
IX - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e
pagamento antecipado;
X - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias; (Vide Lei n.º 9.229/91)
XI - licença-paternidade, nos
termos fixados em lei; (Vide Lei n.º 9.229/91)
XII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança;
XIII - adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferenças
de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XV - auxílio-transporte,
correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu
local de trabalho, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único - O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII
deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e
na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.
Art. 30 - O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das
autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através
de lei complementar, observados os princípios e as normas da Constituição
Federal e desta Constituição. (Vide LECs nos
10.098/94
e 10.842/96)
Art. 31 - Lei complementar
estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de
todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos. (Vide LECs nos 10.933/97,
e 11.124/98)
§ 1º - Os planos de carreira preverão também:
I - as vantagens de caráter
individual;
II - as vantagens relativas
à natureza e ao local de trabalho;
III - os limites máximo e
mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor
estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º - As carreiras, em
qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso
generalizado aos cargos públicos.
§ 3º - As promoções de grau a
grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de
merecimento e antigüidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que
assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
§ 4º - A lei poderá criar
cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não
comportar a organização em carreira.
§ 5º - Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no “caput”.
Art. 32 - Os cargos em comissão,
criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas
de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração,
observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide LEC n.º 10.842/96)
(Vide ADI n.º 2827/STF)
§ 1º - Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.
§ 2º - A lei poderá estabelecer,
a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação
profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.
§ 3º - Aos ocupantes de
cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a
um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem
outro cargo ou função pública. (REVOGADO pela Emenda
Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 182,
DJU, 05/12/97)
§
4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior
os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da
administração direta, autárquica e de fundações públicas. (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 182,
DJU, 05/12/97)
§
5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens
do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo
de provimento em comissão não terá direito ao benefício. (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 182,
DJU, 05/12/97)
Art. 33 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A remuneração dos
servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos
Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos
Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de
Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal,
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de
iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os
agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na
mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 57, de
21/05/08) (Vide ADO n.º 70020452413)
§ 2º - O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser
inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.
§ 3º - As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados
a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à
incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.
§ 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não
houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade,
licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de
serviço, para os efeitos nela previstos. (Regulamentado
pela Lei nº 9.075/90)
§ 5º - Fica vedado atribuir
aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência
superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em
lei.
§ 6º - É vedada a
participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas,
inclusive da dívida ativa.
§ 7º - Para fins do disposto
no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no
âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas,
o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 57, de
21/05/08)
Art. 34 - Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em
cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País
ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre
o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função
exercidos.
Parágrafo único - Não
constituirá critério de evolução na carreira a realização de curso que não
guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.
Art. 35 - O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado
e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho
prestado. (Vide ADI n.º 657, DJU, 28/09/01)
Parágrafo único - O pagamento da gratificação natalina, também
denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro. (Vide ADI n.º 657, DJU, 28/09/01)
Art. 36 - As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e
indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não
cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser
liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral
da remuneração dos servidores públicos do Estado.
Art. 37 - O tempo de serviço
público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e
indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins
de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e
disponibilidade.
Parágrafo único - O tempo em
que o servidor houver exercido atividade em serviços transferidos para o Estado
será computado como de serviço público estadual.
Art. 38 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais; (Vide Lei n.º 9.841/93)
c) aos trinta anos de serviço,
se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso
III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
§ 4º - Na contagem do
tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da
servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem
direito a aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto,
respectivamente. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 178, DJU, 01/03/96)
§ 5º - As
aposentadorias dos servidores públicos estaduais, inclusive membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão
custeados com recursos provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições
dos servidores, na forma da lei complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 9, de
12/07/95) (Vide LEC n.º 10.588/95)
§ 6º - As
aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais e das fundações públicas
serão custeados com recursos provenientes da instituição correspondente e das
contribuições de seus servidores, na forma da lei complementar. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 9, de
12/07/95)
§ 7º - Na
hipótese do parágrafo anterior, caso a entidade não possua fonte própria de
receita, ou esta seja insuficiente, os recursos necessários serão
comp1ementados pelo Tesouro do Estado, na forma da lei complementar. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 9, de
12/07/95) (Vide LEC n.º 12.065/04)
§ 8º - Os
recursos provenientes das contribuições de que tratam os parágrafos anteriores
serão destinados exclusivamente a integralizar os proventos de aposentadoria,
tendo o acompanhamento e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na
forma da lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 9, de
12/07/95)
Art. 39 - O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais
poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos, respectivamente, de
efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em
outras atividades pedagógicas no ensino público estadual, as quais serão
consideradas como de efetiva regência.
Parágrafo único - A gratificação concedida ao servidor público estadual
designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento a deficientes,
superdotados ou talentosos será incorporada ao vencimento após percebida por
cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art. 40 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o
requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença
especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado
do indeferimento do pedido.
Parágrafo único - No período
da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da
remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais.
Art.
41 - O Estado
manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus
servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária
própria. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97) (Vide LECs nos 12.065/04
e 12.066/04)
§ 1º - A direção do órgão ou
entidade a que se refere o “caput” será composta paritariamente por
representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este
artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97)
§
2º - Os
recursos devidos ao órgão ou entidade de previdência deverão ser repassados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97)
I - no mesmo
dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar da contribuição
dos servidores, descontada em folha de pagamento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97)
II - até o
dia quinze do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela
devida pelo Estado e pelas entidades conveniadas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97)
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo
3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 16, de
21/05/97) (Vide Lei nº 9.127/90)
(Vide ADI n.º 1630/STF)
§ 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na
forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido,
extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de
pensionista. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 16,
de 21/05/97) (Vide ADI n.º 1630/STF)
§ 5º - O órgão ou entidade a que se refere o “caput” não poderá retardar o início do pagamento de benefícios por mais
de quarenta dias após o protocolo de requerimento, comprovada a evidência do
fato gerador.
§ 6º - O
benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seu
cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes, vedada a
acumulação de percepção do benefício, mas facultada a opção pela pensão mais
conveniente, no caso de ter direito a mais de uma. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97)
Art. 42 - Ao servidor público,
quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe
naturais, na forma a ser regulada por lei.
Art. 43 - É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o
atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em
creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 44 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas
fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de
contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 45 - O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de
ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência
judiciária pelo Estado. (Vide ADI n.º 3022, DJU,
04/03/05)
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar, inclusive do Corpo de Bombeiros,
são servidores públicos militares do Estado, regidos por estatuto próprio,
estabelecido em lei complementar, observado o seguinte: (Vide LECs nos 10.990/97
e 10.992/97)
I - remuneração especial do
trabalho que exceder à jornada de quarenta horas semanais, bem como do trabalho
noturno, e outras vantagens que a lei determinar; (Vide
LEC n.º 9.643/92)
II - acesso a cursos ou
concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de idade e de
estado civil;
III - regime de dedicação
exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na Constituição Federal;
IV - estabilidade às praças
com cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação.
§ 1º - A transferência voluntária para a inatividade remunerada será
concedida aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos definidos em lei.
§ 2º - Lei Complementar disporá
sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar
permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na
mesma situação, praticar ato de bravura. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 17, de
16/07/97) (Vide LEC n.º 11.000/97)
§ 3º - Os servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão
adicional de insalubridade.
§ 4º - É assegurado o
direito de livre associação profissional.
§ 5º - Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da
Brigada Militar e da Polícia Civil. (Vide Lei n.º 9.696/92)
Art. 47 - Aplicam-se aos
servidores públicos militares do Estado as normas pertinentes da Constituição
Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem
como o disposto nos arts. 29, I, II, III,
V,
IX,
X,
XI,
XII,
e XIII;
32,
§ 1º;
33
e §§
1º, 2º, 3º e 4º; 35; 36; 37; 38, § 3º;
40;
41;
42;
43;
44
e 45
da seção anterior.
Art. 48 - A lei poderá criar cargos em comissão privativos de servidores
militares, correspondentes às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao
Governo do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais
estaduais.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos previstos neste artigo manterão a condição
de servidor público militar e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da
exonerabilidade “ad nutum”.
TÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Disposições
Gerais
Art. 49 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do
Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º - Cada legislatura tem a duração de quatro anos.
§ 3º - A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de
janeiro, para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da
Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6º do art. 56.
§ 4º - Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 50 - A Assembléia
Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a
16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou
convocação extraordinária. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 52, de 29/03/06)
§ 1º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa caberá:
I - ao Governador;
II - ao Presidente da
Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de
sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal no Estado e para o
compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
III - à maioria de seus
membros.
§ 2º - Na sessão legislativa
extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a
matéria da convocação.
§ 3º - A convocação da
Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I,
destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de
07/05/04)
§ 4º - A sessão legislativa
extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, de
07/05/04)
Art. 51 - As deliberações da
Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão
tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria
de seus membros.
Seção II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 52 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não
exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de
competência do Estado, especialmente sobre:
I - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II - tributos do Estado,
arrecadação e distribuição das rendas;
III - normas gerais sobre a
alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
IV - fixação e modificação do
efetivo da Brigada Militar;
V - dívida pública estadual
e meios de solvê-la;
VI - abertura e operações de
crédito;
VII - planos e programas
estaduais de desenvolvimento;
VIII - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - organização administrativa,
judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da
Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
X - transferência temporária
da sede do Governo do Estado;
XI - criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios;
XII - instituição de região
metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII - criação, estruturação
e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;
XIV - matéria prevista no art. 24 da Constituição
Federal.
Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (Regulamentado
pela LEC n.º 11.299/98)
I - receber o compromisso do
Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse, conceder-lhes
licença e receber sua renúncia;
II - apreciar os relatórios
do Governador, sobre a execução dos planos de governo;
III - julgar, anualmente, as
contas do Governador e, se este não as prestar até trinta dias após a data
fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las, determinando
providências para punição dos que forem encontrados em culpa;
IV - autorizar o Governador e
o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por
qualquer tempo; (Vide ADI n.º 775, DJU, 01/12/06)
V - autorizar, por dois
terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o
Vice-Governador e os Secretários de Estado;
VI - processar e julgar o
Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os
Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
VII - processar e julgar o
Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor
Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
VIII - declarar a perda de
mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;
IX - receber renúncia de
Deputado;
X - emendar a Constituição,
expedir decretos legislativos e resoluções;
XI - aprovar referendo e
convocar plebiscito, na forma da lei;
XII - apreciar vetos;
XIII - suspender, no prazo
máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou
municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo,
inconstitucional em face desta Constituição;
XIV - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XV - ordenar a sustação de
contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XVI - zelar pela preservação
de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros
Poderes;
XVII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir
o livre exercício de suas funções;
XVIII - apreciar decreto de
intervenção nos Municípios;
XIX - exercer a fiscalização
e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta,
através de processo estabelecido nesta Constituição e na lei;
XX - solicitar informações
aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre
fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em
tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta; (Vide ADI n.º 134, DJU, 03/09/04)
XXI - convocar Secretário de
Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta,
previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada;
XXII - apreciar anualmente as
contas do Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - deliberar sobre os
pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152;
XXIV - apreciar convênios e
acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro
prazo for fixado por lei;
XXV - apreciar as propostas
de empréstimos, operações ou acordos externos do Estado;
XXVI - autorizar dívidas
da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao
término do mandato dos contratantes; (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 177, DJU, 25/10/96)
XXVII - autorizar
previamente a alienação de bens imóveis do Estado;
XXVIII - aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 54, de
16/11/06)
a) Conselheiros do Tribunal
de Contas indicados pelo Governador;
b) diretores das entidades
do sistema financeiro do Estado;
c) titulares de outros
cargos que a lei determinar;
XXIX - escolher cinco
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XXX - destituir, por maioria
absoluta, o Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 54, de 16/11/06)
XXXI - apresentar projeto de
lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários
de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição
Federal e desta; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 57, de
21/05/08)
XXXII - elaborar seu Regimento;
XXXIII - eleger sua Mesa,
respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária
e de proporcionalidade;
XXXIV
-
determinar a prorrogação de suas sessões;
XXXV - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57, de
21/05/08)
XXXVI
- mudar
temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas comissões.
Parágrafo único - Nos
casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a
Assembléia Legislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois terços
dos membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
Art. 54 - Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente.
§ 1º - A representação da Mesa
em juízo bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder
Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados
em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Seção III
Dos
Deputados
Art. 55 - Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimento e incorporação às Forças Armadas.
§ 1º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça do Estado.
§ 2º - Os Deputados Estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração
direta e indireta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas
as informações necessárias.
Seção IV
Das
Comissões
Art. 56 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu
Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição de
cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 2º - Às comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no
Regimento, as seguintes atribuições:
I - realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários de
Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor
público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou
atribuições;
III - receber petições,
reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de
autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;
V - apreciar programas de
obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer;
VI - emitir parecer sobre
matéria de competência legislativa;
VII - discutir e votar projetos
de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
§ 3º - Aplica-se ao inciso
VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, o disposto no §
2º do art. 62.
§ 4º - As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas
para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de
um terço dos Deputados.
§ 5º - As conclusões das
comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no
prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 6º - Durante o recesso haverá
uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação
dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 7º - O Poder Legislativo
poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais,
legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões
permanentes, com direito a voz.
§ 8º - A comissão permanente
de que trata o § 1º do art. 152 terá sua composição e funcionamento conforme
dispuser o Regimento.
Seção V
Disposição
Geral
Art. 57 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem
como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Subseção II
Da
Emenda à Constituição
Art. 58 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo,
dos Deputados;
II - do Governador;
III - de mais de um quinto
das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros;
IV - de iniciativa popular.
§ 1º - A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de
defesa ou estado de sítio.
§ 2º - A proposta será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à
Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante
de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Das
Leis
Art. 59 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e
aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.
Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas pela maioria
absoluta dos Deputados.
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os
efetivos da Brigada Militar;
II - disponham sobre:
a) criação e aumento da
remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou
autárquica;
b) servidores públicos do
Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
c) organização da Defensoria Pública do Estado;
d) criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 61 - Não será admitido aumento na despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;
II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos
Tribunais e do Ministério Público.
Art. 62 - Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à
Assembléia Legislativa que os aprecie em regime de urgência.
§ 1º - Recebida a solicitação
do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para apreciação do
projeto de que trata o pedido.
§ 2º - Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele
incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro
assunto até que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo de que trata
este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.
Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 18/06/91)
§ 1º - A Comissão de
Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à
proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do
requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 1, de
18/06/91) (REVOGADO
pela Emenda Constitucional n.º 39, de
12/12/03)
§ 2º - A proposição somente
será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de
18/06/91)
Art. 64 - As matérias constantes de
projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da
Assembléia Legislativa.
Art. 65 - A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela
maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação
extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por
no mínimo trinta dias.
Art. 66 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual,
em aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o
recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto
ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º - O veto parcial deverá
abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará
sanção.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros
da Assembléia Legislativa.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação,
ao Governador.
§ 6º - Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for
promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da
Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 67 - As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial,
salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo.
§ 1º - O disposto no “caput”
não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de
participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que
produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a
cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao
da aprovação da respectiva lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 21, de
11/12/97)
§ 2º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às leis que tratam de criação, incorporação,
fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 21, de
11/12/97)
Subseção IV
Da
Iniciativa Popular
Art. 68 - A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante
a apresentação de:
I - projeto de lei;
II - proposta de emenda
constitucional;
III - emenda a projeto de
lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano
plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.
§ 1º - A iniciativa popular,
nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por
cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado,
distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por
cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º - Recebido o
requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos
previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.
§ 3º - Os projetos de iniciativa
popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a
referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do
eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.
§ 4º - Os resultados das
consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia
Legislativa.
Art. 69 - A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas
competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre
atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa
sancionada ou vetada. (Vide Lei n.º 9.207/91)
Parágrafo único - As
consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de
aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo,
bem como do teor da matéria legislativa.
Seção VI
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto
à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts.
Parágrafo único -
Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 71 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido
com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições
previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado,
emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar
anualmente. (Vide Lei n.º 10.683/96)
§ 1º - Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre
quaisquer das entidades referidas no artigo anterior e fundações privadas de
caráter previdenciário e assistencial de servidores deverão ser encaminhados ao
Tribunal de Contas, que também avaliará os valores neles estabelecidos.
§ 2º - O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe
requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer
tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 3º - Não poderá ser negada
qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas.
§ 4º - A Mesa ou as
comissões da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em caráter reservado,
informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que as
conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.
§ 5º - Compete ao Tribunal
de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos
órgãos e entidades por ele fiscalizados.
Art. 72 - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa,
anualmente, relatório da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de
recursos públicos, bem como dos respectivos quadros demonstrativos de pessoal.
Art. 73 - Para efeito dos procedimentos previstos no art. 72 da Constituição
Federal, é competente, na esfera estadual, a comissão prevista no § 1º do
art. 152.
Art. 74 - Os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, satisfeitos os requisitos do
art. 73, § 1º, da Constituição Federal: (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 892, DJU, 26/04/02)
I - cinco pela
Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados, com
aprovação por maioria absoluta; (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 892, DJU, 26/04/02)
II - dois pelo
Governador, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo
Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 892, DJU, 26/04/02)
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 2º - Os Auditores
Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados pelo Governador do
Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal
de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão as mesmas garantias e
impedimentos dos Conselheiros, e subsídios que corresponderão a noventa e cinco
por cento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses,
também os mesmos vencimentos do titular. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 51, de
30/11/05)
Art. 75 - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo
constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no
exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.
Art. 76 - O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição
Federal terá, no Estado, organização una e integrada, compondo órgão de
contabilidade e auditoria-geral do Estado, com delegações junto às unidades
administrativas dos três Poderes, tendo sua competência e quadro de pessoal
definidos em lei.
Parágrafo único - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de
responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a
ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 4, de
15/12/93)
Art. 77 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instituído na
forma do art. 130 da Constituição Federal, será regulamentado por lei.
CAPÍTULO II
DO
PODER EXECUTIVO
Do Governador e do Vice-Governador
Art. 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado
pelos Secretários de Estado.
Art. 79 - O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa
dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de
eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.
§ 1º - A posse realizar-se-á
perante a Assembléia Legislativa.
§ 2º - O Governador e o
Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e
patrocinar o bem comum do povo rio-grandense".
§ 3º - Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo
motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago
pela Assembléia Legislativa.
Art. 80 - O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de
impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou
delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.
§ 1º - Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do
Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente
chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa
e o do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição
noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os
períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um
ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto
no parágrafo anterior.
Art. 81 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da
Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do
Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Vide ADI n.º 775, DJU, 01/12/06)
Seção II
Das
Atribuições do Governador
Art. 82 - Compete ao Governador, privativamente:
I - nomear e exonerar os
Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio
dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar projetos de lei
aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir decretos e
regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - vetar, total ou
parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;
VII - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração estadual;
VIII - decretar e executar
intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição
Federal e nesta Constituição;
IX - expor, em mensagem que
remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a
situação do Estado e os planos do Governo;
X - prestar, por escrito e
no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito
dos serviços a cargo do Poder Executivo;
XI - enviar à Assembléia
Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias
e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;
XII - prestar à Assembléia
Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício
anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder Executivo, em
sessão pública;
XIII - exercer o comando
supremo da Brigada Militar, prover-lhe os postos e nomear os oficiais
superiores para as respectivas funções;
XIV - nomear o
Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor
Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
XV - atribuir caráter
jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão
cogentes para a administração pública;
XVI - nomear magistrados,
nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XVII - nomear os Conselheiros do
Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 74;
XVIII - prover os cargos do Poder
Executivo, na forma da lei;
XIX - conferir condecorações e
distinções honoríficas;
XX - contrair empréstimos e
realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia
Legislativa;
XXI - celebrar convênios com a
União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução
de obras e serviços;
XXII - exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição.
§ 1º - O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a
Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições
previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo,
e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.
§ 2º - Os convênios de
que trata o item XXI, qualquer que seja a denominação dada ao respectivo
instrumento, somente poderão ser postos em execução após aprovados pela
Assembléia Legislativa. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 177, DJU, 25/10/96)
Seção III
Das
Responsabilidades
Art. 83 - São crimes de responsabilidade do Governador do Estado os previstos
na Constituição Federal e definidos em lei.
Art. 84 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços
dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de
Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos
crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Governador ficará
suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais
comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de
Justiça;
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Se, dentro de cento e
oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º - Enquanto não
sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do
Estado não estará sujeito a prisão. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 1.027, DJU, 24/11/95)
§ 4º - O Governador do
Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 1.027, DJU, 24/11/95)
Seção IV
Art. 85 - Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 86 - No impedimento do Secretário de Estado, suas atribuições serão
desempenhadas por servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o
mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do novo titular.
Art. 87 - Os Secretários de Estado não poderão:
I - desde a nomeação:
a) firmar ou manter contrato
com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante
da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer qualquer
cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea
a;
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) aceitar ou exercer
qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa
comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do
Poder Público;
c) exercer qualquer outro
cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.
§ 1º - O disposto no inciso
I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de
aprovação em concurso público.
§ 2º - Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de
Senador, de Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu
exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remuneração.
Art. 88 - Os Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade
nas hipóteses referidas no art. 83.
Art. 89 - A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e a área de
competência das Secretarias.
Seção V
Das
Atribuições dos Secretários de Estado
Art. 90 - Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta
Constituição ou em lei, as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar e
supervisionar os órgãos e entidades da administração estadual compreendidos na
área da respectiva Secretaria;
II - referendar atos
governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria;
III - expedir instruções
para a execução de leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao
Governador relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo;
V - praticar os atos para os
quais recebam delegação de competência do Governador;
VI - comparecer à Assembléia
Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim de prestar
informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da
respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
Disposições
Gerais
Art. 91 - São órgãos do Poder
Judiciário do Estado: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
I - o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
II - o Tribunal Militar do
Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
III - os Juízes de Direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)
IV - os Tribunais do Júri; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
V - os Conselhos de Justiça
Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
VI - os Juizados Especiais e
de Pequenas Causas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
VII - os Juízes Togados com
Jurisdição limitada. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
Parágrafo único - Os
Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em
todo o território estadual.
Art. 92 - No Tribunal de Justiça
será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e
cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do
Tribunal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
22, de
11/12/97)
Parágrafo único - As
decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal para
ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as
disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais
referidos no “caput”.
Art. 93 - Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for
conferido em lei:
I - eleger, em sessão do
Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;
II - elaborar seu Regimento,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua
secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
IV - conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria;
V - processar e julgar:
a) as habilitações
incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
b) os embargos de declaração
apresentados a suas decisões;
c) os mandados de segurança,
mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu
Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;
d) os embargos infringentes
de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos;
e) as ações rescisórias de
seus acórdãos e as respectivas execuções;
f) a restauração de autos
extraviados ou destruídos, de sua competência;
g) os pedidos de revisão e
reabilitação relativos às condenações que houverem proferido;
h) as medidas cautelares,
nos feitos de sua competência originária;
i) a uniformização de
jurisprudência;
j) os conflitos de
jurisdição entre Câmaras do Tribunal;
l) a suspeição ou o
impedimento, nos casos de sua competência;
VI - impor penas
disciplinares;
VII - representar, quando
for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à
Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
VIII - processar e julgar,
nos feitos de sua competência recursal:
a) os “habeas corpus” e os
mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância;
b) os conflitos de
competência entre os Juízes de primeira instância;
c) a restauração de autos
extraviados ou destruídos;
d) as ações rescisórias de
sentença de primeira instância;
e) os pedidos de correição
parcial;
f) a suspeição de Juízes por
estes não reconhecida;
IX - declarar a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus
membros ou do respectivo órgão especial.
Seção II
Do
Tribunal de Justiça
Art. 94 - O Tribunal de Justiça é composto na forma estabelecida na
Constituição Federal e constituído de Desembargadores, cujo número será
definido em lei.
Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta
Constituição e na lei, compete: (Vide Lei n.º 6.929/75)
I - organizar os serviços
auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo
exercício da atividade correicional respectiva;
II - conceder licença,
férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem
imediatamente vinculados;
III - prover os cargos de
Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição;
IV - prover, por concurso
público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim
definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum,
inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta
Constituição;
V - propor à Assembléia
Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as
diretrizes orçamentárias:
a) a alteração do número de
seus membros e do Tribunal Militar; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
b) a criação e a extinção de
cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de
seus membros;
c) a criação e a extinção de
cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos
dos seus servidores;
d) a criação e a extinção de
Tribunais inferiores;
e) a organização e divisão
judiciárias;
f) projeto de lei
complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;
g) normas de processo e de
procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado,
em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
VI - estabelecer o sistema
de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no
art. 74 da Constituição Federal;
VII - elaborar e encaminhar,
depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do
Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
VIII - eleger dois
Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o
preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presidente da
República, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo
processo para os respectivos substitutos;
IX - solicitar a intervenção
no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na
Constituição Federal;
X - processar e julgar o
Vice-Governador nas infrações penais comuns;
XI - processar e julgar, nas
infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de
responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do
Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do
Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o
disposto nos incisos VI e VII do art. 53;
XII - processar e julgar:
a) os “habeas corpus”,
quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual,
servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição
do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição
em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes
que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
b) os mandados de segurança,
os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões do
Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários
de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de
primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do
Estado;
c) a representação oferecida
pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios
indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou
decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios;
d) a ação direta da
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta
Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal,
inclusive por omissão; (Declarada a
inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI n.º 409, DJU, 26/04/02)
e) os mandados de injunção
contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras de Vereadores;
XIII - julgar, em grau de
recurso, matéria cível e penal de sua competência; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
XIV - prestar, por escrito,
através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações
que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos
Tribunais. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 13,
de 14/12/95)
§ 1º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual, ou por omissão:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia
Legislativa;
III - o Procurador-Geral de
Justiça;
IV - o Defensor
Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
V - o Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - partido político com
representação na Assembléia Legislativa;
VII - entidade sindical ou
de classe de âmbito nacional ou estadual;
VIII - as entidades de
defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito
nacional ou estadual, legalmente constituídas;
IX - o Prefeito Municipal;
X - a Mesa da Câmara
Municipal.
