CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Texto constitucional de 3 de outubro de
1989
com
as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de nº 1, de
Atualizada pelo Departamento de Assessoramento Legislativo e pelo
Gabinete de Consultoria Legislativa – Superintendência Legislativa –
Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul.
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TÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º e 2º)
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (arts.
3º a 48)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 3° a 7º)
CAPÍTULO
II
DOS MUNICÍPIOS
Seção I - Disposições Gerais (arts. 8º a 14)
Seção II - Da Intervenção (art. 15)
CAPÍTULO
III
DA REGIÃO
METROPOLITANA, DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS MICRORREGIÕES (arts.
CAPÍTULO
IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - Disposições Gerais (arts.
Seção II - Dos Servidores
Públicos Civis (arts.
Seção III - Dos Servidores
Públicos Militares (arts.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (arts.
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção
I – Disposições Gerais (arts.
Seção
II – Das Atribuições da Assembléia Legislativa
(arts.
Seção
III – Dos Deputados (art. 55)
Seção IV – Das Comissões (art.
56)
Seção V – Do Processo Legislativo
Subseção I – Disposição Geral (art.
57)
Subseção
II - Da Emenda à Constituição (art. 58)
Subseção III - Das leis (arts.
Subseção
IV - Da Iniciativa Popular (arts. 68 e 69)
Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária (arts.70 a 77)
CAPÍTULO
II
Seção I - Do Governador e do Vice-Governador
(arts.
Seção II - Das Atribuições do Governador (art.
82)
Seção III - Das Responsabilidades (arts. 83 e 84)
Seção IV - Dos Secretários de Estado (arts.
Seção V - Das Atribuições dos Secretários de Estado (art.
90)
CAPÍTULO
III
Seção I - Disposições Gerais
(arts.
Seção II - Do Tribunal de Justiça
(arts. 94 e 95)
Seção III - Do Tribunal
de Alçada (Suprimida pela EC nº 22, de
11/12/97) (arts. 96 e 97)
Seção IV - Dos Juízes de Primeiro Grau
(arts.
Seção V - Da Justiça Militar
(arts.
CAPÍTULO
IV
Seção I - Do Ministério Público (arts.
Seção II - Da Advocacia-Geral do Estado (arts.
Seção III - Da Defensoria Pública (arts.
DA ORDEM PÚBLICA
(arts.
CAPÍTULO
I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção
I - Disposições Gerais (arts.
Seção
II - Da Brigada Militar (arts.
Seção
III - Da Polícia Civil (arts.
Seção IV - Do
Instituto-Geral de Perícias (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º
2827/STF) (art. 136)
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA
(arts.
DAS
FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (arts.
CAPÍTULO
I
Seção I - Disposições Gerais
(arts.
Seção II - Dos Impostos do Estado (art.
145)
CAPÍTULO
II
Seção I - Disposições Gerais
(arts.
Seção II - Do Orçamento
(arts.
DA
ORDEM ECONÔMICA (arts.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(arts.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
ESTADUAL E REGIONAL (arts.
CAPÍTULO
III
DA HABITAÇÃO (arts.
CAPÍTULO
IV
DA POLÍTICA URBANA
(arts. 176 e 177)
CAPÍTULO
V
DOS TRANSPORTES (arts. 178 e 179)
CAPÍTULO
VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
(arts.
DA SEGURANÇA SOCIAL (arts.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(arts.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO,
DA CULTURA, DO DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO
TURISMO
Seção I - Da Educação
(arts.
Seção II - Da Cultura (arts.
Seção III - Do Desporto (arts. 232 e 233)
Seção IV - Da Ciência e Tecnologia (arts.
Seção V - Da Comunicação Social (arts.
Seção VI – Do Turismo (art.
240)
CAPÍTULO
III
Seção I - Da Saúde
(arts.
Seção II - Do Saneamento Básico
(arts.
CAPÍTULO
IV
DO MEIO AMBIENTE
(arts.
CAPÍTULO
V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO
CONSUMIDOR
Seção I - Da Família, da Criança, do Adolescente,
do Idoso (arts.
Seção II - Dos Índios
(arts. 264 e 265)
Seção III - Da Defesa do Consumidor
(arts. 266 e 267)
DISPOSIÇÃO FINAL (art. 268)
Emenda Constitucional n.º 1, de
18/06/1991
Emenda Constitucional n.º 2, de
30/04/1992
Emenda Constitucional n.º 3, de
15/12/1992
Emenda Constitucional n.º 4, de
15/12/1993
Emenda Constitucional n.º 5, de
04/01/1994
Emenda Constitucional n.º 6, de
12/04/1994
Emenda Constitucional n.º 7, de
28/06/1995
Emenda Constitucional n.º 8, de
28/06/1995
Emenda Constitucional n.º 9, de
12/07/1995
Emenda Constitucional n.º 10, de
12/07/1995
Emenda Constitucional n.º 11, de
03/10/1995
Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/1995
Emenda Constitucional n.º 13, de
14/12/1995
Emenda Constitucional n.º 14, de
26/03/1997
Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/1997
Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/1997
Emenda Constitucional n.º 17, de
16/07/1997
Emenda Constitucional n.º 18, de
16/07/1997
Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/1997
Emenda Constitucional n.º 20, de
05/11/1997
Emenda Constitucional n.º 21, de
11/12/1997
Emenda Constitucional nº 22, de
11/12/1997
Emenda Constitucional n.º 23, de
30/06/1998
Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/1998
Emenda Constitucional n.º 25, de
22/06/1999
Emenda Constitucional n.º 26, de
30/06/1999
Emenda Constitucional n.º 27, de
15/12/1999
Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/2001
Emenda Constitucional n.º 29, de
13/12/2001
Emenda Constitucional n.º 30, de
28/02/2002
Emenda Constitucional n.º 31, de
18/06/2002
Emenda Constitucional n.º 32, de
26/06/2002
Emenda Constitucional n.º 33, de
19/11/2002
Emenda Constitucional n.º 34, de
12/12/2002
Emenda Constitucional n.º 35, de
09/10/2003
Emenda Constitucional n.º 36, de
12/12/2003
Emenda Constitucional n.º 37, de
12/12/2003
Emenda Constitucional n.º 38, de
12/12/2003
Emenda Constitucional n.º 39, de
12/12/2003
Emenda Constitucional n.º 40, de
12/12/2003
Emenda Constitucional n.º 41, de
07/05/2004
Emenda Constitucional n.º 42, de
20/05/2004
Emenda Constitucional n.º 43, de
20/05/2004
Emenda Constitucional n.º 44, de
16/06/2004
Emenda Constitucional n.º 45, de
11/08/2004
Emenda Constitucional n.º 46, de
11/08/2004
Emenda Constitucional n.º 47, de
16/12/2004
Emenda Constitucional n.º
48, de
23/02/2005
Emenda Constitucional n.º
49, de
08/07/2005
Emenda Constitucional n.º
50, de
24/08/2005
Emenda Constitucional n.º
51, de
30/11/2005
Emenda Constitucional n.º
52, de
29/03/2006
Emenda Constitucional n.º
53, de
12/09/2006
Emenda Constitucional n.º
54, de
16/11/2006
Emenda Constitucional n.º
55, de
16/02/2007
Emenda Constitucional n.º
56, de
03/04/2008
Emenda Constitucional n.º
57, de
21/05/2008
Emenda Constitucional n.º
58, de
31/03/2010
PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes constituintes outorgados
pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a construção
de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da
igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja
fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia
seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmando
nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e
administrativa, a integração dos povos latino-americanos e os elevados valores
da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul.
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Estado do Rio
Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da
República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia
e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos,
sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição
Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
Art. 2º - A soberania
popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
TÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 3º - É mantida a
integridade do território do Estado.
Art. 4º - A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado, e nela os Poderes
têm sua sede.
Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - É vedado
a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles,
exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 6º - São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha
e as Armas, tradicionais. (Vide ADI n.º 3037/STF)
Parágrafo único - O
dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 11, de
03/10/95)
Art. 7º - São bens do Estado: (Vide ADI n.º 3037/STF)
I - as terras devolutas
situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;
II - os rios com nascente e
foz no território do Estado;
III - as águas superficiais
ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu
domínio;
IV - as ilhas fluviais e
lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que
não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que
constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;
V - as áreas, nas ilhas
oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VI - os terrenos marginais
dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em
zonas não alcançadas pela influência das marés;
VII - os terrenos marginais
dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios,
contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros
navegáveis;
VIII - a faixa marginal
rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à
influência das marés, divisem com Estado limítrofe;
IX - os bens que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
X - as terras dos extintos
aldeamentos indígenas; (Vide ADI n.º 255/STF)
XI - os inventos e a criação
intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.
CAPÍTULO II
Disposições
Gerais
Art. 8º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar,
observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
§ 1º - O território do Município poderá ser dividido em distritos e
subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a
legislação estadual.
§ 2º - A sede do Município lhe dá o nome.
Art. 9º - A criação, incorporação,
fusão ou desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 05/11/97)
(Vide LEC n.º 9.070/90)
Art. 10 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo
Prefeito.
Art. 11 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data
anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que
dispõe a Constituição Federal.
Art. 12 - Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e
fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos
órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, no
prazo de dez dias úteis a contar da data da solicitação. (Vide ADI n.º 1001, DJU, 21/02/03)
Art. 13 - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal
e ressalvada a do Estado:
I - exercer o poder de
polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à
saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao
meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre
as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e
de eventos comerciais temporários de natureza econômica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58, de 31/3/10)
III
- regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à
necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
IV
- dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos
municipais;
V -
promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas
que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a
extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
VI
- disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas
agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
VII
- promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos
resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
VIII - fomentar práticas
desportivas formais e não-formais.
IX - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso
público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para
permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade
reduzida. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 56, de
03/04/08)
Art. 14 - Os Municípios que não possuírem sistema próprio de previdência e
saúde poderão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da
lei, ou associar-se com outros Municípios. (Regulamentado
pela Lei n.º 9.492//92)
Seção II
Da
Intervenção
Art. 15 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem
motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas
contas na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der
provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão
judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:
a)
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
probidade administrativa.
§ 1º - A intervenção no
Município dar-se-á por decreto do Governador:
a) de ofício, ou mediante
representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do
Estado, nos casos dos incisos I, II e III;
b) mediante requisição do
Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
§ 2º - O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução
e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro
horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida,
será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 3º - No caso do inciso IV,
dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos
da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
DA
REGIÃO METROPOLITANA,
DAS
AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS MICRORREGIÕES
Art. 16 - O Estado, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu
interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social
poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerações
urbanas e microrregiões. (Redação dada Emenda
Constitucional n.º 28, de
13/12/01) (Regulamentado
pela LEC n.º 11.740/02)
(Vide LECs nos 9.184/90;
10.335/94
e 12.100/04)
(Vide o parágrafo único do art. 2º do ADCT)
§ 1º - O Estado poderá,
mediante lei complementar, com os mesmos fins, instituir, também, redes de
Municípios, ainda que não limítrofes. (Redação dada
Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/01) (Vide LECs nos 12.233/05
e 12.281/05)
§ 2º - Cada região metropolitana,
aglomeração urbana, microrregião ou rede de Municípios disporá de órgão de
caráter deliberativo, com atribuições e composição fixadas em lei complementar.
(Redação dada Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/01) (Vide LEC n.º 11.876/02)
§ 3º - Para o atingimento
dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos, serão destinados,
obrigatoriamente, os recursos financeiros necessários e específicos no
orçamento do Estado e dos Municípios. (Redação dada
Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/01)
Art. 17 - As leis complementares
previstas no artigo anterior só terão efeitos após a edição da lei municipal
que aprove a inclusão do Município na entidade criada. (Redação
dada Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/01) (Regulamentado pela LEC n.º 11.740/02)
Art. 18 - Poderão ser instituídos
órgãos ou entidades
de apoio técnico de âmbito regional para organizar, planejar e
executar integradamente as funções públicas de interesse comum. (Regulamentado pela LEC n.º 11.740/02)
CAPÍTULO IV
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Disposições
Gerais
Art. 19 - A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à
promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos
que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da
razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95)
(Vide LEC n.º 11.088/98,
e Lei n.º 12.697/07)
I - os cargos e funções
públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
II - a lei especificará os
cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar
os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos
detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;
III - a administração
pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus
beneficiários ou destinatários;
IV - a lei estabelecerá os
casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
V - a lei reservará
percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Regulamentado
pela Lei n.º 10.228/94)
§ 1º - A publicidade dos atos,
programas obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da
administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo
constar símbolos, expressões, nomes, “slogans” ideológicos político-partidários
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores
públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
26, de
30/06/99)
§ 2º - A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e
avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da
lei.
Art. 20 - A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de
empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos
específicos exigidos para o exercício do cargo.
§ 2º - Os pontos
correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento
do total dos pontos do concurso.
§ 3º - A não-observância do
disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável.
§ 4º - Os cargos em comissão
destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução
administrativa e ao assessoramento. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 1521/STF)
§ 5º - Os cargos em comissão
não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos,
afins ou por adoção, até o segundo grau: (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
I - do Governador, do
Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do
Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam
equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
II - dos Desembargadores e
Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
III - dos Deputados
Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
IV - dos Procuradores de
Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
V - dos Conselheiros e
Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
VI - dos Presidentes,
Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes,
ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou
mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide ADI n.º 2827/STF)
Art. 21 - Integram a administração
indireta as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e
fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
§ 1º - Às empresas públicas aplicam-se as normas pertinentes às sociedades
de economia mista.
§ 2º - As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado
são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas
aplicáveis.
Art. 22 - Dependem de lei
específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa: (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 2,
de 30/04/92)
I - a criação, extinção,
fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta;
II - a alienação do controle
acionário de sociedade de economia mista.
§ 1° - A criação de
subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como a participação
delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa. (Renumerado pela Emenda Constitucional n.º 31, de
18/06/02)
§ 2° - Especialmente no caso
das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e
Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou transferência do seu
controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisão
dependerá de consulta popular, sob a forma de plebiscito. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 31, de
18/06/02)
§ 3° - Nas sociedades de
economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a
manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembléia
geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de dirigir as
atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo
vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir
seus direitos. (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 31,
de 18/06/02)
§ 4º - A alienação,
transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da
Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, Companhia Rio-grandense de
Mineração – CRM, Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS e
Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA, somente poderão ser realizadas
após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 33, de
19/11/02)
§ 5º - A alienação ou
transferência do controle acionário, bem como a extinção, fusão, incorporação
ou cisão da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul
- PROCERGS -, dependerá de manifestação favorável da população, sob forma de
plebiscito. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, de
16/12/04)
§ 6º - O disposto no § 4º
não será aplicável relativamente à reestruturação societária da Companhia
Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, que venha a ser procedida para atender
ao que estabelece a Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, no que se
refere à necessidade de segregação das atividades de distribuição de energia
elétrica das demais atividades por ela exercidas, devendo ser observado o
seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 53, de
12/09/06)
I - o Estado do Rio Grande
do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto
de gestão das empresas resultantes da reestruturação que venha a ser procedida,
conservando, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital
votante e 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada
uma das empresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas
controladas; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 53, de
12/09/06)
II - fica vedada à delegação
da gestão a pessoa jurídica em qualquer das empresas referidas no inciso
anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 12/09/06)
III - as empresas
resultantes, sucessoras ou remanescentes da segregação das atividades da CEEE
ficarão sujeitas à consulta plebiscitária prevista no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 53, de
12/09/06)
Art. 23 - Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de
qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer
título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de
caráter público.