§ 2º - Podem propor a ação
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:
I - o Governador do Estado;
II - o Procurador-Geral de
Justiça;
III - o Prefeito Municipal;
IV - a Mesa da Câmara
Municipal;
V - partido político com
representação na Câmara de Vereadores;
VI - entidade sindical;
VII - o Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - o Defensor
Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
IX - as entidades de defesa
do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente
constituídas;
X - associações de bairro e
entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais
de um ano.
§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas
ações de inconstitucionalidade.
§ 4º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em
tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral
do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Seção III
Do Tribunal de Alçada
(Suprimida pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
(Vide Emenda
Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
Art. 96
- O Tribunal de Alçada é constituído de Juízes, cujo
número será definido em lei, escolhidos nos termos da Constituição Federal. (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
Art. 97
- Compete ao Tribunal de Alçada, além do que lhe
atribuem esta Constituição e a lei, julgar em grau de recurso: (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
I
- as ações de procedimento sumaríssimo em razão da
matéria; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
II
- as ações possessórias, de nunciação de obra nova e
de usucapião; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
III
- as ações relativas à compra-e-venda com reserva de
domínio, à promessa de compra-e-venda, a consórcio de veículos, a locação,
inclusive arrendamento mercantil, e a alienação fiduciária; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
IV
- as ações de acidente do trabalho, qualquer que seja
seu fundamento; (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
V
- as ações de execução e as relativas à existência,
validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto as pertinentes a
matéria fiscal de competência do Estado; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
VI
- as ações relativas à competência fiscal dos
Municípios; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
VII
- os processos cautelares, os embargos de terceiros e as
suspeições e impedimentos de Juízes, nos feitos de sua competência; (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
VIII
- os crimes contra o patrimônio, seja qual for a
natureza da pena cominada, excluído o de roubo qualificado por lesão corporal
grave ou morte; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
IX
- as demais infrações a que não seja cominada pena de
reclusão superior a quatro anos, com exceção dos crimes e contravenções
relativos a entorpecentes e drogas afins, a falências, contra os costumes, os
dolosos contra a vida e os de responsabilidade dos servidores públicos
estaduais. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
Seção IV
Dos
Juízes de Primeiro Grau
Art. 98 - A lei de organização judiciária discriminará a competência
territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de
Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional.
§ 1º - A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e
classificação de Comarcas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta:
I - a extensão territorial;
II - o número de habitantes;
III - o número de eleitores;
IV - a receita tributária;
V - o movimento forense.
§ 2º - Anualmente, o
Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos para a
criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem
necessárias.
Art. 99 - As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios,
designando-lhes o Tribunal de Justiça a respectiva sede.
Art. 100 - Na
região metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que todos
os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados,
poderão ser criadas Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de Justiça a
sede respectiva.
Art. 101 - Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.
Art.
102 - Os Juizados Especiais
terão composição e competência definidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)
(Vide Leis nos 9.442/91
e 9.446/91)
§ 1º - A lei disporá sobre a
forma de eleição e de investidura dos juízes leigos.
§ 2º - A lei definirá os
órgãos competentes para julgar os recursos, podendo atribuí-los a turma de
juízes de primeiro grau.
§ 3º - O Tribunal de Justiça
expedirá Resolução regulamentando a organização dos órgãos a que se refere este
artigo.
Art. 103 - A lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício de atribuições conciliatórias.
§ 1º - Outras funções, sem
caráter jurisdicional, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.
§ 2º - O Juiz de Paz e seu
suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado na forma da
lei.
Seção V
Da
Justiça Militar
Art. 104 - A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.
§ 1º - O Tribunal Militar do
Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos
de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela
Assembléia Legislativa. (Declarada a
inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI n.º 725, DJU, 04/09/98)
§ 2º - A escolha dos Juízes
militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de
Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar.
§ 3º - Os Juízes civis
serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de notório
saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, e dentre Juízes-Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente,
uma vaga. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 725, DJU, 04/09/98)
§ 4º - A estrutura dos
órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de
Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Juízes do Tribunal
Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias,
prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
Art. 105 - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes militares definidos em lei.
Art. 106 - Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda:
I - prover, na forma da lei,
por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados
à Justiça Militar;
II - decidir sobre a perda
do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei;
III - exercer outras
atribuições definidas em lei.
Capítulo IV
DAS
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Art. 107 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 108 - O Ministério Público tem por
chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre
integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da
lei complementar. (Vide Lei n.º 6.536/73)
§ 1º - Decorrido o prazo
previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no
cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação
da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei
complementar estadual.
§ 3º - O Procurador-Geral de
Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em
sessão pública, as atividades e necessidades do Ministério Público.
§ 4º - A lei complementar a
que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral,
estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público,
observados, além de outros, os seguintes princípios:
I - aproveitamento em cursos
oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;
II - residência do membro do
Ministério Público na Comarca de sua classificação;
III - progressão na carreira
de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura
estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada
uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver
candidato com os requisitos necessários;
IV - ingresso na carreira
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a
ordem de classificação.
Art. 109 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I - praticar atos próprios
de gestão;
II - praticar atos e decidir
sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares,
organizados em quadros próprios;
III - propor à Assembléia
Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como
a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (Vide ADI n.º 396/STF)
IV - prover os cargos
iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção,
remoção e demais formas de provimento derivado;
V - organizar suas
secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.
Parágrafo único - O
provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da
carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do
Procurador-Geral.
Art. 110 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 111 - Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe
ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização
dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e
pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;
II - exercer o controle
externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;
III - assistir as famílias
atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;
IV - exercer o controle
externo da atividade policial; (Vide LEC n.º 11.578/01)
V - receber petições,
reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis.
Parágrafo único - No
exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá:
a) instaurar procedimentos
administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; (Vide ADI n.º 3317/STF)
b) requisitar à autoridade
competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;
c) requisitar informações e
documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que
oficie. (Vide ADI n.º 3317/STF)
Art. 112 - As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar.
Art. 113 - Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois
anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo
por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) irredutibilidade de
vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição Federal;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade
comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade
político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Seção II
Art. 114 - A Advocacia do Estado é
atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será
organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma
de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada
diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete. (Vide LEC n.º 11.742/02
e Lei nº 11.766/02)
Art. 115 - Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a
consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem
cometidas por lei, especialmente:
I - propor orientação
jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta;
II - pronunciar-se sobre a
legalidade dos atos da administração estadual;
III - promover a unificação
da jurisprudência administrativa do Estado;
IV - realizar processos
administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres
nos que forem encaminhados à decisão final do Governador;
V - prestar assistência
jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo;
VI - representar os
interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do
Estado e da União.
Art. 116 - As atribuições da
Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado,
organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico
decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre o estatuto dos Procuradores do
Estado, observados ainda os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira,
pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos,
organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil;
II - estabilidade após dois
anos no exercício do cargo;
III - irredutibilidade de
vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e
extraordinários;
IV - progressão na carreira
de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura
estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada
uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver
candidato com os requisitos necessários.
§ 2º - Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia
fora das atribuições institucionais;
III - participar de
sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Art. 117 - A Procuradoria-Geral do
Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de
Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador,
devendo a escolha recair em membro da carreira.
Parágrafo único - O Estado será citado na pessoa de seu
Procurador-Geral.
Art.
118 - O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza
das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia, cabendo-lhe requisitar,
de qualquer autoridade ou órgão da administração estadual, informações,
esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de
suas funções. (Vide LEC n.º 11.742/02
e Lei nº 11.766/02)
Art. 119 - O pessoal dos serviços
auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com
quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seção III
Da
Defensoria Pública
Art. 120 - A Defensoria
Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com
as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 1° - A Defensoria Pública
tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado
dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor
Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da
carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 2º - Decorrido o prazo de
15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a
nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da
lista tríplice mais votado. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 3º - O Defensor Público-Geral
poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia
Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 4º - O Defensor
Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para
relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de
24/08/05)
§ 5° - São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional. (Renumerado pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05) (Vide ADI n.º 333/STF)
Art.
121 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública no
Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como
sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação
federal e nesta Constituição. (Vide LECs nos
9.230/91,
11.795/02
e 13.087/08)
§ 1º - À Defensoria Pública
é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe,
na forma de lei complementar: (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
I - praticar atos próprios
de gestão; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
II - praticar atos e decidir
sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares,
organizados em quadros próprios; (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
III - propor à Assembléia
Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem
como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
IV - prover os cargos
iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção,
remoção e demais formas de provimento derivado; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
V - organizar suas
secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias
Públicas. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 2º - O provimento, a
aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e
dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor
Público-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 3º - A Defensoria Pública
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 50,
de 24/08/05)
Art. 122 - Os serviços da Defensoria
Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as
necessidades e a forma prescrita na lei complementar.
Art. 123 - Os membros das carreiras
disciplinadas neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos
segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA
ORDEM PÚBLICA
DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Disposições
Gerais
Art. 124 - A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Brigada Militar;
II - Polícia Civil;
III - Instituto-Geral de
Perícias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
Art. 125 - A lei disciplinará a
organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.
Parágrafo único - O
Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente
ao que a lei defina como delinqüência.
Art. 126 - A sociedade participará,
através dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e
solução dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.
Art. 127 - O policial civil ou
militar, e os integrantes dos quadros dos servidores penitenciários e do
Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao
custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de
reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de
16/02/07) (Vide LEC n.º 11.000/97)
Parágrafo único - Lei
Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos
quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos serviços
penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão
sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 18, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
Art. 128 - Os Municípios poderão
constituir:
I - guardas municipais destinadas
à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
II - serviços civis e
auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de
defesa civil.
Seção II
Art. 129 - À Brigada Militar, dirigida
pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da
carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado,
incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa
dos presídios e a polícia judiciária militar.
Parágrafo único - São autoridades policiais militares o
Comandante-Geral da Brigada Militar, os oficiais e as praças em comando de
fração destacada.
Art. 130 - À Brigada Militar, através
do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de
incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.
Art. 131 - A organização, efetivo,
material bélico, garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão
regulados em lei, observada a legislação federal. (Vide
LECs nos 10.981/97
e 10.992/97)
§ 1º - A seleção, o preparo,
o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada
Militar são de competência da Corporação.
§ 2º - Incumbe à Corporação
coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da
segurança pública, na área que lhe é afeta.
Art. 132 - Os serviços de trânsito de
competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar.
Seção III
Da
Polícia Civil
Art. 133 - À Polícia Civil, dirigida
pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha,
nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das
infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único - São autoridades policiais os Delegados de Polícia
de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.
Art.
134 - A organização, garantias, direitos e deveres do
pessoal da Polícia Civil serão definidos em lei complementar e terão por
princípios a hierarquia e a disciplina. (Vide LECs nos
9.643/92
e 10.981/97)
Parágrafo único - O recrutamento, a seleção, a formação, o
aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à
Academia de Polícia Civil.
Art. 135 - São assegurados aos
Delegados de Polícia de carreira vencimentos de conformidade com os arts. 135 e
241 da Constituição Federal. (Vide Lei n.º 9.696/92)
Seção IV
Do
Instituto-Geral de Perícias
(Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
Art. 136 - Ao Instituto-Geral de
Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de
identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de
atuação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
§ 1º - O Instituto-Geral de
Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência
funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado,
tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
§ 2º - Os integrantes das
carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de
trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
§ 3º - Lei Complementar
organizará o Instituto-Geral de Perícias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide LEC n.º 10.687/96)
(Vide ADI n.º 2827/STF)
CAPÍTULO II
Art. 137 - A política penitenciária do
Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização
dos presos, terá como prioridades:
I - a regionalização e a municipalização dos
estabelecimentos penitenciários;
II - a manutenção de colônias penais agrícolas e
industriais;
III - a escolarização e
profissionalização dos presos.
§ 1º - Para implementação do
previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos
de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e
artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Na medida de suas
possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da
execução da pena e da medida de segurança.
Art. 138 - A direção dos
estabelecimentos penais cabe aos integrantes do quadro dos servidores
penitenciários. (Vide Lei n.º 9.228/91)
Parágrafo único - A
lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as
demais atribuições.
Art. 139 - Todo estabelecimento
prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche
atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.
Título V
DAS
FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Disposições
Gerais
Art.
140 - O
sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta
Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas
municipais.
§ 1º - O sistema tributário a que se refere o “caput” compreende os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 2º - O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois
anos, regulamentação tributária consolidada.
Art. 141 - A concessão de anistia,
remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de
prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.
Parágrafo único - As
isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios celebrados
entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo
certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação
pela Assembléia Legislativa.
Art.
142 - São inaplicáveis quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades
vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais.
§ 1.º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo
estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o
trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso
de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá
informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às
municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 60, de 18/08/11)
§ 2.º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá
de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações
com cartões de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos
territórios, por administradora de cartões, na forma do convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 60, de 18/08/11)
Art. 143 - O Estado repassará a
totalidade dos recursos de origem tributária pertencentes aos Municípios até o
décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
Parágrafo único - O
não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualização monetária
dos valores não repassados.
Art. 144 - A receita proveniente de multas por infração de
trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se
verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 8, de
28/06/95) (Regulamentado pela Lei n.º 9.454/91)
Seção II
Dos
Impostos do Estado
Art. 145 - Compete ao Estado
instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão “causa mortis”
e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos
automotores;
II - adicional de até cinco
por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas
no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da
Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º - Relativamente ao
imposto de que trata o inciso I, alínea a, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis
e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens
móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou
arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.
§ 2º - O imposto de que
trata o inciso I, alínea a:
I - será progressivo,
conforme dispuser a lei;
II - não incidirá sobre pequenos
quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários de poucos
recursos econômicos, conforme definido em lei.
§ 3º - O imposto previsto no
inciso
I, alínea b, atenderá o seguinte:
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por
este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios
Federais;
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito
para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do
crédito relativo às operações anteriores.
§ 4º - O imposto de que
trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, preferencialmente com base nas cestas de
consumo familiar, conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas,
respeitando o disposto na Constituição Federal.
§ 5º - As alíquotas
aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as
fixadas em Resolução do Senado Federal, conforme previsto na Constituição
Federal.
§ 6º - Salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na
Constituição Federal e legislação complementar, as alíquotas internas, nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 7º - O imposto de que
trata o inciso I, alínea b:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da
operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações que
destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;
b) sobre operações que
destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas
hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
d) sobre operações
realizadas por microempresas e microprodutores rurais, assim definidos em lei,
e sobre serviços de radiodifusão;
e) sobre o fornecimento de
materiais de origem mineral em estado bruto destinados a obras públicas
realizadas pelo Estado;
III - não compreenderá, em
sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos.
§ 8º - O imposto previsto no
inciso
I, alínea c, deverá ser progressivo em função do valor e de outras
características dos veículos automotores, conforme disciplinado na lei.
Capítulo II
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
Disposições
Gerais
Art. 146 - Lei complementar disporá sobre
as finanças públicas estaduais, observados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e em lei complementar federal.
Art. 147 - As disponibilidades de
caixa do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta serão
depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os
casos previstos em lei.
Art. 148 - Será assegurado ao Estado,
sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros por força de convênios, o
controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam.
Seção II
Art. 149 - A receita e a despesa
públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo: (Vide LEC n.º 10.336/94)
I - do plano plurianual;
II - de diretrizes orçamentárias;
III - dos orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que aprovar o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e
financeiramente, dos programas da administração direta e indireta, de suas
fundações, das empresas públicas e das empresas em que o Estado detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 2º - O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global
de desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo ser revisto quando
necessário.
§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública estadual, contidas no plano plurianual,
para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração dos orçamentos
anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política tarifária das empresas da administração indireta e a de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 4º - Os orçamentos anuais, de execução obrigatória, compatibilizados com o plano plurianual, elaborados com participação popular na forma da lei, e em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30, de 28/02/02) (Vide ADI n.º 2680/STF)
I - o orçamento geral da
administração direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado,
seus órgãos e fundos;
II - os orçamentos das
autarquias estaduais;
III - os orçamentos das
fundações mantidas pelo Estado.
§ 5º - O orçamento geral da administração direta será acompanhado:
I - dos orçamentos das
empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
II - da consolidação dos
orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;
III - da consolidação geral
dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III
do parágrafo anterior;
IV - da consolidação geral
dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
V - do demonstrativo do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e
creditícia;
VI - do demonstrativo de
todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da
elaboração da proposta orçamentária.
§ 6º - As leis orçamentárias
incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de sua aplicação todos os
recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras
esferas de governo e os destinados a fundos especiais.
§ 7º - As despesas com publicidade, de quaisquer órgãos ou entidades da
administração direta e indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária
específica, com denominação publicidade, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão
administrativa dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou suplementada
senão através de lei específica.
§ 8º - Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias,
compatibilizados com o plano plurianual, deverão ser regionalizados e terão,
entre suas finalidades, a de reduzir desigualdades sociais e regionais.
§ 9º - A lei orçamentária
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
excluindo-se da proibição:
I - a autorização para a
abertura de créditos suplementares;
II - a contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
III - a forma de aplicação
do superávit ou o modo de cobrir o déficit.
§ 10 - A consolidação a que se refere o inciso II do § 5º
compreenderá as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e à
assistência social, incluídas as oriundas das transferências, e será elaborada
com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços,
integrantes da administração direta e indireta.
§ 11 - Na impossibilidade ou
inconveniência da execução integral dos orçamentos previstos no § 4º,
o Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de cada ano, projeto de lei à Assembléia
Legislativa, que será apreciado de acordo com o disposto no art. 62,
solicitando autorização para cancelamento das respectivas dotações, contendo
justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional
ou jurídica que impossibilitem a execução. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 30, de
28/02/02) (Vide ADI n.º 2680/STF)
§ 12 - No caso de existência
de eventuais saldos de dotações orçamentárias não executadas até o final do
exercício, o Poder Executivo apresentará, juntamente com a mensagem prevista no
inciso
IX do art. 82, relatório por função e grupo de despesa, acompanhado
de justificativa com as razões que impossibilitaram a sua execução. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 30, de
28/02/02) (Vide ADI n.º 2680/STF)
Art. 150 - O Poder Executivo publicará,
até o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da
execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo,
trimestralmente, o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívida
pública, devendo constar do demonstrativo correspondente aos trimestres civis
do ano:
I - as receitas, despesas e
a evolução da dívida pública da administração direta e indireta constantes do
seu orçamento, em seus valores mensais;
II - os valores realizados
desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise
financeira;
III - a comparação mensal
dos valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no orçamento já
atualizado por suas alterações;
IV - as previsões
atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
Parágrafo único - O Governo Estadual e as instituições integrantes
da administração direta e indireta encaminharão à Assembléia Legislativa,
bimestralmente, demonstrativo pormenorizado de seu fluxo de caixa.
Art. 151 - A lei disciplinará o
acompanhamento físico-financeiro do plano plurianual e dos orçamentos anuais. (Vide LEC n.º 10.336/94)
Art.
152 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os
orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei
encaminhados ao Poder Legislativo. (Vide LEC n.º 10.336/94)
§ 1º - Caberá a uma comissão permanente de
Deputados:
I - examinar os projetos
referidos neste artigo e as contas apresentadas anualmente pelo Governador do
Estado, emitindo parecer;
II - examinar os planos e
programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição,
emitindo parecer, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de
acordo com esta Constituição.
§ 2º - As emendas serão
apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na
forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º - As emendas aos
projetos de leis orçamentárias anuais ou aos projetos que as modifiquem somente
poderão ser aprovadas quando:
I - sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos
os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e
seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais do Estado para os Municípios;
d) dotações para
investimentos de interesse regional, aprovadas em consulta direta à população
na forma da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 23,
de 30/06/98)
III - sejam relacionados com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto
de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com
o plano plurianual.
§ 5º - O Governador do
Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na
comissão permanente, da parte cuja alteração se propõe.
§ 6º - Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas
emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo,
quinhentos eleitores ou encaminhadas por duas entidades representativas da
sociedade.
§ 7º - O Poder Legislativo
dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dos projetos de lei
do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais,
franqueando-os ao público no mínimo trinta dias antes de submetê-los à
apreciação do Plenário.
§ 8º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias
e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do
Estado, nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do
plano plurianual até 1.º de agosto do primeiro ano do mandato do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 59, de
22/02/2011)
II - o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de maio;
III - os projetos de lei dos
orçamentos anuais até 15 de setembro de cada ano.
§ 9º - Os projetos de lei de
que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes
prazos:
I - o projeto de lei do
plano plurianual até 1.º outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 59, de
22/02/2011)
II - os projetos de lei dos
orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.
§ 10 - Aplicam-se aos
projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem o disposto nesta seção,
as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 11 - Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 153 - Na oportunidade da
apreciação e votação dos orçamentos a que se refere o artigo anterior, o Poder
Executivo porá à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a
situação do endividamento do Estado, discriminadas para cada empréstimo
existente e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.
Art. 154 - São vedados:
I - o início de programas ou
projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais;
II - a realização de
despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de
operações de crédito, salvo por antecipação de receita, que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa,
aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita
de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas na Constituição Federal;
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para outra ou de um
órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem
autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento previsto no inciso I
do § 4º do art. 149 para suprir necessidade ou cobrir déficit
operacional de empresas e fundos;
IX - a instituição de fundos
especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
X - a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, salvo:
a) se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
b) se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista;
XI - as subvenções ou
auxílios do Poder Público às entidades de previdência privada com fins
lucrativos.
§ 1º - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão
ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos
financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados.
§ 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública,
devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias.
§ 4º - Na hipótese do
parágrafo anterior, o Estado prestará socorro material e financeiro ao
Município atingido, se lhe for solicitado.
§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e
contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, mediante
autorização legislativa prévia e específica. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 6, de
12/04/94)
Art. 155 - No plano plurianual e no
orçamento anual, as dotações relativas a investimentos, subvenções e auxílios
destinadas a Municípios ou regiões terão por finalidade reduzir desigualdades
regionais e serão definidas com base em critérios demográficos, territoriais,
econômicos e sociais, nos termos da lei.
Art. 156 - Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do
Estado, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
Da Ordem Econômica
Disposições Gerais
Art. 157 - Na organização de sua economia, em cumprimento ao
que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes
princípios:
I - promoção do bem-estar do homem como fim
essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho e do
trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego
e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do
povo;
III - democratização do acesso à propriedade dos
meios de produção;
IV - integração das economias latino-americanas;
V - convivência da livre concorrência com a economia
estatal;
VI - planificação do desenvolvimento, determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado;
VII - integração e descentralização das ações
públicas setoriais;
VIII - proteção da natureza e ordenação territorial;
IX - integração dos Estados da Região Sul em
programas conjuntos;
X - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos
índios e das que lhes pertencem a justo título;
XI - condenação dos atos de exploração do homem pelo
homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente
ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido
com base neles;
XII - promoção da segurança alimentar e nutricional.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 49, de 08/07/05)
Art. 158 - A intervenção do Estado no domínio econômico
dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção,
corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder
econômico.
Parágrafo único - No caso de paralisação da produção
por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao
serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada
a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.
Art. 159 - Na organização de sua ordem econômica, o
Estado combaterá:
I - a miséria;
II - o analfabetismo;
III - o desemprego;
IV - a usura;
V - a propriedade improdutiva;
VI - a marginalização do indivíduo;
VII - o êxodo rural;
VIII - a economia predatória;
IX - todas as formas de degradação da condição
humana;
X - a fome. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 49, de 08/07/05)
Art. 160 - A lei instituirá incentivos ao investimento e à
fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando
desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.
Parágrafo único - Os incentivos serão concedidos
preferencialmente:
I - às formas associativas e cooperativas;
II - às pequenas e microunidades econômicas;
III - às empresas que, em seus estatutos,
estabeleçam a participação:
a) dos trabalhadores nos lucros;
b) dos empregados, mediante eleição direta por
estes, em sua gestão.
Art. 161 - O Estado, no que lhe couber, promoverá a
pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional
dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.
§ 1º - As determinações resultantes do planejamento
previsto no “caput” são de execução compulsória por parte dos proprietários das
áreas onde se localizam os recursos naturais.
§ 2º - Em caso de descumprimento do que estabelece o
parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.
Art. 162 - Na formulação de sua política energética, o
Estado dará prioridade:
I - à conservação de energia e à geração de formas
de energia não-poluidora;
II - à maximização do aproveitamento das reservas
disponíveis;
III - à redução e controle da poluição ambiental;
IV - ao uso das pequenas quedas-d'água, seja para
geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar,
agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à
implantação dos respectivos projetos;
V - à utilização de tecnologia alternativa.
Parágrafo único - O Estado, na operação de qualquer
obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar
a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não
tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.
Art. 163 - Incumbe ao Estado a prestação de serviços
públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou
permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.
§ 1º - Na hipótese de privatização das empresas públicas
e sociedades de economia mista, os empregados terão preferência em assumi-las
sob forma de cooperativas. (Vide ADI n.º 1.824, DJU,
29/11/02)
§ 2º - Os serviços públicos considerados essenciais
não poderão ser objeto de monopólio privado.
§ 3º - A distribuição e comercialização do gás
canalizado é monopólio do Estado.
§ 4º - Será assegurado o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, vedada a
estipulação de quaisquer benefícios tarifários a uma classe ou coletividade de
usuários, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas,
resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 27, de 15/12/99)
Art. 164 - O Estado manterá programas de prevenção e socorro
nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus
recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre o sistema estadual
de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de calamidade
pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às
despesas extraordinárias decorrentes.
Art. 165 - O Estado revogará as doações a instituições
particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato
ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins
estabelecidos no ato de doação.