§ 1º - Os registros e bancos
de dados não poderão conter informações referentes a convicção política,
filosófica ou religiosa.
§ 2º - Qualquer pessoa
poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação
ou a atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes.
Art. 24 - Será publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos
princípios estabelecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte: (Regulamentado pela Lei n.º 11.454/00)
I - as conclusões de todas as
sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e
indireta;
II - mensalmente:
a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e
indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das
entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas
correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a
título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de
contribuições previdenciárias;
b) o balancete
econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do
Estado;
III - anualmente, relatório
pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da
administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e
publicidade;
IV - no primeiro dia útil dos
meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último
dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e
excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro
demonstrativo dos empregados contratados;
V - os contratos firmados
pelo poder público estadual nos casos e condições disciplinados em lei. (Regulamentado pela LEC n.º 11.299/98)
Art. 25 - As empresas sob controle do Estado e as fundações por ele
instituídas terão, na respectiva diretoria, no mínimo, um representante dos
empregados, eleito diretamente por estes.
§ 1º - É garantida a estabilidade aos representantes mencionados neste
artigo a partir do registro da candidatura até um ano após o término do
mandato.
§ 2º - É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado sindical em cada
uma das entidades mencionadas no “caput”.
Art. 26 - Os servidores públicos e empregados da administração direta e
indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no
período do registro de sua candidatura até um ano depois do término do mandato,
nem ser transferidos do local de trabalho sem o seu consentimento.
Parágrafo único - Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente
as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos
e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger. (Regulamentado pela Lei n.º 10.208/94)
Art. 27 - É assegurado:
I - aos sindicatos e
associações dos servidores da administração direta ou indireta:
a) participar das decisões
de interesse da categoria;
b) descontar em folha de
pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da
entidade, desde que aprovadas em assembléia geral;
c) eleger delegado sindical;
II - aos representantes das
entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o
desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em
confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem
qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção
por merecimento;
III - aos servidores públicos e
empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da
candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão
precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.
§ 1º - Ao Estado e às entidades
de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical
em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas
organizações.
§ 2º - O órgão estadual encarregado da formulação da política salarial
contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos
e empregados da administração pública, na forma da lei.
Art. 28 - Aos
servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado são assegurados os
mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime
jurídico. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 191, DJE,
07/03/08)
Seção II
Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros
previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
I - vencimento básico ou
salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os
trabalhadores urbanos e rurais;
II - irredutibilidade de
vencimentos ou salários;
III - décimo terceiro salário
ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de
aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
V - salário-família ou abono
familiar para seus dependentes;
VI - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
VII - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço
extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;
IX - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e
pagamento antecipado;
X - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias; (Vide Lei n.º 9.229/91)
XI - licença-paternidade, nos
termos fixados em lei; (Vide Lei n.º 9.229/91)
XII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XIII - adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferenças
de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV - auxílio-transporte,
correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu
local de trabalho, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único - O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII
deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e
na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.
Art. 30 - O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das
autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através
de lei complementar, observados os princípios e as normas da Constituição
Federal e desta Constituição. (Vide LECs nos
10.098/94
e 10.842/96)
Art. 31 - Lei complementar
estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de
todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos. (Vide LECs nos 10.933/97,
e 11.124/98)
§ 1º - Os planos de carreira preverão também:
I - as vantagens de caráter
individual;
II - as vantagens relativas
à natureza e ao local de trabalho;
III - os limites máximo e
mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor
estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º - As carreiras, em
qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso
generalizado aos cargos públicos.
§ 3º - As promoções de grau
a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de
merecimento e antigüidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que
assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
§ 4º - A lei poderá criar
cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não
comportar a organização em carreira.
§ 5º - Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no “caput”.
Art. 32 - Os cargos em comissão,
criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas
de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração,
observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Vide LEC n.º 10.842/96)
(Vide ADI n.º 2827/STF)
§ 1º - Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.
§ 2º - A lei poderá
estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade,
habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.
§ 3º - Aos ocupantes de
cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a
um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem
outro cargo ou função pública. (REVOGADO pela Emenda
Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 182,
DJU, 05/12/97)
§
4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior
os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da
administração direta, autárquica e de fundações públicas. (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 182,
DJU, 05/12/97)
§
5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens
do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo
de provimento em comissão não terá direito ao benefício. (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 182,
DJU, 05/12/97)
Art. 33 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A remuneração dos
servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos
Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos
Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de
Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal,
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de
iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os
agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na
mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 57, de
21/05/08) (Vide ADO n.º 70020452413)
§ 2º - O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser
inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.
§ 3º - As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados
a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à
incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.
§ 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não
houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade,
licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de
serviço, para os efeitos nela previstos. (Regulamentado
pela Lei nº 9.075/90)
§ 5º - Fica vedado atribuir
aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência
superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em
lei.
§ 6º - É vedada a
participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas,
inclusive da dívida ativa.
§ 7º - Para fins do disposto
no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no
âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas,
o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 57, de
21/05/08)
Art. 34 - Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em
cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País
ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre
o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função
exercidos.
Parágrafo único - Não
constituirá critério de evolução na carreira a realização de curso que não
guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.
Art. 35 - O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado
e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho
prestado. (Vide ADI n.º 657, DJU, 28/09/01)
Parágrafo único - O pagamento da gratificação natalina, também
denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro. (Vide ADI n.º 657, DJU, 28/09/01)
Art. 36 - As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e
indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não
cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas
com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos do Estado.
Art. 37 - O tempo de serviço
público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e
indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins
de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e
disponibilidade.
Parágrafo único - O tempo em
que o servidor houver exercido atividade em serviços transferidos para o Estado
será computado como de serviço público estadual.
Art. 38 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais; (Vide Lei n.º 9.841/93)
c) aos trinta anos de serviço,
se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso
III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
§ 4º - Na contagem do
tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da
servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem
direito a aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto,
respectivamente. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 178, DJU, 01/03/96)
§ 5º - As
aposentadorias dos servidores públicos estaduais, inclusive membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão
custeados com recursos provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições
dos servidores, na forma da lei complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 9, de
12/07/95) (Vide LEC n.º 10.588/95)
§ 6º - As
aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais e das fundações públicas
serão custeados com recursos provenientes da instituição correspondente e das
contribuições de seus servidores, na forma da lei complementar. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 9, de
12/07/95)
§ 7º - Na
hipótese do parágrafo anterior, caso a entidade não possua fonte própria de
receita, ou esta seja insuficiente, os recursos necessários serão
comp1ementados pelo Tesouro do Estado, na forma da lei complementar. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 9, de
12/07/95) (Vide LEC n.º 12.065/04)
§ 8º - Os
recursos provenientes das contribuições de que tratam os parágrafos anteriores
serão destinados exclusivamente a integralizar os proventos de aposentadoria,
tendo o acompanhamento e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na
forma da lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 9, de
12/07/95)
Art. 39 - O professor ou professora que trabalhe no atendimento de
excepcionais poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos,
respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe, completar seu
tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público estadual,
as quais serão consideradas como de efetiva regência.
Parágrafo único - A gratificação concedida ao servidor público estadual
designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento a deficientes,
superdotados ou talentosos será incorporada ao vencimento após percebida por
cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art. 40 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o
requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença
especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado
do indeferimento do pedido.
Parágrafo único - No período
da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da
remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais.
Art.