Capítulo II
Da Política de Desenvolvimento Estadual e Regional
Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e
regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo
promover: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
28, de 13/12/01)
I - a melhoria da qualidade de vida da população com
desenvolvimento social e econômico sustentável; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01)
II - a distribuição eqüitativa da riqueza produzida
com redução das desigualdades sociais e regionais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01)
III - a proteção da natureza e a ordenação
territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e
privados em cada região e o estímulo à permanência do homem no campo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01)
IV - a integração da organização, do planejamento e
da execução das funções públicas de interesse comum de uma mesma região, nos
termos dos arts. 16, 17 e 18 desta Constituição; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01)
V - a integração e a descentralização das ações
públicas setoriais em nível regional, através do planejamento regionalizado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01)
Art. 167 - A definição das diretrizes globais, regionais e
setoriais da política de desenvolvimento caberá a órgão específico, com
representação paritária do Governo do Estado e da sociedade civil, através dos
trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários, dentre
outros, todos eleitos em suas entidades representativas. (Vide Lei n.º 10.283/94)
§ 1º - As diretrizes previstas neste artigo serão
implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será
encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano
plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.
§ 2º - O plano estadual de desenvolvimento
respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes dos recursos
necessários a sua execução.
§ 3º - Lei complementar estabelecerá mecanismos de
compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações ou perda na
arrecadação decorrentes do planejamento regional.
Art. 168 - O sistema de planejamento será integrado pelo
órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao
cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente,
condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a
participação popular no processo decisório.
Parágrafo único - O Estado manterá sistema estadual
de geografia, cartografia e estatística socioeconômica.
Art. 169 - Os investimentos do Estado atenderão, em caráter
prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente,
compatibilizados com o plano estadual de desenvolvimento.
Parágrafo único - Quando destinados às áreas urbanas
ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo bem como os auxílios
ou o apoio do sistema financeiro estadual estarão ainda compatibilizados com os
planos diretores ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo dos respectivos
Municípios.
Art. 170 - O Estado auxiliará na elaboração de planos
diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das
diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante:
I - assistência técnica de seus órgãos específicos;
II - financiamento para elaboração e implantação dos
planos através das instituições de crédito do Estado.
Art. 171 - Fica instituído o sistema estadual de recursos
hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos,
adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e
gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover:
(Vide Lei n.º 10.350/94)
I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do
Estado;
II - o regular abastecimento de água às populações
urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.
§ 1º - O sistema de que trata este artigo compreende
critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e
tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os
usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas
hidrelétricas.
§ 2º - No aproveitamento das águas superficiais e
subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das
populações.
§ 3º - Os recursos arrecadados pela utilização da
água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria
bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade
para as ações preventivas.
Art. 172 - A política e as diretrizes do setor pesqueiro do
Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de
representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu
funcionamento disciplinado em lei complementar. (Regulamentado
pela LEC n.º 9.677/92)
§ 1º - Ao órgão mencionado no “caput” caberá a
concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias
hidrográficas e áreas de estuários do Estado.
§ 2º - As autorizações compatibilizar-se-ão com os
recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.
Da Habitação
Art. 173 - A lei estabelecerá a política estadual de
habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder
Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos
institucionais e financeiros para sua execução. (Vide
Lei n.º 10.529/95)
§ 1º - A distribuição de recursos públicos
priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política
estadual de habitação, e será prevista no plano plurianual do Estado e nos
orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para
programas de habitação de interesse social.
§ 2º - Do montante de investimentos do Estado em programas
habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a
deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendidas estas como as que
auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.
Art. 174 - O Estado e os Municípios estabelecerão programas
destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição
essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
§ 1º - Os programas de interesse social serão
promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão
prioritariamente:
I - a regularização fundiária;
II - a dotação de infra-estrutura básica e de
equipamentos sociais;
III - a implantação de empreendimentos
habitacionais.
§ 2º - A lei estabelecerá os equipamentos mínimos
necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 175 - O Estado, a fim de facilitar o acesso à
habitação, apoiará a construção de moradias populares realizada pelos próprios
interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades
alternativas.
Parágrafo único - O Estado apoiará o desenvolvimento
de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos e de
padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da
construção.
Art. 176 - Os Municípios definirão o planejamento e a
ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;
II - promover a definição e a realização da função
social da propriedade urbana;
III - promover a ordenação territorial, integrando
as diversas atividades e funções urbanas;
IV - prevenir e corrigir as distorções do
crescimento urbano;
V - promover a recuperação dos bolsões de
favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;
VI - integrar as atividades urbanas e rurais;
VII - distribuir os benefícios e encargos do
processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os
vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VIII - impedir as agressões ao meio ambiente,
estimulando ações preventivas e corretivas;
IX - promover a integração, racionalização e
otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de
maior densidade populacional e as populações de menor renda;
X - preservar os sítios, as edificações e os
monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
XI - promover o desenvolvimento econômico local;
XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos,
incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no “caput”.
Art. 177 - Os planos diretores, obrigatórios para as cidades
com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios
integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de
contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o
meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes
do planejamento do desenvolvimento regional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 44, de 16/06/04)
§ 1º - Os demais Municípios deverão elaborar
diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as
funções sociais da cidade e da propriedade, nestas incluídas a vocação
ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 44, de 16/06/04)
§ 2º - A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana
deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.
§ 3º - Lei estadual instituirá os critérios e
requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de
expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo
para fins urbanos.
§ 4º - Todo parcelamento do solo para fins urbanos
deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei
municipal.
§ 5º - Os Municípios assegurarão a participação das
entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e
das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e
implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.
Dos Transportes
Art. 178 - O Estado estabelecerá política de transporte
público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a
execução deste serviço, ressalvada a competência federal.
Parágrafo único - A política de transporte público
intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das
políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:
I - assegurar o acesso da população aos locais de
emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros
fins econômicos e sociais essenciais;
II - otimizar os serviços, para a melhoria da
qualidade de vida da população;
III - minimizar os níveis de interferência no meio
ambiente;
IV - contribuir para o desenvolvimento e a
integração regional e urbana.
Art. 179 - A lei instituirá o sistema estadual de transporte
público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas
intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que
operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações
urbanas.
Parágrafo único - A lei de que trata este artigo
disporá obrigatoriamente sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou
permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos
e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão de concessão ou permissão;
II - direito dos usuários;
III - as diretrizes para a política tarifária;
IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos
dos serviços prestados;
V - as competências específicas e a forma de gestão
dos órgãos de gerenciamento do sistema;
VI - os instrumentos de implementação e as formas de
participação comunitária.
Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 180 - O Estado, com vista à promoção da justiça social,
colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá a
distribuição da propriedade rural em seu território.
Parágrafo único - Em cumprimento ao disposto neste
artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos
hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso
anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.
Art. 181 - Na consecução dos objetivos previstos no artigo
anterior, o Estado facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação
especial e por meio de planos de colonização, de assentamento e reassentamento,
de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de
granjas cooperativas, observada a legislação federal, utilizando, para tal fim,
as terras:
I - devolutas do Estado;
II - havidas por compra-e-venda;
III - de propriedade do Estado sem destinação legal
específica;
IV - havidas através de reversão de posse, quando
indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título.
§ 1º - As terras referidas neste artigo, ou parte
delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à instalação de
parques de preservação.
§ 2º - A concessão de uso e o título definitivo,
este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no trabalho da terra,
serão outorgados ao homem, à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim a mais de uma
pessoa ou grupos organizados.
Art. 182 - O Estado priorizará as formas cooperativas e
associativas de assentamento.
§ 1º - São condições para ser assentado, dentre
outras previstas em lei:
I - vir o beneficiário a residir na terra;
II - ser a exploração da terra direta, pessoal,
familiar ou em associações;
III - ser a terra intransferível, salvo por
sucessão, e indivisível;
IV - serem mantidas reservas florestais e observadas
as restrições de uso do solo previstas em lei.
§ 2º - Caso o ocupante não atenda a qualquer das
condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.
§ 3º - Os assentamentos serão realizados,
preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos
agricultores.
§ 4º - Ao Estado é facultado instalar, organizar,
orientar e administrar fazendas coletivas.
Art. 183 - As instituições financeiras do Estado destinarão,
no mínimo, cinco por cento do valor de suas operações creditícias para
financiar a aquisição de terra própria, na forma da lei, por pequenos
agricultores. (Regulamentado pela Lei n.º 10.820/96)
Art. 184 - Nos limites de sua competência, o Estado definirá
sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.
§ 1º - São objetivos da política agrícola:
I - o desenvolvimento da propriedade em todas as
suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo,
levada em conta a proteção ao meio ambiente;
II - a execução de programas de recuperação e
conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de
recursos hídricos e de outros recursos naturais;
III - a diversificação e rotação de culturas;
IV - o fomento da produção agropecuária e de
alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento
alimentar;
V - o incentivo à agroindústria;
VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo
e ao associativismo;
VII - a implantação de cinturões verdes nas
periferias urbanas.
§ 2º - São instrumentos da política agrícola:
I - o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência
técnica;
II - o crédito e a tributação;
III - o seguro agrícola;
IV - em caráter supletivo à União:
a) a política de preços e de custos de produção, a comercialização,
a armazenagem e os estoques reguladores;
b) a classificação de produtos e subprodutos de
origem vegetal e animal;
V - a eletrificação e a telefonia rurais.
Art. 185 - As ações de política agrícola e de
política fundiária serão compatibilizadas.
§ 1º - No planejamento e execução dessas políticas,
que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e
trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e
outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia
rurais, e à comercialização da produção primária.
§ 2º - O Estado fará estoque de segurança que garanta à
população alimentos da cesta básica.
Art. 186 - O Estado manterá serviço de extensão rural, de
assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando
cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas
associações e cooperativas.
Art. 187 - O Estado e os Municípios estimularão a criação de
centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais
e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das
mercadorias e produtos na venda ao consumidor.
Parágrafo único.
Para os efeitos do “caput” e das leis vigentes e subsequentes, os
produtores rurais da Agricultura Familiar poderão participar de licitações
públicas para comercialização de seus produtos com a inscrição estadual de
produtor rural. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 63, de 22/12/11)
Art. 188 - O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento
do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e a concessão de
crédito fundiário.
Parágrafo único - Os recursos referidos no “caput”
serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio
Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.
Da Segurança Social
Disposições Gerais
Art. 189 - A Segurança Social, pela qual o Estado é
responsável, tem como base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a
justiça social.
Art. 190 - A Segurança Social é garantida por um conjunto
de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos
os direitos ao trabalho, à educação, à alimentação, à cultura, ao desporto, ao
lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo
pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 49, de 08/07/05)
§ 1º - Será estimulada e valorizada a participação
da população, através de organizações representativas, na integração e controle
da execução das ações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Os projetos de cunho comunitário terão
preferência nos financiamentos públicos e nos incentivos fiscais, além de
outros.
Art. 191 - O Estado prestará assistência social, visando,
entre outros, aos seguintes objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - amparo aos carentes e desassistidos;
III - promoção da integração no mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e
comunitária.
Art. 192 - A lei definirá a participação do Estado nos
programas federais relativos a emprego, segurança e acidentes do trabalho,
reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado de trabalho e
outros que assegurem o exercício dos direitos laborais previstos pela
Constituição Federal.
Art. 193 - O órgão colegiado estadual encarregado da
política de entorpecentes, com estrutura, composição e dotação orçamentária
definidas em lei, terá a atribuição primordial de formular as diretrizes dessa
política no âmbito do Estado, objetivando a educação preventiva contra o uso de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e a
assistência e recuperação dos dependentes.
Art. 194 - O Estado garantirá delegacias especializadas e
albergues para as mulheres vítimas de violência e prestará apoio às entidades
particulares que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher. (Vide Lei n.º 9.116/90)
Art. 195 - O Estado implementará política especial de
proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente.
§ 1º - A lei disporá sobre a garantia de crédito
especial, por instituições financeiras estaduais, às pessoas portadoras de
deficiência e às entidades que trabalhem na promoção de deficientes. (Regulamentado pela Lei n.º 9.429/91)
§ 2º - Os logradouros e edifícios públicos serão
adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.
Capítulo II
DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO
SOCIAL E DO TURISMO
Art. 196 - A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça
social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e
aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua
qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.
Art. 197 - O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV -
gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
V -
valorização dos profissionais do ensino;
VI -
gestão democrática do ensino público; (Vide Lei n.º 10.576/95)
VII -
garantia de padrão de qualidade.
Art. 198 - O
Estado complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de
material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades
culturais e esportivas.
§ 1º - Os
programas de que trata este artigo serão mantidos, nas escolas, com recursos
financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da
administração pública estadual.
§ 2º - O
Estado, através de órgão competente, implantará programas específicos de
manutenção das casas de estudantes autônomas que não possuam vínculo orgânico
com alguma instituição.
Art. 199 - É
dever do Estado:
I -
garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que não tiveram acesso a ele na idade própria;
II -
promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III -
manter, obrigatoriamente,
a) creches;
b)
escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;
c)
escolas de ensino médio;
IV -
oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;
V -
manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;
VI -
prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos
alunos do ensino fundamental; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 62, de 22/12/11);
VII -
proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos
superdotados;
VIII -
incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação.
IX -
prover meios para a oferta de cursos regulares no ensino superior público. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 64, de 18/04/12)
Art. 200 - O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 1º - O
não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular,
pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º -
Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o
ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.
§ 3º -
Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade
administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir,
ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.
§ 4º - A
comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do
ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em
lei.
Art. 201 - Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I -
comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os
recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa integral de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas ou cursos regulares na rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - A
lei disciplinará os critérios e a forma de concessão dos recursos e de
fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas no “caput” a fim de
verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I
e II.
§ 3º - O
Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios
na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, através de
crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, cabendo à lei
complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29, de
13/12/01) (Regulamentado pela LEC n.º 10.713/96)
Art. 202 - O
Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º - A
parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é
considerada receita do Estado para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º - Não
menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino previstos neste artigo
serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais,
através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares, de forma
a criar condições que lhes garantam o funcionamento normal e um padrão mínimo
de qualidade. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 820, DJE, 29/02/08)
§ 3º - É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou
contribuições a qualquer título. (Vide Lei n.º 10.875/96)
Art. 203 -
Anualmente, o Governo publicará relatório da execução financeira da despesa em
educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.
§ 1º -
Será fornecido ao Conselho Estadual de Educação, semestralmente, relatório da
execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em
especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das
escolas, as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os
estabelecimentos e instituições beneficiados.
§ 2º - A
autoridade competente será responsabilizada pelo não-cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 204 - O
salário-educação ficará em conta especial de rendimentos, administrada
diretamente pelo órgão responsável pela educação, e será aplicado de acordo com
planos elaborados pela administração do sistema de ensino e aprovados pelo
Conselho Estadual de Educação.
Art. 205 - O
Estado adotará o critério da proporcionalidade na destinação de recursos
financeiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente:
I - o
percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao ensino
fundamental;
II - o
número de alunos da rede municipal de ensino;
III - a
política salarial do magistério;
IV - a
prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária.
Art.
206. O sistema estadual de ensino
compreende: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 64, de 18/04/12)
I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder
Público Estadual; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 64, de 18/04/12)
II - as instituições de educação superior mantidas
pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 64, de 18/04/12)
III - as instituições de ensino fundamental e de
ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 64, de 18/04/12)
IV - os órgãos de educação estaduais. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 64, de 18/04/12)
§ 1.º O Estado organizará seu sistema de
ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 64, de 18/04/12)
§ 2.º Na organização do Sistema Estadual de
Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a
assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 64, de 18/04/12)
Art. 207 - O Conselho Estadual de
Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema
estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação
orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento
regulados por lei.
§ 1º - Na
composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros será de livre
escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar
indicar os demais. (Dispositivo suspenso por liminar
concedida na ADI n.º 854, DJU, 06/10/95)
§ 2º - O
Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos
Conselhos Municipais de Educação.
Art. 208 - A lei estabelecerá o plano
estadual de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano
nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos
diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que
conduzam à:
I - erradicação
do analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III -
melhoria da qualidade de ensino;
IV -
formação para o trabalho;
V -
promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 209 - O Conselho Estadual de
Educação assegurará ao sistema estadual de ensino flexibilidade
técnico-pedagógico-administrativa, para o atendimento das peculiaridades
socioculturais, econômicas ou outras específicas da comunidade.
§ 1º - O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio.
§ 2º -
Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a
uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas
diferentes.
Art. 210 - É assegurado
o Plano de Carreira ao Magistério Público Estadual, garantida a valorização da
qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do
nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.
Parágrafo
único - Na organização do sistema estadual de ensino, serão considerados
profissionais do magistério público estadual os professores e os especialistas
de educação.
Art. 211 - O
Estado promoverá:
I -
política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual
em que houver carência de professores;
II - cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus
professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver
necessidade;
III - política especial para formação, em nível médio,
de professores das séries iniciais do ensino fundamental.
§ 1º -
Para a implementação do disposto nos incisos I
e II, o Estado poderá celebrar convênios com
instituições.
§ 2º - O estágio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado, na forma da lei.
Art. 212 - É
assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em
todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras
formas.
Parágrafo
único - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir
a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 213
- As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos
pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na
forma da lei. (Vide Lei n.º 10.576/95)
§ 1º - Os
diretores das escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição
direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
578, DJU, 18/05/01)
§ 2º - Os
estabelecimento públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através
de programações organizadas em comum.
Art. 214 - O
Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade,
bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhes adequarem.
§ 1º - É
assegurada a implementação de programas governamentais para a formação,
qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.
§ 2º - O
Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos
superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do
art. 213 da Constituição Federal.
§ 3º - O
órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o
trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto
estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.
Art. 215 - O
Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e
pré-escolas às crianças de zero a seis anos.
§ 1º -
Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente,
atendimento ao pré-escolar.
§ 2º - A
atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a
cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.
Art. 216 - Todo
estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrar ensino
fundamental completo.
§ 1º - As
escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serão
progressivamente transformadas em escolas fundamentais completas.
§ 2º - Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino
fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental
completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da
área.
§ 3º - O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá
programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros
indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola. (Regulamentado pela Lei n.º 9.161/90)
§ 4º -
Compete a Conselhos Municipais de Educação indicar as escolas centrais
previstas no § 2º.
Art. 217 - O
Estado elaborará política para o ensino fundamental e médio de orientação e
formação profissional, visando a:
I -
preparar recursos humanos para atuarem nos setores da economia primária,
secundária e terciária;
II -
atender às peculiaridades da formação profissional, diferenciadamente;
III -
auxiliar na preservação do meio ambiente;
IV - auxiliar,
através do ensino agrícola, na implantação da reforma agrária.
Art. 218 - O
Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública estadual e
exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe
fiscalizá-las.
Art. 219
- As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de renda
como resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei. (Regulamentado pela Lei n.º 10.310/94)
Parágrafo
único - Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão
aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.
Seção II
Art. 220 - O Estado
estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e
efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em
nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e
a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo
único - É dever do Estado proteger e estimular as manifestações culturais dos
diferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense.
Art. 221 -
Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:
I - a
liberdade de criação e expressão artísticas;
II - o
acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade,
principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros
culturais e espaços de associações de bairros;
III - o
amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas
e das regionais às universais;
IV - o
apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o
acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio
natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
rio-grandense, incluindo-se entre esses bens:
a) as
formas de expressão;
b) os
modos de fazer, criar e viver;
c) as
criações artísticas, científicas e tecnológicas;
d) as
obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e
demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas,
artísticas e culturais;
e) os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, científico e ecológico. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 36, de
12/12/03)
Parágrafo
único - Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear-lhe a consulta.
Art. 222 - O
Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio
cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos,
desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º - Os
proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão
incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.
§ 2º - Os
danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 3º - As
instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados,
desde que não haja ofensa a sua preservação.
Art. 223 - O
Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro, cadastro
atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.
Parágrafo
único - Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais
disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de
11/08/04)
Art. 224 - A lei
disporá sobre o sistema estadual de museus, que abrangerá as instituições
estaduais e municipais, públicas e privadas.
Art. 225 - O
Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política
cultural, terá as funções de:
I -
estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
II -
fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;
III -
emitir pareceres sobre questões técnico-culturais.
Parágrafo
único - Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membros
será indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas
entidades dos diversos segmentos culturais.
Art. 226 - As
entidades da administração indireta do Estado sujeitas a tributos federais,
quando a lei facultar a destinação de parte destes, a título de incentivo
fiscal, às atividades culturais, deverão aplicá-los nas instituições e
entidades dos diversos segmentos de produção cultural vinculadas ao órgão
responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação
orçamentária à cultura.
Art. 227 - O
Estado promoverá, apoiando diretamente ou através das instituições oficiais de
desenvolvimento econômico, a consolidação da produção cinematográfica, teatral,
fonográfica, literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem como outras
formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a
continuidade destas no Estado, na forma da lei.
Art. 228 - O
Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo aplicar
recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o
acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como
espectadora e consumidora.
Art. 229 - O
Estado preservará a produção cultural gaúcha em livro, imagem e som, através do
depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da
lei, resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem.
Art. 230 - O
Estado e os Municípios propiciarão o acesso às obras de arte, com a exposição
destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de
bibliotecas nas sedes e Distritos, dedicando ainda atenção especial à aquisição
de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no território estadual.
Art. 231 - O Estado manterá sistema
estadual de bibliotecas, reunindo obrigatoriamente as bibliotecas públicas
estaduais, sendo facultada a inclusão das públicas municipais que pretendam
beneficiar-se do sistema.
Do Desporto
Art. 232 - É
dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como
direito de todos, mediante:
I - a
promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos,
financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;
II - a
dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
III - o
incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da
recreação;
IV - a
garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte
ao deficiente físico, sensorial e mental.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física,
esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação
normativa do Estado, na forma da lei.
Art. 233 -
Compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de
recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à
pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar,
lagoas e rios.
Da Ciência e Tecnologia
Art. 234 - Cabe
ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia:
I -
proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência
e tecnologia;
II -
criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento
de registro de patente de idéias e invenções;
III -
incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do
uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;
IV - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas,
fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
§ 1º - O
disposto no inciso IV fica condicionado à garantia,
pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos
trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual
de novas atribuições.
§ 2º - O
Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades
cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas
definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que
pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do
salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu
trabalho.
Art. 235 - A política estadual de ciência
e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com
representação dos segmentos da comunidade científica e da sociedade
rio-grandense. (Regulamentado pela Lei n.º 10.534/95)
Parágrafo
único - A política e a pesquisa científica e tecnológica basear-se-ão no
respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo,
na proteção, controle e recuperação do meio ambiente, e no aproveitamento dos
recursos naturais.
Art. 236 - O
Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos
com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação
equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos
à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação
no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo
único - Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do
repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos da dotação prevista
no “caput”. (Vide
LEC n.º 9.103/90)
Da Comunicação Social
Art. 237
- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto na Constituição Federal e nesta.
§ 1º -
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da
Constituição Federal.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica ou artística.
§ 3º - A
publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade.
Art. 238 - Os
órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, às fundações instituídas
pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente,
ao controle econômico estatal serão utilizados de modo a salvaguardar sua
independência perante o Governo Estadual e demais Poderes Públicos, e a
assegurar a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de
opinião. (Regulamentado pela Lei n.º 9.726/92)
(Vide ADI n.º 821, DJU, 07/05/93)
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, cada
órgão de comunicação social do Estado será orientado pelo Conselho de
Comunicação Social, composto por representantes da Assembléia Legislativa,
Universidades, órgãos culturais e de educação do Estado e do Município, bem
como da sociedade civil e dos servidores, nos termos dos respectivos estatutos.
(Vide ADI n.º 821, DJU, 07/05/93)
Art. 239 - Os
partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias,
culturais e ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de
expressão e informação social, de âmbito estadual, terão direito a espaço
periódico e gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado,
de acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos em lei. (Regulamentado pela Lei n.º 9.726/92)
(Vide ADI n.º 821, DJU, 07/05/93)
Parágrafo
único - Os partidos políticos representados na Assembléia Legislativa e que não
façam parte do Governo terão direito, nos termos da lei: (Vide ADI n.º 821, DJU, 07/05/93)
I - a
ocupar espaços nas publicações pertencentes a entidade pública ou dela
dependentes;
II - a
ratear, de acordo com sua representatividade, a dimensão dos espaços concedidos
ao Governo;
III - a
responder, nos mesmos órgãos e no mesmo espaço, às declarações políticas do
Governo.
Seção VI
Do Turismo
Art. 240 - O
Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a
observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º -
Para o cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Estado, através de órgão
em nível de secretaria, em ação conjunta com os Municípios, promover:
I - o inventário
e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de
interesse turístico;
II - a
infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando
os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos,
equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito
especiais e incentivos;
III -
implantação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e
serviços turísticos;
IV -
medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V -
elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com
análise dos fatores de oscilação do mercado;
VI -
fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior,
em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de
fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a
elevação da média de permanência do turista em território do Estado;
VII -
construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da
população.
§ 2º - As
iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários
rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar
alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO
Da Saúde
Art. 241
- A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua
promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo
único - O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica,
não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam
riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.
Art. 242 - As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as
seguintes diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do
Governo;
II -
integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras,
adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III -
universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, para a
população urbana e rural;
IV -
participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de
usuários e trabalhadores da saúde, na formulação, gestão, controle e
fiscalização das políticas de saúde.
Art. 243 - Ao
Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes,
incumbe, na forma da lei:
I -
coordenar e integrar as ações e serviços estaduais e municipais de saúde
individual e coletiva;
II -
definir as prioridades e estratégias regionais de promoção da saúde;
III -
regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de
saúde;
IV -
controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde,
à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade,
bem como ao meio ambiente;
V -
fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de
recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;
VI -
estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do
meio ambiente;
VII -
realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;
VIII -
garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive
hospitalares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;
IX -
estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento
e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses
produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização,
estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
X -
organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos
farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos
biotecnológicos, odontológicos e químicos essenciais às ações de saúde,
materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos e outros meios de prevenção,
tratamento e diagnóstico, promovendo o desenvolvimento de novas tecnologias e
priorizando as necessidades regionais;
XI -
desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como de
recuperação e habilitação dos portadores de deficiência, referidas no Capítulo V;
XII -
supletivamente à ação federal, estabelecer critérios, normas, padrões de
controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:
a)
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante,
pesquisa ou tratamento, vedada sua comercialização;
b)
transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos e
radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam
material radioativo;
XIII - em
complementação à atividade federal, regulamentar, controlar e fiscalizar os
alimentos, da fonte de produção até o consumidor;
XIV -
propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito
ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
XV - em
cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes de
trabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do
trabalhador rural e urbano.
Parágrafo
único - Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controle e
gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema
Estadual de Informações em Saúde.
Art. 244
- O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros,
com recursos da seguridade social e fiscal da União, dos Estados e dos
Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 25,
de 22/06/99)
§ 1º - O Estado
não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades
privadas com fins lucrativos.
§ 2º - A
lei disporá sobre a participação complementar de instituições privadas no
Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as diretrizes estaduais.
§ 3º - O
Estado deverá aplicar em ações e serviços de saúde, no mínimo 10% (dez por
cento) da sua Receita Tributária Líquida, excluídos os repasses federais
oriundos do Sistema Único de Saúde, considerando ações e serviços de saúde os
Programas Saúde no Orçamento do Estado. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 25, de
22/06/99)
Art. 245 - O
Poder Público transferirá aos Municípios, na forma da lei, recursos financeiros
alocados ao orçamento vinculado ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º - A
transferência dos recursos financeiros aos Municípios destina-se ao custeio de
serviços e investimentos na área da saúde, vedada sua utilização para outras
finalidades.
§ 2º - A
repartição dos recursos financeiros terá como critérios prioritários o número
de habitantes e as condições de execução das ações e serviços públicos de saúde
dos Municípios.
Art. 246 - O
Estado concederá estímulos especiais, em favor da saúde, na forma da lei, às
pessoas físicas com capacidade civil plena que doarem órgãos passíveis de
transplante quando de sua morte.
Do Saneamento Básico
Art. 247 - O
saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das
ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional.
§ 1º - O
saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água
potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do
lixo, bem como a drenagem urbana.
§ 2º - É
dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a
toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da
proteção ambiental e do desenvolvimento social.
§ 3º - A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o
processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais,
hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados. (Vide Lei n.º 9.921/93)
Art. 248 - O
Estado e os Municípios, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde,
formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento
básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos
hídricos e desenvolvimento urbano.
§ 1º - Os
Municípios poderão manter seu sistema próprio de saneamento.
§ 2º -
Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma
integrada pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.
Art. 249 - O
Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento
básico para, entre outras atribuições:
I -
prestar serviços locais de saneamento básico;
II -
integrar os sistemas locais de saneamento básico;
III -
executar as políticas ditadas em nível federal, estadual e municipal
estabelecidas para o setor.
DO MEIO AMBIENTE
Art. 250 - O meio
ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é
essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º - A tutela
do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.
§ 2º - O
causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir
ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos
ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art. 251 - Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para
as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a
adoção de medidas nesse sentido. (Vide Leis nos
9.519/92
e 11.520/00)
§ 1º -
Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações
permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente,
incumbindo-lhe, primordialmente:
I -
prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas
formas;
II -
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos
artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas, definindo em lei os espaços territoriais a serem protegidos;
III -
fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o
destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à
saúde e aos recursos naturais;
IV -
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente;
V -
exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a
operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar
degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a
indispensável publicidade;
VI -
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu
território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
VII -
proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água,
vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística,
provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 38, de
12/12/03)
VIII -
definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político,
social e econômico;
IX -
incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de
caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;
X -
promover o gerenciamento costeiro para disciplinar o uso de recursos naturais
da região litorânea e conservar as praias e sua paisagem típica;
XI -
promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto à
capacidade de uso;
XII -
fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de
conservação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da
lei, as florestas remanescentes do Estado;
XIII -
combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas
conseqüências;
XIII -
combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais
justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra
permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 32, de
26/06/02) (Vide ADI n.º 70005054010)
XIV -
promover a adoção de formas alternativas renováveis de energia; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 43, de
20/05/04)
XV -
estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs); (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 46, de
11/08/04)
XVI -
valorizar e preservar o Pampa Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético,
diversidade de fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 48, de
23/02/05)
§ 2º - As
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades
consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta
ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final
dos resíduos por elas produzidos.
§ 3º - O
Estado, respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamentos,
estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico,
assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 252 - A lei
disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá
como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental
do Estado. (Vide Lei n.º 10.330/94)
Art. 253 - É
vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos,
biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido
comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões
toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
Art. 254 - A
concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquer empreendimentos
que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada à
apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do Estado, contemplando
a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o Estado
encaminhar solicitações de financiamento, interno ou externo.
Art. 255 - A
implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carbo
ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam
alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma
comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3, de
15/12/92)
Art. 256 - A implantação, no Estado, de
instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de
consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e
urbanísticas exigidas em lei estadual.
Art. 257 - É vedado, em todo o território
estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de
resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos
tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países. (Vide ADI n.º 330, DJU, 30/04/93)
Art. 258 - Os
órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades
somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material,
experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão
fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.
Parágrafo
único - Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou
arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo.
Art. 259 - As
unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público
inalienável, sendo proibida ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer
atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as
características naturais.
Parágrafo
único - A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de
interesse ecológico em propriedades privadas.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE,
DOS JOVENS, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS
E DA DEFESA DO CONSUMIDOR
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 61, de 1º/09/11)
Seção I
Da Família, da Criança, do
Adolescente, da Juventude e do Idoso
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 61, de 1º/09/11)
Art. 260. O
Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à
criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, portadores ou não de deficiência,
com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 61, de 1º/09/11)
I - aplicação, na assistência materno-infantil, de
percentual mínimo, fixado em lei, dos recursos públicos destinados à saúde;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado à criança, ao adolescente e aos jovens dependentes de
entorpecentes e drogas afins; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 61,
de 1º/09/11)
III - criação de programas de prevenção, de
integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso facilitado aos bens
e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças,
adolescentes e jovens portadores de deficiência física, sensorial, mental ou
múltipla; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
61,
de 1º/09/11)
IV - exigência obrigatória de existência de quadro
técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas;
V - execução de programas que priorizem o
atendimento no ambiente familiar e comunitário;
VI - criação de incentivos fiscais e creditícios às
pessoas físicas ou jurídicas que participarem da execução dos programas;
VII - atenção especial às crianças e adolescentes em
estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos,
abandonados e vítimas de violência.
VIII - atenção à juventude, na faixa etária
compreendida entre 15 e 29 anos, especialmente aqueles em situação de
vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 61,
de 1º/09/11)
§ 1º - A coordenação, o acompanhamento e a
fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos
comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão
disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos
públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.
§ 2.° Ficam instituídos o Conselho Estadual do
Idoso, o Conselho Estadual da Juventude e o Conselho Estadual da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 61,
de 1º/09/11)
§ 3º - A lei disporá sobre a criação e funcionamento de
centros de recebimento de denúncias referentes a violência praticada contra
crianças e adolescentes, bem como sobre a responsabilidade pelo encaminhamento e
acompanhamento das respectivas providências administrativas cabíveis.
Art. 261 - Compete ao Estado:
I - dar
prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os
programas de natureza social, desde que comprovada a insuficiência de meios
materiais;
II -
prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar,
inclusive através de atendimento jurídico e assistência social às famílias;
III -
prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os
meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e
integração na sociedade;
IV -
estabelecer programas de assistência aos idosos portadores ou não de
deficiência, com objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da
dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, integração e participação ativa na
comunidade;
V -
manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes
abandonados, portadores ou não de deficiências, sem lar ou família, aos quais
se darão as condições de bem-estar e dignidade humana;
VI -
assegurar à criança e ao adolescente o direito a acompanhamento por Defensor
Público, em todas as fases do procedimento de atribuição de ato infracional,
inclusive durante inquérito policial, com o direito a avaliação e
acompanhamento por equipe técnica multidisciplinar especializada;
VII -
estimular entidades particulares e criar centros de convivência para idosos e
casas-lares, evitando o isolamento e a marginalização social do idoso;
VIII -
dispor sobre a criação de Centros Regionais de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional.
Art. 262 - É
assegurada a gratuidade:
I - aos
maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano;
II - aos
deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal.
Art. 263 - Os
limites de idade que determinam a perda dos benefícios da previdência estadual
não se aplicam no caso de deficientes físicos, sensoriais, mentais e múltiplos.
Dos Índios
Art. 264 - O
Estado promoverá e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas,
assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social.
§ 1º - O
Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a cultura
indígena ao patrimônio cultural do Estado.
§ 2º -
Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para
suas populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de
seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seu conhecimento às gerações
futuras.
§ 3º - É
vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às
comunidades ou a seus membros, bem como a utilização para fins de exploração.
§ 4º - São asseguradas às comunidades indígenas proteção e
assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público estadual e
municipal.
Art. 265 - O
Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de
forma intercultural e bilíngüe, na língua indígena da comunidade e em
português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de
aprendizagem, sua língua e tradição cultural.
Parágrafo
único - O ensino indígena será implementado através da formação qualificada de
professores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades,
subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade
interessada, ao órgão estadual da educação.
Da Defesa do Consumidor
Art. 266 - O
Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a
garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos.
Parágrafo
único - Para atender ao disposto no “caput”,
poderá o Estado, na forma da lei, intervir no domínio econômico quando
indispensável para assegurar o equilíbrio entre produção e consumo.
Art. 267 - A
política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a
participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e
trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos: (Vide Lei n.º 10.913/97)
I -
instituir o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
II -
estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;
III -
elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de
estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo
capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;
IV -
propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à
informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à
saúde e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com
vista à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos;
V -
incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos
interesses do consumidor;
VI -
prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado;
VII -
fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e
medidas e as disposições de proteção do consumidor, especialmente aquelas
relativas às informações que lhe são devidas, observada a competência da União;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42, de
20/05/04)
VIII -
estimular o consumo sustentável. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 37, de
12/12/03)
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 268
- Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
depois de assinados pelos Deputados, serão promulgados simultaneamente pela
Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação.
Porto
Alegre, 3 de outubro de 1989 - Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1º
Vice-Presidente - Luís Abadie, 2º Vice-Presidente - Carlos Sá Azambuja, 1º
Secretário - Antonio Lourenço Pires, 2º Secretário - Nestor Fips Schneider, 3º
Secretário - Raul Pont, 4º Secretário - Moesés Berlesi, 1º Suplente de
Secretário - Sérgio Zambiasi, 2º Suplente de Secretário - Jauri Oliveira, 3º
Suplente de Secretário - Ecléa Fernandes, 4º Suplente de Secretário - Mendes
Ribeiro Filho, Relator-Geral - Athos Rodrigues, Relator Adjunto - Carlos
Araújo, Relator Adjunto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon -
Antonio Barbedo - Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi
- Bráulio Marques - Carrion Júnior - Celso Bernardi - Constantino Picarelli -
Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra - Germano Bonow - Germano Rigotto
- Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza - Ilário
Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório - Joaquim
Moncks - José Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário
Limberger - Mário Madureira - Porfírio Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene
Felice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro Lima -
Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin - Wilson Mânica.
Participantes:
Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Governador do
Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de
sua promulgação.
Art. 2º - Fica mantida a Região Metropolitana de Porto Alegre, composta dos
Municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois
Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba,
Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, Sapiranga,
Sapucaia do Sul, Viamão e Triunfo.
Parágrafo único - As alterações que se fizerem necessárias na
composição da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar. (Vide LECs nos 10.234/94;
11.198/98,
11.201/98,
11.307/99;
11.318/99;
11.340/99;
11.530/00,
11.539/00
e 11.645/01)
Art. 3º - No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo providenciará a convocação das assembléias gerais extraordinárias para adequar ao art. 25 desta Constituição os estatutos das entidades nele previstas.
Art. 4º - No prazo de seis meses da promulgação da Constituição, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de Lei Orgânica da
Administração Pública.
Art. 5º - É assegurada aos
servidores públicos civis estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal a organização
em quadro especial em extinção, respeitado o regime jurídico de trabalho, com
plano de carreira e com vantagens e deveres dos servidores públicos
estatutários, na forma da lei. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 180, DJU, 27/06/03)
Parágrafo único - No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, será editada a lei complementar que disporá sobre
o estabelecido neste artigo. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
180, DJU, 27/06/03)
Art. 6º - É assegurado aos
empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção
retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, unicamente para fins de
contagem de tempo de serviço para aposentadoria. (Regulamentado
pela Lei n.º 9.123/90)
(Vide ADI n.º 807/STF)
Parágrafo único - Os
eventuais ônus e vantagens decorrentes da retroação prevista neste artigo
correrão por conta das partes envolvidas, obedecidas as condições aplicadas aos
demais empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica. (Vide ADI n.º 807/STF)
Art. 7º - São reconhecidos como servidores autárquicos da então Comissão Estadual
de Energia Elétrica todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 e
que não detenham esta condição. (Regulamentado pela
Lei n.º 9.123/90)
(Vide ADI n.º 807/STF)
Parágrafo único - A
Companhia Estadual de Energia Elétrica terá noventa dias, a partir da
promulgação da Constituição Estadual, para fazer os ajustes necessários, em
cumprimento ao disposto no “caput”.
Art. 8º - É assegurada a anistia aos servidores públicos e empregados bem como
aos dirigentes e representantes sindicais ou de entidades de classe que, por
motivos políticos, inclusive por participação em movimentos reivindicatórios,
no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição,
tenham sido punidos, transferidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, ou sofrido interrupção no registro da
efetividade.
Parágrafo único - Os
servidores, mediante petição ao órgão ou empresa a que estão ou estavam
vinculados, serão imediatamente reintegrados, e declarados nulos os atos
administrativos que impuseram as punições.
Art. 9º - Todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, do Executivo,
Legislativo e Judiciário, atingidos por Atos Institucionais ou Complementares e
posteriormente beneficiados pela Lei estadual nº 8.001,
de 11-06-85, que tiveram seus atos de afastamento anulados pelo Decreto
estadual nº 32.383, de 07-11-86, ou por sentença judicial devidamente
transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição que hoje
ocupariam pelo princípio da antiguidade, obedecidas as restrições de tempo de
serviço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços,
gratificações e demais vantagens, com juros e correção monetária, como se em
atividade estivessem no período do afastamento.
Parágrafo único - O
pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data da promulgação da
Constituição, independentemente de solicitação pelo funcionário ou por seus
descendentes ou herdeiros.
Art. 10 - Ao ex-combatente domiciliado no Rio Grande do Sul que tenha
efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial
são assegurados, nos termos da Lei federal nº 5.315, de 12-09-67, os seguintes
direitos:
I - assistência médica,
hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; (Regulamentado pela Lei n.º 10.081/94)
II - pensão especial
correspondente ao vencimento básico do Padrão I da tabela do Quadro Geral dos
Funcionários Públicos do Estado, inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado
o direito de opção;
III - transporte gratuito
municipal e intermunicipal;
IV - aposentadoria, com
proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço público, ou aos sessenta
e cinco anos de idade se servidor público pelo menos há cinco anos;
V - aproveitamento no
serviço público sem a exigência de concurso e com estabilidade;
VI - prioridade na aquisição
da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras;
VII - gratuidade de ingresso
nos locais e espetáculos culturais, esportivos e de diversões patrocinados pelo
Estado.
Art. 11 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o
Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei propondo a
reestruturação dos órgãos e empresas de economia mista responsáveis pela
exploração, transporte e distribuição de energéticos, visando à integração dos
esforços necessários à implementação da política do Governo para o setor.
Art. 12 - No prazo de cento
e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo adotará as
seguintes providências:
I - submeterá ao Poder
Legislativo projeto de lei atualizando e racionalizando os serviços de
assistência previdenciária, médico-hospitalar e social destinados aos
servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado,
observando critérios uniformes de atendimento e concessão de benefícios;
II - realizará as eleições a que se refere o § 1º do
art. 41.
Parágrafo único - No prazo de noventa dias da promulgação da
Constituição, o Poder Executivo procederá à revisão dos direitos dos servidores
públicos inativos, pensionistas e dependentes, e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 3º do art. 38 e
no §
3º do art. 41. (Vide Lei n.º 9.127/90)
Art. 13 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, será
efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com o Instituto de
Previdência do Estado, em valores atualizados.
Parágrafo único - Findo
o prazo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei estabelecendo cronograma
de pagamento da dívida.
Art. 14 - No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Estado
promoverá as ações discriminatórias das terras devolutas rurais e urbanas. (Vide Lei n.º 10.851/96)
Parágrafo único - Os imóveis advindos das ações discriminatórias referidas no “caput”
destinar-se-ão a projetos de assentamentos agrários e a comunidades
indígenas despojadas de terras em território tradicional, na zona rural, e
projetos de moradia popular, na zona urbana, ressalvada a indisponibilidade das
áreas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 15 - Em três anos da
promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa revisará todas as
doações, vendas, concessões e permissões de uso de imóveis urbanos e rurais
realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 até a promulgação desta
Constituição.
§ 1º - No tocante a vendas e
doações, a revisão será feita exclusivamente com base no critério de legalidade
da operação.
§ 2º - Na hipótese de
concessões e permissões, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de
conveniência do interesse público.
§ 3º - Comprovada a
ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do
Estado.
Art. 16 - No prazo de
sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo nomeará
comissão com o encargo de:
I - realizar, no prazo de
cento e oitenta dias, levantamento completo e atualizado das terras públicas
urbanas e rurais e das pertencentes a empresas sob controle do Estado,
destinando as não-utilizadas ou subutilizadas a assentamentos de população de
baixa renda; (Vide Lei n.º 10.851/96)
II - efetuar levantamento
das áreas às margens dos rios e banhados adquiridas por particulares mediante
usucapião, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis,
necessárias a sua preservação.
Parágrafo único - Até
a conclusão de seu trabalho, a comissão prestará contas semestralmente ao
Governador do Estado, e este, à Assembléia Legislativa.
Art. 17 - Fica criado o Fundo Estadual de Educação, que será regulado por lei
no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 18 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, a lei
redefinirá e redimensionará as competências da Fundação de Atendimento ao
Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul.
Art. 19 - Lei Ordinária, a ser proposta pelo Poder Executivo até cento e vinte
dias da promulgação da Constituição, criará loteria de números destinada a
apoiar as entidades comunitárias e públicas dedicadas à educação, recuperação e
integração social do deficiente e do menor carente.
Art. 20 - No prazo de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição, os Municípios de Viamão e Porto
Alegre, à luz do Decreto-Lei nº 506, de 09-07-1902, e do Decreto-Lei nº 720, de
29-12-44, firmarão termo de demarcação dos respectivos territórios, sob a
intermediação do Estado.
Art. 21 - As vagas de Conselheiro
do Tribunal de Contas serão preenchidas: a primeira e a segunda por indicação
da Assembléia Legislativa; a terceira e a quarta por indicação do Governador do
Estado, conforme o art. 74; a quinta, a sexta e a sétima
por indicação da Assembléia Legislativa; após, repetir-se-á a mesma ordem. (Declarada a inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI
n.º 892, DJU, 26/04/02)
Art. 22 - Fica provisoriamente atribuída aos Municípios que participavam da
arrecadação do Imposto Único sobre Minerais, de competência da União, igual
parcela de retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, sem prejuízo dos demais repasses a serem efetuados pelo Estado, na
forma da lei.
Parágrafo único - Aplicar-se-á
o disposto neste artigo até que as operações realizadas pelos contribuintes que
se dedicam à extração de produtos de origem mineral sejam consideradas na
composição dos índices de retorno do ICMS aos Municípios.
Art. 23 - Até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão
criados e instalados pelo menos cinco juizados regionais de menores, com
estrutura semelhante à do Juizado de Menores da Capital, titulados por Juiz de
Direito da mais alta entrância do interior do Estado.
Parágrafo único - Lei
de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado determinará a
localização dos juizados, seu quadro de pessoal e os Municípios abrangidos na
competência de cada um, e introduzirá modificação no Código de Organização
Judiciária no sentido de que seja exclusiva do Juiz de Menores Regional, na
área de sua jurisdição, a competência para decidir sobre fatos praticados por
menores de dezoito anos qualificados como infração penal, e outras que julgar
convenientes.
Art. 24 - Enquanto não
aprovada a lei complementar relativa à Advocacia-Geral do Estado prevista no
art. 114, ficam mantidas separadas de sua Procuradoria-Geral as consultorias
jurídicas da administração autárquica do Estado, desde que estas, anteriormente
à data da promulgação da Constituição Federal, tenham tido órgãos distintos
para o exercício das funções pertinentes. (Vide LEC n.º
11.742/02)
Art. 25 - Enquanto não
aprovada a lei complementar relativa à Coordenadoria-Geral de Perícias, os
Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação continuarão a
exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Governador do Estado,
no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à
Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização
e funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias. (Vide
LEC n.º 10.687/96)
§ 2º - Aos servidores
públicos admitidos mediante concurso público, lotados e em exercício nos
Institutos referidos no “caput” à
época da promulgação da Constituição, será facultada a opção, de forma
irretratável, entre as carreiras de igual padrão e nível desses Institutos e da
Coordenadoria-Geral de Perícias, nos termos da lei complementar.
Art. 26 - O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de
lei complementar dispondo sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários,
conforme prevê o art. 138.
Parágrafo único - Será
implementado no prazo máximo de dezoito meses da promulgação da Constituição o
disposto no art. 138 relativamente à direção dos estabelecimentos penais.
Art. 27 - Lei a ser editada em
cento e oitenta dias da promulgação da Constituição disporá sobre a
transferência de áreas urbanas pertencentes ao Estado aos moradores de baixa
renda que as tenham ocupado, sem oposição judicial, por prazo igual ou superior
a cinco anos. (Regulamentado
pela LEC n.º 9.752/92)
Parágrafo único - A lei a que se refere este artigo
regulamentará a destinação das áreas urbanas ociosas pertencentes à
administração direta e indireta, preferencialmente para utilização em programas
habitacionais para famílias de baixa renda que não sejam proprietárias de
imóvel. (Regulamentado pela LEC n.º 9.752/92)
Art. 28 - Dentro de noventa dias da
promulgação da Constituição, o Poder Executivo formará grupo de trabalho, com
participação igualitária de representantes da Comissão Regional dos Atingidos
pelas Barragens, para, junto com a sociedade em geral e com a comunidade
científica, proceder a amplo debate público sobre o Projeto Energético Brasil
ano 2001, suas repercussões para o Rio Grande do Sul e alternativas a sua
implantação.
Art. 29 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o
Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará projeto de
implantação do seguro rural no Estado.
Art. 30 - No prazo de cento
e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a
Assembléia Legislativa apreciará programa especial de recuperação da capacidade
produtiva dos pequenos estabelecimentos agrícolas no Estado, privilegiando a
recuperação e conservação do solo.
Art. 31 - O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Agrícola,
apresentará, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, plano
para o assentamento dos agricultores sem terra remanescentes dos acampamentos
da Fazenda Anoni e do Salto do Jacuí.
Art. 32 - No prazo de quatro anos da promulgação da Constituição, o Estado
realizará o reassentamento dos pequenos agricultores assentados em áreas
colonizadas ilegalmente pelo Estado situadas em terras indígenas.
Art. 33 - Lei a ser editada no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição estabelecerá os critérios e prazos para que todas as propriedades
rurais, independentemente das respectivas áreas, passem a ter um mínimo de dez
por cento de sua superfície total ocupada por cobertura florestal,
preferentemente com espécies nativas.
Art. 34 - No prazo de um ano da promulgação de sua Lei Orgânica, os
Municípios, para habilitar-se ao recebimento de recursos do Estado, excetuados
aqueles a serem transferidos, deverão preencher estes requisitos básicos:
I - comprovar a aplicação de
no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita com arrecadação de impostos,
incluída a proveniente de transferências, no ensino pré-escolar e fundamental;
II - comprovar a existência
e funcionamento de plano de carreira e de Conselho Municipal de Educação,
criados por lei;
III - ter planos municipais
de educação, de duração plurianual, aprovados pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 35 - Dentro de cento e oitenta dias a contar da publicação da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será promulgada a lei do sistema
estadual de ensino, estabelecendo a articulação deste com os sistemas
municipais.
Art. 36 - Dentro de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta
Constituição, será editada a lei de que trata o art. 207.
Art. 37 - O Estado implementará, a partir de 1990, o plano emergencial de
erradicação do analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema
estadual de ensino e de recursos comunitários.
Art. 38 - O Poder Executivo, dentro de cento e oitenta dias contados da
promulgação da Constituição, encaminhará projetos da Lei Orgânica da Saúde e do
Código Sanitário do Estado, com natureza de lei complementar.
Art. 39 - Até o ano 2000, o Estado promoverá saúde a toda a sua população, no
âmbito do atendimento primário, nos termos do compromisso assumido pelo Brasil
junto à Organização Mundial de Saúde, de acordo com a Declaração de Alma Atha.
Art. 40 - No prazo de cento
e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão editados:
I - Código Estadual do Meio Ambiente;
II - Código Estadual de Uso e Manejo do Solo
Agrícola;
III - Código Estadual Florestal.
Parágrafo único - Os
Códigos a que se refere este artigo unificarão as normas estaduais sobre as
respectivas matérias, dispondo, inclusive, sobre caça, pesca, fauna e flora,
proteção da natureza, dos cursos d'água e dos recursos naturais, e sobre
controle da poluição, definindo também infrações, penalidades e demais
procedimentos peculiares.
Art. 41 - O Estado manterá,
em sua administração indireta, instituição de fomento ao seu desenvolvimento
econômico e social, tendo como principais objetivos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
I - o repasse dos recursos
necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão
de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos
favorecidas do Estado; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
II - o apoio à pequena
economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às
microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei,
garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
III - a criação de programas
de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de
conservação do meio ambiente; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
IV - o incremento da produção
agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as
atividades executadas por este setor; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
V - o suprimento dos
recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário,
principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de
vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades
sociais entre as diversas regiões do Estado. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
Parágrafo único - A Caixa Estadual S.A. - Agência de
Desenvolvimento poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis
com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à
matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
Art. 42 - A lei não poderá excluir os servidores ferroviários de qualquer
direito, garantia ou vantagem que forem assegurados aos servidores públicos.