41 - O
Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus
servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária
própria. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97) (Vide LECs nos 12.065/04
e 12.066/04)
§ 1º - A direção do órgão ou
entidade a que se refere o “caput” será composta paritariamente por
representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este
artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97)
§
2º - Os
recursos devidos ao órgão ou entidade de previdência deverão ser repassados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97)
I - no mesmo
dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar da contribuição
dos servidores, descontada em folha de pagamento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97)
II - até o
dia quinze do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela
devida pelo Estado e pelas entidades conveniadas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97)
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo
3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 16, de
21/05/97) (Vide Lei nº 9.127/90)
(Vide ADI n.º 1630/STF)
§ 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na
forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido,
extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de
pensionista. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 16,
de 21/05/97) (Vide ADI n.º 1630/STF)
§ 5º - O órgão ou entidade a que se refere o “caput” não poderá retardar o início do pagamento de benefícios por mais
de quarenta dias após o protocolo de requerimento, comprovada a evidência do
fato gerador.
§ 6º - O
benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seu
cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes, vedada a
acumulação de percepção do benefício, mas facultada a opção pela pensão mais
conveniente, no caso de ter direito a mais de uma. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97)
Art. 42 - Ao servidor público,
quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais,
na forma a ser regulada por lei.
Art. 43 - É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o
atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em
creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 44 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas
fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de
contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 45 - O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de
ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência
judiciária pelo Estado. (Vide ADI n.º 3022, DJU,
04/03/05)
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar, inclusive do Corpo de Bombeiros,
são servidores públicos militares do Estado, regidos por estatuto próprio,
estabelecido em lei complementar, observado o seguinte: (Vide LECs nos 10.990/97
e 10.992/97)
I - remuneração especial do
trabalho que exceder à jornada de quarenta horas semanais, bem como do trabalho
noturno, e outras vantagens que a lei determinar; (Vide
LEC n.º 9.643/92)
II - acesso a cursos ou
concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de idade e de
estado civil;
III - regime de dedicação
exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na Constituição Federal;
IV - estabilidade às praças
com cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação.
§ 1º - A transferência voluntária para a inatividade remunerada será
concedida aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos definidos em lei.
§ 2º - Lei Complementar disporá
sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar
permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na
mesma situação, praticar ato de bravura. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 17, de
16/07/97) (Vide LEC n.º 11.000/97)
§ 3º - Os servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão
adicional de insalubridade.
§ 4º - É assegurado o
direito de livre associação profissional.
§ 5º - Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da
Brigada Militar e da Polícia Civil. (Vide Lei n.º 9.696/92)
Art. 47 - Aplicam-se aos
servidores públicos militares do Estado as normas pertinentes da Constituição
Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem
como o disposto nos arts. 29, I, II, III,
V,
IX,
X,
XI,
XII,
e XIII;
32,
§ 1º;
33
e §§
1º, 2º, 3º e 4º; 35; 36; 37; 38, § 3º;
40;
41;
42;
43;
44
e 45
da seção anterior.
Art. 48 - A lei poderá criar cargos em comissão privativos de servidores
militares, correspondentes às funções de confiança a serem desempenhadas junto
ao Governo do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos
Tribunais estaduais.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos previstos neste artigo manterão a condição
de servidor público militar e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da
exonerabilidade “ad nutum”.
TÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Disposições
Gerais
Art. 49 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do
Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º - Cada legislatura tem a duração de quatro anos.
§ 3º - A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de
janeiro, para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da
Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6º do art. 56.
§ 4º - Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 50 - A Assembléia
Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a
16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou
convocação extraordinária. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 52, de 29/03/06)
§ 1º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa caberá:
I - ao Governador;
II - ao Presidente da
Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de
sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal no Estado e para o
compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
III - à maioria de seus
membros.
§ 2º - Na sessão legislativa
extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a
matéria da convocação.
§ 3º - A convocação da
Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I,
destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de
07/05/04)
§ 4º - A sessão legislativa
extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, de
07/05/04)
Art. 51 - As deliberações da
Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão
tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria
de seus membros.
Seção II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 52 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não
exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de
competência do Estado, especialmente sobre:
I - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II - tributos do Estado,
arrecadação e distribuição das rendas;
III - normas gerais sobre a
alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
IV - fixação e modificação do
efetivo da Brigada Militar;
V - dívida pública estadual
e meios de solvê-la;
VI - abertura e operações de
crédito;
VII - planos e programas
estaduais de desenvolvimento;
VIII - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do
Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
X - transferência temporária
da sede do Governo do Estado;
XI - criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios;
XII - instituição de região
metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII - criação, estruturação
e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;
XIV - matéria prevista no art. 24 da Constituição
Federal.
Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (Regulamentado
pela LEC n.º 11.299/98)
I - receber o compromisso do
Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse, conceder-lhes
licença e receber sua renúncia;
II - apreciar os relatórios
do Governador, sobre a execução dos planos de governo;
III - julgar, anualmente, as
contas do Governador e, se este não as prestar até trinta dias após a data
fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las, determinando
providências para punição dos que forem encontrados em culpa;
IV - autorizar o Governador e
o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por
qualquer tempo; (Vide ADI n.º 775, DJU, 01/12/06)
V - autorizar, por dois
terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o
Vice-Governador e os Secretários de Estado;
VI - processar e julgar o
Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os
Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
VII - processar e julgar o
Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor
Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
VIII - declarar a perda de
mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;
IX - receber renúncia de
Deputado;
X - emendar a Constituição,
expedir decretos legislativos e resoluções;
XI - aprovar referendo e
convocar plebiscito, na forma da lei;
XII - apreciar vetos;
XIII - suspender, no prazo
máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou
municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional
em face desta Constituição;
XIV - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XV - ordenar a sustação de
contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XVI - zelar pela preservação
de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros
Poderes;
XVII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir
o livre exercício de suas funções;
XVIII - apreciar decreto de
intervenção nos Municípios;
XIX - exercer a fiscalização
e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta,
através de processo estabelecido nesta Constituição e na lei;
XX - solicitar informações
aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre
fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em
tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta; (Vide ADI n.º 134, DJU, 03/09/04)
XXI - convocar Secretário de
Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta,
previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada;
XXII - apreciar anualmente as
contas do Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - deliberar sobre os
pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152;
XXIV - apreciar convênios e
acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro
prazo for fixado por lei;
XXV - apreciar as propostas
de empréstimos, operações ou acordos externos do Estado;
XXVI - autorizar dívidas
da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao
término do mandato dos contratantes; (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 177, DJU, 25/10/96)
XXVII - autorizar
previamente a alienação de bens imóveis do Estado;
XXVIII - aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 54, de
16/11/06)
a) Conselheiros do Tribunal
de Contas indicados pelo Governador;
b) diretores das entidades
do sistema financeiro do Estado;
c) titulares de outros
cargos que a lei determinar;
XXIX - escolher cinco
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XXX - destituir, por maioria
absoluta, o Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 54, de 16/11/06)
XXXI - apresentar projeto de
lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários
de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição
Federal e desta; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 57, de
21/05/08)
XXXII - elaborar seu Regimento;
XXXIII - eleger sua Mesa,
respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária
e de proporcionalidade;
XXXIV
-
determinar a prorrogação de suas sessões;
XXXV - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57, de
21/05/08)
XXXVI
- mudar
temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas comissões.
Parágrafo único - Nos
casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a
Assembléia Legislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois terços
dos membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
Art. 54 - Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente.
§ 1º - A representação da Mesa
em juízo bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder
Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados
em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Seção III
Dos
Deputados
Art. 55 - Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimento e incorporação às Forças Armadas.
§ 1º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça do Estado.
§ 2º - Os Deputados Estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração
direta e indireta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas
as informações necessárias.
Seção IV
Das
Comissões
Art. 56 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu
Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição de
cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 2º - Às comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no
Regimento, as seguintes atribuições:
I - realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários de
Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor
público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou
atribuições;
III - receber petições,
reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de
autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;
V - apreciar programas de
obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer;
VI - emitir parecer sobre
matéria de competência legislativa;
VII - discutir e votar projetos
de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
§ 3º - Aplica-se ao inciso
VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, o disposto no §
2º do art. 62.
§ 4º - As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas
para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de
um terço dos Deputados.