Art. 43 - A autarquia
concessionária dos serviços portuários e hidroviários continuará adotando, para
os atuais servidores, a legislação portuária federal, com quadro próprio, e
política salarial do poder concedente.
Art. 44 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado
regulamentará o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, estabelecendo sua
composição mediante consulta às entidades representativas da sociedade civil,
conforme previsto no “caput” e inciso
I do art. 267.
Art. 45 - É criado o
Município de ANA RECH, nos termos de consulta plebiscitária realizada em 24 de
abril de 1988, pelo desmembramento, do Município de Caxias do Sul, da área
descrita a seguir, instalando-se no dia 1º de março de 1990. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
192, DJU, 06/09/01)
§ 1º - A área do
Município de ANA RECH é assim delimitada: (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
192, DJU, 06/09/01)
ao
norte - no rio São Marcos, no ponto em que este é interceptado pelo travessão
oeste da Linha Porto; daí, sobe por esse rio até seu encontro com a estrada
Criúva/Ana Rech;
ao
leste - na estrada Criúva/Ana Rech, no ponto onde esta é interceptada pelo rio
São Marcos; segue por essa em direção a Ana Rech até seu entroncamento com a
Estrada BR-453; continua por esta última em direção a Ana Rech até seu encontro
com o Arroio da Erva; desce por esse até sua foz no Arroio Faxinal; continua
por esse, águas abaixo, até sua confluência com o Arroio Juca Stumpf; sobe por
esse até sua confluência com o Arroio Guilherme Stumpf; segue por essas águas
acima até sua nascente;
ao
sul - da nascente do Arroio Guilherme Stumpf; daí se liga por linha seca e
reta, direção geral oeste, até o ângulo nordeste do lote rural nº 52 da Linha
Cremona; desse ponto inflete, direção geral sul, pelo travessão leste da Linha
Cremona até o ângulo sudeste do lote rural nº 2 da referida Linha; inflete,
direção geral oeste, pelo travessão sul da mesma Linha Cremona até seu encontro
com o travessão sul da Linha Diamantina; segue por este travessão até o ângulo
sudoeste do lote rural nº 21;
a
oeste - do ângulo sudoeste do lote rural nº 21; daí inflete, direção geral
norte, pela divisa oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha Diamantina até seu
encontro com o travessão sul da Linha Gablontz; daí inflete, direção geral
oeste, até o ângulo sudoeste do lote rural nº 45 da referida Linha; continua,
direção geral norte, pela divisa oeste do lote 45, até seu encontro com a
estrada vicinal que conduz a São Ciro; segue por essa direção a São Ciro, até
seu encontro com a BR-116; segue por essa, direção geral norte, até seu
entroncamento com a estrada que conduz à Fazenda Souza; daí, por linha seca e
reta, direção geral noroeste, até o pico do morro cotado em novecentos e quatro
metros; daí, por linha seca e reta, direção geral nordeste, até o entroncamento
da estrada Santo Antônio/São João com uma vicinal que conduz a Olaria; segue
pela estrada Santo Antônio/São João, direção geral norte, por um percurso de
mil metros; daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o ângulo
sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro Américo; daí, inflete, direção geral
norte, até o travessão sul da Linha Henrique D'Avila; daí, prossegue até o
ângulo sudoeste do lote rural 149; inflete para o norte seguindo a divisa oeste
dos lotes 149 e 150 da Linha Henrique D'Avila até o ângulo noroeste do lote
rural 150 da Linha Henrique D'Avila; daí inflete, direção geral leste, pelo norte
dessa Linha, até a BR-116; continua por essa, direção geral norte, até seu
encontro com o travessão oeste da Linha Porto; daí inflete, direção geral
norte, seguindo o citado travessão até interceptar o rio São Marcos.
§ 2º - Será sede do
Município a localidade de ANA RECH, transformada em cidade. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
192, DJU, 06/09/01)
§ 3º - O Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores serão eleitos até cento e vinte dias da promulgação
da Constituição, mas não antes de 15 de fevereiro de : (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
192, DJU, 06/09/01)
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos
será encerrado setenta e cinco dias antes da data da eleição; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
192, DJU, 06/09/01)
II - a Justiça
Eleitoral organizará calendário especial sobre propaganda, convenção municipal,
deliberação quanto a coligações, registros de candidatos e demais procedimentos
legais necessários à realização da eleição; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
192, DJU, 06/09/01)
III - a comissão
executiva regional de cada partido designará comissão provisória para o novo
Município, à qual caberão as tarefas atribuídas à convenção municipal, até a
instalação do Município; (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 192, DJU, 06/09/01)
IV - são inelegíveis os
ocupantes de cargos municipais que não se tenham afastado até setenta e cinco
dias antes da data da eleição; (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 192, DJU, 06/09/01)
V - os mandatos do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos conforme o disposto neste
parágrafo extinguir-se-ão na mesma data dos mandatos dos eleitos nas eleições
municipais realizadas no dia 15 de novembro de 1988; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
192, DJU, 06/09/01)
VI - na data de
instalação do Município, os Vereadores eleitos reunir-se-ão, sob a presidência
do mais velho, e elegerão a Mesa, que se empossará imediatamente; a seguir
serão tomados os compromissos do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo-se sua
posse perante a Câmara de Vereadores. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
192, DJU, 06/09/01)
§ 4º - Fica o Município
de Caxias do Sul liberado do pagamento de débitos e encargos decorrentes de
empreendimentos realizados no território do novo Município, e autorizado o
Estado, a seu critério, a assumi-los. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
192, DJU, 06/09/01)
§ 5º - A manutenção
normal do abastecimento d'água e a preservação do manancial da bacia de
captação do Arroio Faxinal serão reguladas em convênio a ser celebrado entre
Ana Rech e Caxias do Sul, no prazo máximo de sessenta dias após a instalação do
novo Município. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 192, DJU, 06/09/01)
Art. 46 - Toda restrição, limitação, vedação ou redução de direitos,
prerrogativas e vantagens estabelecida nesta Constituição vigorará respeitados
os direitos reconhecidos pela legislação vigente à data de sua promulgação e as
situações juridicamente consolidadas.
Art. 47 - No prazo de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição, o Estado promoverá, no âmbito da
administração direta e indireta, concurso público de provas e títulos para
provimento dos cargos cujas atribuições são exercidas por servidor público
efetivo em desvio de função. (Vide Lei n.º 9.227/91)
§ 1º - O período de exercício das atribuições correspondentes ao
cargo a ser provido na forma referida neste artigo será considerado como
título, na proporção de vinte a sessenta por cento dos pontos da prova.
§ 2º - Aos servidores
públicos e às chefias imediatas compete comunicar, no prazo de trinta dias da
promulgação da Constituição, diretamente à Secretaria de Recursos Humanos e
Modernização Administrativa, a ocorrência dos casos característicos de desvio
de função.
Art. 48 - O membro do magistério público estadual detentor de dois cargos ou
de um cargo e uma função poderá optar pelo regime de quarenta horas semanais de
trabalho, desde que o requeira, exonerando-se de um cargo ou uma função, nos
termos a serem definidos em lei, no prazo de noventa dias da data da
promulgação da Constituição.
Art. 49 - No
prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei definirá a
forma e os casos em que o Estado reconhecerá a relação de emprego com as
pessoas que, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado,
prestavam, regular e permanentemente, serviços administrativos e de manutenção
e conservação nos estabelecimentos de ensino público estadual, diretamente ou
através de círculos de pais e mestres. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
181, DJU, 05/08/05)
§ 1º - O tempo de serviço
dos servidores referidos neste artigo será contado como título, na forma da
lei, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
181, DJU, 05/08/05)
§ 2º - Ficam excluídas da
previsão do “caput” as pessoas contratadas por empresas prestadoras de serviços
ou vinculadas a outros entes públicos. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
181, DJU, 05/08/05)
§ 3º - As
atividades nos estabelecimentos de ensino público estadual somente serão
atribuídas a servidores públicos concursados, ressalvados aqueles que
desempenhavam, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, as
atividades referidas no “caput”. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 181, DJU, 05/08/05)
Art. 50 - Dentro de três
anos da promulgação da Constituição, o Estado do Rio Grande do Sul concluirá a
rodovia RST-101, trecho Osório-São José do Norte.
Art. 51 - Fica reaberto o prazo, por trezentos e sessenta dias a contar da
promulgação da Constituição, para que os funcionários públicos e servidores
públicos ferroviários aposentados por invalidez possam pedir revisão de suas
aposentadorias com o fim de enquadrá-las, se houver amparo legal, como
provenientes de acidente de trabalho, moléstias profissionais ou outras
moléstias especificadas em lei.
Art. 52 - O Estado
complementará, segundo as regras aplicáveis aos dependentes dos membros do
Ministério Público, as pensões dos dependentes dos membros do órgão estruturado
de acordo com o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual de 1947.
Art. 53 - É assegurada a aposentadoria facultativa com proventos integrais aos
magistrados que, até 05 de outubro de 1988, hajam completado trinta anos de
serviço, independentemente do tempo de exercício efetivo na judicatura.
Art. 54 - No prazo de noventa dias após a conclusão e divulgação dos
resultados do recenseamento de
Art. 55 - A regionalização
do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais,
determinada nos §§ 1º e 8º do art. 149, será cumprida de forma
progressiva, no que tange à distribuição dos recursos, no prazo de até cinco
anos, com exclusão dos dispêndios que, por sua própria natureza, não comportam
subdivisões espaciais.
Art. 56 - A lei que instituir o plano plurianual deverá prever, nos próximos
vinte anos, recursos destinados a programas de despoluição do rio Guaíba e
demais rios da Região Metropolitana e à manutenção da potabilidade e balneabilidade
restabelecidas.
Parágrafo único - A
lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais especificarão os
recursos necessários, anualmente, para a implementação do programa previsto
neste artigo.
Art. 57 - No prazo de cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo projeto de lei sobre estatuto próprio dos servidores públicos
militares, dispondo, entre outras matérias, sobre o sistema de promoção,
inclusive de cabos e soldados, a exemplo do previsto para as demais patentes da
Corporação. (Vide LEC n.º 10.990/97)
Art. 58 - Aplicam-se aos
servidores militares integrantes dos quadros de especialistas que desempenharam
cargos de chefia as disposições previstas no inciso VI do § 1º e nos §§ 2º e 3º
do art. 19 da Lei nº 6.196,
com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 8.198,
de 03-11-1986.
Art. 59 - Aplica-se, aos
servidores militares reformados na forma que era prevista nos arts. 53, § 1º,
alínea c, “in fine”, e 77 do Decreto-Lei nº 830, de 06-07-45, no art. 123 da
Lei nº 6.195-71
e no art. 80, nº 4, da Lei nº 6.196,
de 15-01-
Art. 60 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei
criará na Brigada Militar quadro de servidores civis.
Art. 61 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, lei
ordinária criará e disciplinará o sistema estadual de ciência e tecnologia para
integrar os órgãos do setor, visando à eficácia da produção científica e
tecnológica.
Art. 62 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, será
editada a lei complementar de que trata o art. 236. (Vide LEC n.º 9.103/90)
Art. 63 - No prazo de
noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao
Poder Legislativo projeto de lei autorizando o Instituto Rio-Grandense do Arroz
a vender, sem licitação, derrogado, no particular, o disposto no art. 14,
alínea d, da Lei nº 533, de
31-12-48, imóveis de sua propriedade localizados na CR-1, no Município de
Palmares do Sul, aos atuais possuidores de lotes com área não superior a dois
mil metros quadrados, situados na vila.
Parágrafo único - A
partir da vigência da lei prevista no “caput”, o perímetro urbano do distrito
de CR-1, criado pela Lei municipal nº 079-85, passará à administração do Município
de Palmares do Sul.
Art. 64 - No ano de 1991, o Estado realizará, com a cooperação das entidades
de classe correspondentes, um censo geral dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e das entidades da administração indireta
e respectivas subsidiárias, publicando os resultados numéricos no Diário
Oficial do Estado.
Art. 65 - No ano de 1991, o
prazo previsto no art. 152, § 8º, inciso I, terá seu termo final
em 30 de abril.
Art. 66 - Todos os Municípios receberão, gratuita e diariamente, um exemplar
do Diário Oficial do Estado, para ser posto à disposição da respectiva
comunidade em local de amplo acesso.
Art. 67 - No prazo máximo de
um ano da promulgação da Constituição, o Governo do Estado mandará imprimir e
distribuirá, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais
e municipais, às Universidades, bibliotecas, entidades sindicais, associações
de moradores e a outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso
dos cidadãos ao texto constitucional rio-grandense.
Porto Alegre, 3 de outubro
de 1989 - Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1º Vice-Presidente - Luís
Abadie, 2º Vice-Presidente - Carlos Sá Azambuja, 1º Secretário - Antonio Lourenço
Pires, 2º Secretário - Nestor Fips Schneider, 3º Secretário - Raul Pont, 4º
Secretário - Moesés Berlesi, 1º Suplente de Secretário - Sérgio Zambiasi, 2º
Suplente de Secretário - Jauri Oliveira, 3º Suplente de Secretário - Ecléa
Fernandes, 4º Suplente de Secretário - Mendes Ribeiro Filho, Relator-Geral -
Athos Rodrigues, Relator Adjunto - Carlos Araújo, Relator Adjunto - Achylles
Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon - Antonio Barbedo - Antonio Carlos
Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi - Bráulio Marques - Carrion
Júnior - Celso Bernardi - Constantino Picarelli - Éden Pedroso - Erani Müller -
Francisco Turra - Germano Bonow - Germano Rigotto - Gilberto Mussi - Guaracy
Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza - Ilário Pasin - Jarbas Lima - João
Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório - Joaquim Moncks - José Fortunati
- José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário Limberger - Mário Madureira -
Porfírio Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene Felice - Selvino Heck - Tito Lívio
Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro Lima - Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin -
Wilson Mânica.
Participantes: Brasil Carús
- Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O art. 63 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:
"Art. 63 - Transcorridos trinta dias do
recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu
Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na
ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de
Constituição e Justiça.
§ 1º - A Comissão de Constituição e Justiça, no caso
de ainda não se ter manifestado quanto à proposição, terá prazo de três dias
úteis, contados da data de entrada do requerimento de que trata este artigo,
para apresentar parecer.
§ 2º - A proposição somente será retirada da ordem
do dia se o autor desistir do requerimento."
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Cezar Schirmer, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado João Augusto Nardes, |
Deputado Marcos Rolim, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado
Renan Kurtz, |
Deputado
Tapir Rocha, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado
Manoel Maria, |
Deputado
Odilon Mesko, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 24/06/91)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 2
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O “caput” do artigo 22 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22 - Dependem de lei específica, mediante
aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa:"
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Cezar Schirmer, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado João Augusto Nardes, |
Deputado Marcos Rolim, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado
Renan Kurtz, |
Deputado
Tapir Rocha, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado
Manoel Maria, |
Deputado
Odilon Mesko, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 07/05/92)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 3
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo
único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O artigo 255 da
Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
"Art. 255 - A implantação ou ampliação de
distritos ou pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como
de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou
irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de
aprovação da Assembléia Legislativa.”
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Cezar Schirmer, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Marcos Rolim, |
Deputado
Renan Kurtz, |
|
2º Vice-Presidente. |
1º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado
Tapir Rocha, |
Deputado
Manoel Maria, |
|
2º Secretário. |
3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado
Odilon Mesko, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 30/12/92) (Republicada no DOE,
de 06/01/93)
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Inclua-se no art. 76 da Constituição do
Estado o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do
Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da
Assembléia Legislativa."
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Renan Kurtz, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado
Manoel Maria, |
Deputado
Odilon Mesko, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado
Quintiliano Vieira, |
Deputado
Wilson Mânica, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Flávio Koutzii, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 30/12/93)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 5
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo
único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O artigo 154 da Constituição do Estado
passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como parágrafo 5º, com a
seguinte redação:
"§ 5º - É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e
para pagamento de débitos para com ela, limitado a 10% da Receita Própria
Líquida do Estado, mediante autorização legislativa prévia e específica."
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Renan Kurtz, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado
Manoel Maria, |
Deputado
Odilon Mesko, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado
Quintiliano Vieira, |
Deputado
Wilson Mânica, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Edemar Vargas, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 14/01/94)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 6
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regulamento Interno, promulga a seguinte
Emenda Constitucional:
Art. 1º - O parágrafo 5º do artigo 154 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154 - ...
§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de
garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela,
mediante autorização legislativa prévia e específica".
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Renan Kurtz, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado
Manoel Maria, |
Deputado
Odilon Mesko, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado
Quintiliano Vieira, |
Deputado
Wilson Mânica, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Edemar Vargas, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 15/04/94)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 7
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Dê-se nova redação ao "caput" do
artigo 19 da Constituição do Estado, nos seguintes termos:
"Art. 19 - A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à
promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos
que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da
razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: /.../.”
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado José Otávio
Germano, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Valdir Fraga, |
Deputado Quintiliano Vieira, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado João Luiz Vargas, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Pepe Vargas, |
Deputado Francisco Appio, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 05/07/95)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 8
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O artigo 144 da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144 - A receita proveniente de multas por
infração de trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde
estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva
arrecadação.”
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado José Otávio
Germano, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Valdir Fraga, |
Deputado Quintiliano Vieira, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado João Luiz Vargas, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Pepe Vargas, |
Deputado Francisco Appio, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 05/07/95)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 9
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O artigo 38 da Constituição Estadual fica
acrescido de mais quatro parágrafos, que serão o 5º, 6º, 7º e 8º, com a
seguinte redação:
Art. 38 - ...
Parágrafo 5º - As aposentadorias dos servidores
públicos estaduais, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas do Estado serão custeados com recursos
provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições dos servidores, na forma
da lei complementar.
Parágrafo 6º - As aposentadorias dos servidores das
autarquias estaduais e das fundações públicas serão custeadas com recursos
provenientes da instituição correspondente e das contribuições de seus
servidores, na forma da lei complementar.
Parágrafo 7º - Na hipótese do parágrafo anterior,
caso a entidade não possua fonte própria de receita, ou esta seja insuficiente,
os recursos necessários serão comp1ementados pelo Tesouro do Estado, na forma
da lei complementar.
Parágrafo 8º - Os recursos provenientes das
contribuições de que tratam os parágrafos anteriores serão destinados
exclusivamente a integralizar os proventos de aposentadoria, tendo o acompanhamento
e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na forma da lei
complementar."
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado José Otávio
Germano, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Valdir Fraga, |
Deputado João Luiz Vargas, |
|
1º Vice-Presidente. |
1º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Edemar Vargas, |
Deputado Pepe Vargas, |
|
2º Secretário. |
3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Francisco Appio, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 20/07/95)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 10
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Fica revogado o parágrafo 3º do artigo 41
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor
no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado José Otávio
Germano, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Valdir Fraga, |
Deputado João Luiz Vargas, |
|
1º Vice-Presidente. |
1º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Edemar Vargas, |
Deputado Pepe Vargas, |
|
2º Secretário. |
3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Francisco Appio, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 20/07/95)
__________________________________________________
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 6º da
Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - ...
Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data
magna, sendo considerado feriado no Estado.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado José Otávio
Germano, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Valdir Fraga, |
Deputado Quintiliano Vieira, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado João Luiz Vargas, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Pepe Vargas, |
Deputado Francisco Appio, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 13/10/95)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 12
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O artigo 20 da Constituição do Estado fica
acrescido dos seguintes parágrafos:
“Parágrafo 4º - Os cargos em comissão destinam-se à
transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao
assessoramento.
Parágrafo 5º - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau.
I - do Governador, do
Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do
Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam
equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;
II - dos Desembargadores e
Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário;
III - dos Deputados
Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;
IV - dos Procuradores de
Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - dos Conselheiros e
Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado;
VI - dos Presidentes,
Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes,
ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou
mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.”
Art. 2º - O “caput” do artigo 32 da Constituição do
Estado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em
número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia
ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos
gerais de provimento em cargos estaduais.”
Art. 3º - São revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do
artigo 32 da Constituição do Estado.
Art. 4º - Ficam extintos os cargos em comissão que não
atendam às disposições do parágrafo 4º do artigo 20 e do artigo 32, “caput”, da
Constituição do Estado. (Vide ADI n.º 1.521, DJU, 17/03/00)
Art. 5º - Ficam extintos os provimentos, com a respectiva exoneração, dos cargos em comissão provido em desacordo com as disposições do parágrafo 5º do artigo 20 da Constituição do Estado.
Art. 6º - O Governador do Estado, o Presidente da Tribunal
de Justiça e a Mesa da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos
Poderes, o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do
Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, emitirão os atos
administrativos declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º e
5º desta emenda constitucional, inclusive de extinção de cargos em comissão e
de exoneração. (Vide ADI n.º 1.521, DJU, 17/03/00)
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá
delegar atribuições para a prática dos atos previstos neste artigo.
Art. 7º - Esta emenda constitucional entra em vigor
na data da sua publicação, com as seguintes ressalvas:
a) o artigo 4º entra em vigor cento e oitenta
(180) dias após a data de sua publicação;
a) o artigo 4º entra em
vigor vinte e quatro (24) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
26/03/97)
b) o artigo 5º entra em vigor trinta (30) dias após
a data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado José Otávio
Germano, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Valdir Fraga, |
Deputado Quintiliano Vieira, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado João Luiz Vargas, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Pepe Vargas, |
Deputado Francisco Appio, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 20/12/95)
__________________________________________________
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O inciso XIV do artigo 95 da Constituição
do Estado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 95 - ...
...
XIV - prestar, por escrito,
através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações
que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos
Tribunais.”
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado José Otávio
Germano, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Valdir Fraga, |
Deputado Quintiliano Vieira, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado João Luiz Vargas, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Pepe Vargas, |
Deputado Francisco Appio, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 20/12/95)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 14
Altera a alínea “a” do
artigo 7º da Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 1º - A alínea “a” do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º - ...
a) o artigo 4º entra em vigor vinte e quatro (24)
meses após a data de sua publicação”.
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado João Luiz Vargas, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado José Gomes, |
Deputado Quintiliano
Vieira, |
|
1º Vice-Presidente. |
1º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Edemar Vargas, |
Deputado Wilson Mânica, |
|
2º Secretário. |
3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Bernardo de
Souza, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 02/04/97)
__________________________________________________
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O “caput” e o parágrafo único do artigo 41
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado,
suprimidos os seus parágrafos, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 41 - O Estado manterá, em sua administração
indireta, instituição de fomento ao seu desenvolvimento econômico e social,
tendo como principais objetivos:
I - o repasse dos recursos
necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão
de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos
favorecidas do Estado;
II - o apoio à pequena
economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às
microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei,
garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado:
III - a criação de programas
de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de
conservação do meio ambiente;
IV - o incremento da
produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com
as atividades executadas por este setor;
V - o suprimento dos
recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário,
principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de
vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as
desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado.
Parágrafo único - A Caixa Estadual S.A. - Agência de
Desenvolvimento poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis
com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à
matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado João Luiz Vargas, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Manoel Maria, |
Deputado Quintiliano
Vieira, |
|
2º Vice-Presidente. |
1º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Edemar Vargas, |
Deputado Wilson Mânica, |
|
2º Secretário. |
3º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 21/05/97)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 16
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O “caput” e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e
6º do artigo 41 da Constituição do Estado, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de
previdência e assistência à saúde para seus servidores e dependentes, mediante
contribuição, na forma da lei previdenciária própria.
Parágrafo 1º - A direção do órgão ou entidade a que
se refere o “caput” será composta paritariamente por representantes dos
segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo.
Parágrafo 2º - Os recursos devidos ao órgão ou
entidade da previdência deverão ser repassados:
I - no mesmo dia e mês do
pagamento, de forma automática, quando se tratar da contribuição dos
servidores, descontada em folha de pagamento;
II - até o dia quinze do mês
seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado e
pelas entidades conveniadas.
Parágrafo 3º - O benefício da pensão por morte
corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as
disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo 4º - O valor da pensão por morte será
rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor
falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade
de pensionista.
Parágrafo 5º - ...
Parágrafo 6º - O benefício da pensão por morte de
segurado do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de
nova união ou casamento destes, vedada a acumulação de percepção do benefício,
mas facultada a opção pela pensão mais conveniente, no caso de ter direito a
mais de uma.”
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado João Luiz Vargas, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado José Gomes, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Quintiliano
Vieira, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Wilson Mânica, |
|
|
3º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 23/05/97)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 17
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 46 da
Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 46 - ...
§ 2º - Lei
Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que
morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em
serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura”.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado João Luiz Vargas, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado José Gomes, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Quintiliano
Vieira, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Wilson Mânica, |
Deputado Bernardo de
Souza, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 17/07/97)
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DO
SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo
único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Fica introduzido um parágrafo no artigo
127 da Constituição do Estado, com a seguinte redação: (Vide
ADI n.º 2.827/STF)
“Art. 127 - ...
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a
promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do
Instituto-Geral de Perícias e dos serviços penitenciários que morrer ou ficar
permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na
mesma situação, praticar ato de bravura.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado João Luiz Vargas, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado José Gomes, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Quintiliano
Vieira, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Wilson Mânica, |
Deputado Bernardo de
Souza, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 17/07/97)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 19
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Ficam introduzidas as
seguintes alterações no Título IV da Constituição do Estado: (Vide ADI n.º 2.827/STF)
I - O inciso III do artigo 124 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 124 - ...
III - Instituto-Geral de Perícias.”
II - A Seção IV passa a ter o seguinte título:
“Seção IV
DO
INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS”
III - O artigo 136 e seus parágrafos passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136 - Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem
as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o
desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
§ 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por
Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre
escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal
organizado em carreira, através de estatuto próprio.
§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de
pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo
integral e dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei Complementar organizará o Instituto-Geral
de Perícias."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado João Luiz Vargas, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado José Gomes, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Quintiliano
Vieira, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Wilson Mânica, |
Deputado Bernardo de
Souza, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 17/07/97)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O artigo 9º da Constituição do Estado
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual.”