§ 5º - As conclusões das
comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no
prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 6º - Durante o recesso haverá
uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação
dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 7º - O Poder Legislativo
poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais,
legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões
permanentes, com direito a voz.
§ 8º - A comissão permanente
de que trata o § 1º do art. 152 terá sua composição e funcionamento conforme
dispuser o Regimento.
Seção V
Disposição
Geral
Art. 57 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único - Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Subseção II
Da
Emenda à Constituição
Art. 58 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo,
dos Deputados;
II - do Governador;
III - de mais de um quinto
das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros;
IV - de iniciativa popular.
§ 1º - A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de
defesa ou estado de sítio.
§ 2º - A proposta será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à
Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante
de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Das
Leis
Art. 59 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e
aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.
Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas pela maioria
absoluta dos Deputados.
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os
efetivos da Brigada Militar;
II - disponham sobre:
a) criação e aumento da
remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou
autárquica;
b) servidores públicos do
Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
c) organização da Defensoria Pública do Estado;
d) criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 61 - Não será admitido aumento na despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;
II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos
Tribunais e do Ministério Público.
Art. 62 - Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à
Assembléia Legislativa que os aprecie em regime de urgência.
§ 1º - Recebida a
solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para
apreciação do projeto de que trata o pedido.
§ 2º - Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele
incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro
assunto até que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo de que trata
este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.
Art. 63 - Transcorridos trinta dias
do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa,
seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na
ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de
Constituição e Justiça. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 1, de
18/06/91)
§ 1º - A Comissão de
Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à
proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do
requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 1, de
18/06/91) (REVOGADO
pela Emenda Constitucional n.º 39, de 12/12/03)
§ 2º - A proposição somente
será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de
18/06/91)
Art. 64 - As matérias constantes de
projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da
Assembléia Legislativa.
Art. 65 - A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela
maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação
extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por
no mínimo trinta dias.
Art. 66 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual,
em aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o
recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto
ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º - O veto parcial deverá
abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará
sanção.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros
da Assembléia Legislativa.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação,
ao Governador.
§ 6º - Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for
promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da
Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 67 - As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial,
salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo.
§ 1º - O disposto no “caput”
não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de
participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que
produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a
cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao
da aprovação da respectiva lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 21, de
11/12/97)
§ 2º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às leis que tratam de criação, incorporação,
fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 21, de
11/12/97)
Subseção IV
Da
Iniciativa Popular
Art. 68 - A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante
a apresentação de:
I - projeto de lei;
II - proposta de emenda
constitucional;
III - emenda a projeto de
lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano
plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.
§ 1º - A iniciativa popular,
nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por
cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado,
distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por
cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º - Recebido o
requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos
previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.
§ 3º - Os projetos de
iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão
submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por
cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o
requerer.
§ 4º - Os resultados das
consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia
Legislativa.
Art. 69 - A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas
competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre
atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa
sancionada ou vetada. (Vide Lei n.º 9.207/91)
Parágrafo único - As
consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de
aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo,
bem como do teor da matéria legislativa.
Seção VI
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto
à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts.
Parágrafo único -
Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 71 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido
com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições
previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado,
emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar
anualmente. (Vide Lei n.º 10.683/96)
§ 1º - Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre
quaisquer das entidades referidas no artigo anterior e fundações privadas de
caráter previdenciário e assistencial de servidores deverão ser encaminhados ao
Tribunal de Contas, que também avaliará os valores neles estabelecidos.
§ 2º - O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe
requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer
tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 3º - Não poderá ser negada
qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas.
§ 4º - A Mesa ou as
comissões da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em caráter reservado,
informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que as
conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.
§ 5º - Compete ao Tribunal
de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos
órgãos e entidades por ele fiscalizados.
Art. 72 - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa,
anualmente, relatório da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de
recursos públicos, bem como dos respectivos quadros demonstrativos de pessoal.
Art. 73 - Para efeito dos procedimentos previstos no art. 72 da Constituição
Federal, é competente, na esfera estadual, a comissão prevista no § 1º do
art. 152.
Art. 74 - Os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, satisfeitos os requisitos do
art. 73, § 1º, da Constituição Federal: (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo
na ADI n.º 892, DJU, 26/04/02)
I - cinco pela
Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados, com
aprovação por maioria absoluta; (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 892, DJU, 26/04/02)
II - dois pelo
Governador, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo
Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 892, DJU, 26/04/02)
§ 1º - Os Conselheiros do
Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 2º - Os Auditores
Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados pelo Governador do
Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo
Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão as mesmas garantias e
impedimentos dos Conselheiros, e subsídios que corresponderão a noventa e cinco
por cento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses,
também os mesmos vencimentos do titular. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 51, de
30/11/05)
Art. 75 - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo
constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no
exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.
Art. 76 - O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição
Federal terá, no Estado, organização una e integrada, compondo órgão de
contabilidade e auditoria-geral do Estado, com delegações junto às unidades
administrativas dos três Poderes, tendo sua competência e quadro de pessoal
definidos em lei.
Parágrafo único - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de
responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a
ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 4, de
15/12/93)
Art. 77 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instituído na
forma do art. 130 da Constituição Federal, será regulamentado por lei.
CAPÍTULO II
DO
PODER EXECUTIVO
Do Governador e do Vice-Governador
Art. 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado
pelos Secretários de Estado.
Art. 79 - O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente,
noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a
forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição
Federal.
§ 1º - A posse realizar-se-á
perante a Assembléia Legislativa.
§ 2º - O Governador e o
Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e
patrocinar o bem comum do povo rio-grandense".
§ 3º - Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo
motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago
pela Assembléia Legislativa.
Art. 80 - O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de
impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou
delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.
§ 1º - Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do
Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente
chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa
e o do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição
noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os
períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um
ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto
no parágrafo anterior.
Art. 81 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da
Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do
Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Vide ADI n.º 775, DJU, 01/12/06)
Seção II
Das
Atribuições do Governador
Art. 82 - Compete ao Governador, privativamente:
I - nomear e exonerar os
Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio
dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar projetos de
lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir decretos e
regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - vetar, total ou
parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;
VII - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração estadual;
VIII - decretar e executar
intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição
Federal e nesta Constituição;
IX - expor, em mensagem que
remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a
situação do Estado e os planos do Governo;
X - prestar, por escrito e
no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito
dos serviços a cargo do Poder Executivo;
XI - enviar à Assembléia
Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias
e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;
XII - prestar à Assembléia
Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício
anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder Executivo, em
sessão pública;
XIII - exercer o comando
supremo da Brigada Militar, prover-lhe os postos e nomear os oficiais superiores
para as respectivas funções;
XIV - nomear o
Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor
Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
XV - atribuir caráter
jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão
cogentes para a administração pública;
XVI - nomear magistrados,
nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XVII - nomear os Conselheiros do
Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 74;
XVIII - prover os cargos do Poder
Executivo, na forma da lei;
XIX - conferir condecorações e
distinções honoríficas;
XX - contrair empréstimos e
realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia
Legislativa;
XXI - celebrar convênios com a
União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução
de obras e serviços;
XXII - exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição.
§ 1º - O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a
Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições
previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo,
e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.
§ 2º - Os convênios de
que trata o item XXI, qualquer que seja a denominação dada ao respectivo
instrumento, somente poderão ser postos em execução após aprovados pela
Assembléia Legislativa. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 177, DJU, 25/10/96)
Seção III
Das
Responsabilidades
Art. 83 - São crimes de responsabilidade do Governador do Estado os previstos
na Constituição Federal e definidos em lei.
Art. 84 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços
dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de
Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos
crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Governador ficará
suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais
comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de
Justiça;
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Se, dentro de cento e
oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não
sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do
Estado não estará sujeito a prisão. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 1.027, DJU, 24/11/95)
§ 4º - O Governador do
Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 1.027, DJU, 24/11/95)
Seção IV
Art. 85 - Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 86 - No impedimento do Secretário de Estado, suas atribuições serão
desempenhadas por servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o
mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do novo titular.