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado João Luiz Vargas, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado José Gomes, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Quintiliano
Vieira, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Wilson Mânica, |
|
|
3º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 14/11/97)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 21
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda
constitucional:
Art. 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º
ao artigo 67 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte
redação:
“Art. 67 - ...
§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica às leis
que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios
na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um
quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de
1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às leis que tratam de criação, incorporação, fusão, desmembramento,
anexação e extinção de municípios.”
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado João Luiz Vargas, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado José Gomes, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Quintiliano
Vieira, |
Deputado Bernardo de
Souza, |
|
1º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 23/12/97)
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O Tribunal de Alçada é incorporado ao
Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2º - O “caput” dos artigos 91 e 92; os incisos
V alíneas a) e g), VII e XIII do artigo 95 e o artigo 102 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul passam a ter a seguinte redação:
“Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal Militar do Estado;
III - os Juízes de Direito;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Conselhos de Justiça Militar;
VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada.”
“Art. 92 - No Tribunal de Justiça será constituído
órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do
Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal.”
“Art. 95 - ...
V - ...
a) a alteração do número de
seus membros e do Tribunal Militar;
g) normas de processo e de
procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado,
em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais.
VII - elaborar e encaminhar,
depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do
Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.
XIII - julgar, em grau de
recurso, matéria cível e penal de sua competência.”
“Art. 102 - Os Juizados Especiais terão composição e
competência definidos em lei.”
Art. 3º - Fica suprimida a Seção III do Capítulo III
e revogados os artigos 96 e 97 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de
08/12/98)
Art. 4º - Os atuais cargos de Juiz de Alçada, com
seus respectivos ocupantes, são transformados em cargos de Desembargador,
mantida a classe de origem para efeito de composição do quinto Constitucional.
Art. 5º - Enquanto não aprovados as leis ordinárias
relativas a nova organização judiciária proposta, a estrutura até então
vigente, constituída dos Tribunais de Justiça e Alçada, continuará a exercer
suas atividades, sem solução de continuidade, na área das respectivas
atribuições atuais.
Parágrafo 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da data da publicação desta emenda,
encaminhará à Assembléia Legislativa, projeto de lei dispondo sobre a nova
organização e funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo 2º - Os servidores públicos, lotados e em
exercício no Tribunal de Alçada serão incorporados ao Tribunal de Justiça nos
cargos e funções de igual padrão e nível, na forma da lei.
Art. 6º - O parágrafo 5º do art. 104 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:
“Art. 104 - ...
Parágrafo 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do
Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e
impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça.”
Art. 7º - Esta emenda constitucional entra em vigor
na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 5º desta emenda.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
|
Deputado João Luiz Vargas, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado José Gomes, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Quintiliano
Vieira, |
Deputado Bernardo de
Souza, |
|
1º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 23/12/97)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 23
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1° - No artigo 152, inciso II, parágrafo 3° da
Constituição Estadual, fica acrescentada a alínea “d”, com a seguinte redação:
“Parágrafo 3° -
.............................................................................................................
II -
................................................................................................................................
d) dotações para
investimentos de interesse regional, aprovadas em consulta direta à população
na forma da lei.”
Art. 2° - Esta emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado José Ivo Sartori, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado José Gomes, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Valdir Andres, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Ciro Simoni, |
|
|
3º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 08/07/98)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 24
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O artigo 3º da Emenda Constitucional nº
22, de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Fica suprimida a Seção III do Capítulo
III e revogados os artigos 96 e 97 da Constituição Estadual.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado José Ivo Sartori, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado José Gomes, |
Deputado Edemar Vargas, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Valdir Andres, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Ciro Simoni, |
Deputado Kalil Sehbe, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 11/12/98) (Republicada no DOE,
de 14/12/98)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 25
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Altera-se a redação do Artigo 244 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Título VII, Capítulo III - Da
Saúde e Saneamento Básico. Seção I - Da Saúde e acrescenta-se mais um
parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 244 - O Sistema Único de Saúde no
âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social
e fiscal da União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo 1º ...
Parágrafo 2º ...
Parágrafo 3º - O Estado deverá aplicar em ações e
serviços de saúde, no mínimo 10% (dez por cento) da sua Receita Tributária
Líquida, excluídos os repasses federais oriundos do Sistema Único de Saúde,
considerando ações e serviços de saúde os Programas Saúde no Orçamento do
Estado.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Paulo Odone, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Edemar Vargas, |
Deputado Luis Fernando
Schmidt, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Valdir Andres, |
Deputado Kalil Sehbe, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Adilson Troca, |
Deputado Paulo Moreira, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 30/06/99) (Republicada no DOE,
de 09/07/99)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 26
A Mesa da Assembléia Legislativa do Rio Grande do
Sul, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo
único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O parágrafo 1º, do art. 19, da
Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 1º - A publicidade dos atos, programas
obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração
pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar
símbolos, expressões, nomes, “slogans” ideológicos político-partidários ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores
públicos.
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Paulo Odone, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Luis Fernando
Schmidt, |
Deputado Valdir Andres, |
|
2º Vice-Presidente. |
1º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Kalil Sehbe, |
Deputado Adilson Troca, |
|
2º Secretário. |
3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Paulo Moreira, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 07/07/99) (Republicada no DOE,
de 09/07/99)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 27
A Mesa da Assembléia Legislativa do Rio Grande do
Sul, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo
único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Fica acrescentado § 4º ao artigo 163 da
Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 163 - .........................
§ 1º - ...................................
§ 2º - ...................................
§ 3º - ...................................
§ 4º - Será assegurado o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, vedada a
estipulação de quaisquer benefícios tarifários a uma classe ou coletividade de
usuários, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas,
resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos.”
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Paulo Odone, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Edemar Vargas, |
Deputado Luis Fernando
Schmidt, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Valdir Andres, |
Deputado Kalil Sehbe, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Adilson Troca, |
Deputado Paulo Moreira, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 20/12/99)
__________________________________________________
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O art. 16 da Constituição do Estado e seus
parágrafos passam a ter a seguinte redação:
“Art. 16 - O Estado, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e
de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social poderá, mediante
lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerações urbanas e
microrregiões.
§ 1º - O Estado poderá, mediante lei complementar,
com os mesmos fins, instituir, também, redes de Municípios, ainda que não
limítrofes.
§ 2º - Cada região metropolitana, aglomeração
urbana, microrregião ou rede de Municípios disporá de órgão de caráter
deliberativo, com atribuições e composição fixadas em lei complementar.
§ 3º - Para o atingimento dos objetivos de que
tratam este artigo e seus parágrafos, serão destinados, obrigatoriamente, os
recursos financeiros necessários e específicos no orçamento do Estado e dos
Municípios.”(NR)
Art. 2º - O art. 17 da Constituição do Estado passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 17 - As leis complementares
previstas no artigo anterior só terão efeitos após a edição da lei municipal
que aprove a inclusão do Município na entidade criada.”(NR)
Art. 3º - O art. 166 da Constituição do Estado passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e
regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo
promover:
I - a melhoria da qualidade
de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável;
II - a distribuição
eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades sociais e
regionais;
III - a proteção da natureza
e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à permanência
do homem no campo;
IV - a integração da organização,
do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum de uma
mesma região, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 desta Constituição;
V - a integração e a descentralização
das ações públicas setoriais em nível regional, através do planejamento
regionalizado.”(NR)
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Sérgio Zambiasi, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Francisco Áppio, |
Deputada Maria do Rosário, |
|
1º Vice-Presidente. |
2ª Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Alexandre Postal, |
Deputado João Osório, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
Deputado Paulo Azeredo, |
Deputado Marco Peixoto, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 21/12/01)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 29
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O § 3º do art. 201 da Constituição
Estadual passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º - O
Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios
na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, através de
crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, cabendo à lei
complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso.” (NR)
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Sérgio Zambiasi, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Francisco Áppio, |
Deputado Alexandre Postal, |
|
1º Vice-Presidente. |
1º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado João Osório, |
Deputado Paulo Azeredo, |
|
2º Secretário. |
3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Marco Peixoto, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 21/12/01)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 30
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O § 4º do art. 149 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide
ADI n.º 2.680/STF)
“§ 4º - Os
orçamentos anuais, de execução obrigatória, compatibilizados com o plano
plurianual, elaborados com participação popular na forma da lei, e em
conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes:”. (NR)
Art. 2º - Ficam acrescentados os §§ 11 e 12 ao art.
149 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: (Vide
ADI n.º 2.680/STF)
“§ 11 - Na
impossibilidade ou inconveniência da execução integral dos orçamentos previstos
no § 4º, o Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de cada ano, projeto de
lei à Assembléia Legislativa, que será apreciado de acordo com o disposto no
art. 62, solicitando autorização para cancelamento das respectivas dotações,
contendo justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira,
operacional ou jurídica que impossibilitem a execução.
§ 12 - No caso
de existência de eventuais saldos de dotações orçamentárias não executadas até
o final do exercício, o Poder Executivo apresentará, juntamente com a mensagem
prevista no inciso IX do art. 82, relatório por função e grupo de despesa,
acompanhado de justificativa com as razões que impossibilitaram a sua
execução.” (NR)
Art. 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa,
|
Deputado Sérgio Zambiasi, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Valdir Andres, |
Deputado Kalil Sehbe, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Manoel Maria, |
Deputado Marco Peixoto, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 06/03/02)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 31
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo
único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1° - O parágrafo único do art. 22 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ser o § 1° e são inseridos
dois parágrafos, o 2° e o 3°, com as seguintes redações:
“§ 1° -
......................................................................
§ 2° - Especialmente no caso das Sociedades de
Economia Mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. e Companhia
Riograndense de Saneamento a alienação ou transferência do seu controle
acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisão dependerá de
consulta popular, sob a forma de plebiscito.
§ 3° - Nas sociedades de economia mista, em que
possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a manter o poder de
gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembléia geral, de eleger
a maioria dos administradores da companhia, de dirigir as atividades sociais e
de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo vedado qualquer tipo
de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir seus direitos.”
Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Sérgio Zambiasi, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Valdir Andres, |
Deputada Maria do Rosário, |
|
1º Vice-Presidente. |
2ª Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Alexandre Postal, |
Deputado Kalil Sehbe, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Manoel Maria, |
Deputado Marco Peixoto, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de 01/07/02)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 32
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O inciso XIII do § 1º do art. 251 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação: (Vide ADI n.º 70005054010, DJE, 15/04/03)
“Art. 251 - ...
§ 1º - ...
.............
XIII - combater as
queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem
o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão
estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Valdir Andres, |
|
|
1º Vice-Presidente, no
exercício da Presidência.. |
|
|
|
|
|
Deputado Alexandre Postal, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Secretário. |
3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Marco Peixoto, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 02/07/02)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL
N° 33
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art.1º - Fica acrescentado um novo parágrafo ao art.
22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a seguinte redação:
“Art. 22 - ..
.................................
§ 4º - A alienação, transferência do controle
acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de
Energia Elétrica – CEEE, Companhia Rio-grandense de Mineração – CRM, Companhia
de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS e Companhia Estadual de Silos e
Armazéns – CESA, somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da
população expressa em consulta plebiscitária.”
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Sérgio Zambiasi, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputada Maria do Rosário, |
Deputado Alexandre Postal, |
|
2ª Vice-Presidente. |
1º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Manoel Maria, |
|
|
3º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 20/11/02) (Republicada no DOE,
de 21/11/02)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 34
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O inciso I do § 8º do art. 152 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 152 - ..........................
..............................................
§ 8º -
.....................................
I - o projeto de lei do
plano plurianual até 15 de maio do primeiro ano do mandato do Governador;
.............................................”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Sérgio Zambiasi, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Valdir Andres, |
Deputada Maria do Rosário, |
|
1º Vice-Presidente. |
2ª Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Alexandre Postal, |
Deputado Kalil Sehbe, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Manoel Maria, |
|
|
3º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 13/12/02)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 35
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O inciso II do art. 13 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 - .......
...
II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento
do comércio local;
..........................”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vilson Covatti, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Ronaldo Zülke, |
Deputado Márcio Biolchi, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Manoel Maria, |
Deputado Paulo Brum, |
|
2º Secretário. |
3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Cézar Busatto, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 10/10/03)
__________________________________________________
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - A alínea “e” do inciso V do art. 221 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221 - ...........
...............................
e) os conjuntos urbanos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, científico e ecológico.
...............................”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vilson Covatti, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Márcio Biolchi, |
Deputado Manoel Maria, |
|
2º Vice-Presidente. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Paulo Brum, |
Deputado Cézar Busatto, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
|
|
|
(Publicada no DOE, de 17/12/03)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 37
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Acrescenta-se ao art. 267 da Constituição
do Estado um inciso, que será o VIII, com a seguinte redação:
“Art. 267 - ..............
..................................
VIII - estimular o consumo sustentável.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vilson Covatti, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Márcio Biolchi, |
Deputado Manoel Maria, |
|
2º Vice-Presidente. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Paulo Brum, |
Deputado Cézar Busatto, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
|
|
|
(Publicada no DOE, de 17/12/03)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 38
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O inciso VII do § 1º do art. 251 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251 - .........
............................
VII - proteger a flora, a
fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção
de espécie ou submetam os animais a crueldade;
............................”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vilson Covatti, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Márcio Biolchi, |
Deputado Manoel Maria, |
|
2º Vice-Presidente. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Paulo Brum, |
Deputado Cézar Busatto, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
|
|
|
(Publicada no DOE, de 17/12/03)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 39
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Fica revogado o § 1º do art. 63 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vilson Covatti, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Márcio Biolchi, |
Deputado Manoel Maria, |
|
2º Vice-Presidente. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Paulo Brum, |
Deputado Cézar Busatto, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
|
|
|
(Publicada no DOE, de 17/12/03)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 40
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo, que será o
7º, ao art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte
redação:
"Art. 33 - ..........
...........................
§ 7º - Fica fixado como limite único, no âmbito de
qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado,
para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vilson Covatti, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Márcio Biolchi, |
Deputado Manoel Maria, |
|
2º Vice-Presidente. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Paulo Brum, |
Deputado Cézar Busatto, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
|
|
|
(Publicada no DOE, de 17/12/03)
EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 41
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O § 3º do art. 50 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 - ...................
...................................
§ 3º - A
convocação da Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I,
destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada.”
Art. 2º - O art. 50 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul fica acrescido de um parágrafo, que será o 4º, com a seguinte
redação:
“Art. 50 - ...................
...................................
§ 4º - A
sessão legislativa extraordinária ocorrerá
sem ônus adicional para o Estado.”
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vieira da Cunha, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado João Fischer, |
Deputado
Márcio Biolchi |
|
1º Vice-Presidente. |
1º Secretário, em exercício. |
|
|
|
|
Deputado Sanchotene
Felice, |
Deputada Jussara Cony, |
|
2º Secretário, em
exercício. |
3ª Secretária, em
exercício. |
|
|
|
|
Deputado Fabiano Pereira, |
|
|
4º Secretário, em
exercício. |
|
(Publicada no DOE, de 10/05/04)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 42
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O inciso VII do art. 267 da Constituição
do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 267 - ...........................
..............................................
VII - fiscalizar a qualidade
de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas e as disposições de
proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informações que lhe
são devidas, observada a competência da União;
................................................”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vieira da Cunha, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado João Fischer, |
Deputado Luis Fernando
Schmidt, |
|
1º Vice-Presidente. |
1º Secretário. |
|
|
|
|
|
|
|
Deputado Sanchotene
Felice, |
Deputado Cézar Busatto, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
|
|
|
|
|
|
(Publicada no DOE, de 21/05/04)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 43
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Acrescenta-se inciso ao art. 251 da
Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 251 - ........................
...........................................
XIV - promover a adoção de formas alternativas
renováveis de energia.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vieira da Cunha, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado João Fischer, |
Deputado Luis Fernando
Schmidt, |
|
1º Vice-Presidente. |
1º Secretário. |
|
|
|
|
|
|
|
Deputado Sanchotene
Felice, |
Deputado Cézar Busatto, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
|
|
|
|
|
|
(Publicada no DOE, de 21/05/04)
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O art. 177, “caput”, da Constituição do
Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177 - Os planos diretores, obrigatórios para
as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os
Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além
de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica,
o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as
diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional”.
Art. 2º - O § 1º do art. 177 da Constituição do
Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177 -
...............................
§ 1º - Os
demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território
que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade,
nestas incluídas a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
.........................................”
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
1 (um) ano após sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado João Fischer, |
|
|
1º Vice-Presidente, no
exercício da Presidência. |
|
|
|
|
|
Deputado Manoel Maria, |
Deputado Luis Fernando
Schmidt, |
|
2º Vice-Presidente. |
1º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Márcio Biolchi, 2º Secretário |
Deputado Sanchotene
Felice, 3º Secretário. |
|
|
|
|
|
|
(Publicada no DOE, de 17/06/04)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 45
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 223 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Os planos diretores e as
diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão,
necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
1 (um) ano após sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vieira da Cunha, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado João Fischer, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Luis Fernando
Schmidt, 1º Secretário. |
Deputado Sanchotene
Felice, 3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Cézar Busatto, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 12/08/04)
__________________________________________________
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Acrescenta-se inciso ao art. 251 da
Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 251 - ..............................
.................................................
XV - estimular a criação de Reservas Particulares do
Patrimônio Natural (RPPNs).”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vieira da Cunha, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado João Fischer, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Luis Fernando
Schmidt, 1º Secretário. |
Deputado Sanchotene
Felice, 3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Cézar Busatto, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 12/08/04)
__________________________________________________
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1° - Fica acrescentado um parágrafo que será o
5º, ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte
redação:
“Art. 22 - ............
.............................
§ 5º - A alienação ou transferência do controle
acionário, bem como a extinção, fusão, incorporação ou cisão da Companhia de
Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, dependerá
de manifestação favorável da população, sob forma de plebiscito”.
Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Vieira da Cunha, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado João Fischer, |
Deputado Manoel Maria, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Sanchotene
Felice, |
Deputado Cézar Busatto, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
|
|
|
(Publicada no DOE, de
20/12/04)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 48
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º
Acrescenta inciso ao art. 251 da Constituição do Estado, que será o XVI,
com a seguinte redação:
“Art. 251 ................
................................
XVI - valorizar
e preservar o Pampa Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético, diversidade de
fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem.”
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Iradir Pietroski, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Ronaldo Zülke, |
Deputado José Farret, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Elmar Schneider, |
Deputado Gerson Burmann, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado José Sperotto, |
Deputado Paulo Brum, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de
24/02/05)
A MESA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53
da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado ao
art. 157 da Constituição Estadual um inciso, com a seguinte redação:
“Art. 157 -
...........................
..............................................
XII - promoção da segurança
alimentar e nutricional.”
Art. 2º Fica acrescentado ao
art. 159 da Constituição Estadual um inciso, com a seguinte redação:
“Art. 159 -
............................
...............................................
X - a fome.”
Art. 3º O “caput” do art.
190 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 190 - A Segurança
Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da
sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à
alimentação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à
assistência social, assegurados ao indivíduo pela Constituição Federal,
guardadas as peculiaridades locais.”
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do
Estado,
|
Deputado Iradir Pietroski, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Elmar Schneider, |
Deputado Gerson Burmann, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado José Sperotto, |
Deputado Paulo Brum, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no
DOE, de 11/07/05)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 50
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º O
inciso VII do art. 53 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 53 - ..........................
..........................................
VII - processar e julgar o
Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor
Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
..........................................”.
Art. 2º O
inciso XIV do art. 82 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 82 - .........................
..........................................
XIV - nomear o
Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor
Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição;
..........................................”.
Art. 3º O
inciso VII do art. 93 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 93 - ...........................
...........................................
VII - representar, quando
for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à
Procuradoria-Geral do Estado;
..........................................”.
Art. 4º O
inciso IV do § 1º e o inciso VIII do § 2º do art. 95 da Constituição do Estado
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - ..........................
..........................................
§ 1º....................................
..........................................
IV - o Defensor
Público-Geral do Estado;
..........................................
§ 2º....................................
..........................................
VIII - o Defensor
Público-Geral do Estado;
..........................................”.
Art. 5° Ficam
acrescidos ao art. 120 da Constituição do Estado os §§ 1º, 2º, 3º e 4º,
renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser o § 5º:
“Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as
comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei
complementar estadual.
§ 1° - A Defensoria Pública tem como chefe o
Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes
das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em
lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria
Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução por igual período.
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do
envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor
Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais
votado.
§ 3º - O Defensor Público-Geral poderá ser
destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos
casos e na forma de lei complementar estadual.
§ 4º - O Defensor Público-Geral do Estado
comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública,
as atividades e necessidades da Defensoria Pública.
§ 5° - São princípios institucionais da Defensoria
Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”.
Art. 6° Ficam
acrescidos ao art. 121 da Constituição do Estado os §§ 1º e incisos I, II, III,
IV e V, 2º e 3º:
“Art. 121 - .........................
§ 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia
funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei
complementar:
I - praticar atos próprios
de gestão;
II - praticar atos e decidir
sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares,
organizados em quadros próprios;
III - propor à Assembléia
Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem
como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
IV - prover os cargos
iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção,
remoção e demais formas de provimento derivado;
V - organizar suas
secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias
Públicas.
§ 2º - O provimento, a aposentadoria e a concessão
das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares,
previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º - A Defensoria Pública elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.”.
Art. 7° O
art. 156 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, incluídos os créditos
suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada
mês.”.
Art. 8º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Iradir Pietroski, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Ronaldo Zülke, |
Deputado José Farret, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Elmar Schneider, |
Deputado Gerson Burmann, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado José Sperotto, |
Deputado Paulo Brum, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de
25/08/05)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 51
A MESA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53
da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 74 da Constituição do Estado
do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 -
..................................
..................................................
§ 2º - Os Auditores
Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados pelo Governador do
Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal
de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão as mesmas garantias e
impedimentos dos Conselheiros, e subsídios que corresponderão a noventa e cinco
por cento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses,
também os mesmos vencimentos do titular.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do
Estado,
|
Deputado Iradir Pietroski, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Ronaldo Zülke, |
Deputado José Farret, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Elmar Schneider, |
Deputado Paulo Brum, |
|
1º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de
02/12/05)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 52
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º O
“caput” do art. 50 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
.........................”
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Fernando Záchia, |
|
|
Presidente. |
|
|
|
|
|
Deputado Fabiano Pereira, |
Deputado Gerson Burmann, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
Deputado Adolfo Brito, |
Deputado Berfran Rosado, |
|
2º Secretário. |
3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Paulo Brum, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de
30/03/06)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 53
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo
único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º Fica
acrescentado um parágrafo, que será o 6º e seus incisos I, II e III, ao art. 22
da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:
“Art. 22 - ...............................
...............................................
§ 6º - O disposto no § 4º não será aplicável
relativamente à reestruturação societária da Companhia Estadual de Energia
Elétrica - CEEE -, que venha a ser procedida para atender ao que estabelece a
Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, no que se refere à necessidade
de segregação das atividades de distribuição de energia elétrica das demais
atividades por ela exercidas, devendo ser observado o seguinte:
I - o Estado do Rio Grande
do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto
de gestão das empresas resultantes da reestruturação que venha a ser procedida,
conservando, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital
votante e 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada
uma das empresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas
controladas;
II - fica vedada à delegação
da gestão a pessoa jurídica em qualquer das empresas referidas no inciso
anterior;
III - as empresas
resultantes, sucessoras ou remanescentes da segregação das atividades da CEEE
ficarão sujeitas à consulta plebiscitária prevista no § 4º.”
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Fernando Záchia, Presidente. |
|
|
Deputado 1º Vice-Presidente. |
Deputado Edemar Vargas, 1º Secretário. |
|
Deputado Adolfo Brito, 2º Secretário. |
Deputado Berfran Rosado, 3º Secretário. |
|
Deputado Paulo Brum 4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de
13/09/06)
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º Os
incisos XXVIII e XXX do art. 53 da Constituição do Estado passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 53 ...................................
.................................................
XXVIII - aprovar
previamente, após argüição pública, a escolha de:
.................................................
XXX - destituir, por maioria
absoluta, o Procurador-Geral de Justiça;
................................................”
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado Fernando Záchia, Presidente. |
|
|
Deputado 1º Vice-Presidente. |
Deputado Gerson Burmann, 2º Vice-Presidente. |
|
Deputado Adolfo Brito, 2º Secretário. |
Deputado Paulo Brum, 4º Secretário. |
|
|
|
(Publicada no DOE, de
17/11/06)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 55
A MESA
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X
do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento
Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art.
1º O “caput” do art. 127 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 - O policial civil ou militar, e os
integrantes dos quadros dos servidores penitenciários e do Instituto-Geral de
Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo
Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício
de atividades que lhes garantam a subsistência.
..................................................”
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado,
|
Deputado
Frederico Antunes, Presidente. |
|
|
Deputado Paulo Brum, |
Deputado Adão Villaverde, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Alceu Moreira, |
Deputada Kelly Moraes, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Gerson Burmann, |
Deputado Carlos Gomes, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de
21/02/07)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 56
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º Acrescenta
inciso ao art. 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a
seguinte redação:
“Art. 13 -
....................................
.....................................................
IX - promover a acessibilidade nas edificações e
logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos
transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de
deficiências ou com mobilidade reduzida.”
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado
Alceu Moreira, Presidente. |
|
|
Deputado Cassiá Carpes, |
Deputado Gerson Burmann, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Adão Villaverde, |
Deputado Paulo Brum, |
|
1º Secretário. |
2º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Mano Changes, |
Deputado Carlos Gomes, |
|
3º Secretário. |
4º Secretário. |
(Publicada no DOE, de
04/03/08)
__________________________________________________
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição
do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a
seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º
Ficam introduzidas alterações nos §§ 1º e 7º do art. 33 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 -
...........................................
§ 1º - A remuneração dos servidores públicos
do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de
Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos
detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos
conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão
geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares,
ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
.........................................................
§ 7º - Para fins do disposto no art. 37,
§ 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no âmbito de
qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais.”
Art. 2º
Os incisos XXXI e XXXV do art. 53 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53
........................................
......................................................
XXXI - apresentar projeto de lei para
fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado
e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição Federal e
desta;
.....................................................
XXXV - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento;
....................................................”
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
|
Deputado
Alceu Moreira, Presidente. |
|
|
Deputado Cassiá Carpes, |
Deputado Gerson Burmann, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Adão Villaverde, |
Deputado Mano Changes, |
|
1º Secretário. |
3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Carlos Gomes, |
|
|
4º Secretário. |
|
(Publicada no DOE, de 23/05/08)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 58.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos
termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do
art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O inciso II, do art. 13, da Constituição do Estado passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ................................
...............................................
II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e
de eventos comerciais temporários de natureza econômica;
..............................................."
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do Estado,
(publicada no DOAL nº 9728, de 01 de abril de 2010)
|
Deputado
Giovani Cherini, Presidente. |
|
|
Deputado Marquinho Lang, |
Deputado Nélson Härter, |
|
1º Vice-Presidente. |
2º Vice-Presidente. |
|
|
|
|
Deputado Luís Augusto
Lara, |
Deputado Paulo Brum, |
|
2º Secretário. |
3º Secretário. |
|
|
|
|
Deputado Adão Villaverde, |
|
|
4º Secretário. |
|
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 59.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo
único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º O
inciso I do § 8.° do art. 152 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.
...............................................
................................................................
§ 8.°
......................................................
I - o projeto de lei
do plano plurianual até 1.º de agosto do primeiro ano do mandato do Governador;
................................................................”
Art.
2.º O inciso I do § 9.° do art. 152 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
152.
...............................................
................................................................
§ 9.º
.......................................................
I - o projeto de lei do
plano plurianual até 1.º outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;
................................................................”
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado,
|
Deputado Adão Villaverde, Presidente. |
|
|
Deputado José Sperotto, 1.º Vice-Presidente. |
Deputado Frederico
Antunes, 2.º Vice-Presidente. |
|
Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário. |
Deputado Alceu Barbosa, 2.º Secretário. |
|
Deputada Zilá Breitenbach, 3.ª Secretária. |
Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário. |
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 60.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 142 da Constituição
do Estado passa
a viger como § 1.º, com a seguinte redação, incluindo-se, igualmente, o § 2.º
no mesmo artigo:
“Art. 142.
...................................................
§ 1.º O Estado
poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar
informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de
mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos
estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os
dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para
fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional.
§ 2.º O
fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma
continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões
de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por
administradora de cartões, na forma do convênio.”.
Art. 2.º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado,
|
Deputado Adão Villaverde, Presidente. |
|
|
Deputado José Sperotto, 1.º Vice-Presidente. |
Deputado Frederico
Antunes, 2.º Vice-Presidente. |
|
Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário. |
Deputado Alceu Barbosa, 2.º Secretário. |
|
Deputada Zilá Breitenbach, 3.ª Secretária. |
Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário. |
(publicada no DOAL nº
10077, de 19 de Agosto de 2011)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 61.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º Ficam introduzidas
as seguintes alterações no Título VII da Constituição do Estado:
I - o Capítulo V passa a ter o seguinte título:
“CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DOS JOVENS, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO
CONSUMIDOR”;
II - a Seção I do Capítulo V passa a ter o seguinte
título:
“Seção I
Da Família, da Criança, do Adolescente, da Juventude e
do Idoso”;
III - no art. 260 da Constituição do Estado ficam
modificados o “caput”, os incisos II e III e o § 2.º, e acrescentado um inciso,
que será o VIII, com a seguinte redação:
“Art. 260. O
Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à
criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, portadores ou não de deficiência,
com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:
.............................................................
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado à criança, ao adolescente e aos jovens dependentes de
entorpecentes e drogas afins;
III
- criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o
trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de
atendimento especializado para crianças, adolescentes e jovens portadores de
deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;
.............................................................
VIII - atenção à juventude, na faixa etária
compreendida entre 15 e 29 anos, especialmente aqueles em situação de
vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda.”
§ 2.° Ficam
instituídos o Conselho Estadual do Idoso, o Conselho Estadual da Juventude e o
Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
..............................................................”
Art. 2.º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado,
|
Deputado Adão Villaverde, Presidente. |
|
|
Deputado José Sperotto, 1.º Vice-Presidente. |
Deputado Frederico
Antunes, 2.º Vice-Presidente. |
|
Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário. |
Deputado Alceu Barbosa, 2.º Secretário. |
|
Deputada Zilá Breitenbach, 3.ª Secretária. |
Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário. |
(publicada no DOAL nº
10087, de 02 de Setembro de 2011)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 199. .............................
...............................................
VI - prover
meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do
ensino fundamental;
...............................................”.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado,
|
Deputado Adão Villaverde, Presidente. |
|
|
Deputado José Sperotto, 1.º Vice-Presidente. |
Deputado Frederico Antunes, 2.º Vice-Presidente. |
|
Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário. |
Deputado Alceu Barbosa, 2.º Secretário. |
|
Deputada Zilá Breitenbach, 3.ª Secretária. |
Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário. |
(publicada no DOAL nº
10163, de 27 de Dezembro de 2011)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 63.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º Ao art. 187 da Constituição do Estado
fica incluído um parágrafo, que será o único, com a seguinte redação:
“Art. 187. ................................
Parágrafo único.
Para os efeitos do “caput” e das leis vigentes e
subsequentes, os produtores rurais da Agricultura Familiar poderão participar
de licitações públicas para comercialização de seus produtos com a inscrição
estadual de produtor rural.”.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado,
|
Deputado Adão Villaverde, Presidente. |
|
|
Deputado José Sperotto, 1.º Vice-Presidente. |
Deputado Frederico Antunes, 2.º Vice-Presidente. |
|
Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário. |
Deputado Alceu Barbosa, 2.º Secretário. |
|
Deputada Zilá Breitenbach, 3.ª Secretária. |
Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário. |
(publicada no DOAL nº
10163, de 27 de Dezembro de 2011)
__________________________________________________
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 64.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Acrescenta o inciso IX ao art. 199 da Constituição do Estado, com a redação abaixo:
“Art. 199. ..............................................
................................................................
IX - prover meios para a oferta de cursos regulares no ensino superior público.”.
Art. 2.º O art. 206 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 206. O sistema estadual de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais.
§ 1.º O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal.
§ 2.º Na organização do Sistema Estadual de Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”.
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado,
|
Deputado Alexandre Postal, Presidente. |
|
|
Deputada Zilá Breitenbach, 1.ª Vice-Presidente. |
Deputado Alceu Barbosa, 2.º Vice-Presidente. |
|
Deputado Pedro Westphalen, 1.º Secretário. |
Deputado Luis Lauermann, 2.º Secretário. |
|
Deputado José Sperotto, 3.º Secretário. |
Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário. |
(publicada no DOAL nº 10242 de
19 de abril de 2012)
A
-
para dependentes de servidores públicos (art. 29, V)
-
autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (art.
21)
-
criação, extinção, incorporação ou cisão (art. 22)
-
composição (art. 21)
-
direito a informações (art. 23)
-
direta (arts. 19, 20,
-
diretoria (art. 25)
-
finalidade (art. 19)
-
indireta (arts.
-
investidura em cargo ou emprego público (art. 20)
-
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, legitimidade,
participação, razoabilidade, economicidade, motivação (art. 19)
-
Lei Orgânica (A.D.C.T., art. 4º)
-
publicação no Diário Oficial do Estado (art. 24)
-
ver em FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO
-
administração pública (art. 114)
-
atribuições (art. 116)
-
competência (art. 115)
-
escolha da direção (art. 117)
-
pessoal, quadro próprio (art. 119)
-
prerrogativas (art. 118)
-
plano emergencial de erradicação do (A.D.C.T., art. 37)
-
para servidores públicos, empregados, dirigentes e representantes de sindicatos
e entidades de classe (A.D.C.T., art. 8°)
-
de servidores (arts.
-
prazo para revisão de proventos de aposentados por invalidez (A.D.C.T., art.
51)
-
ver também PODER LEGISLATIVO
-
comissões permanentes e temporárias (art. 56)
-
competência da Mesa (art. 54)
-
competência, com sanção do Governador (art. 52)
-
competência da Procuradoria da AL (art.54, § 1°)
-
competência exclusiva da AL (art. 53)
-
fixação da remuneração dos Deputados, Governador, Vice – Governador e
Secretários (art. 53, XXXI)
-
Mesa (art. 53, XXXIII e 54, §§ 1° e 2°)
-
Procurador, ingresso na carreira (art. 54, § 2º)
- quorum para deliberação e votação
(art. 51)
-
Regimento Interno (art.53, XXXII)
-
sessão legislativa ordinária e extraordinária (art. 50)
B
-
bens do Estado (art.7º)
-
alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição (art. 52, III e 53, XVII)
-
uso (art.13, IV)
-
escolares (art. 218)
-
instalações e manutenção: incentivos do Estado (art. 230)
-
sistema estadual (art. 231)
- autoridades
policiais militares (art. 129, § único)
-
comando supremo, provimento de postos e nomeação de oficiais (art. 82, XVIII)
-
Corpo de Bombeiros (art. 130)
-
cria quadro de servidores civis (A.D.C.T., art.60)
-
ferido em serviço (art. 127)
-
fixação e modificação do efetivo: competência (art. 52, IV)
-
nomeação do Comandante – Geral (art. 129)
-
organização (art.131)
-
serviço de trânsito (art. 132)
-
Ver
C
-
autarquia vinculada à administração indireta (A.D.C.T., art. 41, §§ 1° e 2º)
-
programas de prevenção e socorro (art. 164, “caput”)
-
sistema estadual de Defesa Civil (art. 164, § único)
-
Câmaras Municipais (art. 12)
-
Capital do Estado (art. 4º)
-
cargos isolados (art. 31, § 5°)
-
contratação por tempo determinado, lei estadual (art. 19, IV)
-
criação, transformação e extinção (art. 19, I e II e art. 52, VIII)
-
deficientes físicos (art.19, V)
- em
comissão (art. 32)
-
em comissão para servidores militares (art.48, § único)
-
investidura, concurso público (art. 20)
-
provas e títulos em concurso público (art. 20, §§ 1º e 2º)
-
cabe ao Estado (art. 234)
-
investimento e custeio (art. 236)
-
órgão (art. 235)
-
prazo para edição de lei complementar para custeio de órgãos envolvidos com
pesquisa científica e - tecnológica (A.D.C.T., art. 62)
-
sistema estadual de ciência e tecnologia: criação (A.D.C.T., art. 61)
-
Conselho de Comunicação Social (art. 238, § único)
-
direitos humanos, liberdade de expressão, informações e órgãos de comunicação
do Estado (art. 239)
-
espaço gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a
entidades de classe, sindicatos, dedicados à defesa dos direitos humanos e à
liberdade de expressão (art. 239)
-
espaços de comunicação social reservados aos partidos políticos (art. 239)
-
veda qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística (art. 237,
§ 2º)
-
investidura em cargo público (art. 20)
-
provas e títulos (art. 20, §§ 1° e 2°)
-
compete ao Governador conferir (art. 82, XIX)
Conselho(s)
-
de Defesa e Segurança da Comunidade (art. 126)
-
Estadual da Criança e do Adolescente (art. 260, § 2°)
-
Estadual de Cultura (art. 225)
-
Estadual de Educação (art. 207 e 209)
-
Estadual do Idoso (art. 260, § 2º)
-
Popular: fiscalização político-administrativa do Estado (art. 19, § 2º)
- defesa
dos interesses (art. 266)
-
política de consumo planejamento e objetivos (art. 267)
-
Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (A.D.C.T., art. 44)
-
de pessoal por tempo determinado (art. 19, IV)
-
apreciados pela AL (art. 53, XXIV e XXV)
-
celebração (art. 82, XXI e XXII, §§ 1º e 2º)
-
competência para ordenar a sustação de contratos impugnados pelo TCE (art. 53,
XV)
-
de locação de prédios e serviços (art. 71, § 1º)
-
obrigatoriedade de publicação no D.O.E. (art. 24, V)
-
atribuições (art. 136)
-
direção (art. 136, § 1º)
-
organização: lei complementar (art. 136, § 3º e A.D.C.T., art. 25, § 1º)
-
atendimento gratuito aos filhos e dependentes dos servidores públicos (art. 43)
-
em estabelecimento prisional feminino (art. 139)
-
garantia pelo Poder Público às crianças de
-
obrigatoriedade de manutenção,
-
ver FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO
-
do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado (arts. 53, VI e 83)
-
do Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça e Titular da
Defensoria Pública (art.53, VII)
-
ver também EDUCAÇÃO
- aplicação
de recursos nos Municípios para incentivos culturais (art. 228)
-
cadastro de patrimônio histórico e cultural. (art. 223)
-
depósito legal e direitos autorais. (art. 229)
-
destinação de incentivos fiscais por entidades da administração indireta (art.
226)
-
dever do Estado. (art. 220)
-
direitos culturais garantidos pelo Estado. (art. 221)
-
preservação do patrimônio cultural (art. 222)
-
produção, valorização, difusão, das manifestações culturais (art. 220)
-
sistema estadual de museus (art. 224)
D
-
por ocupantes de cargos da administração direta (art. 13; IV)
-
atribuições (art. 120)
-
autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 121, I, II, III, IV e
V)
-
extensão dos serviços (art. 122)
-
indicação, nomeação e designação do Defensor Público-Geral (art. 120, §§ 1º, 2º
e 3º)
-
princípios institucionais (art. 120, § 5º)
-
sessão pública de relato das atividades (art. 120, § 4º)
-
vencimentos e vantagens (art. 123)
-
ação sistemática de proteção (art. 266)
-
política de consumo e o poder público (art. 267)
-
cargos públicos: reserva (art. 19, V)
-
criação de loteria de números destinada a apoiar entidades dedicadas ao
deficiente (A.D.C.T., art. 19)
-
educação especial (art. 214)
-
Fundação de Atendimento ao Deficiente e Superdotado (A.D.C.T., art. 18)
-
acesso a informações (art. 55, § 2º)
-
inviolabilidade, imunidade, remuneração, licença, impedimento, incorporação às
Forças Armadas (art. 55)
-
julgamento (art. 55, § 1º)
-
número na AL (art. 49, § 1º)
-
perda de mandato: competência para declarar (art. 53, VIII)
-
dever do Estado (art. 232)
-
utilização e demarcação de áreas de recreação e lazer; compete ao Estado (art.
233)
-
servidor público (A.D.C.T., art. 47)
-
direitos contrários a esta Constituição, mas respeitada a legislação vigente à
data da promulgação desta (A.D.C.T., art. 46)
-
(art. 190)
-
ver em PUBLICIDADE
- a
instituições parlamentares (art. 165)
E
-
ver também CULTURA
-
analfabetismo: plano emergencial de erradicação (A.D.C.T., art. 37)
-
associações de pais e mestres, grêmios estudantis, etc. (art. 212)
-
bibliotecas escolares: públicas e privadas (art. 218)
-
Conselho Estadual de Educação (art. 207 e A.D.C.T., art. 36)
-
creches e pré-escolas (art. 215)
-
deficientes e superdotados: educação especial (art. 214)
-
destinação dos recursos públicos (arts.
-
dever do Estado (art. 199)
-
ensino bilíngüe para indígenas (art. 265)
-
ensino fundamental (art. 216)
-
ensino obrigatório e gratuito (art. 200)
-
ensino profissionalizante (art. 217)
-
execução financeira (art. 203)
-
formação e aperfeiçoamento de professores (art. 211)
-
Fundo Estadual de Educação: criação (A.D.C.T., art. 17)
-
lei do Sistema Estadual de Ensino: promulgação (A.D.C.T., art. 35)
-
normalistas (art. 211, § 2º)
-
objetivo (art. 196)
-
plano estadual de educação: objetivos (art. 208)
-
Plano de Carreira do Magistério (art. 210)
-
princípios do ensino (art. 197)
-
programas permanentes e o ensino (art. 198)
-
proporcionalidade na destinação de recursos (art. 205)
-
receita financeira (art. 202)
-
salário-educação (art. 204)
-
sistema estadual (art. 206)
-
sistema estadual de ensino (art. 204)
-
transporte escolar: acesso de todos à escola (art. 216, § 3º)
-
veda cobrança de taxas ou contribuições (art. 202, § 3º)
-
consulta plebiscitária (art. 256)
-
transporte e depósito (art. 257)
-
ver
- anistia (A.D.C.T., art. 8º)
- estabilidade
quando detento de cargo público eletivo (art. 26)
-
estabilidade quando representante de sindicatos, associações, mandato em
confederação ou federação (art. 27, III)
-
discriminação sindical: veda (art. 27, § 1º)
-
dispensa de atividades funcionais, quando representante de sindicatos,
associações, etc. (art. 27, III)
-
da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense: aposentadoria (A.D.C.T., art
6º)
-
da Comissão Estadual de Energia Elétrica (A.D.C.T., art 7º)
-
estabilizado pela Constituição Federal: quadro especial (A.D.C.T., art . 5º)
-
participação paritária de representantes na política salarial (art. 27, § 2º)
-
regularização da relação de emprego das pessoas que prestavam serviços à rede
de ensino (A.D.C.T., art. 49)
- admissão
ao emprego (art. 19, IV e 20)
-
aplicam-se as normas pertinentes às sociedades de economia mista (art. 21, §
1º)
-
direito a informações (art. 23)
-
eleição de delegado sindical (art. 25, § 2º)
-
representantes dos empregados na diretoria (art. 25, “caput”)
-
ao detentor de cargo eletivo, enquanto durar o mandato (art. 26, § único)
-
ao empregado (arts. 26 e 27)
-
diretor de empresas públicas e fundações (art. 25, § 1º)
- quando
representantes de sindicatos, associações, mandato em confederação ou federação
(art. 27, II)
-
servidores estabilizados pela Constituição Federal: quadro especial (A.D.C.T.,
art. 5º)
-
ações culturais dos Municípios (art. 228)
-
atendimento à mulher (art. 194)
-
instituições financeiras (art. 147)
-
investimentos (art. 169)
-
objetivos (art. 191)
-
organização do trabalho (art. 192)
-
direitos (A.D.C.T., art. 10)
F
-
centros de denúncias contra violências a crianças e deficientes (art. 260, §
3º)
-
competência do Estado (art. 261)
-
Conselho Estadual do Idoso e Conselho Estadual da Criança e do Adolescente:
institui (art. 260, § 2º)
-
gratuidade nos transportes coletivos aos maiores de 65 anos e aos deficientes
(art. 262)
-
idade e benefícios da previdência (art. 263)
-
programas de assistência à criança, ao adolescente e ao idoso; assistência
social (art. 260)
-
servidores públicos (art. 29, IX)
-
direitos, garantias e vantagens iguais aos dos servidores públicos (A.D.C.T.,
art. 42)
-
ver também ORÇAMENTO
-
encaminhamento de Orçamentos: Projeto de Lei à AL (art. 152)
-
fluxo de caixa: demonstrativo bimestral à AL (art. 150, § único)
- lei
complementar (art. 146)
-
leis que regem a receita e despesa pública (art. 149)
-
prazos sobre encaminhamento de Orçamentos à AL (art. 152, § 8º)
-
relatório de execução orçamentária (art. 150)
-
suprimento de recursos; controle de recursos cedidos a terceiros por convênio:
aplicação e finalidades (art. 148)
-
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (arts.
-
controle externo (art. 71)
-
controle interno (art. 76)
-
obrigatoriedade de publicação do resumo mensalmente no D.O.E. (art. 24, II, a)
-
ver
-
Advocacia-Geral do Estado (arts.
-
Defensoria Pública (arts.
-
Ministério Público (arts.
-
admissão e investidura (art. 20)
-
direito a informações (art. 23)
-
eleição de delegado sindical (art. 25, § 2º)
-
Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado: competência redefinida
em lei (A.D.C.T., art. 18)
-
instituídas e mantidas pelo Estado: servidores com os mesmos direitos daqueles
das fundações públicas (art. 28)
-
públicas ou de direito público, equiparadas à autarquias (arts. 21, § 2º e 22)
-
representante dos empregados na diretoria (art. 25)
G
- afastamento
do Estado (arts. 53, IV, e 81)
-
competência (arts. 52; 58, II; 59, “caput”; 60; 62; 66, §§ 1º e 5º e 82)
-
eleição e posse (art. 79)
-
impedimento e substituição (art. 80, “caput” e § 1º)
-
julgamento (art. 84)
-
posse, licença e renúncia (art. 53, I)
-
prestação de contas (art. 82, XII)
-
processo e julgamento em crimes de responsabilidade e comuns (arts. 53, VI; 83
e 84)
-
remuneração (art. 53, XXXI)
-
vacância do cargo (art. 80, § 2º)
-
incorporação: para professores de deficientes físicos (art. 39, § único)
-
natalina (décimo terceiro salário) (arts. 29, III, e 35, § único)
-
universalidade e uniformidade (art. 33, § 3º)
H
-
moradias populares (art. 175)
-
objetivos prioritários dos programas de interesse social (art. 174)
-
política estadual de habitação (art. 173)
-
símbolo estadual (art. 6º)
I
-
ver em FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO
-
ver também
- do
Estado: transmissão causa mortis e doação; ICMS; IPVA; (art. 145)
-
redimensionamento dos critérios de partilha do ICMS aos Municípios (A.D.C.T.,
art. 54)
-
autopreservação das comunidades indígenas (art. 264)
-
assentamento de comunidades indígenas despojadas de terras em território
tradicional ( A.D.C.T., art. 14, § único)
-
assistência social e de saúde (art. 264, § 4º)
-
devolução de áreas colonizadas ilegalmente pelo Estado (A.D.C.T., art. 32)
-
ensino regular de forma intercultural e bilíngüe (art. 265)
-
terras dos extintos aldeamentos são propriedades do Estado (art. 7º, X)
- ver também PROCESSO LEGISLATIVO
- consultas referendárias e plebiscitárias (art. 69)
- exercício da soberania popular (art. 2º, III)
- no processo legislativo (art. 68)
-
adicional de remuneração (art. 29, XIII, e § único)
-
adicional de remuneração para o servidor público militar (art. 46, § 3º)
-
aposentadoria especial, lei complementar (art. 38, § 1º)
-
redução de riscos (art. 29, XII)
- Federal
no Estado (vide também Constituição Federal) (art. 53, XVII)
- nos Municípios (arts. 15; 53, XVIII; 82, VIII)
- manutenção, contribuições, pensão por morte, etc.
(art. 41)
- prazo para o Estado levantar e pagar a dívida com
o IPE (A.D.C.T., art. 13)
- de remuneração entre Polícia Civil e Brigada
Militar (art. 46, § 5º)
- de vencimentos (arts 31, “caput” e 33, “caput” e §
1º)
J
- servidores públicos (art. 29, VI)
- ver
- ver
- prazos para criação e instalação (A.D.C.T., art.
23)
- ver
L
- ver também
- vigência (art. 67)
- especial, após 30 dias do pedido da aposentadoria
(art. 40)
- gestante: 120 dias (art. 29, X)
- paternidade: nos termos da lei (art. 29, XI)
- prêmio (art. 33, § 4º)
M
- aposentadoria (arts. 38, III, b, e 39)
- estágio remunerado para formação em nível médio
(normalistas) (art. 211, § 2º)
- opção pelo regime de trabalho (A.D.C.T., art . 48)
- Plano de Carreira (art. 210)
- política de formação profissional (art. 211)
- reconhecimento da relação de emprego com as
pessoas que prestavam serviços às escolas públicas (A D.C.T., art. 49)
- ver também PODER JUDICIÁRIO
- aposentadoria facultativa com proventos integrais
aos magistrados com 30 anos de serviço até 05.10.88 (A.D.C.T., art. 53)
- ações de proteção,
restauração e fiscalização do meio ambiente pelo Estado; direito ao meio
ambiente (art. 251)
- concessão de financiamentos: aprovação pelo órgão
ambiental do Estado (art. 254)
- energia nuclear: instalações industriais (art.
256)
- implantação de distritos ou pólos industriais
(art. 255)
- manutenção do equilíbrio do meio ambiente (art.
250)
- pesquisa arqueológica e paleontológica (art. 258)
- propriedades rurais devem ter cobertura florestal
obrigatória (A.D.C.T., art. 33)
- resíduos nucleares (art. 257)
- sistema estadual de proteção ambiental;
organização do sistema (art. 252)
- unidades estaduais públicas de conservação são
consideradas patrimônio público inalienável (art. 259)
- veda o uso de agrotóxicos ou medicamentos nocivos
(art. 253)
- atribuições (arts. 107 e 111)
- autonomia administrativa (art. 109)
- escolha do Procurador-Geral de Justiça (art. 108)
- funções junto ao Tribunal Militar (art. 112)
- garantias e proibições dos membros (art. 113)
- proposta orçamentária (art. 110)
- autonomia administrativa, política e financeira;
lei orgânica (art. 8º)
- competência (vide também Constituição Federal)
(art. 13)
- criação, incorporação, fusão ou desmembramento
(art. 9º)
- critérios de partilha do ICMS (A.D.C.T., art. 54)
- denominação (art. 8º, § 2º)
- demarcação territorial de Porto Alegre e Viamão
(A.D.C.T., art. 20)
- divisão territorial, lei estadual (art. 8º,§ 1º)
- intervenção (arts. 15; 53, XXVIII; e 82, VIII)
- Poderes: Legislativo (Câmara) e Executivo
(Prefeito) (art.10)
- previdência e saúde (art. 14)
- remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores (art. 11)
- recebimento gratuito de um exemplar do D.O.E.
(A.D.C.T., art. 66)
- requisitos para recebimento de recursos do Estado
(A.D.C.T., art. 34)
- retorno do ICMS em igual parcela de arrecadação
IUM (A.D.C.T., art. 22)
- sede do Município (art. 8º, § 2º)
- transferência de recursos do Estado para a saúde
(art. 245)
O
- acompanhamento físico-financeiro do plano
plurianual dos orçamentos anuais (art. 151)
- créditos especiais e extraordinários: abertura e
vigência (art. 154, § § 2º e 3º)
- créditos suplementares: autorização (art. 149, §
9º, I)
- despesa com previdência e assistência social (art.