Art. 87 - Os Secretários de Estado não poderão:
I - desde a nomeação:
a) firmar ou manter contrato
com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante
da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer qualquer
cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea
a;
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) aceitar ou exercer
qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa
comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do
Poder Público;
c) exercer qualquer outro
cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.
§ 1º - O disposto no inciso
I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de
aprovação em concurso público.
§ 2º - Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de
Senador, de Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu
exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remuneração.
Art. 88 - Os Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade nas
hipóteses referidas no art. 83.
Art. 89 - A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e a área de
competência das Secretarias.
Seção V
Das
Atribuições dos Secretários de Estado
Art. 90 - Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta
Constituição ou em lei, as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar e
supervisionar os órgãos e entidades da administração estadual compreendidos na
área da respectiva Secretaria;
II - referendar atos
governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria;
III - expedir instruções
para a execução de leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao
Governador relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo;
V - praticar os atos para os
quais recebam delegação de competência do Governador;
VI - comparecer à Assembléia
Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim de prestar
informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da
respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
Disposições
Gerais
Art. 91 - São órgãos do Poder
Judiciário do Estado: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 22, de 11/12/97)
I - o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
II - o Tribunal Militar do
Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
III - os Juízes de Direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
IV - os Tribunais do Júri; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
V - os Conselhos de Justiça
Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
VI - os Juizados Especiais e
de Pequenas Causas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 22, de 11/12/97)
VII - os Juízes Togados com
Jurisdição limitada. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
Parágrafo único - Os
Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em
todo o território estadual.
Art. 92 - No Tribunal de Justiça
será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e
cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do
Tribunal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
22, de
11/12/97)
Parágrafo único - As
decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal para
ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as
disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais
referidos no “caput”.
Art. 93 - Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for
conferido em lei:
I - eleger, em sessão do
Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;
II - elaborar seu Regimento,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais
e administrativos;
III - organizar sua
secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
IV - conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria;
V - processar e julgar:
a) as habilitações
incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
b) os embargos de declaração
apresentados a suas decisões;
c) os mandados de segurança,
mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu
Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;
d) os embargos infringentes
de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos;
e) as ações rescisórias de
seus acórdãos e as respectivas execuções;
f) a restauração de autos
extraviados ou destruídos, de sua competência;
g) os pedidos de revisão e
reabilitação relativos às condenações que houverem proferido;
h) as medidas cautelares,
nos feitos de sua competência originária;
i) a uniformização de
jurisprudência;
j) os conflitos de
jurisdição entre Câmaras do Tribunal;
l) a suspeição ou o
impedimento, nos casos de sua competência;
VI - impor penas
disciplinares;
VII - representar, quando
for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à
Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
VIII - processar e julgar,
nos feitos de sua competência recursal:
a) os “habeas corpus” e os
mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância;
b) os conflitos de
competência entre os Juízes de primeira instância;
c) a restauração de autos
extraviados ou destruídos;
d) as ações rescisórias de
sentença de primeira instância;
e) os pedidos de correição
parcial;
f) a suspeição de Juízes por
estes não reconhecida;
IX - declarar a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus
membros ou do respectivo órgão especial.
Seção II
Do
Tribunal de Justiça
Art. 94 - O Tribunal de Justiça é composto na forma estabelecida na
Constituição Federal e constituído de Desembargadores, cujo número será
definido em lei.
Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta
Constituição e na lei, compete: (Vide Lei n.º 6.929/75)
I - organizar os serviços
auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo
exercício da atividade correicional respectiva;
II - conceder licença,
férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem
imediatamente vinculados;
III - prover os cargos de
Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição;
IV - prover, por concurso
público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim
definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum,
inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição;
V - propor à Assembléia
Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as
diretrizes orçamentárias:
a) a alteração do número de
seus membros e do Tribunal Militar; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
b) a criação e a extinção de
cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de
seus membros;
c) a criação e a extinção de
cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos
dos seus servidores;
d) a criação e a extinção de
Tribunais inferiores;
e) a organização e divisão
judiciárias;
f) projeto de lei
complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;
g) normas de processo e de
procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado,
em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
VI - estabelecer o sistema
de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no
art. 74 da Constituição Federal;
VII - elaborar e encaminhar,
depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do
Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
VIII - eleger dois
Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o
preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presidente da
República, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo
processo para os respectivos substitutos;
IX - solicitar a intervenção
no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na
Constituição Federal;
X - processar e julgar o
Vice-Governador nas infrações penais comuns;
XI - processar e julgar, nas
infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de
responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do
Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do
Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o
disposto nos incisos VI e VII do art. 53;
XII - processar e julgar:
a) os “habeas corpus”,
quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual,
servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição
do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma
jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a
violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
b) os mandados de segurança,
os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões do
Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários
de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de
primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do
Estado;
c) a representação oferecida
pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios
indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou
decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios;
d) a ação direta da
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta
Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal,
inclusive por omissão; (Declarada a
inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI n.º 409, DJU, 26/04/02)
e) os mandados de injunção
contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras de Vereadores;
XIII - julgar, em grau de
recurso, matéria cível e penal de sua competência; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
XIV - prestar, por escrito,
através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações
que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos
Tribunais. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 13,
de 14/12/95)
§ 1º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual, ou por omissão:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia
Legislativa;
III - o Procurador-Geral de
Justiça;
IV - o Defensor
Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
V - o Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - partido político com
representação na Assembléia Legislativa;
VII - entidade sindical ou
de classe de âmbito nacional ou estadual;
VIII - as entidades de
defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito
nacional ou estadual, legalmente constituídas;
IX - o Prefeito Municipal;
X - a Mesa da Câmara
Municipal.
§ 2º - Podem propor a ação
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:
I - o Governador do Estado;
II - o Procurador-Geral de
Justiça;
III - o Prefeito Municipal;
IV - a Mesa da Câmara
Municipal;
V - partido político com
representação na Câmara de Vereadores;
VI - entidade sindical;
VII - o Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - o Defensor
Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
IX - as entidades de defesa
do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente
constituídas;
X - associações de bairro e
entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais
de um ano.
§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas
ações de inconstitucionalidade.
§ 4º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em
tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral
do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Seção III
Do Tribunal de Alçada
(Suprimida pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
(Vide Emenda
Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
Art. 96
- O Tribunal de Alçada é constituído de Juízes, cujo
número será definido em lei, escolhidos nos termos da Constituição Federal. (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
Art. 97
- Compete ao Tribunal de Alçada, além do que lhe
atribuem esta Constituição e a lei, julgar em grau de recurso: (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
I
- as ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria; (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de 08/12/98)
II
- as ações possessórias, de nunciação de obra nova e
de usucapião; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
III
- as ações relativas à compra-e-venda com reserva de
domínio, à promessa de compra-e-venda, a consórcio de veículos, a locação,
inclusive arrendamento mercantil, e a alienação fiduciária; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
IV
- as ações de acidente do trabalho, qualquer que seja
seu fundamento; (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
V
- as ações de execução e as relativas à existência,
validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto as pertinentes a
matéria fiscal de competência do Estado; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de 08/12/98)
VI
- as ações relativas à competência fiscal dos
Municípios; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
VII
- os processos cautelares, os embargos de terceiros e
as suspeições e impedimentos de Juízes, nos feitos de sua competência; (REVOGADO pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
VIII
- os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza
da pena cominada, excluído o de roubo qualificado por lesão corporal grave ou
morte; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
IX
- as demais infrações a que não seja cominada pena de
reclusão superior a quatro anos, com exceção dos crimes e contravenções
relativos a entorpecentes e drogas afins, a falências, contra os costumes, os
dolosos contra a vida e os de responsabilidade dos servidores públicos
estaduais. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
Seção IV
Dos
Juízes de Primeiro Grau
Art. 98 - A lei de organização judiciária discriminará a competência
territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de
Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional.