149, § 10)
- despesas com publicidade (art. 149, § 7º)
- endividamento do Estado, informações à AL (art.
153)
- fiscalização orçamentária (arts.
- fluxo de caixa: demonstrativo bimestral à AL (art.
150, § único)
- lei de diretrizes orçamentárias: metas e
prioridades da administração estadual (art. 149, § 3º)
- operações de crédito: contratação (art. 149, § 9º,
II)
- orçamento anual: geral da administração direta,
autarquias e das fundações (art. 149, § 4º, I, II, III)
- orçamento geral da administração direta (art. 149,
§ 5º)
- plano plurianual: diretrizes, objetivos e metas
(art. 149, § § 1º e 2º)
- plano plurianual: diretrizes orçamentárias,
orçamentos anuais e créditos adicionais: projetos de lei sujeitos ao exame do
Poder Legislativo (art. 52, I e 152)
- prazo de entrega das dotações orçamentárias à AL,
Poder Judiciário e Ministério Público (art. 156)
- prazos para o encaminhamento dos projetos de lei
do plano plurianual das diretrizes orçamentárias dos orçamentos anuais (art.
152, § 8º)
- programa de despoluição de rios da Região
Metropolitana (A.D.C.T.,art. 56)
- redução das desigualdades regionais (art. 155)
- relatórios da execução orçamentária; encerramento
do mês e relatório (art. 150)
- vedações (art. 154)
- calamidade pública (art. 164)
- incentivos - (art. 160)
- intervenção do Estado na Economia (art. 158)
- política agrícola e fundiária (arts.
- política de desenvolvimento estadual e regional
(art.
- política de habitação (art.
- política de transportes (art. 178 e 179)
- política do setor pesqueiro (art. 172)
- política energética (art. 162)
- política urbana (art. 176 e 177)
- princípios; organização (art.
- privatização de empresas públicas e sociedades de
economia mista (art. 163, § 1º)
- sistema estadual de recursos hídricos (art. 171)
P
- compete ao poder público e à comunidade (art. 222)
- compete ao Estado e aos Municípios (art. 223)
- unidades estaduais públicas de conservação:
inalienabilidade (art. 259, “caput”)
- ver POLÍTICA PENITENCIÁRIA
- garantia frente à nova união ou casamento do
cônjuge (art. 41,§ 6º)
- prazo para a revisão de proventos e pensões
(A.D.C.T., art. 12, § único)
- prazo para pagamento (art. 41, § 5º)
- proventos integrais (art. 41, § 3º)
- rateio entre os dependentes (art. 41, § 4º)
- prazo aos órgãos da administração para pagamento
(art. 36)
- revisão geral da remuneração (art. 33, § 1º)
- de Carreira do Magistério (art. 210)
- diretores e de desenvolvimento municipal (art.
170)
- estadual de educação (art. 208)
- nacional de reforma agrária (art. 180)
- coleta de material mediante licença (art. 258)
- ver também PROCESSO LEGISLATIVO
- exercício de soberania popular (art. 2º, I)
- convocação (art . 53, XI)
- criação de Municípios (art. 9º)
-
do Estado (art. 5º)
-
do Município (art. 10)
-
Executivo (arts.
-
Legislativo (arts.
-
Judiciário (arts.
-
ver também GOVERNADOR,VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIOS DE ESTADO
-
exercício (art. 78)
-
censo de servidores: em 1991 (A.D.C.T., art. 64)
-
censo de servidores: em 1991 (A.D.C.T., art. 64)
-
competência dos Tribunais de segunda instância (art. 93)
-
constituição das Comarcas (art. 99)
-
Comarcas Regionais; região metropolitana (art. 100)
-
declaração de inconstitucionalidade (controle difuso) (art. 93, IX)
-
juízes de 1º grau: competência (art. 98)
-
juízes de 1º grau: Comarcas: criação, extinção, classificação (art. 98, § 1º)
- Juizados
Especiais e de Pequenas Causas: composição e competência (art. 102)
-
Juizados de Paz (art. 103)
-
Justiça Militar: competência (art. 105)
-
Justiça Militar: organização (art. 104)
-
Justiça Militar: Tribunal Militar do Estado (art. 106)
-
órgãos (art. 91)
-
órgãos especiais (art. 92)
-
Tribunal de Alçada: composição e competência (arts. 96 e 97, suprimidos pela EC
nº 22,
de 11/12/97, alterada pela EC nº 24, de
08/12/98.)
-
Tribunal de Justiça: composição e competência (arts. 94 e 95)
-
Tribunal do Júri (art. 101)
-
ver também ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
-
ano legislativo (art. 50, “caput”)
-
censo de servidores: em 1991 (A.D.C.T., art. 64)
-
convocação extraordinária (art. 50, § 1º)
-
Deputado: direitos e prerrogativas (art. 55)
-
duração da legislatura (art. 49, § 2º)
-
duração da Mesa (art. 49, § 3º)
-
número de Deputados (art.49, § 1º)
- posse
dos Deputados e eleição da Mesa (art.49, § 4º)
-
primeira sessão de cada legislatura (art.49, § 3º)
-
processo legislativo (arts.
-
Academia de Polícia Civil: competência (art. 134, § único)
-
autoridades policiais (art. 133, § único)
-
Chefe de Polícia: nomeação e exoneração (art.133, “caput”)
-
Delegado de Polícia: carreira, vencimentos (art. 135)
-
organização, garantias, direitos e deveres: lei complementar (art. 134, “caput”)
-
policial ferido em serviço (art. 127)
-
ver
-
acesso do homem à terra (art. 181)
-
assentamento dos sem-terras da Fazenda Anoni e do Salto do Jacuí (A.D.C.T.,
art. 31)
-
centrais de compras (art. 187)
-
estoque de segurança de alimentos da cesta básica (art. 185, § 2º)
-
extensão rural (art. 186)
-
financiamento e aquisição de terra para pequenos agricultores (art. 183)
-
formas cooperativas e associativas de assentamento (art. 182)
-
FUNTERRA/RS (art. 188)
-
objetivos e instrumentos da política agrícola (art. 184)
-
plano nacional de reforma agrária; colaboração do Estado (arts.
-
prazo para levantamento das terras devolutas (A.D.C.T., art. 14)
-
prazo para levantamento das terras públicas e pertencentes a empresas sob controle
do Estado (A.D.C.T., art. 16, I)
-
propriedades rurais: área mínima de cobertura florestal (A.D.C.T., art. 33)
-
reassentamento de colonos ilegalmente assentados em áreas indígenas (A.D.C.T.,
art. 32)
-
seguro rural (A.D.C.T., art. 29)
-
diretrizes globais (art. 167)
-
sistema de planejamento (art. 168)
-
prioridades (art. 162)
-
Projeto Energético Brasil ano 2001 (A.D.C.T., art. 28)
-
reestruturação dos órgãos e empresas de economia mista responsáveis pela
exploração, transporte e distribuição de energéticos (A.D.C.T., art. 11)
-
creches em penitenciárias femininas (art. 139)
- direção
dos estabelecimentos penais (art. 138)
- objetivo (art. 137, “caput”)
-
prioridades (art.137, I, II e III)
-
Quadro Especial dos Servidores Penitenciários (art. 138 e A.D.C.T., art. 26)
-
participação paritária de representantes dos servidores públicos (art. 27, §
2º)
-
objetivos (art. 176)
-
planos diretores (art. 177)
-
transferência de áreas urbanas pertencentes à administração pública para
famílias de baixa renda (A.D.C.T., arts. 16, I e 27)
-
ver em MUNICÍPIO(S)
-
deficientes: direitos previdenciários (art. 263)
-
filho adotivo de servidores públicos (art. 42)
-
Municípios: possibilidade de vinculação à previdência estadual (art. 14)
-
para servidor detentor de cargo eletivo público (art. 26, § único)
-
servidor público (arts. 41 e 42)
-
aumento na despesa prevista: vedação (art. 61)
-
emendas constitucionais (art. 58)
-
iniciativa privativa do Governador (art. 60)
-
iniciativa popular (art. 68)
-
iniciativa das leis complementares e ordinárias (art. 59)
-
leis complementares (art. 59, § único)
-
Ordem do dia (arts. 62, § 2º, 63 e 65)
-
projeto de lei aprovado (art. 66)
-
projeto de lei rejeitado (art. 64)
-
proposição em tramitação na AL (art. 63)
- promulgação
(art. 66, §§ 5º e 7º)
-
plebiscito e referendo (art. 69)
-
urgência (art. 62)
-
veto (art. 66, §§ 1º ao 6º)
-
vigência (art. 67)
-
destituição (art. 108, § 2º)
-
nomeação (art. 108, “caput” e § 1º)
-
parecer nas ações de inconstitucionalidade (art. 95, § 3º)
-
processo e julgamento (art. 53, VII)
-
carreira (art. 116, “caput” e § 1º)
-
prerrogativas (art. 118)
-
vedações (art. 116, § 2º)
-
vencimentos e vantagens (art. 123)
-
chefe da Procuradoria-Geral do Estado (art. 117, “caput”)
-
nomeação (arts. 82, XIV e 117, “caput”)
-
prerrogativas (art. 117, “caput”)
-
representa o Estado nas citações (art. 117, § único)
-
ver
-
ver também
-
atribuições (art. 115)
-
quadro de servidores (art.119)
-
apoio direto do Estado ou através de instituições (art. 227)
-
no Diário Oficial do Estado: sindicâncias; auditorias; balancetes; relatório de
despesa, etc. (art. 24)
-
propaganda: proíbe a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
(art. 19, § 1º)
-
relatório das despesas com educação (art. 203)
Q
-
especial para servidores estabilizados pela Constituição Federal (A.D.C.T.,
art. 5º)
-
obrigatoriedade de publicação no D.O.E. (art. 24, IV)
R
-
ver em ORÇAMENTO
-
sistema estadual (art. 171)
-
exploração racional (art.161)
-
ver também
-
aprovação (art. 53, XI)
-
exercício da soberania popular (art. 2º, II)
-
ver
-
apoio técnico (art. 18)
-
de Porto Alegre: composição (A.D.C.T., art. 2º)
-
instituição e objetivos (art. 16)
-
órgão deliberativo (art. 17)
-
despoluição (A.D.C.T., art. 56)
S
-
ver
-
controle, fiscalização, processamento e destinação do lixo e resíduos (art.
247, § 3º)
-
órgão técnico estadual (art. 249)
-
planejamento da execução das ações (art. 248)
-
serviço público essencial (art. 247)
-
atribuições do Sistema Único de Saúde (art. 243)
-
estímulos especiais aos doadores de órgãos para transplante (art. 246)
-
Lei Orgânica da Saúde e Código Sanitário do Estado (A.D.C.T., art. 38)
-
Sistema Único de Saúde (arts.
-
transferência de recursos para os Municípios (art. 245)
-
universalização do atendimento primário (A.D.C.T., art. 39)
-
criação, organização, estrutura e competência (art. 89)
-
atribuições (art. 90)
- crimes
de responsabilidade (art. 88)
-
detentores de mandato eletivo (art. 87, § 2º)
-
escolha (art. 85)
-
fixação da remuneração (art. 53, XXXI)
-
impedimentos (art. 87)
-
processo e julgamento dos crimes de responsabilidade (art. 53, VI)
-
substituição (art. 86)
-
Brigada Militar (arts.
-
Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade (art. 126)
-
Coordenadoria-Geral de Perícias (art.136)
-
dever do Estado (art. 124)
-
guardas municipais e serviços civis auxiliares (art. 128)
-
organização (art. 125)
-
órgãos: Brigada Militar, Polícia Civil e Coordenadoria-Geral de Perícias (art.
124)
-
Polícia Civil (arts. 133 e 135)
-
policial ferido em serviço (art.127)
-
atendimento à mulher (art. 194)
-
base e objetivo (art. 189)
-
integração do deficiente na sociedade (art. 195)
-
objetivos da assistência social (art. 191)
-
política de entorpecentes (art. 193)
-
prazo para implantação (A.D.C.T., art. 29)
-
ver
-
prestação: diretamente pelo Estado ou por particulares, através de licitação
(art. 163, “caput”)
-
anistia (A.D.C.T., art. 8º)
-
aposentadoria (arts.
- aposentados
por invalidez: prazo para a revisão de proventos. (A.D.C.T., art. 51)
-
assistência judiciária (art. 45)
-
atendimento de excepcionais (art. 39)
-
atingidos por Atos Institucionais e Complementares e beneficiados pela Lei 8.001/85
(A.D.C.T., art. 9º)
-
cargo em comissão (art. 32)
-
censo: em 1991 (A.D.C.T., art. 64)
-
creche e pré-escola: atendimento gratuito aos filhos e dependentes (art. 43)
-
cria quadro de servidores civis na Brigada Militar (A.D.C.T., art. 60)
-
cursos de especialização ou capacitação (art. 34)
-
décimo terceiro salário (arts. 29, III e 35, § único)
-
desvio de função: regularização (A.D.C.T., art. 47)
-
direitos (art. 29)
-
direitos do servidor adotante (art. 42)
-
discriminação sindical, veda (art. 27, § 1º)
-
dispensa das atividades funcionais para o desempenho de mandato sindical (art.
27, II)
-
estabilidade quando detentor de cargo eletivo público (art. 26)
-
estabilidade quando detentor de mandato sindical (art. 27, III)
-
estabilidade pela Constituição Federal; quadro especial (A.D.C.T., art. 5º)
-
férias (art. 29, IX)
-
ferroviários: direitos, garantias e vantagens iguais aos dos servidores
públicos (A.D.C.T., art.42)
-
fundações (art. 28)
- insalubridade
e periculosidade (art. 29, XII, XIII e § único)
-
isonomia salarial; critério de classificação dos cargos públicos (arts. 31 e
33, §§ 1º a 3º)
-
jornada de trabalho (art. 29, VI)
-
licença à gestante (art. 29, X)
- licença-paternidade
(art. 29, XI)
-
licença-prêmio (art. 33, 4º)
-
pagamento de inativos e pensionistas (art. 36)
-
pagamento da remuneração mensal até o último dia do mês trabalhado (art. 35,
“caput”)
-
participação paritária de representantes na formulação da política salarial
(art. 27, § 2º)
-
planos de carreira (art. 31, §§ 1º a 3º)
-
pensão por morte (art. 41 §§ 3º, 4º e 6º)
-
previdência social e assistência médica (art. 41, “caput” e §§ 1º e 2º)
-
proíbe a discriminação (art. 29, XIV)
-
proíbe a participação na direção de empresas que mantenham contratos com o
Estado (art. 44)
-
remuneração do serviço extraordinário (art. 29, VIII)
-
regime jurídico (art. 30)
-
revisão geral da remuneração (art. 33, § 1º)
-
sindicatos e associações (art. 27)
-
tempo de serviço: cômputo (art. 37)
-
universalidade das gratificações e adicionais por tempo de serviço (art. 33, §
3º)
-
vencimentos (art. 29, I, II, III, IV e V)
-
acesso a concursos e cursos, sem limite de idade (art. 46, II)
-
adicional de insalubridade - bombeiros (art. 46, § 3º)
-
cargo em comissão - funções de confiança (art. 48)
-
dedicação exclusiva (art. 46, III)
-
estabilidade (art. 46, IV)
-
estatuto próprio (art. 46)
-
inatividade (art. 46, § 1º)
-
isonomia salarial entre Brigada Militar e Polícia Civil (art. 46, § 5º)
-
normas da Constituição Federal aplicáveis aos servidores militares do Estado
(art. 47)
-
prazo para remessa do projeto de lei do estatuto dos servidores militares à AL
(A.D.C.T., art. 57)
-
promoção post mortem (art. 46, § 2º)
-
remuneração especial por trabalho noturno ou jornada superior a 40 horas (art.
46, I)
-
diretrizes disciplinadas por órgão específico (art. 172)
-
do Estado (art. 6º)
-
não poderão caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
(art. 19, § 1º)
-
obrigatoriedade de publicação no D.O.E. (art. 24, I)
-
assegura a participação de servidores (art. 27)
-
desconto de mensalidades (art 27, I, b)
-
Conselho Estadual de Educação (art. 209)
-
Sistema estadual de museus
-
abrangência (art. 224)
-
concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais (art.
141)
-
fiscalização universal (art. 142)
-
multas por infrações de trânsito: repasse aos Municípios (art. 144)
-
periodicidade da publicação da regulamentação tributária consolidada (art. 140,
§ 2º)
-
prazo para o repasse de recursos tributários aos Municípios (art. 143)
-
tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria (art. 140, § 1º)
-
admissão ao emprego (arts. 19, IV e 20)
-
eleição de delegado sindical (art. 25, § 2º)
-
representantes dos empregados na diretoria (art. 25, “caput”)
T
-
ver
-
cômputo (art. 37)
-
gratuidade para maiores de 65 anos e deficientes (art. 262)
-
política de transporte público intermunicipal (art. 178)
-
sistema estadual de transporte público (art. 179)
-
(arts. 96 e 97 , suprimidos pela EC nº 22, de
11/12/97, alterada pela EC nº 24, de
08/12/98.)
-
apoio à Comissão de Orçamento da AL (art. 73)
-
apreciação das contas do TCE (art. 53, XXII)
-
competência (art. 71)
-
Conselheiros: escolha (art. 74; A.D.C.T., art. 21)
-
Conselheiros: nomeação (art. 82, XVII)
-
Fiscalização de contratos de locação de prédios e de serviços (art. 71, § 1º)
-
Ministério Público junto ao TCE (art. 77)
-
organização (art. 75)
-
órgão de contabilidade e auditoria geral do Estado (art. 76)
-
poder de investigação (art. 71, §§ 2º e 3º)
-
relatório de fiscalização à AL (art. 72)
-
ação de inconstitucionalidade (art 95, XII, d
e §§ 1º, 2º e 4º)
-
composição e competência (arts. 94 e 95)
-
ver
-
atribuições do Estado; política estadual (art. 240)
U
-
ver
V
-
décimo terceiro salário (art. 29, III e 35, § único)
-
isonomia salarial (arts. 31 e 33, §§ 1º a 3º)
-
irredutibilidade (art. 29, II)
-
limites máximo e mínimo (art. 31, § 1º, III)
-
pagamento até o último dia do mês trabalhado (art. 35)
-
remuneração do trabalho noturno (art. 29, IV)
-
salário-família (art. 29, V)
-
remuneração (art. 11)
-
ver PROCESSO LEGISLATIVO
-
afastamento do Estado (art. 53, IV e 81)
-
eleição e posse (art. 79)
-
funções (art. 80)
-
posse, licença e renúncia (art. 53, I)
-
processo e julgamento nos crimes de responsabilidade (art. 53, VI)
-
remuneração (art. 53 , XXXI)
-
vacância do cargo (art. 80, § 2º)
-
remuneração (art. 11)
TÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º e 2º)
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (arts.
3º a 48)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 3° a 7º)
CAPÍTULO
II
DOS MUNICÍPIOS
Seção I - Disposições Gerais (arts. 8º a 14)
Seção II - Da Intervenção (art. 15)
CAPÍTULO
III
DA REGIÃO
METROPOLITANA, DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS MICRORREGIÕES (arts.
CAPÍTULO
IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - Disposições Gerais (arts.
Seção II - Dos Servidores
Públicos Civis (arts.
Seção III - Dos Servidores
Públicos Militares (arts.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (arts.
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção
I – Disposições Gerais (arts.
Seção II
– Das Atribuições da Assembléia Legislativa (arts.
Seção
III – Dos Deputados (art. 55)
Seção IV – Das Comissões (art.
56)
Seção V – Do Processo Legislativo
Subseção I – Disposição Geral (art.
57)
Subseção
II - Da Emenda à Constituição (art. 58)
Subseção III - Das leis (arts.
Subseção
IV - Da Iniciativa Popular (arts. 68 e 69)
Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária (arts.70 a 77)
CAPÍTULO
II
Seção I - Do Governador e do Vice-Governador
(arts.
Seção II - Das Atribuições do Governador (art.
82)
Seção III - Das Responsabilidades (arts. 83 e 84)
Seção IV - Dos Secretários de Estado (arts.
Seção V - Das Atribuições dos Secretários de Estado (art.
90)
CAPÍTULO
III
Seção I - Disposições Gerais
(arts.
Seção II - Do Tribunal de Justiça
(arts. 94 e 95)
Seção III - Do Tribunal
de Alçada (Suprimida pela EC nº 22, de
11/12/97) (arts. 96 e 97)
Seção IV - Dos Juízes de Primeiro Grau
(arts.
Seção V - Da Justiça Militar
(arts.
CAPÍTULO
IV
Seção I - Do Ministério Público (arts.
Seção II - Da Advocacia-Geral do Estado (arts.
Seção III - Da Defensoria Pública (arts.
DA ORDEM PÚBLICA
(arts.
CAPÍTULO
I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção
I - Disposições Gerais (arts.
Seção II
- Da Brigada Militar (arts.
Seção
III - Da Polícia Civil (arts.
Seção IV - Do
Instituto-Geral de Perícias (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º
2827/STF) (art. 136)
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA
(arts.
DAS
FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (arts.
CAPÍTULO
I
Seção I - Disposições Gerais
(arts.
Seção II - Dos Impostos do Estado (art.
145)
CAPÍTULO
II
Seção I - Disposições Gerais
(arts.
Seção II - Do Orçamento
(arts.
DA
ORDEM ECONÔMICA (arts.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(arts.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
ESTADUAL E REGIONAL (arts.
CAPÍTULO
III
DA HABITAÇÃO (arts.
CAPÍTULO
IV
DA POLÍTICA URBANA
(arts. 176 e 177)
CAPÍTULO
V
DOS TRANSPORTES (arts. 178 e 179)
CAPÍTULO
VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
(arts.
DA SEGURANÇA SOCIAL (arts.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(arts.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO,
DA CULTURA, DO DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO
TURISMO
Seção I - Da Educação
(arts.
Seção II - Da Cultura (arts.
Seção III - Do Desporto (arts. 232 e 233)
Seção IV - Da Ciência e Tecnologia (arts.
Seção V - Da Comunicação Social (arts.
Seção VI – Do Turismo (art.
240)
CAPÍTULO
III
Seção I - Da Saúde
(arts.
Seção II - Do Saneamento Básico
(arts.
CAPÍTULO
IV
DO MEIO AMBIENTE
(arts.
CAPÍTULO
V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS JOVENS, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO
CONSUMIDOR
Seção I - Da Família, da Criança, do Adolescente,
da Juventude e do Idoso (arts.
Seção II - Dos Índios
(arts. 264 e 265)
Seção III - Da Defesa do Consumidor
(arts. 266 e 267)
DISPOSIÇÃO FINAL (art. 268)
Emenda Constitucional n.º 1, de
18/06/1991
Emenda Constitucional n.º 2, de
30/04/1992
Emenda Constitucional n.º 3, de
15/12/1992
Emenda Constitucional n.º 4, de
15/12/1993
Emenda Constitucional n.º 5, de
04/01/1994
Emenda Constitucional n.º 6, de
12/04/1994
Emenda Constitucional n.º 7, de
28/06/1995
Emenda Constitucional n.º 8, de
28/06/1995
Emenda Constitucional n.º 9, de
12/07/1995
Emenda Constitucional n.º 10, de
12/07/1995
Emenda Constitucional n.º 11, de
03/10/1995
Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/1995
Emenda Constitucional n.º 13, de
14/12/1995
Emenda Constitucional n.º 14, de
26/03/1997
Emenda Constitucional n.º 15, de 20/05/1997
Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/1997
Emenda Constitucional n.º 17, de
16/07/1997
Emenda Constitucional n.º 18, de
16/07/1997
Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/1997
Emenda Constitucional n.º 20, de
05/11/1997
Emenda Constitucional n.º 21, de
11/12/1997
Emenda Constitucional nº 22, de
11/12/1997
Emenda Constitucional n.º 23, de
30/06/1998
Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/1998
Emenda Constitucional n.º 25, de
22/06/1999
Emenda Constitucional n.º 26, de
30/06/1999
Emenda Constitucional n.º 27, de
15/12/1999
Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/2001
Emenda Constitucional n.º 29, de
13/12/2001
Emenda Constitucional n.º 30, de
28/02/2002
Emenda Constitucional n.º 31, de
18/06/2002
Emenda Constitucional n.º 32, de
26/06/2002
Emenda Constitucional n.º 33, de
19/11/2002
Emenda Constitucional n.º 34, de
12/12/2002
Emenda Constitucional n.º 35, de
09/10/2003
Emenda Constitucional n.º 36, de
12/12/2003
Emenda Constitucional n.º 37, de
12/12/2003
Emenda Constitucional n.º 38, de
12/12/2003
Emenda Constitucional n.º 39, de
12/12/2003
Emenda Constitucional n.º 40, de
12/12/2003
Emenda Constitucional n.º 41, de
07/05/2004
Emenda Constitucional n.º 42, de
20/05/2004
Emenda Constitucional n.º 43, de
20/05/2004
Emenda Constitucional n.º 44, de
16/06/2004
Emenda Constitucional n.º 45, de
11/08/2004
Emenda Constitucional n.º 46, de
11/08/2004
Emenda Constitucional n.º 47, de
16/12/2004
Emenda Constitucional n.º
48, de
23/02/2005
Emenda Constitucional n.º 49, de 08/07/2005
Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/2005
Emenda Constitucional n.º 51, de
30/11/2005
Emenda Constitucional n.º 52, de
29/03/2006
Emenda Constitucional n.º 53, de
12/09/2006
Emenda Constitucional n.º 54, de
16/11/2006
Emenda Constitucional n.º 55, de
16/02/2007
Emenda Constitucional n.º 56, de
03/04/2008
Emenda Constitucional n.º 57, de
21/05/2008
Emenda Constitucional n.º 58, de
31/03/2010
Emenda Constitucional n.º 59, de
24/02/2011
Emenda
Constitucional n.º 60, de 18/08/2011
Emenda
Constitucional n.º 61, de 02/09/2011
Emenda
Constitucional n.º 62, de 18/08/2011
Emenda
Constitucional n.º 63, de 02/09/2011
Emenda
Constitucional n.º 64, de 18/04/2012