§ 1º - A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e
classificação de Comarcas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta:
I - a extensão territorial;
II - o número de habitantes;
III - o número de eleitores;
IV - a receita tributária;
V - o movimento forense.
§ 2º - Anualmente, o
Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos para a
criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem
necessárias.
Art. 99 - As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios,
designando-lhes o Tribunal de Justiça a respectiva sede.
Art. 100 - Na
região metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que todos
os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados,
poderão ser criadas Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de Justiça a
sede respectiva.
Art. 101 - Na
sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais
Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.
Art.
102 - Os Juizados Especiais
terão composição e competência definidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Leis nos 9.442/91
e 9.446/91)
§ 1º - A lei disporá sobre a
forma de eleição e de investidura dos juízes leigos.
§ 2º - A lei definirá os
órgãos competentes para julgar os recursos, podendo atribuí-los a turma de
juízes de primeiro grau.
§ 3º - O Tribunal de Justiça
expedirá Resolução regulamentando a organização dos órgãos a que se refere este
artigo.
Art. 103 - A lei disporá sobre a
criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício
de atribuições conciliatórias.
§ 1º - Outras funções, sem
caráter jurisdicional, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.
§ 2º - O Juiz de Paz e seu
suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado na forma da
lei.
Seção V
Da
Justiça Militar
Art. 104 - A Justiça Militar,
organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como
órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o
Tribunal Militar do Estado.
§ 1º - O Tribunal Militar do
Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos
de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela
Assembléia Legislativa. (Declarada a
inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI n.º 725, DJU, 04/09/98)
§ 2º - A escolha dos Juízes
militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de
Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar.
§ 3º - Os Juízes civis
serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de notório
saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, e dentre Juízes-Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente,
uma vaga. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 725, DJU, 04/09/98)
§ 4º - A estrutura dos
órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de
Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Juízes do Tribunal
Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias,
prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
Art. 105 - Compete à Justiça Militar
Estadual processar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes
militares definidos em lei.
Art. 106 - Compete ao Tribunal Militar
do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos
dos Conselhos de Justiça Militar e ainda:
I - prover, na forma da lei,
por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados
à Justiça Militar;
II - decidir sobre a perda
do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei;
III - exercer outras
atribuições definidas em lei.
Capítulo IV
DAS
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Art. 107 - O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 108 - O Ministério Público tem por
chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre
integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da
lei complementar. (Vide Lei n.º 6.536/73)
§ 1º - Decorrido o prazo previsto
em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o
integrante da lista tríplice mais votado.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação
da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei
complementar estadual.
§ 3º - O Procurador-Geral de
Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em
sessão pública, as atividades e necessidades do Ministério Público.
§ 4º - A lei complementar a
que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral,
estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público,
observados, além de outros, os seguintes princípios:
I - aproveitamento em cursos
oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;
II - residência do membro do
Ministério Público na Comarca de sua classificação;
III - progressão na carreira
de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura
estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada
uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver
candidato com os requisitos necessários;
IV - ingresso na carreira
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a
ordem de classificação.
Art. 109 - Ao Ministério Público é
assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua
lei complementar:
I - praticar atos próprios
de gestão;
II - praticar atos e decidir
sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares,
organizados em quadros próprios;
III - propor à Assembléia
Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como
a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (Vide ADI n.º 396/STF)
IV - prover os cargos
iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção,
remoção e demais formas de provimento derivado;
V - organizar suas secretarias
e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.
Parágrafo único - O
provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da
carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do
Procurador-Geral.
Art. 110 - O Ministério Público
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 111 - Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe
ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização
dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e
pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;
II - exercer o controle
externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;
III - assistir as famílias
atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;
IV - exercer o controle
externo da atividade policial; (Vide LEC n.º 11.578/01)
V - receber petições,
reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis.
Parágrafo único - No
exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá:
a) instaurar procedimentos
administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; (Vide ADI n.º 3317/STF)
b) requisitar à autoridade
competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;
c) requisitar informações e
documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que
oficie. (Vide ADI n.º 3317/STF)
Art. 112 - As funções do Ministério
Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério
Público estadual, nos termos de sua lei complementar.
Art. 113 - Aos membros do Ministério
Público são estabelecidas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois
anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo
por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) irredutibilidade de
vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição Federal;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade
comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade
político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Seção II
Art. 114 - A Advocacia do Estado é
atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será
organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma
de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada
diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete. (Vide LEC n.º 11.742/02
e Lei nº 11.766/02)
Art. 115 - Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a
consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem
cometidas por lei, especialmente:
I - propor orientação
jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta;
II - pronunciar-se sobre a
legalidade dos atos da administração estadual;
III - promover a unificação
da jurisprudência administrativa do Estado;
IV - realizar processos
administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres
nos que forem encaminhados à decisão final do Governador;
V - prestar assistência
jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo;
VI - representar os
interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do
Estado e da União.
Art. 116 - As atribuições da
Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado,
organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico
decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre o estatuto dos Procuradores do
Estado, observados ainda os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira,
pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos,
organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil;
II - estabilidade após dois
anos no exercício do cargo;
III - irredutibilidade de
vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e
extraordinários;
IV - progressão na carreira
de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura
estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada
uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver
candidato com os requisitos necessários.
§ 2º - Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia
fora das atribuições institucionais;
III - participar de
sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Art. 117 - A Procuradoria-Geral do
Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de
Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador,
devendo a escolha recair em membro da carreira.
Parágrafo único - O Estado será citado na pessoa de seu
Procurador-Geral.
Art.
118 - O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza
das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia, cabendo-lhe requisitar,
de qualquer autoridade ou órgão da administração estadual, informações,
esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de
suas funções. (Vide LEC n.º 11.742/02
e Lei nº 11.766/02)
Art. 119 - O pessoal dos serviços
auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com
quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seção III
Da
Defensoria Pública
Art. 120 - A Defensoria
Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com
as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 1° - A Defensoria Pública
tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado
dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor
Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da
carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 2º - Decorrido o prazo de
15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a
nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da
lista tríplice mais votado. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 3º - O Defensor
Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da
Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 4º - O Defensor
Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para
relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de
24/08/05)
§ 5° - São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional. (Renumerado pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05) (Vide ADI n.º 333/STF)
Art.
121 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública no
Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como
sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação
federal e nesta Constituição. (Vide LECs nos
9.230/91,
11.795/02
e 13.087/08)
§ 1º - À Defensoria Pública
é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe,
na forma de lei complementar: (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
I - praticar atos próprios
de gestão; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
II - praticar atos e decidir
sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares,
organizados em quadros próprios; (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
III - propor à Assembléia
Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem
como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
IV - prover os cargos
iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção,
remoção e demais formas de provimento derivado; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
V - organizar suas
secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias
Públicas. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 2º - O provimento, a
aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e
dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor
Público-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 3º - A Defensoria Pública
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 50,
de 24/08/05)
Art. 122 - Os serviços da Defensoria
Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as
necessidades e a forma prescrita na lei complementar.
Art. 123 - Os membros das carreiras
disciplinadas neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos
segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA
ORDEM PÚBLICA
DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Disposições
Gerais
Art. 124 - A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Brigada Militar;
II - Polícia Civil;
III - Instituto-Geral de
Perícias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
Art. 125 - A lei disciplinará a
organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.
Parágrafo único - O
Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente
ao que a lei defina como delinqüência.
Art. 126 - A sociedade participará,
através dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e
solução dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.
Art. 127 - O policial civil ou
militar, e os integrantes dos quadros dos servidores penitenciários e do
Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao
custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de
reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de
16/02/07) (Vide LEC n.º 11.000/97)
Parágrafo único - Lei
Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos
quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos serviços
penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão
sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 18, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
Art. 128 - Os Municípios poderão
constituir:
I - guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei;
II - serviços civis e
auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de
defesa civil.
Seção II
Art. 129 - À Brigada Militar, dirigida
pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da
carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado,
incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa
dos presídios e a polícia judiciária militar.
Parágrafo único - São autoridades policiais militares o
Comandante-Geral da Brigada Militar, os oficiais e as praças em comando de
fração destacada.
Art. 130 - À Brigada Militar, através
do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de
incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.
Art. 131 - A organização, efetivo,
material bélico, garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão
regulados em lei, observada a legislação federal. (Vide
LECs nos 10.981/97
e 10.992/97)
§ 1º - A seleção, o preparo,
o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada
Militar são de competência da Corporação.
§ 2º - Incumbe à Corporação
coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da
segurança pública, na área que lhe é afeta.
Art. 132 - Os serviços de trânsito de
competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar.
Seção III
Da
Polícia Civil
Art. 133 - À Polícia Civil, dirigida
pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre
escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada
a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das
infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único - São autoridades policiais os Delegados de Polícia
de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.
Art.
134 - A organização, garantias, direitos e deveres do
pessoal da Polícia Civil serão definidos em lei complementar e terão por
princípios a hierarquia e a disciplina. (Vide LECs nos
9.643/92
e 10.981/97)
Parágrafo único - O recrutamento, a seleção, a formação, o
aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à
Academia de Polícia Civil.
Art. 135 - São assegurados aos
Delegados de Polícia de carreira vencimentos de conformidade com os arts. 135 e
241 da Constituição Federal. (Vide Lei n.º 9.696/92)
Seção IV
Do
Instituto-Geral de Perícias
(Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
Art. 136 - Ao Instituto-Geral de
Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de
identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de
atuação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
§ 1º - O Instituto-Geral de
Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e
experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador
do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
§ 2º - Os integrantes das
carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de
trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)
§ 3º - Lei Complementar
organizará o Instituto-Geral de Perícias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Vide LEC n.º 10.687/96)
(Vide ADI n.º 2827/STF)
CAPÍTULO II
Art. 137 - A política penitenciária do
Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização
dos presos, terá como prioridades:
I - a regionalização e a municipalização dos
estabelecimentos penitenciários;
II - a manutenção de colônias penais agrícolas e
industriais;
III - a escolarização e
profissionalização dos presos.
§ 1º - Para implementação do
previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos
de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e
artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Na medida de suas
possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da
execução da pena e da medida de segurança.
Art. 138 - A direção dos
estabelecimentos penais cabe aos integrantes do quadro dos servidores
penitenciários. (Vide Lei n.º 9.228/91)
Parágrafo único - A
lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as
demais atribuições.
Art. 139 - Todo estabelecimento
prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche
atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.
Título V
DAS
FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Disposições
Gerais
Art.
140 - O
sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal,
nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas
municipais.
§ 1º - O sistema tributário a que se refere o “caput” compreende os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 2º - O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois
anos, regulamentação tributária consolidada.
Art. 141 - A concessão de anistia,
remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de
prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.
Parágrafo único - As
isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios celebrados
entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo
certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação
pela Assembléia Legislativa.
Art. 142 - São inaplicáveis quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas
ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos
estaduais.
Parágrafo único - O Estado
poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar
informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de
mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos
estaduais nos quais tenham participação.
Art. 143 - O Estado repassará a
totalidade dos recursos de origem tributária pertencentes aos Municípios até o
décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
Parágrafo único - O
não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualização monetária
dos valores não repassados.
Art. 144 - A receita proveniente de multas por infração de
trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se
verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 8, de
28/06/95) (Regulamentado pela Lei n.º 9.454/91)
Seção II
Dos
Impostos do Estado
Art. 145 - Compete ao Estado
instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão “causa mortis”
e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos
automotores;
II - adicional de até cinco
por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas
no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da
Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º - Relativamente ao
imposto de que trata o inciso I, alínea a, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis
e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens
móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou
arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.
§ 2º - O imposto de que
trata o inciso I, alínea a:
I - será progressivo,
conforme dispuser a lei;
II - não incidirá sobre
pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários
de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.
§ 3º - O imposto previsto no
inciso
I, alínea b, atenderá o seguinte:
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por
este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios
Federais;
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito
para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do
crédito relativo às operações anteriores.
§ 4º - O imposto de que
trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, preferencialmente com base nas cestas de
consumo familiar, conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas,
respeitando o disposto na Constituição Federal.
§ 5º - As alíquotas
aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as
fixadas em Resolução do Senado Federal, conforme previsto na Constituição
Federal.
§ 6º - Salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na
Constituição Federal e legislação complementar, as alíquotas internas, nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 7º - O imposto de que
trata o inciso I, alínea b:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da
operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações que
destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;
b) sobre operações que
destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas
hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
d) sobre operações
realizadas por microempresas e microprodutores rurais, assim definidos em lei,
e sobre serviços de radiodifusão;
e) sobre o fornecimento de
materiais de origem mineral em estado bruto destinados a obras públicas
realizadas pelo Estado;
III - não compreenderá, em
sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos.
§ 8º - O imposto previsto no
inciso
I, alínea c, deverá ser progressivo em função do valor e de outras
características dos veículos automotores, conforme disciplinado na lei.
Capítulo II
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
Disposições
Gerais
Art. 146 - Lei complementar disporá
sobre as finanças públicas estaduais, observados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e em lei complementar federal.
Art. 147 - As disponibilidades de
caixa do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta serão
depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os
casos previstos em lei.
Art. 148 - Será assegurado ao Estado,
sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros por força de convênios, o
controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam.
Seção II
Art. 149 - A receita e a despesa
públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo: (Vide LEC n.º 10.336/94)
I - do plano plurianual;
II - de diretrizes orçamentárias;
III - dos orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que aprovar o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, dos
programas da administração direta e indireta, de suas fundações, das empresas
públicas e das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto.
§ 2º - O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global
de desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo ser revisto quando
necessário.
§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública estadual, contidas no plano plurianual,
para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração dos orçamentos
anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política tarifária das empresas da administração indireta e a de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 4º - Os orçamentos anuais, de
execução obrigatória, compatibilizados com o plano plurianual, elaborados com
participação popular na forma da lei, e em conformidade com a lei de diretrizes
orçamentárias, serão os seguintes: (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 30, de
28/02/02) (Vide ADI n.º 2680/STF)
I - o orçamento geral da
administração direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do
Estado, seus órgãos e fundos;
II - os orçamentos das
autarquias estaduais;
III - os orçamentos das
fundações mantidas pelo Estado.
§ 5º - O orçamento geral da administração direta será acompanhado:
I - dos orçamentos das
empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
II - da consolidação dos
orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;
III - da consolidação geral
dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III
do parágrafo anterior;
IV - da consolidação geral
dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
V - do demonstrativo do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária
e creditícia;
VI - do demonstrativo de
todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da
elaboração da proposta orçamentária.
§ 6º - As leis orçamentárias
incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de sua aplicação todos os
recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras
esferas de governo e os destinados a fundos especiais.
§ 7º - As despesas com publicidade, de quaisquer órgãos ou entidades da
administração direta e indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária
específica, com denominação publicidade, de cada órgão, fundo, empresa ou
subdivisão administrativa dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou
suplementada senão através de lei específica.
§ 8º - Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias,
compatibilizados com o plano plurianual, deverão ser regionalizados e terão,
entre suas finalidades, a de reduzir desigualdades sociais e regionais.
§ 9º - A lei orçamentária
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
excluindo-se da proibição:
I - a autorização para a
abertura de créditos suplementares;